{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.321","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3321_v1_O.pdf;120#;Res_3321_v2_L.pdf;120#;","DOU":null,"Id":48353,"Data":"2005-09-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/9/2005 00:00","Numero":3321.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  constituição,  a autorização para funcionamento,  o funcionamento,          alterações estatutárias  e o cancelamento  de autorização   de  cooperativa   de crédito  e  sobre a realização  de auditoria  externa em  cooperativa singular de crédito.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3240;@2006;#CIRCULAR;@3310;@2006;#CIRCULAR;@3306;@2005;#RESOLUÇÃO;@3442;@2007;#RESOLUÇÃO;@3399;@2006;#RESOLUÇÃO;@3309;@2005;#RESOLUÇÃO;@3253;@2004;#RESOLUÇÃO;@3140;@2003;#RESOLUÇÃO;@3106;@2003;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 5764/71 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#LEI 5764/71 ART/55 ART/103.;#CITA LEI 9613/98.;#CITA LEI 9841/99 ART/2.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 3309/2005 ART/4.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 3106/2003 3140/2003 3253/2004.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3442/2007 DOU 02/03/2007 PAG 19 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass113C042F506B4349AAFA1AA7B508A1B3\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003321                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre  a  constituição,  a\n                                   autorização para funcionamento,  o\n                                   funcionamento,          alterações\n                                   estatutárias  e o cancelamento  de\n                                   autorização   de  cooperativa   de\n                                   crédito  e  sobre a realização  de\n                                   auditoria  externa em  cooperativa\n                                   singular de crédito.              \n\n           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de setembro  de  2005,\ntendo  em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e  55  da\nreferida lei e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,          \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Aprovar  o  regulamento anexo  que  disciplina  a\nconstituição, a autorização  para funcionamento, o funcionamento,  as\nalterações   estatutárias  e  o  cancelamento  de  autorização   para\nfuncionamento  de cooperativa de crédito, bem como  a  realização  de\nauditoria externa em cooperativa singular de crédito.                \n\n         Art.   2º    Não   será   concedida  autorização   para    o\nfuncionamento  de  seção de  crédito de cooperativa mista.           \n\n         Art.   3º    Os   pedidos  envolvendo  a   constituição,   a\nautorização,  a  alteração  estatutária e  outros   de  interesse  de\ncooperativa de crédito serão objeto de estudo pelo Banco  Central  do\nBrasil com vistas a sua aceitação ou recusa.                         \n\n         Art.  4º   Aplicam-se aos processos protocolizados no  Banco\nCentral  do  Brasil anteriormente à data da entrada  em  vigor  desta\nresolução  as  disposições da Resolução 3.106, de 25 de  junho  2003,\nalterada pelas Resoluções 3.140, de 27 de novembro de 2003, e  3.253,\nde 16 de dezembro de 2004.                                           \n\n         Art.  5º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar\nas  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do\ndisposto  nesta resolução, inclusive quanto às regras de transição  a\nserem observadas pelas cooperativas de crédito autorizadas até a data\nde sua entrada em vigor.                                             \n\n         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  7º   Ficam revogados o art. 4º da Resolução 3.309,  de\n31  de agosto de 2005, e as Resoluções 3.106, de 25 de junho de 2003,\n3.140, de 27 de novembro de 2003, e 3.253, de 16 de dezembro de 2004,\npassando  a  base  regulamentar e as citações  às  referidas  normas,\nconstantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter\ncomo referência esta resolução.                                      \n\n                                    Brasília, 30 de setembro de 2005.\n\n\n\n                                  Henrique de Campos Meirelles       \n                                  Presidente                         \n\n\n            Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de\n2005,   que   dispõe   sobre  a  constituição,  a  autorização   para\nfuncionamento,  o  funcionamento,  as  alterações  estatutárias  e  o\ncancelamento  de autorização de cooperativa de crédito,  bem  como  a\nrealização de auditoria externa em cooperativa singular de crédito.  \n\n\n                             Capítulo I                              \n\n         DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO          \n                     E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA                      \n\n         Art. 1º  A constituição de cooperativa de credito subordina-\nse  às  seguintes  condições, cujo atendimento será  verificado  pelo\nBanco Central do Brasil&#58;                                             \n\n         I  -  comprovação  das possibilidades de reunião,  controle,\nrealização  de operações e prestação de serviços na área  de  atuação\npretendida,  bem como, se for o caso, de manifestação  da  respectiva\ncooperativa  central,  quando  se  tratar  de  cooperativa   singular\nfiliada;                                                             \n\n         II  -  apresentação  de  estudo  de  viabilidade  econômico-\nfinanceira  abrangendo  um horizonte de três anos  de  funcionamento,\ncontendo&#58;                                                            \n\n         a)  análise  econômico-financeira da área de  atuação  e  do\nsegmento social ou do segmento de cooperativas singulares de crédito,\ndefinido pelas condições de associação;                              \n\n         b)   demanda   de  serviços  financeiros  apresentada   pelo\nsegmento  social  ou de cooperativas singulares a ser  potencialmente\natendido,  atendimento  existente  por  instituições  concorrentes  e\nprojeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;                 \n\n         c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;       \n\n         III  -  apresentação  de  plano de negócios,  abrangendo  um\nhorizonte  de  três anos de funcionamento, contemplando os  seguintes\ntópicos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º&#58;                     \n\n         a)    estabelecimento   dos   objetivos   estratégicos    da\ninstituição;                                                         \n\n         b)  definição dos padrões de governança corporativa a  serem\nobservados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos  e\nda política de remuneração dos administradores;                      \n\n         c)  detalhamento da estrutura organizacional  proposta,  com\ndeterminação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis  da\ninstituição;                                                         \n\n         d)  definição  da  estrutura  dos  controles  internos,  com\nmecanismos   que   garantam   adequada  supervisão   por   parte   da\nadministração e a efetiva utilização de auditoria interna  e  externa\ncomo instrumentos de controle;                                       \n\n         e)   definição  dos  principais  produtos  e  serviços,  das\npolíticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas  e\ndimensionamento da rede de atendimento;                              \n\n\n         f)  definição  de  prazo máximo para início  das  atividades\napós  a   concessão,  pelo  Banco  Central do Brasil, da  autorização\npara funcionamento;                                                  \n\n         g)  definição  de sistemas, procedimentos e  controles  para\ndetecção de operações que possam indicar a existência de indícios  do\ncrime definido na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;                  \n\n         h)  ações  relacionadas  com  a  capacitação  do  quadro  de\ndirigentes.                                                          \n\n         §  1º   O plano de negócios a ser apresentado, com vistas  à\nconstituição  de  cooperativa singular de crédito,  deve  contemplar,\nainda, os seguintes tópicos&#58;                                         \n\n         I  -  identificação do grupo de fundadores e, quando  for  o\ncaso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro;     \n\n         II  -  motivações  e  propósitos que levaram  à  decisão  de\nconstituir a cooperativa;                                            \n\n         III  -  condições  estatutárias  de  associação  e  área  de\natuação pretendida;                                                  \n\n         IV  - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou,\nna  hipótese  de  não  filiação,  os motivos  que  determinaram  essa\ndecisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir\nos serviços prestados pelas centrais;                                \n\n         V  -  estimativa  do  número  de pessoas  que  preenchem  as\ncondições  de  associação  e  do  crescimento  esperado  do   quadro,\nindicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;   \n\n         VI  -  medidas visando a efetiva participação dos associados\nnas assembléias;                                                     \n\n         VII  -  formas de divulgação aos associados das deliberações\nadotadas nas assembléias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres\nde auditoria e dos atos da administração;                            \n\n         VIII - definição se participará ou não de fundo garantidor. \n\n         §  2º   O plano de negócios a ser apresentado, com vistas  à\nconstituição  de  cooperativa central de  crédito,  deve  contemplar,\nainda, os seguintes tópicos, em função dos objetivos da cooperativa&#58; \n\n         I  -  identificação das cooperativas singulares pleiteantes,\ncom  indicação de nome, número de inscrição no Cadastro  Nacional  de\nPessoa  Jurídica  (CNPJ), município sede, municípios  integrantes  da\nárea de atuação, tipos de serviços prestados, número de associados  e\nsua variação nos últimos três anos;                                  \n\n         II  -  identificação,  quando  for  o  caso,  das  entidades\nfornecedoras  de  apoio técnico ou financeiro  para  constituição  da\ncentral;                                                             \n\n         III  -  previsão de participação societária  da  central  em\noutras entidades;                                                    \n\n         IV  -  condições  estatutárias de associação,  indicação  do\nnúmero  de cooperativas singulares de crédito não filiadas a centrais\nque  preencham  referidas condições na área de atuação  pretendida  e\nprevisão de eventual ampliação dessa área;                           \n\n         V   -   políticas  de  constituição  de  novas  cooperativas\nsingulares  de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes\ninclusive  por meio de fusões e incorporações, de promoção  de  novas\nfiliações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;         \n\n         VI  -  requisitos  exigidos  dos  ocupantes  de  cargos  com\nfunções de supervisão e de auditoria em filiadas;                    \n\n         VII  -  dimensionamento  e evolução das  áreas  responsáveis\npelo  cumprimento  das  atribuições  estabelecidas  no  Capítulo  IV,\ndestacando a eventual contratação de serviços de outras centrais,  de\nauditores independentes e de outras entidades, com vistas a suprir ou\ncomplementar  os  quadros  próprios e à  obtenção  de  apoio  para  a\nformação de equipe técnica;                                          \n\n         VIII  -  medidas  a  serem adotadas para  tornar  efetiva  a\nimplementação  dos  sistemas  de controles  internos  das  singulares\nfiliadas,   desenvolvimento  ou  adoção  de  manual  padronizado   de\ncontroles  internos  e realização das auditorias internas  requeridas\npela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços  de\noutras entidades visando esses fins;                                 \n\n         IX  - descrição do sistema de administração centralizada  de\nrecursos  e  respectivos fluxos operacionais, obrigações,  limites  e\nresponsabilidades a serem observados, deveres e obrigações da central\ne das filiadas no tocante à solidariedade financeira, recomposição de\nliquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;\n\n         X  -  serviços  visando proporcionar às filiadas  acesso  ao\nsistema  de  compensação  de cheques e de transferência  de  recursos\nentre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos\noperacionais e relacionamento com bancos conveniados;                \n\n         XI   -   planejamento  das  atividades  de  capacitação   de\nadministradores,  gerentes  e associados  de  cooperativas  filiadas,\ndestacando  as  entidades  especializadas  em  treinamento  a   serem\neventualmente contratadas;                                           \n\n         XII  -  descrição  de  outros  serviços  relevantes  para  o\nfuncionamento  das  cooperativas filiadas, especialmente  consultoria\njurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e\nsistemas administrativos e de atendimento a associados;              \n\n         XIII   -   estudo   econômico-financeiro   demonstrando   as\neconomias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas,  sua\ncapacidade  para  arcar  com  os custos  operacionais,  orçamento  de\nreceitas  e  despesas  e  formas de rateio  de  sobras  e  perdas  às\nfiliadas.                                                            \n\n         §  3º   O  Banco Central do Brasil, conforme a  natureza  da\ncooperativa  e  a  abrangência do pleito apresentado  a  exame,  pode\nreduzir o número de tópicos dos estudos de que tratam os incisos II e\nIII do caput.                                                        \n\n         Art. 2º  A autorização para funcionamento de cooperativa  de\ncrédito  está vinculada à manifestação favorável, pelo Banco  Central\ndo  Brasil,  quanto  aos  atos formais de constituição,  observada  a\nregulamentação vigente.                                              \n\n         Art.   3º    Os   pedidos   de  alteração   estatutária   de\ncooperativas  em funcionamento envolvendo mudanças nas  condições  de\nadmissão  de associados, ampliação da área de atuação, ampliação  dos\ntipos   de   serviços   prestados  e  fusão  ou  incorporação   entre\ncooperativas estão sujeitos às condições estabelecidas no art. 1º.   \n\n         Art.  4º   Uma vez obtida a manifestação favorável do  Banco\nCentral   do  Brasil  em  relação  ao  projeto  de  constituição   da\ncooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido  de\nautorização  para  funcionamento no prazo  máximo  de  noventa  dias,\ncontado do recebimento da respectiva comunicação.                    \n\n         Parágrafo  único.  O Banco Central do Brasil pode  conceder,\nmediante  solicitação  justificada, prazo adicional  de  até  noventa\ndias,  findo  o  qual,  não adotadas as providências  pertinentes,  o\nprocesso será considerado encerrado e arquivado.                     \n\n         Art.  5º   O  início  do  funcionamento  da  cooperativa  de\ncrédito  deve  observar  o  prazo previsto  no  respectivo  plano  de\nnegócios,  podendo o Banco Central do Brasil conceder, em caráter  de\nexcepcionalidade,   prorrogação   do   prazo,   mediante   requisição\nfundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa,  podendo,\nnesse  caso,  ser solicitados novos documentos e declarações  visando\natualização do processo de autorização.                              \n\n         Art.  6º  Com vistas ao acolhimento, à continuidade do exame\ne  à  aprovação  de  pedidos de autorização para funcionamento  e  de\nalteração estatutária de cooperativa de crédito devem ser observadas,\npor  parte  das cooperativas singulares ou centrais pleiteantes,  bem\ncomo,   quando   for  o  caso,  por  parte  da  cooperativa   central\npatrocinadora do pleito, as seguintes condições&#58;                     \n\n         I  -  cumprimento da legislação e regulamentação  em  vigor,\ninclusive limites operacionais, atribuições específicas estabelecidas\npor este regulamento e obrigações perante o Banco Central do Brasil; \n\n         II  -  ausência  de irregularidade nos dados registrados  em\nsistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham\ndados pertinentes à autorização pretendida.                          \n\n         §  1º   O  disposto  no inciso II deve ser  observado  pelos\nadministradores  das  cooperativas envolvidas no pedido  apresentado,\nbem  como pelos integrantes do grupo de associados fundadores de nova\ncooperativa singular de crédito.                                     \n\n         §  2º   O  Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos  em\nrelação  aos  quais  for  apurada falsidade nas  declarações  ou  nos\ndocumentos apresentados na instrução do processo.                    \n\n         Art. 7º  O Banco Central do Brasil pode&#58;                    \n\n         I   -   determinar  procedimentos  a  serem  observados   na\ninstrução  dos processos de interesse de cooperativas de  crédito  em\nconstituição ou em funcionamento, a serem por ele examinados;        \n\n         II  -  solicitar  documentos  e informações  adicionais  que\njulgar necessários à decisão da pretensão;                           \n\n         III  -  convocar para entrevista os associados fundadores  e\nadministradores  da cooperativa singular de crédito e administradores\nda cooperativa central de crédito;                                   \n\n         IV  - interromper o exame de processos de autorização ou  de\nalteração  estatutária, caso verificada a inobservância das condições\nde  que  trata  o  art. 6º, mantendo-se referida  interrupção  até  a\nsolução   das   pendências   ou  a  apresentação   de   fundamentadas\njustificativas;                                                      \n\n         V  -  conceder  prazo para que sejam sanadas irregularidades\neventualmente  verificadas ou, se for o caso,  para  apresentação  da\ncorrespondente justificativa;                                        \n\n         VI  -  encerrar  e arquivar processos em relação  aos  quais\nhouver  protelação de solução das pendências apontadas além do  prazo\ndeterminado,   sem   apresentação  de  justificativas    consideradas\nsuficientes.                                                         \n\n         Art.  8º   A  cooperativa de crédito para a qual tenha  sido\nexigida  a  apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade\neconômica,  com vistas à concessão de autorização para  funcionamento\nou  alteração  estatutária, deve, após o início das  operações  ou  a\naprovação  do  pedido de alteração, durante três exercícios  sociais,\nevidenciar   no   relatório  de  administração   que   acompanha   as\ndemonstrações  financeiras  semestrais  a  adequação  das   operações\nrealizadas  aos  objetivos estratégicos estabelecidos  nos  referidos\ndocumentos.                                                          \n\n         §  1º  O responsável pela auditoria externa deve opinar,  em\nitem específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos\nlegais e regulamentares, sobre a adequação de que trata o caput.     \n\n         §  2º   Verificada  pelo Banco Central  do  Brasil  ou  pela\nauditoria  externa, durante os três primeiros exercícios  sociais,  a\nnão adequação das operações aos objetivos estratégicos, a cooperativa\nde  crédito deve apresentar justificativas fundamentadas, na forma  e\nprazos  determinados pela referida autarquia, que poderá  estabelecer\nmedidas corretivas e prazo para seu atendimento.                     \n\n\n                             Capítulo II                             \n\n        DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS         \n\n         Art.   9º    A   cooperativa  singular   de   crédito   deve\nestabelecer,  em  seu estatuto, condições de admissão  de  associados\nsegundo os seguintes critérios&#58;                                      \n\n         I  - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de\nserviço  em  caráter não eventual, de uma ou mais pessoas  jurídicas,\npúblicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas  atividades  sejam\nafins,  complementares  ou correlatas, ou  pertencentes  a  um  mesmo\nconglomerado econômico;                                              \n\n         II  -  profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais\nprofissões  e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos  sejam\nafins, complementares ou correlatos;                                 \n\n         III  -  pessoas  que  desenvolvam, na  área  de  atuação  da\ncooperativa,  de forma efetiva e predominante, atividades  agrícolas,\npecuárias  ou  extrativas, ou se dediquem a operações  de  captura  e\ntransformação do pescado;                                            \n\n         IV    -    pequenos    empresários,   microempresários    ou\nmicroempreendedores,   responsáveis   por   negócios   de    natureza\nindustrial,  comercial  ou  de prestação de  serviços,  incluídas  as\natividades  da  área rural objeto do inciso III, cuja  receita  bruta\nanual,  por ocasião da associação, seja igual ou inferior  ao  limite\nmáximo  estabelecido pelo art. 2º da Lei 9.841, de 5  de  outubro  de\n1999, e alterações posteriores;                                      \n\n         V   -   empresários  participantes  de  empresas  vinculadas\ndiretamente  a  sindicatos  patronais ou direta  ou  indiretamente  a\nassociações patronais de grau superior, em funcionamento, no  mínimo,\nhá três anos, quando da constituição da cooperativa;                 \n\n         VI - livre admissão de associados.                          \n\n         Parágrafo  único.   O Banco Central do Brasil  pode  aprovar\nrelativamente ao disposto no caput&#58;                                  \n\n         I  -  condições  de  admissão em  que  coexistam  grupos  de\nassociados  de diversas origens, desde que as respectivas  definições\nsejam  isoladamente  enquadráveis  nos  incisos  I,  II  ou  III,   e\ncaracterizem  quadro associativo de abrangência  limitada  dentro  da\nárea  de  atuação  da  cooperativa, não  assemelhado  ao  regime  das\ncooperativas definidas nos incisos IV, V ou VI;                      \n\n         II  - pedidos de fusão, de incorporação e de continuidade de\nfuncionamento de cooperativa singular de crédito, cujas condições  de\nadmissão de associados na nova cooperativa preservem os públicos-alvo\nanteriormente atendidos pelas cooperativas envolvidas;               \n\n         III  - no caso das cooperativas de empresários referidas  no\ninciso  V,  a  constituição  de  quadro associativo  por  empresários\nvinculados a associações patronais que não sejam de grau superior.   \n\n         Art.  10.   A  cooperativa singular de  crédito  pode  fazer\nconstar de seus estatutos previsão de associação de&#58;                 \n\n         I  -  seus próprios empregados e pessoas físicas que  a  ela\nprestem  serviços em caráter não eventual, equiparados aos  primeiros\npara os correspondentes efeitos legais;                              \n\n         II  -  empregados e pessoas físicas prestadoras de  serviços\nem  caráter  não eventual às entidades a ela associadas e àquelas  de\ncujo capital participe direta ou indiretamente;                      \n\n         III   -  aposentados  que,  quando  em  atividade,  atendiam\ncritérios estatutários de associação;                                \n\n         IV   -   pais,  cônjuge  ou  companheiro,  viúvo,  filho   e\ndependente legal e pensionista de  associado vivo ou falecido;       \n\n         V  -  pensionistas de falecidos que preenchiam as  condições\nestatutárias de associação;                                          \n\n         VI   -  pessoas  jurídicas,  observadas  as  disposições  da\nlegislação em vigor.                                                 \n\n\n                            Capítulo III                             \n\nDAS CONDIÇÕES  ESPECIAIS  RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO\nDE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E   MICROEM-\nPREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS                                        \n\n         Art.   11.   O  Banco  Central  do  Brasil,  com  vistas   à\nconstituição de cooperativa singular de crédito de livre admissão  de\nassociados  ou  à  adoção  desse regime de admissão  por  cooperativa\nexistente, somente examinará os seguintes pedidos&#58;                   \n\n         I  -  de  autorização para constituição e  funcionamento  de\ncooperativa  singular  de  crédito  e  de  alteração  estatutária  de\ncooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da\nrespectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;      \n\n         II  -  de  alteração estatutária de cooperativa singular  de\ncrédito  em  funcionamento há mais de três anos, caso a população  da\nrespectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.       \n\n         §  1º   A área de atuação das cooperativas de que trata este\nartigo  deve  ser constituída por um ou mais municípios  inteiros  em\nregião  contínua,  com  população  total  não  superior  a  750   mil\nhabitantes.                                                          \n\n         §   2º   São  equiparadas  a  municípios,  para  efeito   da\nverificação  das  condições estabelecidas neste  artigo,  as  regiões\nadministrativas pertencentes ao Distrito Federal.                    \n\n         §  3º   A população da área de atuação será verificada,  com\nvistas à aplicação dos requisitos regulamentares a ela referidos, por\nocasião  do  respectivo  processo  de  autorização  ou  de  alteração\nestatutária,   tomando-se  por  base  as  estimativas   populacionais\nmunicipais  divulgadas  pelo  Instituto  Brasileiro  de  Geografia  e\nEstatística (IBGE), relativas à data mais próxima disponível.        \n\n         §  4º   A  ampliação  da  área  de  atuação  de  cooperativa\nconstituída  de  acordo  com o inciso I, para  além  do  limite  nele\nfixado, somente poderá ser solicitada ao Banco Central do Brasil após\ntrês anos de funcionamento.                                          \n\n         Art.  12.   A  cooperativa singular  de   crédito  de  livre\nadmissão  de associados, assim constituída após 25 de junho de  2003,\ndeve observar as seguintes condições&#58;                                \n\n         I   -   filiação  a  cooperativa  central  de  crédito   que\napresente&#58;                                                           \n\n         a) três anos de funcionamento;                              \n\n         b) cumprimento das condições de que trata o art. 6º;        \n\n         c)  Patrimônio  de Referência (PR)  superior a  R$600.000,00\n(seiscentos  mil  reais) nas Regiões Sudeste  e  Sul,  e  superior  a\nR$400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte,  Nordeste  e\nCentro-Oeste;                                                        \n\n\n         II  -  apresentação,  quando do pedido de  autorização  para\nconstituição ou de alteração estatutária visando a livre admissão  de\nassociados,  de  relatório de conformidade da respectiva  cooperativa\ncentral  de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação  do\npedido;                                                              \n\n         III - participação em fundo garantidor;                     \n\n         IV  -  publicação de declaração de propósito por  parte  dos\nadministradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central  do\nBrasil.                                                              \n\n         Art.  13.   A cooperativa singular de crédito de empresários\ne  a  de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores\ndevem observar as seguintes condições&#58;                               \n\n         I  -  filiação a cooperativa central de crédito  que  esteja\ncumprindo as condições do art. 6º;                                   \n\n         II  -  publicação de declaração de propósito por  parte  dos\nadministradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central  do\nBrasil;                                                              \n\n         III  -  apresentação, quando do pedido de  autorização  para\nconstituição  ou  alteração estatutária, visando à  transformação  em\ncooperativa dos tipos referidos no caput&#58;                            \n\n         a)  de  relatório de conformidade da respectiva  cooperativa\ncentral  de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação  do\npedido;                                                              \n\n         b)  no  caso de cooperativa de empresários, de relatório  de\nconformidade  firmado pelos sindicatos ou associações a  que  estejam\nvinculados, expondo os motivos que recomendam a aprovação do  pedido,\nbem   como   medidas  de  apoio  à  instalação  e  funcionamento   da\ncooperativa.                                                         \n\n         Art.  14.   Na  hipótese de não cumprimento do  disposto  no\nart. 12, incisos I ou III, por parte de cooperativa de livre admissão\nde  associados, bem como do disposto no art. 13, inciso I, por  parte\nde   cooperativa  de  empresários  e  de  cooperativa   de   pequenos\nempresários,  microempresários  e  microempreendedores,  ficam  essas\nsociedades obrigadas a adotar as seguintes medidas&#58;                  \n\n         I - suspender a admissão de novos associados;               \n\n         II  -  apresentar,  ao  Banco Central do  Brasil,  relatório\ndetalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como  submeter\nplano de adequação à aprovação da referida autarquia.                \n\n                             Capítulo IV                             \n\n   DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO    \n\n         Art.  15.  A cooperativa central de crédito deve prever,  em\nseus   estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem\nprevenir   e   corrigir  situações  anormais  que  possam  configurar\ninfrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a\nsolidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a\npossibilidade de participar em fundo garantidor.                     \n\n         Art.  16.  