{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.311","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3311_v1_O.pdf;24#;Res_3311_v2_L.pdf;26#;","DOU":null,"Id":48374,"Data":"2005-08-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/8/2005 00:00","Numero":3311.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera   as  Resoluções  3.265   e 3.266,  ambas  de 4  de  março  de 2005.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3265;@2005;#RESOLUÇÃO;@3356;@2006;#RESOLUÇÃO;@3568;@2008;#RESOLUÇÃO;@3389;@2006;#RESOLUÇÃO;@3266;@2005;#CIRCULAR;@3291;@2005;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/V ITEM/VIII ITEM/XXXI.;#CITA LEI 4131/62 4390/64.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3265/2005 ART/3.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3266/2005 (INCLUI ART/14-A ART/32-A ART/32-BART/35-A).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3266/2005 ART/9.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 3265/2005 ART/34 PARAG/4 (A PARTIR DE 19/09/2005).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 3266/2005 ART/17 ITEM/II AL/B(A PARTIR DE 19/09/2005).;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3568/2008 DOU 02/06/2008 PAG 40 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 01/07/2008).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE7FCE8E76FC64B3EBEA7E52E334B730E\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003311                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Altera   as  Resoluções  3.265   e\n                                   3.266,  ambas  de 4  de  março  de\n                                   2005.                             \n\n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com  base  no\nart. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei,                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art. 1º   Dar nova redação ao artigo 3º da Resolução 3.265,\nde 4 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;   \n\n         &quot;Art 3º    Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as\nseguintes operações&#58;                                                 \n\n          I  -  bancos, exceto de desenvolvimento&#58; todas as operações\nprevistas para o Mercado de Câmbio;                                  \n\n           II  -  bancos  de  desenvolvimento  e  caixas  econômicas&#58;\noperações específicas autorizadas;                                   \n\n          III  - sociedades de crédito, financiamento e investimento,\nsociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e\nsociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários&#58; compra ou\nvenda  de  moeda  estrangeira em cheques vinculados a  transferências\nunilaterais e de moeda estrangeira em espécie, cheques e  cheques  de\nviagem  relativos  a viagens internacionais, bem  como  operações  no\nmercado  interbancário, arbitragens no País  e,  por  meio  de  banco\nautorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior; \n\n          IV  -  agências  de  turismo&#58;  compra  ou  venda  de  moeda\nestrangeira  em  espécie, cheques e cheques  de  viagem  relativos  a\nviagens internacionais;                                              \n\n          V  - meios de hospedagem de turismo&#58; exclusivamente compra,\nde  residentes  ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira  em\nespécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.&quot;   \n\n\n         Art. 2º  Incluir, na Resolução 3.265, de 4 de março de 2005,\nos  artigos 14-A,  32-A,  32-B e 35-A, com a seguinte redação&#58;       \n\n           &quot;Art.14-A  Pode  o Banco Central do Brasil  condicionar  a\nregularização  de  operações  de  exportações  de  mercadorias  e  de\nserviços  à  comprovação de início de ação judicial  de  cobrança  no\nexterior caso o devedor tenha pendência de pagamento com o exportador\nbrasileiro  em montante igual ou superior a US$ 50.000,00  (cinqüenta\nmil  dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas,\nindependentemente  do  vencimento  e  do  valor  individual  de  cada\noperação.                                                            \n\n          Art.  32-A  A  ordem  de  pagamento  oriunda  do  exterior,\ninclusive  a  relativa ao recebimento antecipado de exportação,  deve\nser  integralmente negociada em até noventa dias a contar da data  em\nque os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para\no  pagamento ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo,  a\nsua  negociação  de forma parcelada, observado que, vencido  referido\nprazo,  o  saldo  da ordem deve ser imediatamente  devolvido  ao  seu\nremetente no exterior.                                               \n\n           Art.  32-B  Os  recebimentos  relativos  à  exportação  de\nmercadorias  com  embarque já efetuado e de  serviços  já  realizados\npodem  ser  negociados  no  País  de  forma  parcelada,  observada  a\nresponsabilidade  de  cobertura cambial  nos  prazos  regulamentares,\nvedada a devolução de tais valores ao exterior.                      \n\n          Art.  35-A  Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a\ndispensar,  mediante exame caso a caso, a vinculação de contratos  de\ncâmbio  a  registros  de  exportação ou  de  importação  no   Sistema\nIntegrado  de  Comércio Exterior (Siscomex), e desses  registros  aos\ncontratos  de  câmbio,  nas  situações  em  que  ficar  comprovada  a\nimpossibilidade  da efetivação da respectiva vinculação  por  fatores\nalheios à vontade do exportador ou do importador, desde que não  haja\nprejuízo  ao  processo  relativo  à  cobrança,  se  for  o  caso,  de\neventuais  encargos  financeiros ou de  multas   incidentes  sobre  a\noperação.                                                            \n\n          Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá dispensar\no exame caso a caso na  vinculação de contratos de câmbio a registros\nde  exportação  ou de importação no Siscomex, e desses registros  aos\ncontratos  de  câmbio, para os valores iguais  ou  inferiores  a  US$\n1.000,00  (mil  dólares  dos Estados Unidos) ou  seu  equivalente  em\noutras moedas.&quot;                                                      \n\n\n          Art. 3º  Dar nova redação ao art. 9º da Resolução 3.266, de\n4 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;      \n\n          &quot;Art. 9º Os valores decorrentes de recebimentos antecipados\nde exportação para os quais não tenha havido o respectivo embarque da\nmercadoria ou a prestação de serviços podem&#58;                         \n\n         I  -  mediante  anuência prévia do pagador no exterior,  ser\nconvertidos pelo exportador em investimento direto de capital  ou  em\nempréstimo  em moeda e registrados, no Banco Central do  Brasil,  nos\ntermos  da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada  pela  Lei\n4.390, de 29 de agosto de 1964, e regulamentação pertinente; ou      \n\n         II  -  ser  objeto  de  retorno  ao  exterior,  observada  a\nregulamentação  tributária  aplicável a  recursos  não  destinados  à\nexportação.&quot;                                                         \n\n            Art.   4º  Esta  Resolução  entra  em vigor em 19.09.2005\nquando ficam revogados o § 4º do art. 34 da Resolução 3.265, bem como\na alínea &quot;b&quot;, inciso II, do art. 17 da Resolução 3.266, ambas de 4 de\nmarço de 2005.                                                       \n\n                                      Brasília, 31 de agosto de 2005.\n\n\n\n                                 Henrique de Campos Meirelles        \n                                 Presidente                          \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}