{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.272","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3272_v1_O.pdf;19#;Res_3272_v2_L.pdf;21#;","DOU":null,"Id":48450,"Data":"2005-03-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/3/2005 00:00","Numero":3272.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de emissão, aceite ou garantia, exceto ações, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3732;@2014;#CIRCULAR;@3709;@2014;#CIRCULAR;@3282;@2005;#RESOLUÇÃO;@4593;@2017;#RESOLUÇÃO;@2804;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965, art. 2º, II e III; art. 10, VIII.;#Cita Resolução CMN nº 2.804/2000.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.593/2017 - Revogação total, a partir de 26/2/2018. ;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass42C9208912C34B0092E810BC451AC049\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003272                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe sobre o registro de títulos\n                                   e  valores mobiliários de emissão,\n                                   aceite  ou garantia, exceto ações,\n                                   de   instituições  financeiras   e\n                                   demais instituições autorizadas  a\n                                   funcionar  pelo Banco  Central  do\n                                   Brasil  em sistemas de registro  e\n                                   de      liquidação      financeira\n                                   autorizados pelo Banco Central  do\n                                   Brasil ou pela Comissão de Valores\n                                   Mobiliários.                      \n\n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em sessão realizada em 23 de março de 2005,  com  base  no\nart.  4º, inciso VIII, da referida lei, e nos arts. 2º, incisos II  e\nIII, e 10, inciso VII, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Estabelecer  que  as instituições  financeiras  e\ndemais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do\nBrasil  devem  registrar  os  títulos e valores  mobiliários  de  sua\nemissão, aceite ou garantia, exceto ações, em sistemas de registro  e\nde  liquidação  financeira autorizados por aquela autarquia  ou  pela\nComissão de Valores Mobiliários.                                     \n\n         Parágrafo único.  Devem também ser registradas as  condições\nrelativas  a  prazos e valores de resgate antecipado  dos  títulos  e\nvalores mobiliários mencionados no caput.                            \n\n          Art.  2º   As entidades responsáveis pela administração  de\nsistema  de  registro e de liquidação financeira devem  manter,  pelo\nprazo mínimo de dez anos,  à disposição do Banco Central do Brasil  e\nda  Comissão  de Valores Mobiliários (CVM), conforme a  natureza  dos\nativos  e  das obrigações, base de dados contendo informações  acerca\ndos  registros  realizados  na forma do  art.  1º,  sem  prejuízo  do\nfornecimento  de  relatórios  específicos  solicitados  por   aquelas\nAutarquias.                                                          \n\n           Art.  3º   O  Banco Central do Brasil e  a  CVM,  em  suas\nrespectivas   áreas  de  competência,  darão  ampla   divulgação   de\nestatísticas  produzidas a partir dos dados coletados  das  entidades\nreferidas no art 2º.                                                 \n\n          Art.  4º  Ficam o Banco Central do Brasil e a CVM, em  suas\nrespectivas áreas de competência,  autorizados a baixar normas para a\noperacionalização do disposto nesta resolução, podendo, ainda&#58;       \n\n          I  - definir as hipóteses de isenção da obrigatoriedade  de\nregistro de que trata o art. 1º;                                     \n\n         II  -  estabelecer a forma, os meios e as condições  em  que\ndevem  ser  prestadas as informações referidas no art. 2º,  as  quais\ndevem  ser  consideradas  para fins do  acompanhamento  do  risco  de\nliquidez de que trata a Resolução 2.804, de 21 de dezembro de 2000.  \n\n\n\n         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.      \n\n                                       Brasília, 24 de março de 2005.\n\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}