{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.282","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3282_v2_L.pdf;22#;Res_3282_v2_P.pdf;24#;Res_3282_v1_O.pdf;21#;","DOU":null,"Id":48430,"Data":"2005-05-02T03:00:00Z","DataTexto":"2/5/2005 00:00","Numero":3282.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre   prorrogação    de parcelas vencidas e vincendas,  em 2005,    de   financiamentos    de investimento ao amparo  do  Proger Rural,  e uniformiza os prazos  de que  tratam as Resoluções 3.269  e 3.277,  ambas  de  2005,  para  os mutuários  se  manifestarem   pela prorrogação     das     prestações vencidas e vincendas em 2005.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3287;@2005;#RESOLUÇÃO;@3277;@2005;#RESOLUÇÃO;@3269;@2005;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 8.171/1991.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Altera Resolução CMN nº 3.269/2005 - Dá nova redação art. 2º, § 2º.;#Altera Resolução CMN nº 3.277/2005 - Dá nova redação art. 1º, inciso II, \"b\".;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.287/2005 - Alteração: art. 1º, caput e § 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass08F3DF44F836441CA96412E4B7A7B5AB\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003282                          \n                        -------------------                          \n                                   Dispõe   sobre   prorrogação    de\n                                   parcelas vencidas e vincendas,  em\n                                   2005,    de   financiamentos    de\n                                   investimento ao amparo  do  Proger\n                                   Rural,  e uniformiza os prazos  de\n                                   que  tratam as Resoluções 3.269  e\n                                   3.277,  ambas  de  2005,  para  os\n                                   mutuários  se  manifestarem   pela\n                                   prorrogação     das     prestações\n                                   vencidas e vincendas em 2005.     \n\n           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e\n4º  e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei 8.171, de  17\nde janeiro de 1991, e do art. 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de\n2001,                                                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Autorizar a concessão de novo prazo de vencimento\nàs  prestações  vencidas  e  vincendas  em  2005,  das  operações  de\ninvestimento contratadas no âmbito do Programa de Geração de  Emprego\ne Renda Rural (Proger Rural), cujos recursos tenham sido destinados a\nempreendimentos desenvolvidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa\nCatarina e Paraná, nas seguintes situações&#58;                          \n\n           I  -  de até um ano após o vencimento da última prestação,\npara  os  mutuários cujas propriedades estejam situadas em municípios\nque tenham decretado estado de calamidade ou de emergência, em função\nde estiagem, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;           \n\n          II - de até três anos, na ocorrência de&#58;                   \n\n          a) reconhecida dificuldade de comercialização em virtude de\npreços;                                                              \n\n         b)  comprovada  perda  decorrente de  estiagem,  em  imóveis\nrurais não abrangidos pelo disposto no inciso I.                     \n\n         §  1º   As  prorrogações  devem ser autorizadas  apenas  nos\ncasos de comprovada incapacidade de pagamento, mediante análise  caso\na  caso,  ou  segundo critérios a serem fixados pelos Ministérios  da\nAgricultura,  Pecuária e Abastecimento e da Fazenda,  nos  termos  do\nart. 5º, observadas as demais limitações da regulamentação aplicável.\n\n         §  2º   Os mutuários enquadrados nas situações de que  trata\neste  artigo  devem   solicitar a prorrogação ao  agente  financeiro,\nobservados os seguintes prazos&#58;                                      \n\n           I - até 15 de maio, para as prestações de 2005 vencidas ou\nvincendas até 31 de maio de 2005;                                    \n\n           II - até 15 dias  antes do  vencimento, para as prestações\nvincendas em 2005 a partir de 1º de junho.                           \n\n          Art.  2º  As prorrogações de que trata o art. 1º devem  ser\nrealizadas  sem  prejuízo  da observância do  disposto  na  Resolução\n2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  e  à\nconstituição  de  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  das\noperações de que se trata.                                           \n\n          Art. 3º  Fica alterado o art. 2º da Resolução 3.269, de  17\nde março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;        \n\n          &quot;Art.2º  .............................................     \n\n          §  2º   Os mutuários enquadrados nas situações de  que     \n          trata  este  artigo  devem  manifestar  interesse   de     \n          negociação  até 31 de julho de 2005 para as prestações     \n          vencidas ou vincendas em 2005.&quot; (NR)                       \n\n          Art. 4º  Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.277, de  31\nde março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;        \n\n          &quot;Art. 1º  ............................................     \n\n          II - .................................................     \n\n          b)  para os demais casos, o mutuário deve solicitar  a     \n          prorrogação   ao  agente  financeiro,   dispensada   a     \n          formalização  de aditivo ao instrumento de  crédito  e     \n          observados os seguintes prazos&#58;                            \n\n          1.  até 15 de maio de 2005, para as prestações de 2005     \n          vencidas ou vincendas até 31 de maio de 2005;              \n\n          2.  até  quinze  dias  antes do  vencimento,  para  as     \n          prestações  vincendas no decorrer do ano  de  2005,  a     \n          partir de  1º de junho de 2005.&quot; (NR)                      \n\n          Art.   5º   Os  Ministérios  da  Agricultura,  Pecuária   e\nAbastecimento,  por  meio da Secretaria de Política  Agrícola,  e  da\nFazenda   estão  autorizados  a  definir,  em  conjunto,  as  medidas\ncomplementares que se fizerem necessárias à implantação  do  disposto\nnesta resolução.                                                     \n\n           Art.  6º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                        São Paulo, 2 de maio de 2005.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; Retransmitida para corrigir a data de 3 para 2 de maio de 2005.\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}