{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.251","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3251_v1_O.pdf;72#;Res_3251_v2_L.pdf;74#;Res_3251_v2_P.pdf;84#;Res_3251_v3_L.pdf;78#;Res_3251_v3_P.pdf;90#;Res_3251_v4_L.pdf;80#;Res_3251_v4_P.pdf;92#;","DOU":null,"Id":46303,"Data":"2004-12-16T02:00:00Z","DataTexto":"16/12/2004 00:00","Numero":3251.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  e consolida as normas  que dispõem  sobre  o  estatuto  e   o regulamento  do  Fundo  Garantidor de Créditos - FGC.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3161;@2003;#RESOLUÇÃO;@3692;@2009;#RESOLUÇÃO;@3656;@2008;#RESOLUÇÃO;@3400;@2006;#RESOLUÇÃO;@3024;@2002;#RESOLUÇÃO;@4087;@2012;#RESOLUÇÃO;@3931;@2010;#CIRCULAR;@3327;@2006;#CIRCULAR;@3403;@2008;#CIRCULAR;@3270;@2004;#CIRCULAR;@3449;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3181;@2005;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 3º, VI; art. 4º, VIII, art. 9º.;#Lei nº 7.357/1985, art. 85.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Cita Resolução CMN nº 1.631/1989..;#Revoga Resolução CMN nº 3.024/2002; 3.161/2003.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.400/2006 - Normas Complementares: art. 22, I (Anexo I). alteração: art. 2º (Anexo II).;#Resolução CMN nº 3.656/2008 - Alteração: art. 22, (Anexo I).;#Resolução CMN nº 4.087/2012 - Revogação Total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass67354358D8414105820747BD19A97BDB\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003251                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Altera  e consolida as normas  que\n                                   dispõem  sobre  o  estatuto  e   o\n                                   regulamento  do  Fundo  Garantidor\n                                   de Créditos - FGC.                \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 16 de dezembro  de  2004,\ncom base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,\n69 da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-lei 2.291,\nde 21 de novembro de 1986,                                           \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art. 1º  Alterar e consolidar, nos termos dos Anexos I e II\na  esta  resolução,  as  normas que dispõem  sobre  o  estatuto  e  o\nregulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.                   \n\n          Art.  2º   Permanece fixada, em até 0,025% (vinte  e  cinco\nmilésimos   por   cento)   do  montante   dos   saldos   das   contas\ncorrespondentes  às  obrigações objeto de  garantia,  a  contribuição\nmensal ordinária das instituições associadas ao FGC.                 \n\n          §  1º   Para  fins  do  cálculo do  valor  da  contribuição\nestabelecida  neste  artigo, deve ser utilizada a  média  mensal  dos\nsaldos  diários  das contas correspondentes às obrigações  objeto  de\ngarantia.                                                            \n\n          §  2º   O  valor da contribuição devida deve ser apurado  e\ninformado às instituições associadas até o dia 25 de cada mês.       \n\n          §  3º  O valor da contribuição deve ser repassado ao FGC no\nprimeiro dia útil do mês seguinte ao de sua apuração e informação  às\ninstituições associadas.                                             \n\n          §  4º   O  atraso  no  recolhimento da contribuição  devida\nimplica  multa  de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição,\nacrescido de atualização com base na taxa Selic.                     \n\n          Art.  3º   Fica  mantida a redação dada ao Capítulo  IV  do\nRegulamento  anexo à Resolução 1.631, de 24 de agosto de  1989,  pela\nResolução 3.024, de 24 de outubro de 2002&#58;                           \n\n         &quot;Capítulo IV                                                \n\n         DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC                       \n\n         Art.  21.   A  taxa  de  serviço referida  no  art.  20     \n         reverterá  em favor do Fundo Garantidor de  Créditos  -     \n         FGC,  destinado  à proteção de titulares  dos  créditos     \n         especificados no respectivo estatuto, contra os  bancos     \n         múltiplos,   os  bancos  comerciais,   os   bancos   de     \n         investimento,  os  bancos de desenvolvimento,  a  Caixa     \n         Econômica   Federal,   as   sociedades   de    crédito,     \n         financiamento e investimento, as sociedades de  crédito     \n         imobiliário,   as   companhias   hipotecárias   e    as     \n         associações de poupança e empréstimo.&quot; (NR)                 \n\n          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  5º   Ficam revogadas as Resoluções 3.024,  de  24  de\noutubro de 2002, e 3.161, de 18 de dezembro de 2003.                 \n\n                                    Brasília, 16 de dezembro de 2004.