{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.309","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3309_v1_O.pdf;22#;Res_3309_v2_L.pdf;27#;Res_3309_v2_P.pdf;28#;Res_3309_v3_L.pdf;24#;Res_3309_v3_P.pdf;30#;","DOU":"Publicada no DOU de 5/9/2005, p. 57.","Id":48378,"Data":"2005-08-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/8/2005 00:00","Numero":3309.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  certificação  de empregados  das  cooperativas   de crédito  e sobre a atuação  dessas instituições  na  distribuição  de cotas de fundos de investimento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4984;@2022;#RESOLUÇÃO;@3321;@2005;#RESOLUÇÃO;@3106;@2003;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, 9º e 55.;#Lei nº 5.764/1971, art. 103.;#Lei nº 4.728/1965.;#Altera Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.106/2003 - Inclui art. 23, inciso VII.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.321/2005 - Revogação art. 4º.;#Resolução CMN nº 4.984/2022 - Alteração, a partir de 1º/4/2022 - Revogação: arts. 1º e 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass17CBFFCE77F2424584650CAD3FACFA7A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003309                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre  a  certificação  de\n                                   empregados  das  cooperativas   de\n                                   crédito  e sobre a atuação  dessas\n                                   instituições  na  distribuição  de\n                                   cotas de fundos de investimento.  \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com  base  nos\narts.  4º, inciso VIII, e 55 da referida lei, e 103 da Lei 5.764,  de\n16  de dezembro de 1971, e tendo em vista o disposto na Lei 4.728, de\n14 de julho de 1965,                                                 \n\n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n\n           Art.  1º   Estabelecer  que  as  cooperativas  de  crédito\nsingulares  devem  adotar providências para  que  sejam  considerados\naptos,  por meio de exame de certificação organizado por entidade  de\nreconhecida   capacidade  técnica,  os  empregados   que   atuam   no\natendimento  aos  clientes  e usuários da instituição  em  atividades\nrelacionadas  com  a  distribuição e mediação de  títulos  e  valores\nmobiliários e derivativos.                                           \n\n          §  1º   O cumprimento da formalidade prevista neste  artigo\ndeve  observar  o  cronograma abaixo, a  ser  atendido  com  base  no\nquantitativo dos mencionados empregados, por cooperativa, ao final de\ncada ano&#58;                                                            \n\n          I  - 30% (trinta por cento), no mínimo, até 30 de junho  de\n2006;                                                                \n\n         II - 60% (sessenta por cento), no mínimo, até 30 de junho de\n2007;                                                                \n\n         III - 100% (cem por cento) até 30 de junho de 2008.         \n\n          §  2º   A  partir  de 1º de julho de 2008, somente  poderão\nexercer  as atividades mencionadas no caput os empregados que  tenham\nsido considerados aptos conforme as disposições deste artigo.        \n\n          Art.  2º  As cooperativas de crédito são responsáveis  pela\natualização   periódica   dos  conhecimentos   de   seus   empregados\nconsiderados  aptos para os efeitos desta resolução,  bem  como  pela\nmanutenção  da  respectiva documentação à disposição da  fiscalização\ncompetente.                                                          \n\n          Parágrafo  único.   Em se tratando de empregado  que  tenha\ndeixado  de  exercer as atividades referidas no art. 1º  por  período\nsuperior  a  um ano, a manutenção de sua habilitação fica  sujeita  à\nrenovação  da  formalidade  prevista  naquele  artigo  em  prazo  não\nsuperior  a  um  ano,  contado  a  partir  do  retorno  às  referidas\natividades.                                                          \n\n          Art. 3º  As cooperativas centrais de crédito, no desempenho\ndas atribuições regulamentares referentes à auditoria de cooperativas\nsingulares  filiadas, bem como os auditores externos, em  relação  às\ncooperativas  por  eles auditadas, devem incluir,  no  relatório  que\ntrata  da observância da legislação e regulamentação em vigor, tópico\nespecífico  tratando  do  cumprimento  das  disposições  da  presente\nresolução.                                                           \n\n          Art.  4º   Fica alterado o art. 23 do Regulamento  anexo  à\nResolução 3.106, de 25 de junho de 2003, para inclusão do inciso VII,\ncom a seguinte redação&#58;                                              \n\n          &quot;Art. 23.  As cooperativas de crédito podem&#58;               \n\n          .......................................................    \n\n         VII  -  atuar  na  distribuição de cotas de  fundos  de     \n         investimento abertos, observadas as regulamentações  do     \n         Banco  Central  do  Brasil e  da  Comissão  de  Valores     \n         Mobiliários, nas respectivas áreas de competência.          \n\n         .................................................(NR) &quot;     \n\n          Art. 5º  A Comissão de Valores Mobiliários pode estabelecer\nrestrição   quanto  aos  tipos  de  fundos  cujas  cotas  podem   ser\ndistribuídas  por  cooperativas de crédito até a data  estipulada  no\nart.  1º,  §  1º,  inciso  III,  facultando-se  às  cooperativas  que\natingirem  índice  de 100% (cem por cento) de certificação  antes  da\nreferida  data, a submissão àquela Autarquia de pedido de autorização\npara distribuir cotas de outros tipos de fundos.                     \n\n          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                      Brasília, 31 de agosto de 2005.\n\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}