{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.289","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3289_v1_O.pdf;16#;","DOU":"Publicada no DOU de 7/6/2005, p. 16. ","Id":48415,"Data":"2005-06-03T03:00:00Z","DataTexto":"3/6/2005 00:00","Numero":3289.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  o funcionamento  do Fundo   Garantidor  de   Parcerias Público-Privadas  (FGP),  de   que trata a Lei 11.079, de 2004.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, incisos VIII e XXII, e 9º.;#Lei 6.385/1976, arts. 8º, inciso I, e 23, § 2º.;#Lei nº 11.079/2004.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass550EBF3AC65D4A1588BB24C4F0C6E39E\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003289                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe  sobre  o funcionamento  do\n                                   Fundo   Garantidor  de   Parcerias\n                                   Público-Privadas  (FGP),  de   que\n                                   trata a Lei 11.079, de 2004.      \n\n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em   sessão   extraordinária   realizada  em  2  junho  de\n2005,  com base no art. 4º, incisos VIII e XXII, da referida  lei,  e\ntendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 23, § 2º, da  Lei\n6.385, de 7 de dezembro de 1976,                                     \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   A administração do Fundo Garantidor de Parcerias\nPúblico-Privadas (FGP), previsto no art. 16 da Lei 11.079, de  30  de\ndezembro  de  2004,  somente  poderá  ser  exercida  por  instituição\nfinanceira, controlada direta ou indiretamente pela União, autorizada\npela   Comissão   de  Valores  Mobiliários  para   o   exercício   de\nadministração de carteira de valores mobiliários.                    \n\n          Art.  2º   A instituição financeira administradora  do  FGP\ndeverá   observar  as  normas  emitidas  pela  Comissão  de   Valores\nMobiliários  relativas  à  administração  de  carteira   de   valores\nmobiliários, ficando sujeita às penalidades por seu descumprimento.  \n\n         Art. 3º  Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a\nadotar  as  medidas complementares ao cumprimento do  disposto  nesta\nresolução.                                                           \n\n          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       São Paulo, 3 de junho de 2005.\n\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}