\n\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n---------------------------------------------------------------------\n  Anexo I à Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004               \n\n           ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC            \n\n                             Capítulo I                              \n\n            DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA SEDE E DO PRAZO            \n\n          Art.  1º   O  Fundo  Garantidor de Créditos  -  FGC  é  uma\nassociação  civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica  de\ndireito  privado,  regida pelo presente estatuto e pelas  disposições\nlegais e regulamentares aplicáveis.                                  \n\n          Parágrafo único.  O FGC não exerce qualquer função pública,\ninclusive por delegação.                                             \n\n          Art.  2º  O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos\ncontra  as  instituições  associadas,  referidas  no  art.  6º,   nas\nhipóteses de&#58;                                                        \n\n          I  - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou\nfalência de instituição associada;                                   \n\n         II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado\nde insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação\nem vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I;     \n\n          III  -  ocorrência de situações especiais, não enquadráveis\nnos  incisos  I  e  II, mediante prévio entendimento  entre  o  Banco\nCentral do Brasil e o FGC.                                           \n\n          Parágrafo único.  O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas\nde  instituições  associadas, tem o direito de reembolsar-se  do  que\npagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.           \n\n         Art. 3º  O FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo (SP). \n\n         Art. 4º  O prazo de duração do FGC é indeterminado.         \n\n                             Capítulo II                             \n\n                            DO PATRIMÔNIO                            \n\n          Art. 5º  O custeio da garantia a ser prestada pelo FGC deve\nser feito com recursos  provenientes de&#58;                             \n\n         I - contribuições ordinárias das instituições associadas;   \n\n         II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem\nprovisão de fundos;                                                  \n\n          III - recuperações de direitos creditórios nas quais o  FGC\nhouver  se  sub-rogado,  em  virtude  de  pagamento  de  dívidas   de\ninstituições associadas, relativas a créditos garantidos;            \n\n          IV  -  resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC  e\nrendimentos de aplicação de seus recursos;                           \n\n         V - receitas de outras origens.                             \n\n          §  1º   A  responsabilidade das instituições  associadas  é\nlimitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o  custeio\nda  garantia,  observados  as  condições  e  os  limites  fixados  no\nregulamento do FGC.                                                  \n\n          §  2º  Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer\nmomento,   para  a  cobertura  da  garantia  prevista  no  respectivo\nregulamento,   serão   utilizados,  na   seguinte   ordem,   recursos\nprovenientes de&#58;                                                     \n\n           I   -   contribuições  extraordinárias  das   instituições\nassociadas, de acordo com o previsto no art. 22, inciso II;          \n\n          II  -  adiantamento, pelas instituições associadas, de  até\ndoze contribuições mensais ordinárias;                               \n\n          III  -  operações  de  crédito com  instituições  privadas,\noficiais ou multilaterais;                                           \n\n           IV   -   outras  fontes  de  recursos,  por  proposta   da\nadministração  do FGC e mediante prévia autorização do Banco  Central\ndo Brasil.                                                           \n\n                            Capítulo III                             \n\n                     DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS                     \n\n          Art.  6º   São  instituições associadas ao  FGC  os  bancos\nmúltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos\nde  desenvolvimento,  a  Caixa Econômica Federal,  as  sociedades  de\ncrédito,  financiamento  e  investimento, as  sociedades  de  crédito\nimobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de  poupança\ne empréstimo, em funcionamento no País, que&#58;                         \n\n          I  -  recebem  depósitos à vista, em  contas  correntes  de\ndepósito para investimento, em contas de poupança ou a prazo;        \n\n         II - efetuam aceite em letras de câmbio;                    \n\n          III  - captam recursos mediante a emissão e a colocação  de\nletras  imobiliárias, de letras hipotecárias e de letras  de  crédito\nimobiliário.                                                         \n\n         Parágrafo único.  Têm direito à garantia de crédito prestada\npelo  FGC,  observado  o  disposto no  art.  2º,  os  depositantes  e\ninvestidores nas instituições associadas.                            \n\n                             Capítulo IV                             \n\n                       DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS                        \n\n          Art. 7º  Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos,  as\ninstituições associadas devem reunir-se em assembléia geral ordinária\npara  tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar\nas  demonstrações  financeiras, à vista dos pareceres  dos  auditores\nindependentes e do conselho fiscal, e eleger os membros  do  conselho\nde  administração entre aqueles indicados pela Confederação  Nacional\nde  Instituições Financeiras - CNF, bem como os membros da  diretoria\nexecutiva.                                                           \n\n\n\n          Art.  8º   A assembléia geral extraordinária será convocada\npara deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC.            \n\n          Art.  9º   A  assembléia geral será  convocada  sempre  com\nindicação da ordem do dia&#58;                                           \n\n          I  - pelo presidente do conselho de administração, por  sua\niniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros;              \n\n          II  - por dois ou mais membros do conselho de administração\nque  tenham  pedido ao presidente do conselho de administração,  caso\nesse  não promova a publicação do aviso de convocação dentro  de  dez\ndias, contados do recebimento do pedido;                             \n\n          III  -  por,  no  mínimo, 1/5 (um quinto) das  instituições\nassociadas.                                                          \n\n\n         Art. 10.  A assembléia geral será instalada e presidida pelo\npresidente  do  conselho  de  administração,  que  convidará  um  dos\npresentes para secretariar os trabalhos.                             \n\n          Parágrafo único.  Na ausência do presidente do conselho,  a\nassembléia  geral  será  instalada  por  qualquer  dos  conselheiros,\ncabendo  às instituições associadas presentes eleger o presidente  da\nassembléia.                                                          \n\n          Art.  11.   A assembléia geral será instalada com  qualquer\nnúmero de instituições associadas presentes e suas deliberações serão\ntomadas  por  maioria simples, ressalvada a que tiver  por  objeto  a\nreforma  do  estatuto ou do regulamento, ou a eleição e a destituição\nde membros do conselho de administração ou da diretoria executiva, na\nqual serão exigidos&#58;                                                 \n\n          I  -  quorum  de  instalação em primeira convocação  com  a\npresença  de,  no  mínimo, 50% (cinqüenta por  cento)  mais  uma  das\ninstituições associadas participantes e nas convocações  seguintes  a\npresença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das instituições associadas;  \n\n          II - quorum de deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços)\ndas instituições associadas presentes à assembléia.                  \n\n          Parágrafo  único.   Aprovada a  reforma  do  estatuto  pela\nassembléia  geral,  a respectiva proposta deverá ser  encaminhada  ao\nBanco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário\nNacional.                                                            \n\n\n           Art.   12.    Uma  instituição  associada  pode   fazer-se\nrepresentar  por  outra, mediante procuração com poderes  específicos\npara cada assembléia geral.                                          \n\n\n          Art. 13.  Nas deliberações da assembléia geral cabe um voto\na cada instituição associada.                                        \n\n          Parágrafo único.  Nos casos de associadas integrantes de um\nmesmo  conglomerado financeiro, cabe apenas um voto, cujo  direito  é\nexercido  pela  associada para esse fim designada  por  escrito  pelo\nreferido conglomerado.                                               \n\n                             Capítulo V                              \n\n                       DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC                       \n\n           Art.  14.   O  FGC  será  administrado  pelo  conselho  de\nadministração  e  pela diretoria executiva, eleitos  pela  assembléia\ngeral.                                                               \n\n          Art.  15.  O conselho de administração será constituído  de\ncinco  a  nove membros efetivos e igual número de suplentes,  pessoas\nnaturais   residentes   no  País,  representantes   de   instituições\nassociadas, indicados pela CNF, inclusive aquele que exercerá o cargo\nde presidente, eleitos pela assembléia geral.                        \n\n          Art.   16.  O  prazo de gestão dos membros do  conselho  de\nadministração será de três anos, admitida a recondução.              \n\n          § 1º  O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos\nnovos conselheiros designados.                                       \n\n          §  2º   Os  membros  do  conselho  de  administração  serão\ndispensados de prestação de garantia de gestão.                      \n\n         Art. 17.  