{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.231","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3231_v1_O.pdf;180#;Res_3231_v2_L.pdf;221#;Res_3231_v2_P.pdf;222#;Res_3231_v3_L.pdf;223#;Res_3231_v3_P.pdf;224#;Res_3231_v4_L.pdf;223#;Res_3231_v4_P.pdf;226#;Res_3231_v5_L.pdf;186#;Res_3231_v5_P.pdf;232#;Res_3231_v6_L.pdf;85#;Res_3231_v6_P.pdf;111#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/9/2004, p. 26-27.","Id":46347,"Data":"2004-08-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/8/2004 00:00","Numero":3231.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera   as  condições  aplicáveis aos  financiamentos  com  recursos do  Fundo de Terras e  da  Reforma Agrária,  de  que  tratam  a   Lei Complementar  93,  de  1998,  e  o Decreto 4.892, de 2003.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4999;@2022;#RESOLUÇÃO;@3869;@2010;#RESOLUÇÃO;@3679;@2009;#RESOLUÇÃO;@3580;@2008;#RESOLUÇÃO;@3256;@2004;#RESOLUÇÃO;@3176;@2004;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei Complementar nº 93/1998.;#Decreto nº 4.892/2003, art. 11, § 4º.;#Cita Resolução Senado Federal nº 5/2001.;#Altera MCR 12-1.;#Revoga Resolução CMN nº 3.176/2004.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3256/2004 - Alteração art. 1º, inciso VI.;#Resolução CMN nº 3.580/2008 - Alteração art. 1º, inciso IV, \"a\" a \"d\".;#Resolução CMN nº 3.679/2009 - Alteração, a partir 1º/6/2008: art. 1º, inciso IV, \"a\" a \"d\".;#Resolução CMN nº 3.869/2010 - Alteração art. 1º: caput; incisos V e VI; § 4º. Inclusão: art. 1º, §§ 9º e 10.;#Resolução CMN nº 4.999/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass45D8294A582A469D928CB9991B652E84\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003231                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Altera   as  condições  aplicáveis\n                                   aos  financiamentos  com  recursos\n                                   do  Fundo de Terras e  da  Reforma\n                                   Agrária,  de  que  tratam  a   Lei\n                                   Complementar  93,  de  1998,  e  o\n                                   Decreto 4.892, de 2003.           \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista\nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da\nLei 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar 93, de 4  de\nfevereiro  de 1998, e do art. 11, § 4º, do Decreto 4.892,  de  25  de\ndezembro de 2003,                                                    \n\n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n\n          Art.  1º   Estabelecer que os financiamentos para aquisição\nde  imóvel  rural com as benfeitorias já existentes,  ao  amparo  dos\nrecursos  do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ficam sujeitos  às\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n          I - limite de crédito&#58; até R$40.000,00 (quarenta mil reais)\npor  beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor\ndos  itens  objeto  do financiamento, observado que  a  aprovação  da\noperação   fica   condicionada   à  apresentação   de   proposta   de\nfinanciamento  que  demonstre  a  viabilidade  técnica  e  econômico-\nfinanceira  da  atividade  rural a  ser  explorada  e,  no  caso  dos\nfinanciamentos  referidos  no  § 1º,  inciso  I,  à  necessidade  dos\ninvestimentos;                                                       \n\n          II  -  prazos,  estabelecidos em função  da  capacidade  de\npagamento a ser gerada pelo empreendimento&#58;                          \n\n          a)  para  financiamento  de  até  R$15.000,00  (quinze  mil\nreais), até quatorze anos, incluídos até 24 meses de carência;       \n\n          b)  para  financiamentos de valores  acima  de  R$15.000,00\n(quinze  mil  reais), até dezessete anos, incluídos até 24  meses  de\ncarência;                                                            \n\n          III  - garantia&#58; hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel\nfinanciado,  devendo,  no  caso  de financiamento  a  associações  ou\ncooperativas,  exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória  dos\nassociados  ou  cooperados beneficiários do  Fundo  de  Terras  e  da\nReforma Agrária;                                                     \n\n          IV - encargos financeiros&#58; aplicáveis em função do montante\nfinanciado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de juros&#58;  \n\n          a)  até  R$5.000,00 (cinco mil reais)&#58; 3%  a.a.  (três  por\n          cento ao ano);                                             \n\n          b)  acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e até R$15.000,00\n(quinze mil reais)&#58; 4% a.a. (quatro por cento ao ano);               \n\n          c)   acima  de  R$15.000,00  (quinze  mil  reais)   e   até\nR$25.000,00  (vinte e cinco mil reais)&#58; 5,5% a.a. (cinco  inteiros  e\ncinco décimos por cento ao ano);                                     \n\n          d)  acima  de  R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)&#58;  6,5%\na.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               \n\n          V   -   benefícios&#58;  condicionados  à  execução  das  ações\nprevistas  nas  respectivas  propostas de financiamento,  diretrizes,\nnormas  e  formas de comprovação a serem estabelecidas no regulamento\noperativo, conforme tabela constante deste inciso&#58;                   \n\n          a)  bônus  de  adimplência fixo, em  função  da  região  de\nlocalização do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade\ndos   encargos   financeiros  e  do  principal   de   cada   parcela,\nexclusivamente   quando  os  pagamentos  forem   efetuados   até   os\nrespectivos vencimentos;                                             \n\n          b)  bônus  adicional de adimplência de  até  10%  (dez  por\ncento), para os financiamentos concedidos na Região Nordeste  e  área\nda  Agência  de  Desenvolvimento do Nordeste (Adene) nos  Estados  de\nMinas Gerais e Espírito Santo e de até 5% (cinco por cento), para  os\nfinanciamentos   nas  demais  regiões, concedidos sobre  os  encargos\nfinanceiros  e  o  principal de cada parcela referente  ao  valor  da\naquisição  do  imóvel, quando essa se efetive por valor  inferior  ao\nvalor de referência estabelecido para cada caso, comunicado ao agente\nfinanceiro  pela  Unidade  Técnica Estadual  ou  Regional,  na  forma\ndefinida no regulamento operativo do Fundo de Terras;                \n\n---------------------------------------------------------------------\nRegião  de localização do imóvel    |    Bônus  | Bônus adicional de \nobjeto do financiamento             |    fixo   | adimplência de até \n---------------------------------------------------------------------\nRegião  semi-árida  do  Nordeste  e |     40%   |        10%         \nárea  da Adene nos Estados de Minas |           |                    \nGerais (MG) e Espírito Santo (ES)   |           |                    \n---------------------------------------------------------------------\nRestante da Região Nordeste         |     30%   |        10%         \n---------------------------------------------------------------------\nRegiões  Centro-Oeste, Norte e      |           |                    \nSudeste, exceto São Paulo           |     18%   |         5%         \n---------------------------------------------------------------------\nRegião Sul e São Paulo              |     15%   |         5%         \n---------------------------------------------------------------------\n\n         VI   -   remuneração   do   agente   financeiro&#58;   para   os\nfinanciamentos concedidos com base na resolução 3.176, de 8 de  março\nde 2004, taxa fixa de 0,7% a.a. (sete décimos por cento ao ano) sobre\no saldo devedor, acrescida de 3% (três por cento) sobre os pagamentos\nefetuados pelos mutuários.                                           \n\n         §  1º   Os financiamentos a que se refere o inciso I incluem\ntambém os seguintes itens&#58;                                           \n\n         I  -  investimentos  básicos para estruturação  inicial  das\nunidades  produtivas dos  imóveis adquiridos, assim  considerados  os\ninvestimentos  em  infra-estrutura básica, tais  como  construção  ou\nreforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e\nanimal,  rede  de eletrificação, abertura ou recuperação  de  acessos\ninternos e construção ou reforma de cercas, bem como a manutenção  da\nfamília durante os primeiros seis meses do projeto e os investimentos\npara  a  implantação  inicial da atividade  rural  a  ser  explorada,\ninclusive  até R$720,00 (setecentos e vinte reais) para a contratação\nde  assistência  técnica para a implantação  e  o  acompanhamento  da\nexecução  do  projeto  de  financiamento,  conforme  estabelecido  no\nregulamento operativo do Fundo de Terras;                            \n\n         II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas  e\ndespesas  cartorárias  de  transação e do registro  do  imóvel  rural\nadquirido,  bem como as despesas topográficas referentes à demarcação\nde parcelas.                                                         \n\n         §  2º   O  valor  do financiamento destinado a investimentos\nbásicos  de  que  trata  o  § 1º, inciso I,  não  pode  exceder,  por\nbeneficiário,   50%  (cinqüenta  por  cento)  do   valor   total   do\nfinanciamento ou R$9.000,00 (nove mil reais), o que for menor.       \n\n         §  3º   O  valor de cada parcela de amortização será  obtido\npela  divisão  do  saldo devedor pelo número de  parcelas  restantes,\nressalvado o disposto no § 4º.                                       \n\n         §  4º   Nos  financiamentos de até R$15.000,00  (quinze  mil\nreais)  no primeiro pagamento, após o período de carência, o mutuário\nquitará  apenas os juros correspondentes aos doze primeiros meses  do\nfinanciamento.                                                       \n\n         §  5º  A soma dos bônus de adimplência de que trata o inciso\nV  terá  por  teto  R$1.000,00 (um mil reais) por  parcela  anual  de\namortização do financiamento.                                        \n\n         §  6º   Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após\no  oitavo  ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do Fundo  de\nTerras  e  da  Reforma  Agrária concederá, na forma  estabelecida  no\nregulamento  operativo, descontos de até 9% a.a.(nove  por  cento  ao\nano)  sobre a parcela, calculado pró-rata pelo período de antecipação\ndo pagamento.                                                        \n\n         §  7º   Os  instrumentos  de crédito devem  conter  cláusula\nestabelecendo  que  os  encargos  financeiros  poderão  ser  revistos\nanualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a.\n(doze por cento ao ano).                                             \n\n         §   8º   A  remuneração  do  agente  financeiro  poderá  ser\nperiodicamente reavaliada em função dos índices de adimplência  e  do\nvolume dos recursos disponibilizados para aplicação no programa.     \n\n         Art.  2º   Quando o financiamento dos investimentos  básicos\nprevistos   no  art.  1º,  §  1º,  inciso  I,  for  substituído   por\nfinanciamento de subprojetos de investimentos comunitários, inclusive\ndo  componente destinado aos jovens, conforme definido no Projeto  de\nCrédito  Fundiário  e Combate à Pobreza Rural, objeto  do  Acordo  de\nEmpréstimo 7037-BR, aprovado pela Resolução 5, de 15 de maio de 2001,\ndo  Senado Federal, devem ser observados os limites e as condições de\nfinanciamento previstos no Manual de Operações do Projeto.           \n\n         Art.  3º   Em  conseqüência das disposições  contidas  nesta\nresolução,  seguem  anexas  as folhas necessárias  à  atualização  do\nManual de Crédito Rural (MCR).                                       \n\n         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  5º  Fica revogada a Resolução 3.176, de 8 de março  de\n2004.                                                                \n\n                                Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004 \n\n\n\n                                Henrique de Campos Meirelles         \n                                Presidente                           \n\n\n\n\n\n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Programas Especiais - 12                                   \nSEÇÃO   &#58; Fundo de Terras e da Reforma Agrária - 1                   \n---------------------------------------------------------------------\n\n1  -  Os  financiamentos  para  aquisição  de  imóvel  rural  com  as\n benfeitorias  já  existentes, ao amparo dos  recursos  do  Fundo  de\n Terras e da Reforma Agrária, ficam sujeitos às seguintes condições&#58; \n a)  limite  de  crédito&#58; até R$40.000,00 (quarenta  mil  reais)  por\n   beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento)  do  valor\n   dos  itens  objeto do financiamento, observado que a aprovação  da\n   operação   fica  condicionada  à  apresentação  de   proposta   de\n   financiamento  que  demonstre a viabilidade técnica  e  econômico-\n   financeira  da  atividade rural a ser explorada  e,  no  caso  dos\n   