Com vistas ao cumprimento das atribuições de  que\ntrata  o  presente capítulo,  a cooperativa central de  crédito  deve\ndesempenhar   as  seguintes  funções,  com  relação  às  cooperativas\nfiliadas&#58;                                                            \n\n         I   -   supervisionar  o  funcionamento,   com   vistas   ao\ncumprimento  da  legislação e regulamentação em vigor  e  das  normas\npróprias do sistema associado;                                       \n\n         II  - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas\nem vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos\ne à certificação de empregados;                                      \n\n         III  -  promover  a formação e a capacitação permanente  dos\nmembros  de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como  dos\nintegrantes da equipe técnica da cooperativa central;                \n\n         IV   -   realizar  auditoria  de  demonstrações   contábeis,\nconforme disposições do Capítulo V;                                  \n\n         V   -   recomendar   e   adotar  medidas   com   vistas   ao\nrestabelecimento  da  normalidade  do  funcionamento,  em   face   de\nsituações  de  inobservância  da  regulamentação  aplicável  ou   que\nacarretem risco imediato ou futuro.                                  \n\n         Art.  17.   A  cooperativa central deve comunicar  ao  Banco\nCentral do Brasil&#58;                                                   \n\n         I  - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação\ne  proceder  a  desfiliação  de  cooperativa  singular,  abordando  a\nestratégia   de  viabilização  da  filiação  de  cooperativas   recém\nconstituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a\nporte   patrimonial  e  estrutura  organizacional,  com   vistas   ao\nprovimento dos serviços tratados neste capítulo;                     \n\n         II  -  irregularidades ou situações de exposição  anormal  a\nriscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de\nque   trata  o  presente  capítulo,  inclusive  medidas  tomadas   ou\nrecomendadas   e   eventuais  obstáculos  para   sua   implementação,\ndestacando  as  ocorrências  que  indiquem  possibilidade  de  futuro\ndesligamento;                                                        \n\n         III  -  ato  de desligamento de cooperativa filiada,  com  a\ncorrespondente  justificativa,  fazendo  referência  às  comunicações\nexigidas no inciso II;                                               \n\n         IV  -  indeferimento  de pedido de filiação  de  cooperativa\nsingular  de crédito em  funcionamento ou em constituição,  abordando\nas razões que levaram a essa decisão;                                \n\n         V  -  admissão  de  cooperativa  singular  de  crédito,  com\nhistórico  relativo  à  respectiva  situação  econômico-financeira  e\neventual filiação anterior a outra cooperativa central.              \n\n         Art.  18.   A cooperativa central deve designar, entre  seus\nadministradores, responsável perante o Banco Central do Brasil  pelas\natividades tratadas neste capítulo.                                  \n\n         Art.   19.    Constatado  o  não  atendimento  de  quaisquer\ndisposições  deste  capítulo, por parte  de  cooperativa  central  de\ncrédito, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições\nde fiscalização, pode adotar as seguintes medidas&#58;                   \n\n         I  -  exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação\ne capacitação de equipe técnica própria, à contratação de serviços de\nauditoria   externa,   à  implantação  de  novos   procedimentos   de\nsupervisão e controle e medidas afins;                               \n\n         II  -  aplicar,  às  cooperativas  singulares  filiadas,  os\nlimites  operacionais e outros requisitos relativos  às  cooperativas\nsingulares  não  filiadas  a  centrais, mediante  estabelecimento  de\ncronograma de adequação;                                             \n\n         III   -   determinar  a  suspensão  da  filiação  de   novas\ncooperativas singulares, até que sejam sanadas as irregularidades.   \n\n         Art.  20.   O  Banco  Central  do  Brasil,  com  vistas   ao\ncumprimento   das   disposições  deste  capítulo,  pode   estabelecer\nrequisitos em relação a&#58;                                             \n\n         I  - freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos a\nserem  adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios  e\nenvio  de  comunicações à referida autarquia, inclusive definição  de\nprocedimentos  específicos  com relação a  determinadas  cooperativas\nsingulares;                                                          \n\n         II  - condições a serem observadas com vistas à prestação de\nserviços a cooperativa de crédito não filiada, bem como à contratação\nde serviços especializados no mercado;                               \n\n         III  - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem\ncomo outras condições operacionais julgadas necessárias à observância\ndas presentes disposições.                                           \n\n                             Capítulo V                              \n\n                        DA AUDITORIA EXTERNA                         \n\n         Art.  21.   A cooperativa singular de crédito deve ter  suas\ndemonstrações contábeis, inclusive notas explicativas,  submetidas  à\nauditoria externa realizada por&#58;                                     \n\n         I   -   cooperativa  central  de  crédito,   no   caso   das\ncooperativas singulares a ela filiadas;                              \n\n         II  - auditor independente registrado na Comissão de Valores\nMobiliários  (CVM)  ou cooperativa central de  crédito,  no  caso  de\ncooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central  de\ncrédito.                                                             \n\n         § 1º  A auditoria deve ter por objeto&#58;                      \n\n         I  -  as demonstrações contábeis relativas às datas-base  de\n30  de  junho e 31 de dezembro de cada ano, nas cooperativas de livre\nadmissão,  de empresários e de pequenos empresários, microempresários\ne microempreendedores;                                               \n\n         II   -   as  demonstrações  relativas  ao  encerramento   do\nexercício social, nas demais cooperativas singulares.                \n\n         §  2º   Para  a realização da auditoria, além do emprego  de\nequipe  própria  devidamente  capacitada, a  cooperativa  central  de\ncrédito  pode  contratar serviços de outra congênere, ou  de  auditor\nindependente   registrado  na CVM, mantendo-se  inalteradas  as  suas\nresponsabilidades.                                                   \n\n         Art.   22.   As  cooperativas  centrais  de  crédito   devem\nobservar,  na  realização  de auditoria externa,  as  disposições  do\nRegulamento  anexo  à  Resolução 3.198, de 27  de  maio  de  2004,  e\nalterações posteriores.                                              \n\n         §   1º    Excetuam-se,  em  relação  aos   dispositivos   da\nregulamentação citada no caput referentes à independência do auditor,\nas   hipóteses   de  impedimento  ou  incompatibilidade   decorrentes\ndiretamente   da  participação  societária  detida  pela  cooperativa\nsingular  de  crédito na cooperativa central de  crédito  da  qual  é\nfiliada.                                                             \n\n         §   2º    Fica  dispensada  a  observância  das  disposições\nreferentes à substituição periódica do auditor, no caso da realização\ndo serviço de auditoria por cooperativa central de crédito.          \n\n                             Capítulo VI                             \n\n                     DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO                      \n\n         Art.  23.   