Nos casos de substituição temporária de membros do\nconselho  de administração, os conselheiros serão substituídos  pelos\nrespectivos suplentes.                                               \n\n          Art.  18.   No  caso de membro do conselho de administração\nafastar-se  da função exercida na instituição associada representada,\ndeverá   ser   por  essa  indicado  o  respectivo  substituto,   para\nratificação pela assembléia geral.                                   \n\n          Parágrafo único.  Caso a instituição associada representada\nnão  indique  substituto como membro para o conselho de administração\nno  prazo  de  trinta  dias, contados da data do afastamento  de  seu\nrepresentante,  o  membro  suplente  tomará  posse  como  conselheiro\nefetivo, independentemente de qualquer formalidade.                  \n\n          Art. 19.  O conselho de administração deve declarar vago  o\ncargo  de membro que, sem causa justificada, deixar de participar  de\ntrês reuniões consecutivas do órgão.                                 \n\n          Art.  20.   O  conselho  de administração  reunir-se-á  por\nconvocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de  dois  ou\nmais de seus membros.                                                \n\n          § 1º  Caso o presidente, dentro de sete dias do recebimento\ndo  pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso, dois ou mais\nmembros  do conselho de administração que  tiverem  pedido a  reunião\npoderão remeter o aviso de convocação.                               \n\n          §  2º  O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia  e\nser   entregue,   mediante  recibo,  aos  membros  do   conselho   de\nadministração com dez dias, no mínimo, de antecedência.              \n\n          § 3º  A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a\nreunião  contar  com a presença ou representação  da  totalidade  dos\nmembros do conselho de administração, ou ainda, alternativamente, com\natestado por escrito daqueles membros concordando com a realização da\nreunião.                                                             \n\n\n          §  4º  A reunião do conselho de administração somente  pode\nocorrer  com a presença ou representação da maioria absoluta de  seus\nmembros  e  as deliberações devem ser tomadas por maioria  de  votos,\ncabendo  ao  presidente  voto de qualidade,  em  caso  de  empate  na\nvotação.                                                             \n\n          §  5º  Das reuniões do conselho de administração devem  ser\nlavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.           \n\n          Art.  21.   A  diretoria executiva, composta  de  até  três\ndiretores,  sendo  um  deles  o diretor executivo  e  os  demais  sem\ndesignação  específica,  será eleita pela assembléia  geral  para  um\nmandato de três anos, mediante indicação de nomes feita pelo conselho\nde administração.                                                    \n\n          §  1º  Os eleitos para a diretoria executiva devem ter seus\nnomes  submetidos  ao Banco Central do Brasil,  que  os  aprovará  se\natenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para  o\nexercício   de   cargos  em  órgãos  estatutários   de   instituições\nfinanceiras  e  demais  instituições  autorizadas  a  funcionar  pela\nreferida Autarquia.                                                  \n\n          §  2º   Aprovados  os  respectivos  nomes,  os  membros  da\ndiretoria executiva devem tomar posse após a assinatura de  carta  de\ncompromisso de confidencialidade ao Banco Central do Brasil.         \n\n         § 3º  Os membros da diretoria executiva, durante o exercício\ndo  mandato, ficam impedidos de exercer qualquer cargo de direção  ou\nde  prestar serviços em instituição financeira ou outras instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                \n\n         Art. 22.  Compete ao conselho de administração&#58;             \n\n          I  -  fixar  o  percentual  da contribuição  ordinária  das\ninstituições  associadas  ao  FGC, mediante  solicitação  específica,\ndevidamente  fundamentada, apresentada ao Banco  Central  do  Brasil,\npara  exame  e  submissão à prévia autorização do Conselho  Monetário\nNacional, observado o percentual máximo estabelecido no art. 2º desta\nresolução;                                                           \n\n          II  -  fixar as condições das contribuições extraordinárias\nque as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia\na  ser  prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º,  §  2º,\ninciso I, observado que tais contribuições&#58;                          \n\n          a)  estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota\nem vigor para as contribuições ordinárias;                           \n\n          b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual deficiência\npatrimonial do FGC;                                                  \n\n          III  -  fixar  a  orientação geral  dos  serviços  do  FGC,\nespecialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento\nde  suas  finalidades  sociais  e  na  aplicação  de  seus  recursos,\nestabelecendo  os  requisitos de composição e  de  diversificação  