{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.261","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3261_v1_O.pdf;17#;","DOU":"Publicada no DOU de 31/1/2005, p. 15. ","Id":48486,"Data":"2005-01-28T02:00:00Z","DataTexto":"28/1/2005 00:00","Numero":3261.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  acerca  do  exercício  das atividades de administração  e  de gestão  de fundos de investimento, bem como de distribuição de quotas desses  condomínios e de  captação de ordens pulverizadas de venda de ações.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso V; 4º, inciso VIII; e 9º.;#Lei nº 5.764/1971, art. 103.;#Lei nº 6.385/1976, arts. 4º, inciso I, e 15.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2A81C3C8D41B4DCB88651897545C4244\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003261                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  acerca  do  exercício  das\n                                   atividades de administração  e  de\n                                   gestão  de fundos de investimento,\n                                   bem como de distribuição de quotas\n                                   desses  condomínios e de  captação\n                                   de ordens pulverizadas de venda de\n                                   ações.                            \n\n           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com\nbase  nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei,  no\nart.  103  da  Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e  no  art.  4º,\ninciso I, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista  o\ndisposto no art. 15 dessa última lei,                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n            Art.  1º   Autorizar  os  bancos  comerciais,  os  bancos\nmúltiplos sem carteira de investimento e a Caixa Econômica Federal  a\nexercer  as  atividades de administração e de  gestão  de  fundos  de\ninvestimento.                                                        \n\n           Art. 2º  Ficam as instituições referidas no art. 1º também\nautorizadas  a atuar, como integrantes do sistema de distribuição  de\nvalores mobiliários&#58;                                                 \n\n           I  -  na  distribuição de cotas de fundos de  investimento\nabertos;                                                             \n\n          II - na captação de ordens pulverizadas de venda de ações. \n\n           Art. 3º  Para efeito do exercício das atividades referidas\nnesta  resolução,  devem ser observadas as regulamentações  do  Banco\nCentral  do  Brasil  e  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários,   nas\nrespectivas áreas de competência.                                    \n\n           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    São Paulo, 28 de janeiro de 2005.\n\n\n\n                                   Antonio Gustavo Matos do Vale     \n                                   Presidente substituto             \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}