{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.279","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3279_v1_O.pdf;26#;Res_3279_v2_L.pdf;31#;","DOU":null,"Id":48432,"Data":"2005-04-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/4/2005 00:00","Numero":3279.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a indicação da data de relacionamento de clientes de instituições financeiras em formulários de cheque.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5071;@2023;#RESOLUÇÃO;@3972;@2011;#RESOLUÇÃO;@3252;@2004;#RESOLUÇÃO;@2835;@2001;#CIRCULAR;@3284;@2005;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º.;#Cita Resolução CMN nº 2.835/2001, art. 1º.;#Revoga Resolução CMN nº 3.252/2004.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 5.071/2023 - Revogação total, a partir de 2/10/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9E77A10F25C84B29829AF88EE9EF7675\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003279                          \n                        -------------------                          \n                                   Dispõe  sobre a indicação da  data\n                                   de  relacionamento de clientes  de\n                                   instituições    financeiras     em\n                                   formulários de cheque.            \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, tendo em  vista\no disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,                 \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n           Art.  1º   Estabelecer  que  as  instituições  financeiras\nmantenedoras  de  contas  de depósitos à  vista  devem  indicar,  nos\nformulários de cheque fornecidos a seus correntistas, por solicitação\ndos  respectivos clientes, após a expressão &quot;Cliente bancário desde&quot;,\na  data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista  ou  de\ndepósitos de poupança em que o cliente conste como titular ou um  dos\ntitulares,  na própria instituição financeira ou em outra instituição\ndo  mesmo  conglomerado,  bem  como  em  qualquer  outra  instituição\nfinanceira.                                                          \n\n          §  1º   Até 31 de maio de 2005, as instituições financeiras\npodem  fornecer  a seus correntistas formulários de cheque  impressos\ncom  a  data de abertura das respectivas contas de depósitos à vista,\nconforme  estabelecido na regulamentação em vigor até 19 de  dezembro\nde 2004.                                                             \n\n          §  2º  A partir de 1º de junho de 2005, as solicitações  de\nindicação  de  data  nos  termos previstos  neste  artigo  devem  ser\natendidas pelas instituições financeiras mantenedoras das respectivas\ncontas  de depósitos à vista no prazo máximo de trinta dias, contados\nda  data  da  formalização da solicitação, por parte do  cliente,  na\nprópria  instituição  financeira ou em  outra  instituição  do  mesmo\nconglomerado financeiro onde celebrado contrato mais antigo de  conta\nde depósitos à vista ou de depósitos de poupança em que o correntista\nconste como titular ou um dos titulares.                             \n\n         § 3º  No caso de contas de depósitos à vista conjuntas, deve\nser  considerada a data do mais antigo contrato de conta de depósitos\nà  vista ou de poupança do respectivo solicitante que figure como  um\ndos titulares da conta.                                              \n\n          § 4º  Para efeito de indicação de data nos termos previstos\nneste artigo, não podem ser consideradas&#58;                            \n\n           I  - contas de depósitos judiciais de qualquer natureza  e\naquelas abertas por ordem judicial;                                  \n\n           II  -  contas  de  depósitos à vista ou  de  depósitos  de\npoupança  encerradas  há  mais de cinco anos,  contados  da  data  da\nformalização da solicitação por parte do cliente.                    \n\n           Art.  2º   Na  hipótese de indicação de  data  relativa  a\ncontrato  de  conta de depósitos à vista ou de depósitos de  poupança\ncelebrado com outra instituição financeira, não integrante  do  mesmo\nconglomerado,  a  providência prevista no art. 1º  deve  ser  adotada\nmediante a apresentação, por parte dessa instituição, das informações\ncadastrais referidas no art. 1º da Resolução 2.835, de 30 de maio  de\n2001, diretamente à instituição financeira na qual o cliente mantenha\nou pretenda manter a conta de depósitos à vista.                     \n\n          § 1º  Para efeito do disposto neste artigo&#58;                \n\n           I  -  a  solicitação  do cliente deve ser  formalizada  na\ninstituição    financeira   detentora   das   referidas   informações\ncadastrais;                                                          \n\n           II  -  as  instituições referidas no art. 1º da  Resolução\n2.835,   de   2001,  devem  acrescentar,  às  informações  cadastrais\nfornecidas nos termos daquele normativo&#58;                             \n\n           a) a data do mais antigo contrato de conta de depósitos  à\nvista ou de depósitos de poupança do cliente;                        \n\n           b)  a data e o motivo do encerramento do contrato de conta\nde depósitos à vista ou de depósitos de poupança, se for o caso.     \n\n           §  2º   As  informações cadastrais referidas neste  artigo\ndevem  ser  apresentadas  ao cliente pela instituição  financeira  de\norigem  no  prazo  máximo  de dez dias úteis,  contados  da  data  da\nformalização da respectiva solicitação.                              \n\n           §  3º   Após a apresentação das informações cadastrais  na\nforma  do  disposto  no  § 2º, a instituição  financeira  de  origem,\nmediante autorização expressa do cliente, deve providenciar a remessa\ndos  dados  à instituição financeira destinatária no prazo máximo  de\ncinco dias úteis, contados da data da respectiva autorização.        \n\n           §  4º   No  caso de indicação de data nos termos previstos\nnesta  resolução  a  partir de informações cadastrais  fornecidas  na\nforma deste artigo, o prazo máximo de que trata o art. 1º, § 2º, deve\nser  contado  da  data do recebimento das referidas informações  pela\ninstituição financeira na qual o cliente mantenha ou pretenda  manter\nconta de depósitos à vista.                                          \n\n           § 5º  As instituições financeiras devem estipular os meios\nnecessários  à  transmissão  e à recepção das  informações  referidas\nneste  artigo, bem como os critérios requeridos para a eliminação  de\nriscos relacionados à segurança do processo, admitida a utilização de\nmeio eletrônico para essa finalidade.                                \n\n           Art.  3º   As  instituições  financeiras  receptoras   das\ninformações  cadastrais referidas no art. 2º, de  posse  das  mesmas,\ndevem  fornecê-las a seus clientes, quando por esses solicitadas,  no\nprazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento  da\nrespectiva  solicitação, exceto na hipótese de informações  sobre  as\nquais haja impedimento legal ou regulamentar para tanto.             \n\n           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 3.252, de 16 de dezembro\nde 2004.                                                             \n\n                                            Rio, 29 de abril de 2005.\n\n\n                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        \n                                   Presidente, substituto            \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}