de\nriscos  da  carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração\ncom terceiros;                                                       \n\n         IV - aprovar o regimento interno e definir competências para\ndeliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;        \n\n          V  -  indicar à assembléia geral os nomes dos candidatos  a\nmembros da diretoria executiva;                                      \n\n          VI  - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos  do\nFGC;                                                                 \n\n          VII  - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame  e\nsubmissão  à  prévia  autorização  do  Conselho  Monetário  Nacional,\nproposta,  devidamente  fundamentada,   de  alteração  do  percentual\nmáximo  da  contribuição mensal ordinária, estabelecida  no  art.  2º\ndesta resolução;                                                     \n\n          VIII  -  aprovar  os  níveis de  remuneração  da  diretoria\nexecutiva e do quadro de pessoal do FGC;                             \n\n          IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com\neste  estatuto  ou  o  regimento interno, sejam de  sua  competência,\ninclusive alienação de bens do ativo permanente;                     \n\n           X   -   deliberar  sobre  a  contratação   dos   auditores\nindependentes;                                                       \n\n          XI  -  examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre  o\nrelatório e as demonstrações financeiras do FGC;                     \n\n         XII - deliberar sobre os casos omissos.                     \n\n          §  1º  O FGC pode aplicar recursos na aquisição de direitos\ncreditórios  de instituições financeiras e sociedades de arrendamento\nmercantil, bem como na realização de  operações vinculadas  na  forma\nda Resolução 2.921, de 17 de janeiro de 2002, limitado o saldo dessas\naplicações a 20% (vinte por cento) do patrimônio do fundo.           \n\n          § 2º  É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens\nimóveis,  exceto  quando recebidos em liquidação de créditos  de  sua\ntitularidade, após o que devem ser alienados.                        \n\n         Art. 23.  Compete à diretoria executiva, além da prática dos\natos ordinários de gestão&#58;                                           \n\n         I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora\ndele;                                                                \n\n          II  - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e  o\nregimento interno.                                                   \n\n          Parágrafo  único.  A representação em juízo,  para  receber\ncitação  ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos,\ncaberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em  seu\nlugar, um outro diretor ou procurador com poderes especiais.         \n\n          Art.  24.   O FGC somente pode assumir obrigações  mediante\nassinatura conjunta&#58;                                                 \n\n         I - de dois diretores;                                      \n\n         II - de um diretor em conjunto com um procurador com mandato\nespecífico.                                                          \n\n         Parágrafo único.  As procurações do FGC serão outorgadas por\ndois  diretores e devem conter a especificação dos poderes conferidos\ne  o  prazo  de validade, salvo na outorga de procurações  para  fins\njudiciais, que poderão ser válidas por prazo indeterminado.          \n\n                             Capítulo VI                             \n\n         DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS         \n\n          Art.  25.   O exercício social do FGC coincide com  o  ano-\ncalendário.                                                          \n\n          §  1º  Ao fim de cada semestre, a diretoria executiva  deve\nfazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.                 \n\n         § 2º  Ao fim de cada exercício social, a diretoria executiva\ndeve  fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do  resultado\ndo exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do\nperíodo  e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas  à\nrespectiva apreciação pelo conselho de administração.                \n\n          §  3º   Cópias  do  relatório  anual  e  das  demonstrações\nfinanceiras   devem    ser   remetidas   a  todas   as   instituições\nassociadas, bem como ao Banco Central do Brasil.                     \n\n          §  4º  As demonstrações financeiras semestrais e anuais  do\nFGC  devem  ser examinadas pelos auditores independentes e publicadas\nno Diário Oficial.                                                   \n\n          Art. 26.  O resultado anualmente apurado pelo FGC deve  ser\nregistrado nas reservas previstas no regimento interno.              \n\n                            Capítulo VII                             \n\n                         DO CONSELHO FISCAL                          \n\n          Art.  27.  