A  cooperativa  de  crédito  deve  observar   os\nseguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado  e  ao\nPatrimônio de Referência (PR), conforme o caso&#58;                      \n\n         I   -   cooperativa   central&#58;  capital   integralizado   de\nR$60.000,00  (sessenta  mil  reais),  na  data  de  autorização  para\nfuncionamento, e PR de R$300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco\nanos da referida data;                                               \n\n         II  - cooperativa singular filiada a central, excetuadas  as\nincluídas  nos  incisos  III,  IV  e  V&#58;  capital  integralizado   de\nR$3.000,00   (três   mil  reais),  na  data   de   autorização   para\nfuncionamento, e PR de R$60.000,00 (sessenta mil reais),  após  cinco\nanos da referida data;                                               \n\n         III   -   cooperativa  singular  de  pequenos   empresários,\nmicroempresários  e  microempreendedores e  cooperativa  singular  de\nempresários&#58; capital integralizado de R$10.000,00 (dez mil reais), na\ndata de autorização para funcionamento, e PR de R$120.000,00 (cento e\nvinte mil reais), após dois anos da referida data;                   \n\n         IV  -  cooperativa singular de livre admissão de  associados\nconstituída de acordo com o estabelecido no art. 11, inciso I&#58;       \n\n         a)  situada  nas  Regiões  Norte, Nordeste  e  Centro-Oeste&#58;\ncapital   integralizado de R$10.000,00 (dez mil reais),  na  data  de\nautorização para funcionamento, e PR de R$120.000,00 (cento  e  vinte\nmil reais), após quatro anos da referida data;                       \n\n         b)  situada nas Regiões Sul e Sudeste, cuja área de  atuação\napresente  população   não  superior a cem  mil  habitantes&#58;  capital\nintegralizado de R$10.000,00 (dez mil reais), na data de  autorização\npara  funcionamento, e PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil  reais),\napós quatro anos da referida data;                                   \n\n         c)  situada nas Regiões Sul e Sudeste, cuja área de  atuação\napresente população entre cem mil e trezentos mil habitantes&#58; capital\nintegralizado  de  R$50.000,00 (cinqüenta  mil  reais),  na  data  de\nautorização para funcionamento, e PR de R$500.000,00 (quinhentos  mil\nreais), após quatro anos da referida data;                           \n\n         V  -  cooperativa singular de livre admissão  de  associados\nconstituída de acordo com o estabelecido no art. 11, inciso II  ou  §\n4º&#58;                                                                  \n\n         a)  PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), na data de\naprovação  do  correspondente pedido de  alteração  estatutária,  nos\ncasos  em  que a área de atuação inclua qualquer localidade entre  as\nreferidas no § 1º;                                                   \n\n         b)  PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), na data de\naprovação  do  correspondente pedido de  alteração  estatutária,  nos\ncasos não abarcados pela alínea &quot;a&quot;;                                 \n\n         VI  -  cooperativas  singulares  não  filiadas  a  centrais&#58;\ncapital  integralizado de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos  reais),\nna  data  de  autorização para funcionamento,  e  PR  de  R$86.000,00\n(oitenta e seis mil reais), após quatro anos da referida data.       \n\n         §  1º   As localidades a serem consideradas, para efeito  de\ndefinição  do  PR  mínimo requerido no inciso V,  são  os  municípios\npertencentes    a  Regiões  Metropolitanas  definidas  mediante   lei\ncomplementar estadual, formadas em torno de capitais de  unidades  da\nFederação,  excluídas  as  áreas denominadas  colar  metropolitano  e\nexpansão metropolitana, não pertencentes ao núcleo metropolitano.    \n\n         §  2º   Para  as  Regiões  Norte, Nordeste  e  Centro-Oeste,\naplica-se  redutor de 50% (cinqüenta por cento) aos  limites  mínimos\nestabelecidos no inciso V.                                           \n\n         Art.  24.   Para  efeito de verificação do  atendimento  dos\nlimites  mínimos  de capital integralizado e PR das  cooperativas  de\ncrédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio\nlíquido  mínimo  fixado  para  as  instituições  financeiras  de  que\nparticipe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.\n\n         Art.  25.  A cooperativa de crédito deve manter valor de  PR\ncompatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos,  passivos\ne  contas  de  compensação,  de acordo com  normas  específicas  para\ncálculo  do  Patrimônio Líquido Exigível (PLE), editadas  pelo  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Art. 26.  São vedadas à cooperativa de crédito&#58;             \n\n         I  -  integralização de cotas-partes e rateio de  perdas  de\nexercícios  anteriores  mediante concessão de  crédito,  retenção  de\nparte  do  seu valor, bem como concessão de garantia ou  assunção  de\ncoobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades;          \n\n         II  -  adoção  de  capital rotativo, assim  caracterizado  o\nregistro,  em contas de patrimônio líquido, de recursos  captados  em\ncondições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.            \n\n         Parágrafo único.  O estatuto social pode estabelecer  regras\nrelativas  a  resgates  eventuais de  cotas  de  capital,  quando  de\niniciativa do associado, de forma a preservar, além do número  mínimo\nde cotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação\nem  vigor  e  a  integridade do capital e patrimônio  líquido,  cujos\nrecursos  devem  permanecer  por prazo  suficiente  para  refletir  a\nestabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição. \n\n                            Capítulo VII                             \n\n        DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE         \n\n         Art.  27.   A  cooperativa  de  crédito  pode  realizar   as\nseguintes  operações, além de outras estabelecidas em  regulamentação\nespecífica&#58;                                                          \n\n         I  - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de\ncertificado;   obter   empréstimos  ou   repasses   de   instituições\nfinanceiras  nacionais  ou  estrangeiras,  inclusive  por   meio   de\nDepósitos  Interfinanceiros de Microcrédito (DIM);  receber  recursos\noriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos  isentos\nde remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma\nde doações, empréstimos ou repasses;                                 \n\n         II  -  conceder  créditos  e prestar  garantias,  somente  a\nassociados,   inclusive  em   operações  realizadas  ao   amparo   da\nregulamentação  do  crédito rural em favor de  associados  produtores\nrurais;                                                              \n\n         III  - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive  em\ndepósitos  à  vista  e  a  prazo com ou sem emissão  de  certificado,\nobservadas  eventuais restrições legais e regulamentares  específicas\nde cada aplicação;                                                   \n\n         IV   -  prestar  serviços  de  cobrança,  de  custódia,   de\nrecebimentos  e  pagamentos por conta de terceiros mediante  contrato\ncom  entidades públicas ou privadas e de correspondente no País,  nos\ntermos  da  regulamentação em vigor, por conta  ou  em  benefício  de\nassociados   e  de  usuários,  observadas,  no  atendimento   a   não\nassociados, as restrições estabelecidas nos incisos I e II;          \n\n         V  -  no  caso  de  cooperativa central de crédito,  prestar\nserviços