{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.310","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3310_v1_O.pdf;41#;Res_3310_v2_L.pdf;42#;","DOU":null,"Id":48377,"Data":"2005-08-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/8/2005 00:00","Numero":3310.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  acerca  da  realização  de operações      de     microcrédito destinadas  à população  de  baixa renda e a microempreendedores.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3220;@2004;#RESOLUÇÃO;@3109;@2003;#RESOLUÇÃO;@3229;@2004;#RESOLUÇÃO;@3212;@2004;#RESOLUÇÃO;@3422;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3244;@2006;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 10735/2005 11110/2005.;#DEC 5288/2004.;#CITA LEI/COMPLEMENTAR 111/2001 ART/3 ITEM/I.;#CITA LEI 9790/99.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 3211/2004 1647/89 3258/2005.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1559/88 ITEM/IX.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 3109/2003 3212/2004 3220/2004 3229/2004.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3422/2006 DOU 05/11/2006 PAG 34 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1FBC3AC3437E4822AE10FED052F3A8EB\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003310                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  acerca  da  realização  de\n                                   operações      de     microcrédito\n                                   destinadas  à população  de  baixa\n                                   renda e a microempreendedores.    \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o Conselho  Monetário\nNacional, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, tendo em vista\no  disposto nas Leis 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 11.110,  de\n25 de abril de 2005, e no Decreto 5.288, de 29 de novembro de 2004,  \n\n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n\n          Art.  1º   Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira\ncomercial,  os  bancos comerciais e a Caixa Econômica  Federal  devem\nmanter  aplicados em operações de microcrédito destinadas à população\nde  baixa renda e a microempreendedores, valor correspondente  a,  no\nmínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados\npela instituição.                                                    \n\n          Parágrafo  único.   Não  são  considerados  no  cálculo  da\nexigibilidade&#58;                                                       \n\n           I  -  os  depósitos  à  vista  captados  por  instituições\nfinanceiras públicas federais e estaduais&#58;                           \n\n         a) dos respectivos governos; e                              \n\n          b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos\ncapitais participem majoritariamente os respectivos governos;        \n\n          II  -  os  depósitos  à vista captados  pelas  instituições\nfinanceiras  públicas  estaduais  titulados  por  entidades  públicas\nmunicipais da respectiva unidade federativa.                         \n\n         Art. 2º Para efeito do disposto nesta resolução, consideram-\nse operações de microcrédito aquelas realizadas com&#58;                 \n\n          I  -  pessoas  físicas, detentoras de contas  especiais  de\ndepósitos de que trata a Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004,  ou\ntitulares  de  outras contas de depósitos que,  em  conjunto  com  as\ndemais aplicações por elas mantidas na instituição financeira, tenham\nsaldo médio mensal inferior a R$1.000,00 (mil reais);                \n\n          II  -  pessoas físicas, para viabilizar empreendimentos  de\nnatureza  profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte,  e\ncom  pessoas jurídicas classificadas como microempresas na  forma  da\nlegislação e regulamentação em vigor;                                \n\n          III - pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não  de\ndepósitos  e  de  aplicações financeiras de  pequeno  valor,  que  se\nenquadrem  no  art. 3º, inciso I, da Lei Complementar 111,  de  6  de\njulho de 2001;                                                       \n\n           IV  -  pessoas  físicas  e  jurídicas  empreendedoras   de\natividades produtivas de pequeno porte, com renda anual bruta de  até\nR$60.000,00 (sessenta mil reais).                                    \n\n          Parágrafo  único.   O beneficiário do crédito  deve  firmar\ndeclaração   por  escrito  ou  por  meio  de  assinatura   eletrônica\ninformando&#58;                                                          \n\n          I  - no caso de pessoas físicas referidas nos incisos  I  e\nIII,  que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie,\nbem  como que não detém saldo médio mensal em conta de depósitos que,\nem conjunto com as demais aplicações, seja superior a R$1.000,00 (mil\nreais);                                                              \n\n          II  -  no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas  no\ninciso  II,  que não se encontra em curso nenhuma outra  operação  da\nespécie,  bem como que o somatório da operação e do saldo  de  outras\noperações de crédito, não ultrapassa R$10.000,00 (dez mil reais).    \n\n          Art.  3º  As operações de microcrédito devem observar ainda\nas  seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras  taxas\nou despesas&#58;                                                         \n\n         I - as taxas de juros efetivas não podem exceder&#58;           \n\n         a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); e                       \n\n          b)  4%  a.m.  (quatro por cento ao mês)  nas  operações  de\nmicrocrédito  produtivo orientado concedidas em  conformidade  com  o\nart. 4º;                                                             \n\n         II - o valor do crédito não pode ser superior a&#58;            \n\n         a) R$600,00 (seiscentos reais), quando se tratar das pessoas\nfísicas referidas no art. 2º, incisos I e III;                       \n\n          b) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando se tratar de\nmicroempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;                 \n\n          c)  R$5.000,00  (cinco  mil reais),  quando  se  tratar  de\nmicrocrédito produtivo orientado concedido em conformidade com o art.\n4º;                                                                  \n\n         III - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias; \n\n          IV  -  o  valor  da  taxa de abertura de crédito  não  pode\nultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido&#58;  \n\n          a)  até  2% (dois por cento), quando se tratar de   pessoas\nfísicas referidas no art. 2º, incisos I e III;                       \n\n          b)  até  4% (quatro por cento), quando se tratar de pessoas\nfísicas ou jurídicas referidas no art. 2º, inciso II;                \n\n          c) até 1% (um por cento) nas operações até 30 dias, até  2%\n(dois  por cento) de 31 a 119 dias e até 3% (três por cento)  nas  de\nprazo igual ou superior a 120 dias, quando se tratar de operações  de\nmicrocrédito  produtivo orientado, concedidas em conformidade  com  o\nart. 4º.                                                             \n\n         § 1º  São admitidos&#58;                                        \n\n          I  -  excepcionalmente, a contratação de operações em prazo\nmenor do que o previsto no inciso III, desde que as taxas de abertura\nde  crédito  de  que  trata o inciso IV, alíneas  &quot;a&quot;  e  &quot;b&quot;,  sejam\ncobradas proporcionalmente ao prazo;                                 \n\n         II - o pagamento parcelado das operações.                   \n\n          §  2º   Constitui-se garantia nas operações de microcrédito\numa das seguintes alternativas&#58;                                      \n\n           I   -  aval  solidário  em  grupo  com,  no  mínimo,  três\nparticipantes;                                                       \n\n         II - alienação fiduciária;                                  \n\n         III - fiança;                                               \n\n           IV   -   outras   garantias  aceitas  pelas   instituições\nfinanceiras.                                                         \n          § 3º Faculta-se a contratação das  operações  referidas  no\ncaput, inciso II, alínea &quot;c&quot;, no valor de até R$10.000,00   (dez  mil\nreais), desde que limitadas a 20% (vinte por cento) do total, na for-\nma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.                      \n\n          Art. 4º Incluem-se no âmbito do Programa Nacional de Micro-\ncrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei  11.110,  de\n25 de abril de 2005, as operações de microcrédito concedidas nas  se-\nguintes condições, cumulativamente&#58;                                  \n\n          I - pelos bancos múltiplos com carteira comercial,   bancos\ncomerciais, Caixa Econômica Federal, que  possuam  estrutura  própria\npara o desenvolvimento dessas operações, e pelas instituições de  mi-\ncrocrédito produtivo orientado, definidas  na  Lei 11.110,  de  2005,\nassim compreendidas as&#58;                                              \n\n          a) cooperativas singulares de crédito;                     \n\n          b) agências de fomento;                                    \n\n          c) sociedades de crédito ao microempreendedor;             \n\n          d) organizações da sociedade civil de interesse público;   \n\n          II - destinadas ao financiamento de bens, serviços e  capi-\ntal de giro, essenciais ao empreendimento, incluindo a taxa  de aber-\ntura de crédito, para o atendimento das necessidades financeiras  dos\nempreendedores mencionados no art. 2º, inciso IV;                    \n\n          III  - utilize metodologia baseada no relacionamento direto\ncom  o  empreendedor, no local onde executada a atividade  econômica,\ndevendo ser levado em consideração ainda&#58;                            \n\n          a)  o  atendimento ao tomador final dos recursos  deve  ser\nfeito   por   pessoas   treinadas   para   efetuar   o   levantamento\nsocioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do\nnegócio,  para  definição das necessidades de  crédito  e  de  gestão\nvoltadas para o desenvolvimento do empreendimento;                   \n\n          b)  o  contato  com o tomador final dos recursos  deve  ser\nmantido  durante  o  período  do  contrato,  para  acompanhamento   e\norientação,  visando ao seu melhor aproveitamento  e  aplicação,  bem\ncomo ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;       \n\n          c)  o  valor e as condições do crédito devem ser  definidos\napós  a  avaliação  da atividade e da capacidade de endividamento  do\ntomador  final dos recursos, em estreita interlocução com esse  e  em\nconsonância com o previsto nesta resolução.                          \n\n          §  1º  As instituições referidas no inciso I, para operarem\nno  PNMPO,  devem  habilitar-se perante o Ministério  do  Trabalho  e\nEmprego, mediante cadastro, termo de compromisso e plano de trabalho,\ndiscriminando a metodologia de microcrédito produtivo orientado a ser\nutilizada,  a  forma  de  acompanhamento dos financiamentos,  com  os\nrespectivos  instrumentos  a  serem  utilizados,  e  os  índices   de\ndesempenho.                                                          \n\n          § 2º  Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento,\nos  bancos  cooperativos e as cooperativas centrais de crédito  podem\natuar  na intermediação de recursos entre as instituições financeiras\ne  as  instituições  de microcrédito produtivo  orientado  desde  que\nhabilitadas  pelo Ministério do Trabalho e Emprego,  com  cadastro  e\ntermo de compromisso.                                                \n\n         § 3º  As operações de microcrédito produtivo orientado podem\nainda  ser  realizadas  pelas instituições de microcrédito  produtivo\norientado  referidas no inciso I, mediante contrato de  prestação  de\nserviços,   em   nome   das  instituições  financeiras   sujeitas   à\nexigibilidade de que trata o art. 1º.                                \n\n          Art.  5º  Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações\nde que trata o art. 1º, serão considerados&#58;                          \n\n           I  -  os  recursos  repassados  para  outras  instituições\nfinanceiras,  por  meio  de  depósito  interfinanceiro  vinculado   a\noperações  de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações  em\noperações  de  microcrédito, observadas as disposições  da  Resolução\n1.647, de 18 de outubro de 1989, e regulamentação complementar;      \n\n          II  -  os  créditos oriundos de operações de adiantamentos,\nempréstimos  e  financiamentos que atendam às condições estabelecidas\nnesta resolução, adquiridos de&#58;                                      \n\n         a) outras instituições financeiras;                         \n\n          b)  Organizações  da Sociedade Civil de Interesse  Público,\nconstituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de  1999,  que\ndesenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;  \n\n          c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam\na realização de operações de microcrédito;                           \n\n           d)   entidades,  fundos  ou  programas  voltados  para   o\nmicrocrédito.                                                        \n\n          § 1º  Compete à instituição depositária dos recursos de que\ntrata o inciso I a comprovação da aplicação dos valores captados, sob\npena  de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central  do\nBrasil, nos termos previstos no art. 6º, parágrafo único.            \n\n          §  2º   Nas  operações de microcrédito produtivo orientado,\nadquiridas  na forma prevista no inciso II, permanece com a  entidade\ncedente a responsabilidade pela prestação dos serviços mencionados no\nart. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.                    \n\n          §  3º   A verificação, a qualquer tempo, do não atendimento\ndas  condições para caracterização de operação, própria ou  adquirida\nde  terceiros, como de microcrédito produtivo orientado implicará sua\ndesclassificação  para  fins  do  cumprimento  da  exigibilidade   de\naplicações  em operações de microcrédito, devendo ser retificadas  de\nimediato  as  informações  remetidas ao Banco  Central  do  Brasil  a\nrespeito.                                                            \n\n         § 4º  As operações vencidas e não pagas podem ser computadas\npara   o   cumprimento  da  exigibilidade,  observados  os  seguintes\npercentuais&#58;                                                         \n\n         I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento; \n\n         II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.              \n\n          Art. 6º  Para a verificação do cumprimento da exigibilidade\nde  aplicações em operações de microcrédito, efetuada mensalmente  no\ndia  20 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, quando o dia\n20 for dia não útil, devem ser consideradas&#58;                         \n\n          I  - a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média\ndos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos\nsobre  os  saldos  diários  dos depósitos  à  vista  nos  doze  meses\nanteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver  sendo\nrealizada a verificação;                                             \n\n          II - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos\ndoze  meses  imediatamente anteriores ao mês  em  que  estiver  sendo\nrealizada a verificação.                                             \n\n          Parágrafo  único.  O valor da deficiência de aplicações  em\nrelação ao exigível, se houver, deverá ser recolhido ao Banco Central\ndo  Brasil,  na  forma  por  ele  estabelecida,  em  moeda  corrente,\npermanecendo indisponível até a data de verificação do cumprimento da\nexigibilidade no mês seguinte.                                       \n\n         Art. 7º  Na contratação das operações de microcrédito de que\ntrata  esta  resolução podem ser adotados procedimentos simplificados\npara  confecção de ficha cadastral e elaboração de contratos, não  se\naplicando a vedação contida no item IX da Resolução 1.559, de  22  de\ndezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução 3.258, de  28  de\njaneiro  de  2005,  relativamente  à  exigência  de  título  adequado\nrepresentativo da dívida.                                            \n\n         Art. 8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;       \n\n         I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de que\ntrata o art. 5º;                                                     \n\n          II  -  adotar  as  medidas  e  baixar  as  normas  julgadas\nnecessárias à execução do disposto nesta resolução;                  \n\n          III  -  requisitar informações acerca das operações de  que\ntrata esta resolução.                                                \n\n          Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n           Art.  10.  Ficam revogadas as Resoluções 3.109, de  24  de\njulho  de 2003, 3.212, de 30 de junho de 2004, 3.220, de 29 de  julho\nde  2004,  e  3.229,  de  26  de agosto  de  2004,  passando  a  base\nregulamentar  e  as  citações  às  referidas  normas,  constantes  de\nnormativos  editados  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  a  ter  como\nreferência esta resolução.                                           \n\n                                      Brasília, 31 de agosto de 2005.\n\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}