{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.263","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3263_v1_O.pdf;24#;Res_3263_v2_L.pdf;25#;Res_3263_v2_P.pdf;26#;","DOU":"Publicada no DOU de 25/2/2005, p. 18. ","Id":48468,"Data":"2005-02-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/2/2005 00:00","Numero":3263.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida a regulamentação relativa aos acordos para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3838;@2017;#CIRCULAR;@3751;@2015;#CIRCULAR;@3748;@2015;#CIRCULAR;@3678;@2013;#CIRCULAR;@3648;@2013;#CIRCULAR;@3644;@2013;#CIRCULAR;@3614;@2012;#CIRCULAR;@3581;@2012;#CIRCULAR;@3477;@2009;#CIRCULAR;@3360;@2007;#RESOLUÇÃO;@4018;@2011;#RESOLUÇÃO;@3039;@2002;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO BCB;@171;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.;#Medida Provisória nº 2.192-70/2001, art. 30.;#Cita Resolução CMN nº 2.723/2000, art. 3º.;#Cita Resolução CMN nº 2.743/2000.;#Revoga Resolução CMN nº 3.039/2002.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.018/2011 - Alteração: art. 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass763D345487C445FC9215314FE4B99DA8\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003263                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Altera      e     consolida      a\n                                   regulamentação     relativa    aos\n                                   acordos    para   compensação    e\n                                   liquidação   de   obrigações    no\n                                   âmbito   do   Sistema   Financeiro\n                                   Nacional.                         \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2005,  com  base\nnos  arts.  4º, inciso VI, da referida lei, e 30 da Medida Provisória\n2.192-70, de 24 de agosto de 2001,                                   \n\n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n\n           Art.  1º   Facultar às instituições financeiras  e  demais\ninstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  a\nrealização  de acordos para a compensação e liquidação de  obrigações\nno âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).                      \n\n            Art.   2º   Os  acordos  devem  ser  firmados  entre   as\ninstituições  mencionadas no art. 1º e pessoas físicas ou  jurídicas,\nintegrantes  ou não do SFN, vedada a atuação de qualquer  das  partes\ncomo intermediadora nesses acordos.                                  \n\n           Art.  3º   Os  acordos  devem  ser  firmados  em  contrato\nespecífico  por  meio  de instrumento público  ou,  alternativamente,\ninstrumento particular.                                              \n\n         § 1º  Os acordos firmados por meio de instrumento particular\ndevem, como condição para sua eficácia&#58;                              \n\n          I - ter seu inteiro teor registrado em cartório de registro\nde títulos e documentos; ou                                          \n\n          II  -  ter  sua existência comprovada mediante registro  em\nsistema  de  registro e de liquidação financeira de ativos autorizado\npelo  Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o  registro\nde  operações  de  mercados  organizados de  derivativos,  desde  que\nespecificamente  credenciada  para  essa  finalidade  pela   referida\nautarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários.                   \n\n          §  2º   Excetuam-se  da obrigatoriedade  de  celebração  de\ncontratos   específicos  as  operações  realizadas  em  mercados   de\nderivativos que contem com acordo global de compensação e liquidação,\ndesde que esse acordo seja objeto de registro em sistema de que trata\no § 1º.                                                              \n\n         § 3º  Os acordos de compensação e liquidação de obrigações&#58; \n\n          I - devem ser protocolados para registro em cartório ou ter\nsua existência comprovada mediante registro em sistema ou em entidade\nreferida no § 1º no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data\nde sua celebração;                                                   \n\n          II  - podem referir-se a operações já realizadas ou àquelas\nque sejam realizadas em data futura, desde que claramente previstas. \n\n          §  4º   É  vedada,  para  os  efeitos  desta  resolução,  a\nestipulação de cláusulas estabelecendo&#58;                              \n\n          I  -  a compensação de direitos ou obrigações de terceiros,\nainda  que  controladores,  controlados ou  coligados,  incluindo  as\nempresas  referidas no art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de  maio  de\n2000,  com  a  redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de  junho  de\n2000;                                                                \n\n          II  -  que,  após o vencimento, apuração e  compensação  de\nobrigações,  a  contraparte adimplente limite o pronto  pagamento  do\nvalor   final   devido,  ou  mesmo  não  pague,  caso  a  contraparte\ninadimplente seja credora.                                           \n\n         § 5º  A existência de acordo para a compensação e liquidação\nde  obrigações  realizado ao amparo desta resolução,  bem  como  suas\ncaracterísticas mais relevantes, devem constar das notas explicativas\nàs demonstrações contábeis.                                          \n\n         Art. 4º  Os acordos devem estabelecer as condições que levem\nà  antecipação do vencimento, bem como a metodologia para a apuração,\ncompensação e liquidação das obrigações a ele sujeitas.              \n\n          §  1º Na hipótese de o acordo estabelecer a antecipação  do\nvencimento   por  inadimplência  de  uma  das  partes,  deverão   ser\nestipuladas as situações que caracterizem a inadimplência.           \n\n          §  2º   Considera-se também inadimplente a parte que  tiver\ndecretada  insolvência  civil, intervenção,  falência  ou  liquidação\nextrajudicial, a partir da data da decretação do regime excepcional. \n\n           Art.  5º   As  instituições mencionadas no  art.  1º  que \nrealizem  acordos para compensação e liquidação de obrigações  devem \nindicar   diretor  responsável  pelos  referidos  acordos,  mantendo \natualizados  os  respectivos dados no Sistema de Informações   sobre \nEntidades de Interesse do Banco Central (Unicad).                    \n\n           Parágrafo  único.  Para fins da responsabilidade  de  que \ntrata  o  caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe  outras \nfunções  na  instituição, exceto aquela relativa à administração  de \nrecursos de terceiros.                                               \n\n          Art.  6º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a\ndeterminar  a forma de apuração do Patrimônio Líquido Exigido  (PLE),\ncom  vistas  a  refletir  o risco efetivo das  operações  sujeitas  a\nacordos  de  compensação e liquidação, bem como dispor  relativamente\naos  limites de risco por cliente, no que se refere ao disposto nesta\nresolução.                                                           \n\n          Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  8º  Fica revogada a Resolução 3.039, de 30 de outubro\nde 2002.                                                             \n\n\n                                   Brasília, 24 de fevereiro de 2005.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}