O FGC terá um conselho fiscal composto  de  três\nmembros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela assembléia\ngeral.                                                               \n\n          Art. 28.  Compete ao conselho fiscal examinar os balancetes\ne  as  demonstrações financeiras do FGC, o relatório do  conselho  de\nadministração e o parecer dos auditores independentes, emitindo sobre\nessas  peças o respectivo parecer para apreciação da assembléia geral\nordinária.                                                           \n\n          Art. 29.  O mandato dos membros do conselho fiscal será  de\ntrês anos, permitida a reeleição.                                    \n\n                            Capítulo VIII                            \n\n                            DA LIQUIDAÇÃO                            \n\n         Art. 30.  O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em\nlei  ou  por  determinação do Conselho Monetário  Nacional,  mediante\ndeliberação   da   assembléia  geral,  competindo  ao   conselho   de\nadministração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil. \n\n                             Capítulo IX                             \n\n                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        \n\n          Art.  31.   Quando  da criação, por lei,  de  mecanismo  de\ngarantia  de  crédito contra instituição financeira, as  instituições\nassociadas deverão deliberar em assembléia geral, convocada na  forma\ndo  art  9º, sobre a extinção do FGC e a destinação do seu patrimônio\npara a instituição garantidora então criada.                         \n---------------------------------------------------------------------\n    Anexo II à Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004            \n\n          REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC          \n\n          Art.  1º   Têm  direito  à  proteção  prestada  pelo  Fundo\nGarantidor  de  Créditos  - FGC os investidores  e  depositantes  das\ninstituições associadas, referidas no art. 6º do estatuto.           \n\n          Art.  2º  São objeto da garantia proporcionada pelo FGC  os\nseguintes créditos&#58;                                                  \n\n         I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;    \n\n          II  -  depósitos  em  contas  correntes  de  depósito  para\ninvestimento;                                                        \n\n         III - depósitos de poupança;                                \n\n         IV - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;  \n\n         V - letras de câmbio;                                       \n\n         VI - letras imobiliárias;                                   \n\n         VII - letras hipotecárias;                                  \n\n         VIII - letras de crédito imobiliário.                       \n\n         § 1º  Não são cobertos pela garantia&#58;                       \n\n          I  - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos\ncaptados ou levantados no exterior;                                  \n\n          II  -  as  operações relacionadas a programas de  interesse\ngovernamental instituídos por lei;                                   \n\n         III - os depósitos judiciais;                               \n\n         IV - os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do\nPatrimônio de Referência - PR, de que trata a Resolução 2.837  de  30\nde maio de 2001.                                                     \n\n          §  2º   O  total de créditos de cada pessoa contra a  mesma\ninstituição associada, ou contra todas as instituições associadas  do\nmesmo  conglomerado  financeiro,  será  garantido  até  o  valor   de\nR$20.000,00 (vinte mil reais).                                       \n\n          §  3º   Para efeito da determinação do valor garantido  dos\ncréditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios&#58;\n\n          I  -  titular  do crédito é aquele em cujo nome  o  crédito\nestiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele\ndesignado em título por ela emitido ou aceito;                       \n\n           II  -  devem  ser  somados  os  créditos  de  cada  credor\nidentificado   pelo   respectivo   Cadastro   de   Pessoas    Físicas\n(CPF)/Cadastro  Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)  contra  todas  as\ninstituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;            \n\n          III  - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja\nqual for o regime de bens do casamento;                              \n\n          IV  -  créditos  em  nome  de dependentes  do  beneficiário\nidentificado   na   forma   do  inciso  II   devem   ser   computados\nseparadamente;                                                       \n\n           V  -  na  hipótese  de  aplicação  em  título  de  crédito\nrelacionado  no  art.  2º  cuja  negociação  seja  intermediada   por\ninstituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade\ndos  créditos  contra  as instituições associadas  do  FGC  deve  ser\ncomprovada,  pelo cliente da instituição intermediária  na  operação,\nmediante  a apresentação da nota de negociação do título na forma  