financiamentos referidos no inciso I da alínea &quot;a&quot; do  item  2,  à\n   necessidade dos investimentos;                                    \n b)  prazos, estabelecidos em função da capacidade de pagamento a ser\n   gerada pelo empreendimento&#58;                                       \n   I  -  para  financiamento   de   até   R$15.000,00   (quinze   mil\n     reais),  até  14  (quatorze) anos, incluídos  até  24  (vinte  e\n     quatro) meses de carência;                                      \n   II  -  para financiamentos de valores acima de R$15.000,00 (quinze\n     mil  reais), até 17 (dezessete) anos, incluídos até 24 (vinte  e\n     quatro) meses de carência;                                      \n c)  garantia&#58; hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado,\n   devendo,  no  caso de financiamento a associações ou cooperativas,\n   exigir-se,  cumulativamente, garantia fidejussória dos  associados\n   ou cooperados beneficiários do fundo;                             \n d)   encargos   financeiros&#58;  aplicáveis  em  função   do   montante\n   financiado,  por  beneficiário, as  seguintes  taxas  efetivas  de\n   juros&#58;                                                            \n   I -  até R$5.000,00 (cinco mil reais)&#58; 3% a.a. (três por cento  ao\n     ano);                                                           \n   II  -  acima  de  R$5.000,00 (cinco mil reais) e  até  R$15.000,00\n     (quinze mil reais)&#58; 4% a.a.  (quatro por cento ao ano);         \n   III  -  acima  de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$25.000,00\n     (vinte  e  cinco mil reais)&#58; 5,5% a.a. (cinco inteiros  e  cinco\n     décimos por cento ao ano);                                      \n   IV  -  acima  de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)&#58; 6,5%  a.a.\n     (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               \n e)  benefícios&#58;  condicionados à execução das  ações  previstas  nas\n   respectivas  propostas  de  financiamento,  diretrizes,  normas  e\n   formas   de  comprovação  a  serem  estabelecidas  no  regulamento\n   operativo, conforme tabela abaixo&#58;                                \n   I -  bônus de adimplência fixo, em função da região de localização\n     do  imóvel  objeto do financiamento, aplicável à totalidade  dos\n     encargos   financeiros   e  do  principal   de   cada   parcela,\n     exclusivamente  quando  os pagamentos  forem  efetuados  até  os\n     respectivos vencimentos;                                        \n   II  -  bônus adicional de adimplência de até 10% (dez por  cento),\n     para  os financiamentos concedidos na Região Nordeste e área  da\n     Agência  de  Desenvolvimento do Nordeste (Adene) nos Estados  de\n     Minas  Gerais (MG) e Espírito Santo (ES) e de até 5% (cinco  por\n     cento),  para  os financiamentos nas demais regiões,  concedidos\n     sobre  os  encargos financeiros e o principal  de  cada  parcela\n     referente  ao  valor  da  aquisição do imóvel,  quando  essa  se\n     efetive  por  valor inferior ao valor de referência estabelecido\n     para  cada  caso, comunicado ao agente financeiro  pela  Unidade\n     Técnica  Estadual ou Regional, na forma definida no  regulamento\n     operativo do fundo;                                             \n     ----------------------------------------------------------------\n      Região de localização do imóvel  | Bônus  | Bônus  adicional de\n      objeto do financiamento          | Fixo   | adimplência de até \n     ----------------------------------------------------------------\n      Região semi-árida do Nordeste  e |  40%   |       10%          \n      área  da  Adene nos  Estados  de |        |                    \n      Minas  Gerais  (MG)  e  Espírito |        |                    \n      Santo (ES)                       |        |                    \n     ----------------------------------------------------------------\n      Restante da Região Nordeste      |  30%   |       10%          \n     ----------------------------------------------------------------\n      Regiões  Centro-Oeste,  Norte e  |        |                    \n      Sudeste, exceto São Paulo        |  18%   |        5%          \n     ----------------------------------------------------------------\n      Região Sul e São Paulo           |  15%   |        5%          \n     ----------------------------------------------------------------\n\n f)   remuneração   do  agente  financeiro&#58;  para  os  financiamentos\n   concedidos com base na Resolução 3176, de 8/3/2004, taxa  fixa  de\n   0,7%  a.a.