{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.314","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3314_v1_O.pdf;17#;Res_3314_v2_L.pdf;18#;Res_3314_v2_P.pdf;18#;Res_3314_v3_L.pdf;24#;Res_3314_v3_P.pdf;24#;","DOU":null,"Id":48369,"Data":"2005-09-08T03:00:00Z","DataTexto":"8/9/2005 00:00","Numero":3314.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre concessão  de  prazo para    pagamento   de    parcelas vencidas    ou    vincendas     de financiamentos  de custeio,  safra 2004/2005.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4999;@2022;#RESOLUÇÃO;@3376;@2006;#RESOLUÇÃO;@3363;@2006;#RESOLUÇÃO;@3320;@2005;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.320/2005 - Prorrogação de prazo art. 1º, § 1º.;#Resolução CMN nº 4.999/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2E2C16C6303A464D935BA28F58E266F5\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003314                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre concessão  de  prazo\n                                   para    pagamento   de    parcelas\n                                   vencidas    ou    vincendas     de\n                                   financiamentos  de custeio,  safra\n                                   2004/2005.                        \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, tendo em vista\nas  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da\nLei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186,  de  12  de\nfevereiro de 2001,                                                   \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Prorrogar, para março e abril de 2006, a quitação\ndo   saldo   devedor   correspondente  às  seguintes   parcelas   dos\nfinanciamentos de custeio da safra 2004/2005&#58;                        \n\n         I  - as vencidas nos meses de junho, julho e agosto de 2005,\nrelativas às culturas de arroz, milho, soja, sorgo e trigo;          \n\n          II  -  as  duas  primeiras  de 2005,  mesmo  que  vencidas,\nrelativas à cultura de algodão.                                      \n\n          § 1º  A prorrogação, contemplando operações formalizadas em\ntodo  o  território nacional, se fará mediante solicitação formal  do\nmutuário  e  apresentação dos comprovantes  de  depósito  do  produto\ncolhido,  até  15  de setembro de 2005, dispensada a formalização  de\naditivo ao instrumento de crédito.                                   \n\n          §  2º   Os  valores prorrogados devem ser  computados  como\naplicações  nas  mesmas fontes da programação de  recursos  da  safra\n2005/2006,   inclusive  para  fins  de  cumprimento   da   respectiva\nexigibilidade e de equalização de encargos financeiros.              \n\n          § 3º  Os mutuários de operações prorrogadas somente poderão\nobter  crédito  ao amparo de recursos controlados,  para  custeio  de\nlavouras  da  safra de verão 2005/2006, até o valor correspondente  à\ndiferença  entre  os limites estabelecidos para a  nova  safra  e  os\nvalores prorrogados na forma desta resolução.                        \n\n          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     Brasília, 8 de setembro de 2005.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}