da\nCircular 915, de 13 de fevereiro de 1985;                            \n\n          VI  -  os  créditos titulados por associações, condomínios,\ncooperativas,  grupos ou administradoras de consórcio,  entidades  de\nprevidência  complementar,  sociedades  seguradoras,  sociedades   de\ncapitalização  e  demais sociedades e associações  sem  personalidade\njurídica  e entidades assemelhadas, serão garantidos até o  valor  de\nR$20.000,00  (vinte mil reais) na totalidade de seus haveres  em  uma\nmesma instituição associada;                                         \n\n         VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a\nR$20.000,00 (vinte mil reais), ou ao saldo da conta, quando  inferior\na  esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do\nvalor garantido feito de forma individual;                           \n\n          VIII  -  o  recebimento  dos créditos  contra  instituições\nassociadas  ao  FGC  por meio de procurações deverá  ser  previamente\njustificado e por esse aprovado.                                     \n\n          §  4º   No  caso previsto no § 3º, inciso V, a  instituição\nintermediária   da  operação  deve  apresentar  ao   interventor   ou\nliquidante relação de seus clientes contendo os valores aplicados,  a\ndata  e  as  demais  características  da  aplicação  em  títulos   de\nresponsabilidade  de  emissor  sob  intervenção  ou   em   liquidação\nextrajudicial.                                                       \n\n          §  5º   Detectada a ocorrência de procedimentos que  possam\npropiciar, mediante a utilização de artifícios, o pagamento de  valor\nsuperior ao limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), com o intuito de\nbeneficiar   uma   mesma  pessoa,  o  FGC,  desde   que   devidamente\nfundamentado  para o depositante ou investidor, poderá  suspender  os\npagamentos  até  o esclarecimento do fato, cabendo ao  interessado  a\ncomprovação da lisura dos procedimentos adotados, ficando a  critério\ndo FGC acatar ou não os argumentos e as provas apresentados.         \n\n          Art. 3º  Os pagamentos, pelo FGC, dos créditos detidos  por\ndepositantes  ou  investidores contra instituições  associadas  serão\nefetuados mediante a utilização dos recursos referidos no art. 5º  do\nestatuto, observadas as condições ali previstas.                     \n\n           §   1º    As  contribuições  ordinárias  das  instituições\nassociadas  são  devidas  mensalmente,  resultando  da  aplicação  de\nalíquota  em vigor sobre o valor dos saldos das contas que  registrem\nas obrigações correspondentes aos créditos garantidos.               \n\n          §  2º  Compete ao Banco Central do Brasil, por proposta  do\nFGC, estabelecer as contas que devem servir como base de cálculo  das\ncontribuições.                                                       \n\n          §  3º  Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2% (dois\npor cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia,  no\nconjunto  das  instituições associadas, o conselho de  administração,\npor   proposta  da  diretoria  executiva,  devidamente  fundamentada,\napresentada  ao  Banco Central do Brasil, para exame  e  submissão  à\nprévia  autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar  a\nsuspensão  temporária  das contribuições das instituições  associadas\npara o fundo.                                                        \n\n          §  4º  Caso as disponibilidades do FGC venham a representar\nmenos que 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas\npela  garantia,  as contribuições das instituições  associadas  serão\nrecolhidas até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar  de\n2%  (dois  por  cento) do total dos saldos das contas  cobertas  pela\ngarantia.                                                            \n\n          §  5º  Para efeito da quantificação das disponibilidades do\nFGC,  devem  ser considerados os saldos disponíveis  em  caixa  e  em\ncontas de depósitos mantidas em instituições financeiras.            \n\n          §  6º   A  responsabilidade das instituições  associadas  é\nlimitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o  custeio\nda garantia.                                                         \n\n          Art.  4º   Ocorridas as situações previstas no art.  2º  do\nestatuto,  os  valores correspondentes aos pagamentos  devidos  serão\nentregues  diretamente pelo FGC ao representante legal da instituição\nsob  intervenção,  liquidação ou em estado de insolvência,  no  prazo\nfixado pelo Banco Central do Brasil, com base em listagem de credores\nfornecida  ao fundo, com observância do limite estabelecido  no  art.\n2º, § 2º.                                                            \n\n         Parágrafo único.  Cabe ao FGC a designação de pelo menos uma\ninstituição financeira encarregada dos pagamentos.                   \n\n          Art.  5º   O  FGC, por efetuar o pagamento  de  dívidas  de\ninstituições associadas, tem o direito de se reembolsar do que  pagou\nnos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.                 \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}