(sete  décimos por cento ao ano) sobre o saldo  devedor,\n   acrescida  de  3%  (três por cento) sobre os pagamentos  efetuados\n   pelos mutuários.                                                  \n\n2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado&#58;     \n a)  os financiamentos a que se refere a alínea &quot;a&quot; incluem também os\n   seguintes itens&#58;                                                  \n   I -  investimentos básicos para estruturação inicial das  unidades\n     produtivas   dos  imóveis  adquiridos,  assim  considerados   os\n     investimentos  em infra-estrutura básica, tais  como  construção\n     ou  reforma de residência, disponibilização de água para consumo\n     humano  e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação\n     de  acessos internos e construção ou reforma de cercas, bem como\n     a  manutenção da família durante os primeiros 6 (seis) meses  do\n     projeto  e  os  investimentos  para  a  implantação  inicial  da\n     atividade   rural  a  ser  explorada,  inclusive  até   R$720,00\n     (setecentos  e  vinte reais) para a contratação  de  assistência\n     técnica  para  a implantação e o acompanhamento da  execução  do\n     projeto  de  financiamento, conforme estabelecido no regulamento\n     operativo do fundo;                                             \n   II  -  outros  custos,  assim considerados os  impostos,  taxas  e\n     despesas  cartorárias  de transação e do   registro   do  imóvel\n     rural adquirido, bem como as despesas topográficas referentes  à\n     demarcação de parcelas;                                         \n b)  o  valor  do financiamento destinado a investimentos básicos  de\n   que  trata  o  inciso I da alínea anterior não pode  exceder,  por\n   beneficiário,  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor  total   do\n   financiamento ou R$9.000,00 (nove mil reais), o que for menor;    \n c)  o  valor  de  cada parcela de amortização deve ser  obtido  pela\n   divisão  do  saldo  devedor  pelo número  de  parcelas  restantes,\n   ressalvado o disposto na alínea seguinte;                         \n d)  nos  financiamentos  de até R$15.000,00 (quinze  mil  reais)  no\n   primeiro  pagamento, após o período de carência, o mutuário  quita\n   apenas  os juros correspondentes aos 12 (doze) primeiros meses  do\n   financiamento;                                                    \n e)  a  soma  dos bônus de adimplência de que trata a alínea &quot;e&quot;  tem\n   por   teto  R$1.000,00  (um  mil  reais)  por  parcela  anual   de\n   amortização do financiamento;                                     \n f)  em  caso  de antecipação do pagamento de parcela, após o  oitavo\n   ano  da efetivação do contrato, o órgão gestor do fundo concederá,\n   na  forma estabelecida no regulamento operativo, descontos de  até\n   9%  a.a.(nove  por cento ao ano) sobre a parcela,  calculado  pro-\n   rata pelo período de antecipação do pagamento;                    \n g)  os  instrumentos de crédito devem conter cláusula  estabelecendo\n   que  os  encargos  financeiros podem ser revistos anualmente  pelo\n   Conselho  Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a.  (doze  por\n   cento ao ano);                                                    \n h)  a  remuneração  do  agente financeiro poderá ser  periodicamente\n   reavaliada  em função dos índices de adimplência e do  volume  dos\n   recursos disponibilizados para aplicação no programa.             \n\n3  -  Quando  o financiamento dos investimentos básicos previstos  no\n inciso  I  da  alínea  &quot;a&quot;  do  item anterior  for  substituído  por\n financiamento   de   subprojetos  de   investimentos   comunitários,\n inclusive  do componente destinado aos jovens, conforme definido  no\n Projeto  de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural,  objeto  do\n Acordo  de  Empréstimo  7037-BR,  aprovado  pela  Resolução  5,   de\n 15/5/2001, do Senado Federal, devem ser observados os limites  e  as\n condições  de  financiamento previstos no  Manual  de  Operações  do\n Projeto.                                                            \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}