técnicos, inclusive os referentes às atribuições tratadas no\nCapítulo  IV, a outras cooperativas de crédito filiadas ou  não,  bem\ncomo  serviços de administração de recursos de terceiros em favor  de\nsingulares filiadas;                                                 \n\n         VI  -  proceder  à contratação de serviços com  objetivo  de\nviabilizar   a   compensação  de  cheques  e  demais   operações   de\ntransferência de recursos realizadas no sistema financeiro, de prover\nnecessidades de funcionamento da cooperativa ou de oferecer  serviços\ncomplementares aos associados;                                       \n\n         VII   -  atuar  na  distribuição  de  cotas  de  fundos   de\ninvestimento abertos, observadas as regulamentações do Banco  Central\ndo Brasil e da CVM nas respectivas áreas de competência;             \n\n         VIII  - prestar serviços aos bancos cooperativos, com vistas\nà  colocação,  junto  a  seus associados, em  nome  e  por  conta  da\ninstituição contratante, de produtos e serviços oferecidos  por  essa\núltima,  inclusive formalização, concessão e liquidação de  operações\nde crédito, abertura e movimentação de contas de depósitos à vista, a\nprazo  e  de  poupança, bem como distribuição de cotas de  fundos  de\ninvestimento, nos termos do inciso VII;                              \n\n         IX  - prestar serviços a outras instituições financeiras, em\noperações  com seus associados destinadas a viabilizar a distribuição\nde  recursos  de financiamento do crédito rural e outros  sujeitos  a\nlegislação  ou regulamentação específicas, ou envolvendo  equalização\nde   taxas   de   juros  pelo  Tesouro  Nacional,   compreendendo   a\nformalização,  concessão  e  liquidação  de  operações   de   crédito\ncelebradas com os tomadores finais dos recursos;                     \n\n         X    -   instalar   postos   de   atendimento   permanentes,\ntransitórios e eletrônicos, bem como unidades administrativas na área\nde   atuação   definida   no  respectivo  estatuto,   observados   os\nprocedimentos gerais estabelecidos na regulamentação pertinente.     \n\n         §  1º   A  cooperativa singular de crédito que não participe\nde   fundo   garantidor  deve  obter  do  associado   declaração   de\nconhecimento  dessa situação, por ocasião da abertura  da  respectiva\nconta de depósitos.                                                  \n\n         §  2º  A concessão de créditos e a prestação de garantias  a\nmembros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos\nutilizados para os demais associados.                                \n\n         §  3º  Os contratos  celebrados com vistas às prestações  de\nserviços  referidas  nos  incisos VIII e IX  devem  conter  cláusulas\nestabelecendo&#58;                                                       \n\n         I  -  assunção  de responsabilidade, para todos  os  efeitos\nlegais,  por  parte  da  instituição  financeira  contratante,  pelos\nserviços  prestados  em  seu nome e por sua  conta  pela  cooperativa\ncontratada;                                                          \n\n         II  -  adoção,  pela  contratada, de  manual  de  operações,\natendimento  e  controle  definido pela  contratante  e  previsão  de\nrealização de inspeções operacionais por parte dessa última;         \n\n         III   -  manutenção,  por  ambas  as  partes,  de  controles\nsegregados  das  operações  realizadas  sob  contrato,  imediatamente\nverificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;               \n\n         IV  - realização de acertos financeiros entre as partes,  no\nmáximo, a cada dois dias úteis;                                      \n\n         V  -  vedação  ao substabelecimento, admitida a  contratação\ncom  interveniência de cooperativa central e adesão  das  respectivas\ncooperativas filiadas;                                               \n\n         VI  -  divulgação pela contratada, em local e forma  visível\nao  público  usuário,  de sua condição de prestadora  de  serviços  à\ninstituição   contratante,  em  relação  aos  produtos   e   serviços\noferecidos em nome dessa última.                                     \n\n         §  4º   Devem ser mantidos à disposição do Banco Central  do\nBrasil,  tanto  na instituição contratante quanto na  contratada,  os\ncontratos  decorrentes  das  prestações  de  serviços  referidas  nos\nincisos VIII e IX.                                                   \n\n         Art.  28.   A  cooperativa  de  crédito   deve  observar  os\nseguintes limites de exposição por cliente&#58;                          \n\n         I  -  nas  aplicações  em  depósitos  e  títulos  e  valores\nmobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma  entidade,\nempresas  coligadas e controladora e suas controladas&#58; 25%  (vinte  e\ncinco por cento) do PR;                                              \n\n         II  -  nas  operações de crédito e de concessão de garantias\nem  favor  de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes  de\noperações com derivativos&#58;                                           \n\n         a)  por  parte  de  cooperativa singular&#58;  15%  (quinze  por\ncento)  do PR, caso filiada a cooperativa central de crédito,  e  10%\n(dez por cento) do PR, caso não filiada a central;                   \n\n         b)  por  parte de cooperativa central&#58; 20% (vinte por cento)\ndo PR.                                                               \n\n         §  1º   Considera-se cliente, para os fins  previstos  neste\nartigo,  qualquer  pessoa física ou jurídica,  ou  grupo  de  pessoas\nagindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico\ncomum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação  a\numa mesma cooperativa.                                               \n\n         §  2º   Não  estão  sujeitos aos limites  de  exposição  por\ncliente&#58;                                                             \n\n         I   -   depósitos  e  aplicações  efetuados  na  cooperativa\ncentral,  pelas  respectivas filiadas, e no banco cooperativo,  pelas\ncooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;       \n\n         II - aplicações em títulos públicos federais;               \n\n         III - aplicações em cotas de fundos de investimento.        \n\n         §   3º    No  caso  de  aplicação  em  cotas  de  fundo   de\ninvestimento em que a cooperativa seja o único condômino,  devem  ser\ncomputadas  as aplicações realizadas pelo fundo para fins de  cálculo\ndos limites de que trata este artigo.                                \n\n         §  4º   Para  efeito de verificação dos limites de exposição\npor cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações  no\ncapital social de outras instituições financeiras.                   \n\n         §  5º   Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente  de\ntítulos   ou  valores  mobiliários  configurarem  uma  mesma   pessoa\njurídica,  ou  representarem  interesse econômico  comum,  devem  ser\nobservados, simultaneamente, os limites referidos no caput, incisos I\ne  II,  e,  no  somatório das operações, o maior dos limites  a  elas\naplicáveis.                                                          \n\n         Art.  29.   