{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.265","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3265_v1_O.pdf;51#;Res_3265_v2_L.pdf;52#;Res_3265_v2_P.pdf;55#;Res_3265_v3_L.pdf;59#;Res_3265_v3_P.pdf;62#;Res_3265_v4_L.pdf;66#;Res_3265_v4_P.pdf;72#;Res_3265_v5_L.pdf;62#;Res_3265_v5_P.pdf;73#;Res_3265_v6_L.pdf;62#;Res_3265_v6_P.pdf;74#;Res_3265_v7_L.pdf;63#;Res_3265_v7_P.pdf;75#;Res_3265_v8_L.pdf;64#;Res_3265_v8_P.pdf;76#;","DOU":null,"Id":48461,"Data":"2005-03-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/3/2005 00:00","Numero":3265.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre o Mercado de  Câmbio e dá outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1946;@92;#RESOLUÇÃO;@3417;@2006;#RESOLUÇÃO;@1552;@88;#RESOLUÇÃO;@1680;@89;#RESOLUÇÃO;@1968;@92;#RESOLUÇÃO;@1671;@89;#RESOLUÇÃO;@1620;@89;#RESOLUÇÃO;@3356;@2006;#RESOLUÇÃO;@3568;@2008;#RESOLUÇÃO;@3389;@2006;#RESOLUÇÃO;@3412;@2006;#RESOLUÇÃO;@3266;@2005;#RESOLUÇÃO;@3311;@2005;#RESOLUÇÃO;@38;@66;#RESOLUÇÃO;@1600;@89;#RESOLUÇÃO;@2104;@99;#RESOLUÇÃO;@2664;@99;#RESOLUÇÃO;@1925;@92;#CIRCULAR;@3372;@2007;#CIRCULAR;@3376;@2008;#CIRCULAR;@3379;@2008;#CIRCULAR;@3331;@2006;#CIRCULAR;@3280;@2005;#CIRCULAR;@3348;@2007;#CIRCULAR;@3299;@2005;#CIRCULAR;@3307;@2005;#CIRCULAR;@3302;@2005;#CIRCULAR;@3305;@2005;#CIRCULAR;@3325;@2006;#CIRCULAR;@3283;@2005;#CIRCULAR;@3328;@2006;#CIRCULAR;@3291;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3178;@2005;#CIRCULAR;@3581;@2012;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/V ITEM/VIII ITEM/XXXI.;#LEI 8880/94 9069/95 10192/2001 4131/62 7766/89 9613/98.;#DL 9025/46 857/69.;#DEC 23258/33 42820/57 55762/65.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1552/88 1600/89 1620/89 1671/89 1680/89 1690/901797/91 1925/92 1946/92 2104/99 2664/99 2588/992614/33.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 38/66 ITEM/XIV.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1968/92 ART/6.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3311/2005 DOU 05/09/2005 PAG 58 - ALTERACAO: ART/3; REVOGACAO: ART/34 PARAG/4 (A PARTIR DE 19/09/2005).;#RESOLUÇÃO CMN 3356/2006 DOU 04/04/2006 PAG 18 - ALTERACAO: ART/3 ART/4; ALTERACAO: (INCLUSAO ART/4-A ART/36-A); REVOGACAO: ART/32 PARAGRAFO UNICO.;#RESOLUÇÃO CMN 3389/2006 DOU 07/08/2006 PAG 40 - REVOGACAO: ART/14-A ART/35-A.;#RESOLUÇÃO CMN 3412/2006 DOU 29/09/2006 PAG 46 - ALTERACAO: ART/10 PARAG/2.;#RESOLUÇÃO CMN 3417/2006 DOU 31/10/2006 PAG 277 - ALTERACAO: ART/13 CAPUT.;#RESOLUÇÃO CMN 3568/2008 DOU 02/06/2008 PAG 40 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 01/07/2008).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC493E06403B64CE4A111B9DFE144E171\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003265                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe  sobre o Mercado de  Câmbio\n                                   e dá outras providências.         \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 04 de março de  2005,\ncom  base  no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida  Lei,  nas\nLeis  8.880,  de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho  de  1995,\n10.192,  de 14 de fevereiro de 2001, nos Decretos-lei 857, de  11  de\nsetembro de 1969, 1.060, de 21 de outubro de 1969, e tendo em vista o\ndisposto  nas Leis 4.131, de 3 de setembro de 1962, 7.766, de  11  de\nmaio  de 1989, e 9.613, de 3 de março de 1998, no Decreto-lei  9.025,\nde 27 de fevereiro de 1946 e nos Decretos 23.258, de 19 de outubro de\n1933,  42.820, de 16 de dezembro de 1957 e 55.762, de 17 de fevereiro\nde 1965,                                                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   Estabelecer que o Mercado  de  Câmbio  de  Taxas\nFlutuantes  e o Mercado de Câmbio de Taxas Livres ficam  reunidos  no\nMercado  de  Câmbio,  cujo funcionamento obedece  ao  disposto  nesta\nResolução  e  em regulamento a ser instituído pelo Banco  Central  do\nBrasil.                                                              \n\n         Parágrafo único. O Mercado de Câmbio engloba as operações de\ncompra  e  de  venda  de  moeda estrangeira, as  operações  em  moeda\nnacional  entre  residentes, domiciliados  ou  com  sede  no  País  e\nresidentes,  domiciliados ou com sede no exterior e as operações  com\nouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das  instituições\nautorizadas  a  operar  no Mercado de Câmbio pelo  Banco  Central  do\nBrasil.                                                              \n\n                             CAPÍTULO I                              \n  Das autorizações para a prática de operações no Mercado de Câmbio  \n\n          Art.  2º   As  autorizações para a prática de operações  no\nMercado  de Câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil,\na bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos\nde   desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de   crédito,\nfinanciamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio  ou  de\ntítulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e\nvalores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de\nturismo.                                                             \n\n         Art. 3º    Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as\nseguintes operações&#58;                                                 \n\n          I  -  bancos, exceto de desenvolvimento&#58; todas as operações\nprevistas para o Mercado de Câmbio;                                  \n\n           II  -  bancos  de  desenvolvimento  e  caixas  econômicas&#58;\noperações específicas autorizadas;                                   \n\n          III  - sociedades de crédito, financiamento e investimento,\nsociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e\nsociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários&#58; compra ou\nvenda  a  clientes de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques\nde viagem, operações no mercado interbancário, arbitragens no País e,\npor  meio  de  banco  autorizado  a  operar  no  Mercado  de  Câmbio,\narbitragem com o exterior;                                           \n\n          IV  -  agências  de  turismo&#58;  compra  ou  venda  de  moeda\nestrangeira  em  espécie, cheques e cheques de  viagens  relativas  a\nviagens internacionais;                                              \n\n         V - meios de hospedagem de turismo&#58; exclusivamente compra de\nclientes  de  moeda  estrangeira em espécie, cheques   e  cheques  de\nviagem.                                                              \n\n          Art.  4º     Para  ser autorizada a operar  no  Mercado  de\nCâmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve&#58;\n\n         I - possuir capital realizado e patrimônio de referência não\ninferiores  aos níveis estabelecidos pela regulamentação  específica,\nmantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n          II  -  designar, entre os administradores homologados  pelo\nBanco  Central do Brasil, o responsável pelas operações  relacionadas\nao Mercado de Câmbio.                                                \n\n           Art.  5º    Mediante prévia anuência do Banco  Central  do\nBrasil, podem ser conduzidas operações de câmbio por instituição  não\nautorizada  a  operar  no  Mercado  de  Câmbio,  atuando  esta   como\nmandatária  de agente autorizado com o qual tenha celebrado  convênio\nespecífico  para  tal, devendo ser observado que  a  responsabilidade\npelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado.           \n\n          Art. 6º É livre o horário de funcionamento das  agências de\nturismo  e  dos  meios de hospedagem de turismo  para  realização  de\noperações  de  câmbio, sendo que os demais agentes autorizados  devem\nrespeitar os normativos que regem os horários de seu funcionamento.  \n\n          Art. 7º    Os atos constitutivos das agências de turismo  e\nmeios  de  hospedagem de turismo autorizados a operar no  Mercado  de\nCâmbio  devem  incluir  como uma de suas  finalidades  a  prática  de\noperações de câmbio.                                                 \n\n         Art. 8º O Banco Central do Brasil definirá os critérios para\nrecebimentos e pagamentos do e para o exterior mediante  a utilização\nde cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como para\na  realização  de  transferências financeiras postais internacionais,\nincluindo vale postal e reembolso postal internacional.              \n\n          Art.  9º O Banco Central do Brasil, no que diz respeito  às\nautorizações   concedidas   na   forma   deste   capítulo,    poderá,\nmotivadamente&#58;                                                       \n\n          I  - revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de\nconveniência e oportunidade;                                         \n\n          II  -  cassá-las  em razão de irregularidades  apuradas  em\nprocesso  administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma  da\nlei;                                                                 \n\n          III  -  cancelá-las  em  virtude da  não  realização,  pela\ninstituição,  de operação de câmbio por período superior  a  cento  e\noitenta dias.                                                        \n\n                             CAPÍTULO II                             \n             Das operações cursadas no Mercado de Câmbio             \n\n          Art.10   As  pessoas físicas e as pessoas  jurídicas  podem\ncomprar   e  vender  moeda  estrangeira  ou  realizar  transferências\ninternacionais  em  reais,  de qualquer natureza,  sem  limitação  de\nvalor,  observada  a  legalidade da  transação,  tendo  como  base  a\nfundamentação   econômica   e  as  responsabilidades   definidas   na\nrespectiva documentação.                                             \n\n          §1º   Incluem-se neste artigo as compras e vendas de  moeda\nestrangeira,   por   pessoas   físicas  ou   jurídicas,   residentes,\ndomiciliadas  ou com sede no País, em banco autorizado  a  operar  no\nMercado  de Câmbio, para fins de constituição de disponibilidades  no\nexterior e do seu retorno.                                           \n\n          §2º  As aplicações no exterior no mercado de capitais e  de\nderivativos  pelas pessoas físicas ou jurídicas em  geral,  bem  como\nquaisquer  aplicações  no  exterior por  instituições  autorizadas  a\nfuncionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza,\ndevem observar a regulamentação específica.                          \n\n          Art.  11  É  facultada a reaplicação, inclusive  em  outros\nativos,  de recursos transferidos a título de aplicações, assim  como\nos  rendimentos  auferidos  no  exterior,  desde  que  observadas  as\nfinalidades permitidas na regulamentação pertinente.                 \n\n          Art.  12  Devem ser observadas as seguintes  condições  nas\noperações realizadas no Mercado de Câmbio&#58;                           \n\n         I  -  registro  no Sistema de Informações Banco  Central  do\n         Brasil - Sisbacen;                                          \n\n         II  -  observância  das disposições de natureza  operacional\n         definidas pelo Banco Central do Brasil; e                   \n\n         III   -  atendimento  às  orientações  e  aos  procedimentos\n         previstos em legislação ou regulamentação específica.       \n\n         Art.  13  As  operações  de  câmbio,  cujo  instrumento   de\nformalização  e  classificação seguirão modelo  definido  pelo  Banco\nCentral do Brasil, terão prazo máximo de setecentos e vinte dias para\nliquidação, contados da data da sua contratação, observando-se&#58;      \n\n           I  - os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil,\n         de acordo com a natureza da operação de câmbio; e           \n\n         II  -  as  prorrogações concedidas por aquela Autarquia,  em\n         situações excepcionais.                                     \n\n         Art.  14  São  livremente canceladas  por  acordo  entre  as\npartes  ou  baixadas da posição cambial das instituições as operações\nde  câmbio contratadas de valor inferior a US$ 50 mil (cinqüenta  mil\ndólares  dos  Estados Unidos) ou seu equivalente  em  outras  moedas,\npodendo  o  Banco Central do Brasil definir critérios com  relação  a\ncancelamentos e baixas de contratos de câmbio de valores superiores. \n\n          Parágrafo único. O disposto neste artigo não se  aplica  às\noperações de câmbio simplificado e interbancárias, sendo, para essas,\nvedados  o  cancelamento,  a  baixa, a prorrogação  ou  a  liquidação\nantecipada.                                                          \n\n           Art.  15  No  contrato de câmbio não  são  suscetíveis  de\nalteração  o  comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira,  o\nvalor  em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a  taxa  de\ncâmbio.                                                              \n\n          Art.  16  Na  operação  de  venda de moeda  estrangeira,  o\ncontravalor  em  moeda nacional deve ser levado  a  débito  de  conta\ntitulada pelo comprador ou pago com cheque de sua emissão, nominativo\nao agente autorizado vendedor, cruzado e não endossável.             \n\n          Parágrafo  único. Excetuam-se do disposto neste  artigo  as\noperações  de  câmbio simplificado de importação  e  as  relativas  a\npagamento   de  encomendas  internacionais,  quando  realizadas   por\nintermediário  ou representante, que devem observar a  regulamentação\nespecífica,  assim como a venda de moeda estrangeira cujo contravalor\nem  moeda  nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais),  por\ncliente.                                                             \n\n           Art.  17  Na  operação de compra de  moeda  estrangeira  o\ncontravalor  em  moeda nacional deve ser creditado em conta  titulada\npelo  vendedor  ou entregue por meio de cheque, emitido  pelo  agente\nautorizado  a operar no Mercado de Câmbio, nominativo ao vendedor  da\nmoeda estrangeira, cruzado e não endossável.                         \n\n           Parágrafo  único. Excetua-se do disposto  neste  artigo  a\ncompra  de  moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional  não\nultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente.                \n\n\n                            CAPÍTULO III                             \nDas obrigações dos agentes autorizados a operar no Mercado de Câmbio \n\n          Art.  18   Os  agentes autorizados a operar no  Mercado  de\nCâmbio  de  que  trata  esta  Resolução, bem  como  as  empresas  que\nadministram  cartões de crédito ou de débito de uso  internacional  e\naquelas    que    realizam   transferências    financeiras    postais\ninternacionais, devem atuar no sentido do cumprimento da legislação e\nregulamentação que disciplinam as respectivas matérias.              \n\n          Art. 19 Devem os agentes autorizados a operar no Mercado de\nCâmbio  observar  as  regras para a perfeita identificação  dos  seus\nclientes,   bem  como  verificar  as  responsabilidades  das   partes\nenvolvidas e a legalidade das operações efetuadas.                   \n\n\n\n                             CAPÍTULO IV                             \n                          Da taxa de câmbio                          \n\n          Art.  20   A taxa de câmbio é livremente pactuada entre  os\nagentes  autorizados a operar no Mercado de Câmbio ou  entre estes  e\nseus clientes.                                                       \n\n          Art.  21   A  taxa  de câmbio pactuada nas  operações  para\nliquidação pronta ou futura deve refletir exclusivamente o  preço  da\nmoeda  negociada  para a data da contratação da operação  de  câmbio,\nsendo  facultada nas operações para liquidação futura a pactuação  de\nprêmio ou bonificação na forma definida pelo Banco Central do Brasil.\n\n         Art. 22 A taxa de câmbio pactuada nas operações a termo deve\nespelhar  o  preço da moeda estrangeira para a data da liquidação  da\noperação de câmbio, na forma da regulamentação específica.           \n\n          Art.  23  Sujeitam-se os agentes autorizados  a  operar  no\nMercado  de  Câmbio  às  penalidades e demais  sanções  previstas  na\nlegislação  e  regulamentação em vigor para a compra ou  a  venda  de\nmoeda  estrangeira  a  taxas que se situem  em  patamares  destoantes\ndaqueles  praticados  pelo  mercado ou que possam  configurar  evasão\ncambial, formação artificial ou manipulação de preços.               \n\n                             CAPÍTULO V                              \nDas Contas em Moeda Nacional de Residentes, Domiciliados ou com Sede \n      no Exterior e Das Transferências Internacionais em Reais       \n\n         Art. 24 Consideram-se transferências internacionais em reais\nos  créditos  ou  os  débitos realizados em conta em  moeda  nacional\ntitulada por residente, domiciliado ou com sede no exterior,  mantida\nno  País em banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio pelo Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n           Art.   25   Devem   ser   observados  nas   transferências\ninternacionais  em  reais,  no  que  couber,  os  mesmos   critérios,\ndisposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em\ngeral e as orientações específicas previstas na regulamentação.      \n\n         Art. 26  É obrigatório o cadastramento no Sisbacen de contas\nde depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas\nou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.       \n\n          Art.  27   A movimentação ocorrida em contas de residentes,\ndomiciliados  ou com sede no exterior, de valor igual ou  superior  a\nR$10.000,00  (dez  mil reais), deve ser registrada  no  Sisbacen,  na\nforma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.                     \n\n         Art. 28  É vedada a utilização das contas de pessoas físicas\nou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para  a\nrealização  de transferência internacional em reais de  interesse  de\nterceiros.                                                           \n\n          Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-\nse  inclusive  às contas de titularidade de instituições  financeiras\ndomiciliadas  ou  com  sede  no  exterior  mantidas  em  instituições\nfinanceiras autorizadas a operar no Mercado de Câmbio no País.       \n\n           Art.   29   Podem  ser  livremente  convertidos  em  moeda\nestrangeira,  para  remessa  ao exterior,  exclusivamente  em  bancos\nautorizados  a  operar no Mercado de Câmbio, os  saldos  de  recursos\npróprios  existentes  nas  contas de  pessoas  físicas  ou  jurídicas\nresidentes, domiciliadas ou com sede no exterior.                    \n\n          Art.  30  Os débitos e os créditos às contas tituladas  por\nembaixadas,  repartições consulares ou representações  de  organismos\ninternacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão  dispensados\nde comprovação documental e da declaração do motivo da transferência.\n\n          Art. 31 As movimentações em contas tituladas por embaixada,\nrepartição  consular  ou  representação  de  organismo  internacional\nacreditado  pelo Governo brasileiro, inclusive por valores superiores\na  R$  10.000,00 (dez mil reais), podem ser feitas em espécie ou  por\nqualquer instrumento de pagamento.                                   \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n                  Disposições gerais e transitórias                  \n\n          Art.  32   Ficam automaticamente autorizados  a  operar  no\nMercado  de  Câmbio  os  agentes que, na  data  da  publicação  desta\nResolução, estejam autorizados/credenciados a operar nos Mercados  de\nCâmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes.                        \n\n         Parágrafo único. Serão divulgados oportunamente os critérios\npara  novas autorizações de agências de turismo e meios de hospedagem\nde  turismo  para  operar  no Mercado de  Câmbio,  inclusive  para  a\nabertura de novos postos, permanentes ou provisórios.                \n\n          Art.  33   Nas  operações de compra e  de  venda  de  ouro-\ninstrumento cambial contra moeda nacional e nas arbitragens de  ouro-\ninstrumento  cambial  contra  moeda  estrangeira,  realizadas   pelas\ninstituições financeiras autorizadas a operar no Mercado  de  Câmbio,\ndevem  ser  observadas as mesmas regras aplicáveis  às  operações  de\ncompra  e de venda de moeda estrangeira, compondo a posição de câmbio\ne impactando os seus limites sem qualquer distinção.                 \n\n          Art.34 Ficam mantidas as autorizações concedidas até a data\nde  publicação  desta  Resolução para a abertura  e  movimentação  de\ncontas  de  depósitos  em moeda estrangeira em bancos  autorizados  a\noperar no Mercado de Câmbio no País.                                 \n\n         §1º  Os agentes autorizados a operar no Mercado de Câmbio no\nPaís,  os  estrangeiros  transitoriamente no País  e  os  brasileiros\nresidentes  no  exterior podem manter conta de livre movimentação  em\nmoedas  estrangeiras  em bancos autorizados a operar  no  Mercado  de\nCâmbio no País.                                                      \n\n           §2º    Pode  o  Banco  Central  do  Brasil  autorizar   as\nadministradoras de cartões de crédito, as agências de  turismo  e  os\nprestadores de serviços turísticos que operam com turismo emissivo ou\nreceptivo, autorizados ou não a operar no Mercado de Câmbio, a manter\nconta   de  movimentação  restrita  em  moeda  estrangeira  em  banco\nautorizado a operar no Mercado de Câmbio no País.                    \n\n           §3º   A  revogação,  o  cancelamento  ou  a  cassação   de\nautorização  para operar no Mercado de Câmbio implica o  encerramento\nda  conta em moeda estrangeira com venda a agente autorizado a operar\nno  Mercado de Câmbio do saldo existente, no prazo estabelecido  pelo\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n           §4º É vedado o parcelamento de ordem de pagamento recebida\ndo  exterior,  a qual deve ser negociada no prazo máximo  de  noventa\ndias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis para\no pagamento, após o que deve ser cancelada e devolvida ao remetente. \n\n          Art.35 Fica permitida a liquidação no Mercado de Câmbio, em\nmoeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional,  de\nqualquer  natureza,  firmados  entre  pessoas  físicas  ou  jurídicas\nresidentes,  domiciliadas ou com sede no País e  pessoas  físicas  ou\njurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,  mediante\napresentação da documentação pertinente.                             \n\n           Art.  36  O  Banco Central do Brasil baixará as instruções\nnecessárias  ao  cumprimento  desta Resolução,  dispondo,  inclusive,\nsobre&#58;                                                               \n\n          I  -  posição  de  câmbio em moeda estrangeira  dos  bancos\nautorizados  a  operar no Mercado de Câmbio e seus limites,  podendo,\nainda,  estabelecer  a obrigatoriedade de constituição  de  depósitos\nnaquela   Autarquia  por  valores  excedentes  à  posição   comprada,\ninclusive  sobre  a remuneração ou não pelo depósito,  e  custo  pelo\nexcesso de posição vendida;                                          \n\n          II - limites operacionais dos demais agentes autorizados  a\noperar no Mercado de Câmbio e os critérios para o seu cumprimento.   \n\n          Art.  37  Esta Resolução entra em vigor em 14 de  março  de\n2005,  quando ficam revogadas as Resoluções 1.552, de 22 de  dezembro\nde  1988,  1.600, de 20 de abril de 1989, 1.620, de 26  de  julho  de\n1989,  1.671,  de 7 de dezembro de 1989, 1.680, de 31 de  janeiro  de\n1990,1.690,  de  18 de março de 1990, 1.797, de 27  de  fevereiro  de\n1991,  1.925,  de 5 de maio de 1992, 1.946, de 29 de julho  de  1992,\n2.104,  de  31  de agosto de 1994, 2.588, de 25 de janeiro  de  1999,\n2.614,  de 30 de junho de 1999, 2.664, de 28 de outubro de 1999,  bem\ncomo o item XIV da Resolução 38, de 15 de outubro de 1966 e o art. 6º\nda Resolução 1.968, de 30 de setembro de 1992.                       \n\n\n                                       Brasília, 04 de março de 2005.\n\n\n                                 Henrique de Campos Meirelles        \n                                 Presidente                          \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}