{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.277","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3277_v1_O.pdf;27#;Res_3277_v2_L.pdf;97#;Res_3277_v2_P.pdf;98#;Res_3277_v3_L.pdf;28#;Res_3277_v3_P.pdf;101#;Res_3277_v4_L.pdf;29#;Res_3277_v4_P.pdf;102#;","DOU":null,"Id":48443,"Data":"2005-03-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/3/2005 00:00","Numero":3277.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre medidas especiais no âmbito do \"Proagro Mais\" para empreendimentos atingidos pela seca em municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, sobre prorrogação de parcelas de investimentos de agricultores do grupo \"E\" do Pronaf e sobre concessão de prazo adicional para pagamento dos financiamentos de custeio para produtores que desistirem do pedido de cobertura do Proagro ou do \"Proagro Mais\".","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2682;@1988;#CARTA CIRCULAR;@3180;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3183;@2005;#RESOLUÇÃO;@3264;@2005;#RESOLUÇÃO;@3282;@2005;#RESOLUÇÃO;@3287;@2005;#RESOLUÇÃO;@3363;@2006;#RESOLUÇÃO;@3559;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 5.969/1973, art. 3º.;#Lei nº 6.685/1979.;#Lei nº 8.171/1991.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Decreto nº 175/1991.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1988.;#Cita MCR 16-4-13; 16-4-2; 16-5-28; 16-10; 16-1-14-\"b\"; 16-5-1-\"b\".;#Revoga Resolução CMN nº 3.264/2005.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.282/2005 DOU 4/5/2005 p. 24 - Alteração: art. 1º, II, \"b\", 1 e 2.;#Resolução CMN nº 3.287/2005 DOU 3/6/2005 p. 108 - Alteração: art. 1º, II, \"b\".;#Resolução CMN nº 3.559/2008 DOU 1º/4/2008 p. 352 - Revogação total (a partir de 1º/7/2008).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDDC806AAD9DE471CB2F112493C7C7C95\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003277                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe sobre medidas especiais  no\n                                   âmbito  do  &quot;Proagro  Mais&quot;   para\n                                   empreendimentos   atingidos   pela\n                                   seca em municípios dos Estados  do\n                                   Rio Grande do Sul, do Paraná e  de\n                                   Santa  Catarina, sobre prorrogação\n                                   de  parcelas  de investimentos  de\n                                   agricultores  do  grupo   &quot;E&quot;   do\n                                   Pronaf e sobre concessão de  prazo\n                                   adicional   para   pagamento   dos\n                                   financiamentos  de  custeio   para\n                                   produtores   que   desistirem   do\n                                   pedido de cobertura do Proagro  ou\n                                   do &quot;Proagro Mais&quot;.                \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 23 de março de 2005, tendo em  vista\nas  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da\nLei  4.829,  de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei 5.969,  de  11  de\ndezembro de 1973, nas Leis 6.685, de 3 de setembro de 1979, 8.171, de\n17  de janeiro de 1991, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,\ne no Decreto 175, de 10 de julho de 1991,                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.    1º     Autorizar,   em   caráter    emergencial    e\nextraordinário, exclusivamente para a safra 2004/2005, em  apoio  aos\nagricultores   familiares  enquadrados  no   Programa   Nacional   de\nAgricultura  Familiar (Pronaf), com empreendimentos  localizados  nos\nEstados  do  Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa  Catarina,    em\nmunicípios  atingidos  pela  seca em  grau  de  gravidade  que  tenha\njustificado  a  decretação de estado de calamidade ou de  emergência,\ncom  reconhecimento  do  Governo  Federal,  a  adoção  das  seguintes\nprovidências&#58;                                                        \n\n         I  -  concessão,  ao agricultor familiar  que  comunicou  ao\nagente financeiro a ocorrência de perdas em função de estiagem e  que\ndesistiu  ou  venha a desistir do pedido de cobertura do Programa  de\nGarantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou &quot;Proagro Mais&quot;  antes\nda  realização da perícia, de prazo adicional de dois anos, a  partir\ndo   vencimento   pactuado,   para   pagamento   das   parcelas   dos\nfinanciamentos  de  custeio vencidas ou vincendas em  2005,  mediante\nsolicitação do mutuário, desde que este declare ou comprove prejuízos\nsuperiores  a 30% (trinta por cento) da produção esperada,  exigindo-\nse,  nessa hipótese, a amortização da metade do saldo devedor  objeto\nda prorrogação ao final do primeiro ano após o vencimento original;  \n\n         II  -  prorrogação,  por até um ano  após  o  vencimento  da\núltima  prestação  pactuada,  do prazo de  pagamento  das  prestações\nvencidas  e vincendas em 2005, referentes a operações de investimento\nde  responsabilidade de mutuários do grupo &quot;E&quot; do Pronaf,  obedecidas\nas seguintes condições&#58;                                              \n\n         a)  para o agricultor que tiver financiamento de custeio com\npedido  de  cobertura  do  Proagro  ou  &quot;Proagro  Mais&quot;  deferido,  a\nprorrogação de que se trata deverá ser realizada de forma automática,\ndispensadas  a  análise caso a caso e a formalização  de  aditivo  ao\ninstrumento de crédito;                                              \n\n         b)  para  os  demais  casos,  o mutuário  deve  solicitar  a\nprorrogação  ao  agente  financeiro,  dispensada  a  formalização  de\naditivo ao instrumento de crédito e observados os seguintes prazos&#58;  \n\n          1.  