A cooperativa central de crédito que, juntamente\ncom  a  adoção  do  instituto da solidariedade  financeira  entre  as\nsingulares   filiadas,   realize  a  centralização   financeira   das\ndisponibilidades  líquidas  do sistema pode  valer-se  do  limite  de\nexposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total  das\nfiliadas, limitado ao PR da central, nas seguintes aplicações&#58;       \n\n         I   -   depósitos   e  títulos  e  valores  mobiliários   de\nresponsabilidade  ou de emissão de uma mesma instituição  financeira,\nempresas  coligadas  e controladora e suas controladas,  observado  o\ndisposto no art. 28, §2º;                                            \n\n         II   -   repasses  às  filiadas,  de  recursos  sujeitos   a\nlegislação  específica ou envolvendo equalização de  taxas  de  juros\npelo  Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações  enquadradas\nno  art.  28,  inciso II, alínea &quot;b&quot;, realizadas  em  favor  de  cada\nsingular filiada com recursos de outras fontes.                      \n\n         Parágrafo  único.   O  Banco  Central  do  Brasil  pode,  em\nrelação aos limites de que trata este artigo&#58;                        \n\n         I  -  estabelecer condições mínimas a serem observadas  pela\ncooperativa central de crédito e respectivas filiadas, com  vistas  à\nsua aplicação;                                                       \n\n         II  -  suspender  de  sua aplicação por  parte  de  qualquer\ncooperativa central de crédito.                                      \n\n         Art.  30.   Nos  dois  anos seguintes à data  de  início  de\nfuncionamento,  a cooperativa singular filiada a central  de  crédito\npode  adotar  os  seguintes limites de exposição  por  cliente,  para\nconcessão  de créditos a um mesmo associado com recursos  sujeitos  a\nlegislação  específica ou envolvendo equalização de  taxas  de  juros\npelo  Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas  ao\nlimite  geral  estabelecido  no  art.  28,  inciso  II,  alínea  &quot;a&quot;,\nrealizadas em favor do associado com recursos de outras fontes&#58;      \n\n         I - no primeiro ano&#58; 25% (vinte e cinco por cento) do PR;   \n\n         II - no segundo ano&#58; 20% (vinte por cento) do PR.           \n\n                            Capítulo VIII                            \n\n          DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO          \n\n         Art.  31.   O  Banco  Central  do  Brasil  pode  cancelar  a\nautorização   para  funcionamento  de  cooperativa  de  crédito   que\ningressar em regime de liquidação ordinária.                         \n\n         Art.  32.   O Banco Central do Brasil, esgotadas  as  demais\nmedidas  cabíveis  na  esfera  de sua competência,  pode  cancelar  a\nautorização  para  funcionamento da cooperativa  de  crédito,  quando\nconstatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações&#58;   \n\n         I - inatividade operacional, sem justa causa;               \n\n         II - instituição não localizada no endereço informado;      \n\n         III  -  interrupção,  por mais de quatro  meses,  sem  justa\ncausa,   do   envio   de  demonstrativos  contábeis   exigidos   pela\nregulamentação em vigor;                                             \n\n         IV  -  descumprimento do prazo para início de  funcionamento\nprevisto no processo de autorização, observado o disposto no art. 5º.\n\n         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, previamente  ao\ncancelamento  pelos  motivos referidos neste artigo,  divulgará,  por\nmeio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização\nde  que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por\nparte do público, no prazo de trinta dias.                           \n\n                             Capítulo IX                             \n\n                   DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES                    \n\n         Art.  33.   A cooperativa singular de crédito não filiada  a\ncooperativa central de crédito pode contratar serviços dessa central,\ncom  vistas  à  implementação de sistemas de controles internos  e  à\nrealização   de   auditoria   interna  exigidas   pelas   disposições\nregulamentares em vigor.                                             \n\n         Art.  34.   Respeitada  a legislação e a  regulamentação  em\nvigor,  a  cooperativa de crédito somente pode participar do  capital\nde&#58;                                                                  \n\n         I  -  cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa\nsingular;                                                            \n\n         II  -  instituições financeiras controladas por cooperativas\nde crédito, de acordo com regulamentação específica;                 \n\n         III    -   cooperativas,   ou   empresas   controladas   por\ncooperativas  centrais  de  crédito,  que  atuem  exclusivamente   na\nprestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do  setor\ncooperativo,   desde   que  necessários  ao  seu   funcionamento   ou\ncomplementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;    \n\n         IV   -   entidades   de   representação  institucional,   de\ncooperação técnica ou de fins educacionais.                          \n\n         Parágrafo único.  A cooperativa de crédito deve, sempre  que\nsolicitada   pelo   Banco  Central  do  Brasil,  fornecer   quaisquer\ndocumentos  ou  informações sobre a entidade não financeira  de  cujo\ncapital participe.                                                   \n\n         Art. 35.  É vedado aos membros de órgãos estatutários e  aos\nocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar\nda  administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de\noutras  instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a\nfuncionar  pelo  Banco Central do Brasil, bem  como  de  empresas  de\nfomento mercantil, excetuadas as instituições financeiras mencionadas\nno art. 34.                                                          \n\n         Art. 36.  A cooperativa singular de crédito deve manter,  em\nsuas  dependências, em local acessível e visível, publicação impressa\nou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo\nexposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência\nou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.       \n\n         Art.  37.   A  cooperativa de crédito de livre  admissão  de\nassociados  em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar  as\nnormas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 9º, incisos I, II\ne III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a\nadequação  aos requisitos específicos estabelecidos neste regulamento\npara as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo  no\ncaso de ampliação da respectiva área de atuação.                     \n\n         Art.  38.   As  infrações aos dispositivos da legislação  em\nvigor e deste regulamento, bem como a prática de atos contrários  aos\nprincípios  cooperativistas, sujeitam os diretores e  os  membros  de\nconselhos  administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas  de\ncrédito  às penalidades da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  sem\nprejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.             \n\n         §   1º   Constatado  o  descumprimento  de  qualquer  limite\noperacional,  o Banco Central do Brasil poderá exigir a  apresentação\nde   plano   de   regularização,  contendo  medidas  previstas   para\nenquadramento e respectivo cronograma de execução.                   \n\n         §  2º  Os prazos de apresentação do plano de regularização e\nde  cumprimento  das  medidas para enquadramento e  outras  condições\npertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.         \n\n         §  3º  A implementação de plano de regularização deverá  ser\nobjeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,\nou  de auditor independente, que remeterá relatórios ao Banco Central\ndo Brasil, mensalmente, ou na freqüência por ele determinada.        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}