{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.269","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3269_v1_O.pdf;22#;Res_3269_v2_L.pdf;22#;Res_3269_v2_P.pdf;23#;","DOU":"Publicada no DOU de 18/3/2005, p. 20. ","Id":48454,"Data":"2005-03-17T03:00:00Z","DataTexto":"17/3/2005 00:00","Numero":3269.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre concessão  de  prazo adicional   para   pagamento    de parcelas  dos  financiamentos   de custeio   de  trigo  e   sobre   a concessão  de prazo, na  forma  do MCR   2-6-9,  para  pagamento   de prestações       relativas       a financiamentos   ao   amparo    de Programas     de     Investimentos Agropecuários  com   recursos   do Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico   e   Social    (BNDES), equalizados pelo Tesouro Nacional.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3282;@2005;#RESOLUÇÃO;@3275;@2005;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#MCR 2-6-9.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.282/2005 - Alteração art. 2º, § 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFD17D7C197EF48AF89CD28FF726A8E38\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003269                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre concessão  de  prazo\n                                   adicional   para   pagamento    de\n                                   parcelas  dos  financiamentos   de\n                                   custeio   de  trigo  e   sobre   a\n                                   concessão  de prazo, na  forma  do\n                                   MCR   2-6-9,  para  pagamento   de\n                                   prestações       relativas       a\n                                   financiamentos   ao   amparo    de\n                                   Programas     de     Investimentos\n                                   Agropecuários  com   recursos   do\n                                   Banco  Nacional de Desenvolvimento\n                                   Econômico   e   Social    (BNDES),\n                                   equalizados pelo Tesouro Nacional.\n\n           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de março\nde  2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da\nreferida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da\nLei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Autorizar  a  concessão de prazo  adicional  para\npagamento das parcelas dos  financiamentos de custeio de trigo, safra\n2004, vencidas a partir de 1º de dezembro de 2004 e vincendas até  31\nde março de 2005.                                                    \n\n         §  1º   O  pagamento das obrigações de que trata este artigo\nserá  exigido em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo\na primeira em junho de 2005.                                         \n\n          §  2º   O  disposto  neste artigo aplica-se  tanto  para  a\nagricultura comercial, quanto para a familiar.                       \n\n         Art.  2°   Fica  admitida  a  concessão  de  novo  prazo  de\nvencimento, na forma do disposto no MCR 2-6-9, às prestações vencidas\ne  vincendas  em  2005,  das  operações  contratadas  ao  amparo  dos\nprogramas  de  investimentos agropecuários inerentes à  atividade  de\nprodutores  e  suas cooperativas, relativas às culturas  de  algodão,\narroz,  milho,  trigo  e  soja, financiadas  com  recursos  do  Banco\nNacional  de  Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), equalizados\npelo Tesouro Nacional, nas seguintes situações&#58;                      \n\n           I  -  de até um ano após o vencimento da última prestação,\npara  os  mutuários cujas propriedades estejam situadas em municípios\nque  tenham sido afetados por secas, em grau de gravidade reconhecido\ncomo  situação  de calamidade ou de emergência por parte  do  Governo\nFederal;                                                             \n\n           II  -  de  até  três anos, respeitados os  prazos  máximos\nestabelecidos  na  regulamentação específica  de  cada  programa,  na\nocorrência de&#58;                                                       \n\n          a) reconhecida dificuldade de comercialização em virtude de\npreços;                                                              \n\n          b)  comprovada  perda  decorrente de estiagem,  em  imóveis\nrurais não abrangidos pelo disposto no inciso I.                     \n\n\n         §  1º   As  prorrogações  devem ser autorizadas  apenas  nos\ncasos de comprovada incapacidade de pagamento, mediante análise  caso\na  caso,  ou  segundo critérios a serem fixados pelos Ministérios  da\nAgricultura,  Pecuária e Abastecimento e da Fazenda,  nos  termos  do\nart. 4º, observadas as demais limitações da regulamentação aplicável.\n\n         §  2º   Os mutuários enquadrados nas situações de que  trata\neste artigo devem  manifestar interesse de negociação, observados  os\nseguintes prazos&#58;                                                    \n\n           I  -  até  15  de  abril, para as prestações  vencidas  ou\nvincendas até 30 de abril de 2005;                                   \n\n           II  -  até 15 dias antes do vencimento, para as prestações\nvincendas no mês de maio;                                            \n\n           III  - até 31 de maio, para as demais prestações vincendas\nem 2005.                                                             \n\n         Art.  3º  As prorrogações de que trata esta resolução  devem\nser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução\n2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  e  à\nconstituição  de  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  das\noperações de que se trata.                                           \n\n         Art.  4º   Ficam os Ministérios da Agricultura,  Pecuária  e\nAbastecimento,  por  meio da Secretaria de Política  Agrícola,  e  da\nFazenda,   autorizados   a   definir,   em   conjunto,   as   medidas\ncomplementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto\nnesta resolução.                                                     \n\n         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 17 de março de 2005.\n\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}