{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.284","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3284_v2_L.pdf;27#;Res_3284_v2_P.pdf;28#;Res_3284_v3_L.pdf;28#;Res_3284_v3_P.pdf;29#;Res_3284_v4_L.pdf;101#;Res_3284_v4_P.pdf;105#;Res_3284_v1_O.pdf;26#;Res_3284_v5_L.pdf;89#;Res_3284_v5_P.pdf;92#;","DOU":"Publicada no DOU de 27/5/2005, Seção 1, p. 51.","Id":48421,"Data":"2005-05-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/5/2005 00:00","Numero":3284.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Reconhece  a situação de que  trata o  art. 4º, caput e alínea \"c\",  do Decreto-lei  nº  1.290,  de  3   de dezembro  de  1973, e consolida  as normas  que dispõem sobre  a  forma de  aplicação  das disponibilidades oriundas  de receitas próprias  das empresas  públicas e das sociedades de  economia  mista integrantes  da Administração Federal Indireta.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4986;@2022;#RESOLUÇÃO;@4540;@2016;#RESOLUÇÃO;@4295;@2013;#RESOLUÇÃO;@4034;@2011;#RESOLUÇÃO;@3267;@2005;#RESOLUÇÃO;@2917;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Decreto-Lei nº 1.290/1973, arts. 3º e 4º, caput e \"c\".;#Revoga Resoluções CMN ns. 2.917/2001, 3.267/2005.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.034/2011 - Alteração: art. 2º. Inclusão: art. 4º, § 4º.;#Resolução CMN nº 4.295/2013 - Alteração: art. 7º.;#Resolução CMN nº 4.540/2016 - Alteração: arts. 1º, 6º e 7º.;#Resolução CMN nº 4.986/2022 - Revogação total, a partir de 1º/3/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF633C80DB5EC41DD9FB262EA27F26016\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003284                          \n                        -------------------                          \n                                  Reconhece  a situação de que  trata\n                                  o  art. 4º, caput e alínea &quot;c&quot;,  do\n                                  Decreto-lei  nº  1.290,  de  3   de\n                                  dezembro  de  1973, e consolida  as\n                                  normas  que dispõem sobre  a  forma\n                                  de  aplicação  das disponibilidades\n                                  oriundas  de receitas próprias  das\n                                  empresas  públicas e das sociedades\n                                  de  economia  mista integrantes  da\n                                  Administração Federal Indireta.    \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL,  em  sessão realizada em 25  de  maio  de  2005,\ntendo  em vista o disposto nos arts. 3º e 4º, caput e alínea &quot;c&quot;,  do\nDecreto-lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,                      \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º Fica reconhecida a situação de que trata o art.  4º,\ncaput e alínea &quot;c&quot;, do Decreto-lei nº 1.290, de 1973, para efeito  de\naplicação,  na  forma  a  seguir estabelecida,  das  disponibilidades\noriundas  de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades\nde economia mista integrantes da Administração Federal Indireta.     \n\n         Art.  2º  A  aplicação das disponibilidades de que  trata  o\nart.   1º  somente  pode  ser  efetuada  em  fundos  de  investimento\nadministrados  pelo  Banco  do  Brasil  S.  A.  ou  por   instituição\nintegrante  do conglomerado financeiro por ele liderado, constituídos\ncom observância do disposto nesta Resolução.                         \n\n         Art.  3º  Com a finalidade específica de acolher a aplicação\ndas  disponibilidades  de  que trata o art.  1º,  fica  autorizada  a\nconstituição de&#58;                                                     \n\n         I - fundos de investimento extramercado comuns;             \n\n         II - fundos de investimento extramercado exclusivos.        \n\n         Parágrafo  único.  Os  fundos  referidos  neste  artigo  são\nregidos, no que couber, pela regulamentação baixada pela Comissão  de\nValores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento, devendo\nconstar de sua denominação a expressão &quot;extramercado&quot;.               \n\n         Art.   4º   Na   carteira   dos   fundos   de   investimento\nextramercado, comuns ou exclusivos, deverão estar presentes&#58;         \n\n         I  -  títulos de emissão do Tesouro Nacional, em  percentual\nnão inferior a 75% (setenta e cinco por cento), adquiridos em compras\nsem compromisso de revenda;                                          \n\n         II  -  certificados  ou  recibos  de  depósito  bancário  de\nemissão de instituição integrante do conglomerado financeiro referido\nno  art.  2º,  em percentual não superior a 25% (vinte  e  cinco  por\ncento).                                                              \n\n         §  1º  Os  recursos remanescentes dos fundos de investimento\nextramercado  podem  ser  destinados a operações  compromissadas  com\ntítulos  de  emissão  do  Tesouro Nacional,  mantidos  em  contas  de\ndepósitos  à  vista ou, observado o disposto no § 2º, direcionados  à\nrealização de operações em mercados de derivativos.                  \n\n         § 2º As operações em mercados de derivativos&#58;               \n\n         I   -   são   facultadas  apenas  a  fundo  de  investimento\nextramercado exclusivo;                                              \n\n         II  -  devem  ser  realizadas com  o  objetivo  precípuo  de\nminimizar  os  riscos  associados  a  descasamento  de  prazos  e  de\nindexadores entre os ativos do fundo e os passivos do condômino; e   \n\n         III  -  não  podem ter valor nocional superior ao valor  dos\ntítulos  de  emissão do Tesouro Nacional integrantes da  carteira  do\nfundo.                                                               \n\n         §  3º Dos recursos provenientes da colocação de certificados\nou   recibos  de  depósito  bancário  nas  carteiras  dos  fundos  de\ninvestimento extramercado, 70% (setenta por cento), no mínimo,  devem\nser aplicados em operações de crédito rural.                         \n\n         Art. 5º No fundo de investimento extramercado comum&#58;        \n\n         I  -  o  resgate de quotas deve ser efetivado  com  base  no\nvalor  da quota resultante da divisão do valor do patrimônio  líquido\npelo  número de quotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento  do\ndia;                                                                 \n\n         II  -  a  remuneração  da  instituição  administradora  pela\nprestação dos serviços de gestão e de administração do fundo não pode\nser superior ao equivalente a 0,5% a. a. (cinco décimos por cento  ao\nano),  calculados  pro rata die sobre o valor do  patrimônio  líquido\ndeste.                                                               \n\n         Art.   6º   A   constituição  de   fundo   de   investimento\nextramercado exclusivo depende de iniciativa da empresa pública ou da\nsociedade  de  economia mista referida no art. 1º, observado  que  as\ntaxas  de  administração  e de desempenho,  respeitado  o  limite  de\nremuneração previsto no inciso II do art. 5º, devem ser estabelecidas\nde comum acordo entre a instituição administradora e o condômino.    \n\n         Art.  7º  O  disposto  nesta  Resolução  não  se  aplica  às\nempresas  públicas  e  às sociedades de economia  mista  que  exerçam\natividades sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.         \n\n         Art.  8º  Ficam  o Banco Central do Brasil e a  Comissão  de\nValores  Mobiliários,  nas  suas respectivas  áreas  de  competência,\nautorizados  a  adotar as medidas e a baixar as normas complementares\nque se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   \n\n         Art.  9º  Ficam  revogadas a Resolução nº 2.917,  de  19  de\ndezembro de 2001, e a Resolução nº 3.267, de 10 de março de 2005.    \n\n         Art.  10.  Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n\n                                        Brasília, 25 de maio de 2005.\n\n\n                                   Antonio Gustavo Matos do Vale     \n                                   Presidente, substituto            \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}