até  15  de abril de 2005, para as prestações  de  2005\nvencidas ou vincendas até 30 de abril de 2005;                       \n\n          2.  até quinze dias antes do vencimento, para as prestações\nvincendas  no decorrer do ano de 2005, a partir de  30  de  abril  de\n2005.                                                                \n\n           Art.  2º   Os  agricultores familiares que tiveram  perdas\ncausadas por estiagem em municípios dos estados referidos no art. 1º,\npara  os  quais  não houve decretação de estado de calamidade  ou  de\nemergência ou ainda sem reconhecimento do Governo Federal, podem  ter\nprorrogados  os  prazos  de  pagamentos  das  prestações  vencidas  e\nvincendas  no decorrer do ano de 2005, na forma do disposto  no  art.\n1º,  inciso  II,  mediante análise caso a caso, se comprovado  que  a\nincapacidade de pagamento é decorrente de perda por seca.            \n\n          Art.  3º  As prorrogações de que tratam os arts.  1º  e  2º\ndevem  ser  realizadas  sem prejuízo da observância  do  disposto  na\nResolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,  relativamente   à\nclassificação  e  à  constituição  de  provisão  para   créditos   de\nliquidação duvidosa das operações de que se trata.                   \n\n          Art. 4º  A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério\ndo  Desenvolvimento  Agrário  fornecerá  aos  agentes  financeiros  a\nrelação dos municípios considerados em situação de emergência  ou  de\ncalamidade, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal, em virtude\nda atual estiagem.                                                   \n\n         Art. 5º  O prazo para comprovação de perdas, previsto no MCR\n16-4-13, nos estados referidos no art. 1º, para a safra 2004/2005,  é\nde vinte dias corridos.                                              \n\n          Art.  6º   As  operações do &quot;Proagro Mais&quot;  contratadas  ou\nrenovadas  relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito  de\nrecolhimento  de adicional, podem ser cadastradas no  Registro  Comum\ndas Operações Rurais (Recor) até 30 de abril de 2005.                \n\n          Art.  7º   Ficam estabelecidos os seguintes prazos  máximos\npara os agentes financeiros conduzirem os processos de comprovação de\nperdas,  no  âmbito do Proagro, para a safra 2004/2005,  nos  estados\nreferidos no art. 1º&#58;                                                \n\n          I  -  até  dez  dias  úteis,  a contar  do  recebimento  da\ncomunicação de perdas, para solicitar a comprovação de perdas de  que\ntrata o MCR 16-4-2;                                                  \n\n          II - até 45 dias úteis, a contar do recebimento do laudo de\ncomprovação  de  perdas,  para análise e julgamento  dos  pedidos  de\ncoberturas de que trata o MCR 16-5-28.                               \n\n          Art 8º  É facultada a utilização de documento simplificado,\nna  forma  a ser definida pelo Banco Central do Brasil, relativamente\nà comunicação de perdas e ao laudo pericial de comprovação de perdas.\n\n         Parágrafo único.  O documento de que trata este artigo deve&#58;\n\n          I  -  ser utilizado para fins de vistoria única e final  do\nempreendimento objeto da comunicação de perdas;                      \n\n         II - conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo\nde cobertura especificados no MCR 16-10.                             \n\n         Art. 9º  Não se aplica ao &quot;Proagro Mais&quot; a proporcionalidade\ne a dedução estabelecidas para o Proagro no MCR 16-1-14-&quot;b&quot; e 16-5-11\n-&quot;b&quot;, exclusivamente  no  que se refere à  cobertura  da  parcela  de\nrecursos próprios dos produtores enquadrados no programa.            \n\n          Art.  10.   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a\ndefinir  novos prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis\nà efetiva implementação do &quot;Proagro Mais&quot;.                           \n\n          Art.  11.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art. 12.  Fica revogada a Resolução 3.264, de 3 de março de\n2005.                                                                \n\n                                       Brasília, 31 de março de 2005.\n\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}