{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.224","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3224_v1_O.pdf;270#;","DOU":null,"Id":46359,"Data":"2004-07-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/7/2004 00:00","Numero":3224.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), sobre Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), sobre a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) do Pronaf e prazos do Proagro.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3751;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3721;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3676;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3614;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3564;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3377;@2009;#CIRCULAR;@3464;@2009;#CIRCULAR;@3423;@2008;#CIRCULAR;@3396;@2008;#RESOLUÇÃO;@3660;@2008;#RESOLUÇÃO;@3302;@2005;#RESOLUÇÃO;@3268;@2005;#RESOLUÇÃO;@3205;@2004;#RESOLUÇÃO;@3188;@2004;#RESOLUÇÃO;@3127;@2003;#RESOLUÇÃO;@3103;@2001;#RESOLUÇÃO;@3098;@2003;#RESOLUÇÃO;@3062;@2003;#RESOLUÇÃO;@3037;@2002;#RESOLUÇÃO;@2557;@1998;#RESOLUÇÃO;@2530;@1998;#RESOLUÇÃO;@2495;@1998;#RESOLUÇÃO;@2427;@1997;#RESOLUÇÃO;@2422;@1997;#RESOLUÇÃO;@2403;@1997;#RESOLUÇÃO;@2370;@1997;#RESOLUÇÃO;@2321;@1996;#RESOLUÇÃO;@2294;@1996;#RESOLUÇÃO;@2273;@1996;#RESOLUÇÃO;@2184;@1995;#RESOLUÇÃO;@2181;@1995;#RESOLUÇÃO;@2103;@1994;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º, 14, 15, inciso I, \"l\", e 21.;#Lei nº 8.171/1991, art. 81, inciso III; art. 87, § 1º.;#Cita MCR 6-1-5, 10-4-14, 16-1-15, 16-3-10.;#Altera MCR 2-7, 3-5, 6-1, 6-2, 6-4, 16-2, 16-3, 16-4, 16-5, 16-6, 16-7, 16-8, 16-9, 16-10.;#Cita Resolução CMN nº 3.103/2003, art. 2º, § 2º.;#Cita Resolução CMN nº 2.238/1996, 2.471/1998, 3.145/2003.;#Altera Resolução CMN nº 3.188/2004: Revoga arts. 2º e 3º.;#Revoga Resolução CMN nº 2.103/1994, 2.181/1995, 2.184/1995, 2.273/1996, 2.294/1996, 2.321/1996, 2.370/1997, 2.403/1997, 2.422/1997, 2.427/1997, 2.495/1998, 2.530/1998, 2.557/1998, 3.037/2002, 3.062/2003, 3.098/2003, 3.103/2001, 3.127/2003, 3.205/2004.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass7A026137CA5843B8BA661959C9754015\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003224                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe  sobre  as exigibilidades  \n                                   de  aplicação  em crédito  rural  \n                                   ao     amparo    dos    recursos  \n                                   obrigatórios  (MCR  6-2)  e   da  \n                                   poupança rural (MCR 6-4),  sobre  \n                                   Depósito         Interfinanceiro  \n                                   Vinculado   ao   Crédito   Rural  \n                                   (DIR),  sobre  a  Declaração  de  \n                                   Aptidão   ao  Pronaf  (DAP)   do  \n                                   Pronaf e prazos do Proagro.       \n\n          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º  da  Lei  \n4.595,  de  31  de dezembro de 1964, torna público que  o  CONSELHO  \nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de  julho  de  2004,  \ntendo  em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida  \nlei,  4., 14, 15, inciso I, alínea &quot;l&quot;, e 21 da Lei 4.829, de 5  de  \nnovembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17  \nde janeiro de 1991,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Estabelecer  que até 35% (trinta  e  cinco  por  \ncento)  dos recursos da exigibilidade da poupança rural  (MCR  6-4)  \npodem  ser  aplicados, no período de 1º de julho de 2004  a  30  de  \njunho  de 2005, em operações de crédito rural formalizadas  segundo  \nas  condições  definidas para os recursos obrigatórios  (MCR  6-2),  \ncujos saldos serão computados mediante multiplicação pelo fator  de  \nponderação  1,82  (um  inteiro e oitenta e dois  centésimos),  para  \nefeito  de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação  \nda poupança rural.                                                   \n\n         Art.  2º  Permanece a possibilidade de aplicação do  fator  \nde ponderação 2 (dois), até a data de quitação ou de vencimento das  \noperações  contratadas no período de 1º de julho de 2003  a  30  de  \njunho  de 2004, ao amparo do art. 2º, § 2º, da Resolução 3.103,  de  \n25 de junho de 2003, com a redação dada pela Resolução 3.145, de 27  \nde novembro de 2003.                                                 \n\n         Art. 3º  Fica alterado o cronograma para o atingimento  do  \npercentual  mínimo de aplicação dos recursos captados em  depósitos  \nde  poupança rural (MCR 6-4), para as instituições que já  operavam  \ncom a referida modalidade de captação em 31 de março de 2004&#58;        \n\n         I  - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de setembro  \nde 2004;                                                             \n\n         II  - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de  \nagosto de 2005;                                                      \n\n         III  -  60% (sessenta por cento), a partir de 1º de  julho  \nde 2006;                                                             \n\n         IV  - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º  de  \njulho de 2007.                                                       \n\n         Art.  4º   A verificação do cumprimento das exigibilidades  \nde  aplicação  dos recursos obrigatórios (MCR 6-2)  e  da  poupança  \nrural  (MCR  6-4)  deve,  com base na respectiva  média  diária  da  \nexigibilidade e das aplicações do período, ser efetivada&#58;            \n\n         I  -  no  quinto  dia  útil do mês de  setembro  de  2004,  \nreferente ao período de ajustamento de 1º de setembro de 2003 a  31  \nde agosto de 2004;                                                   \n\n         II  -  até  o  vigésimo  dia do mês  de  agosto  de  2005,  \nreferente ao período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a  31  \nde julho de 2005;                                                    \n\n         III  -  até  o  vigésimo  dia do mês  de  julho  de  2006,  \nreferente ao período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de  \njunho de 2006;                                                       \n\n         IV  -  até o vigésimo dia do mês de julho de cada  ano,  a  \npartir de 2007, referente ao período de ajustamento de 1º de  julho  \ndo  ano anterior a 30 de junho do ano que se verifica o cumprimento  \nda exigibilidade.                                                    \n\n         Art.  5º   Devem ser aplicados, no mínimo,  8%  (oito  por  \ncento)  da  exigibilidade dos recursos obrigatórios  (MCR  6-2)  em  \noperações  com agricultores enquadrados nos grupos &quot;D&quot;  e  &quot;E&quot;,  do  \nPrograma   Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura   Familiar  \n(Pronaf), observado que&#58;                                             \n\n         I  - excluem-se da base de cálculo da subexigibilidade  de  \n8%  (oito por cento) os saldos das operações renegociadas ao amparo  \ndas  Resoluções 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26  de  \nfevereiro de 1998;                                                   \n\n         II  - a aplicação dos recursos da subexigibilidade de  que  \ntrata este artigo deve observar o seguinte cronograma&#58;               \n\n         a)  4%  (quatro  por  cento), no  mínimo,  no  período  de  \nsetembro a novembro de 2004;                                         \n\n         b)  6% (seis por cento), no mínimo, no período de dezembro  \nde 2004 a fevereiro de 2005;                                         \n\n         c)  8%  (oito por cento), no mínimo, a partir de março  de  \n2005;                                                                \n\n         III  -  para  efeito  de cumprimento da  exigibilidade  de  \naplicação   dos   recursos  obrigatórios   (MCR   6-2),   o   valor  \ncorrespondente ao saldo das operações contratadas, a partir da data  \nda  entrada em vigor desta resolução, com agricultores do grupo &quot;D&quot;  \ndeve  ser  computado  mediante  sua  multiplicação  pelo  fator  de  \nponderação  2 (dois) e com agricultores do grupo &quot;E&quot;, mediante  sua  \nmultiplicação pelo fator de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);        \n\n         IV  -  os fatores de ponderação citados no inciso III  não  \nserão computados para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito  \npor cento) do Pronaf.                                                \n\n         Art.   6º   Fica  instituído  o  Depósito  Interfinanceiro  \nVinculado  ao  Crédito  Rural  específico  para  o  cumprimento  da  \nsubexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf (DIR  -  Pronaf),  \ncaso o banco opte por não aplicar parcial ou totalmente os recursos  \ndevidos, observadas as seguintes condições&#58;                          \n\n         I - deve ser efetuado com prazo mínimo de oito meses;       \n\n         II   -  o  banco  depositário  pode  aplicar  o  fator  de  \nponderação  de  1,8  (um  inteiro e oito  décimos)  sobre  o  valor  \ncorrespondente ao saldo das aplicações ao amparo de recursos do DIR  \n-  Pronaf, para efeito de cumprimento da exigibilidade em  recursos  \nobrigatórios (MCR 6-2);                                              \n\n         III  -  a  instituição financeira que captar DIR -  Pronaf  \nnão  poderá  figurar  como depositante dessa  modalidade  no  mesmo  \nperíodo de verificação do cumprimento da exigibilidade;              \n\n         IV  -  não  se aplica ao DIR - Pronaf a limitação  de  que  \ntrata o MCR 6-1-5;                                                   \n\n          V  -  deve  ser  registrado também no Registro  Comum  de  \nOperações Rurais (Recor), observado o prazo de até 10 dias  para  o  \ncadastramento, contados da sua realização.                           \n\n         Art.  7º   Excepcionalmente, para as operações  realizadas  \nao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser observados  \nos seguintes ajustes nas regras de operacionalização do Pronaf&#58;      \n         I  -  concessão  de  financiamentos sob  a  modalidade  de  \ncrédito  rotativo,  ao  amparo do Pronaf, observadas  as  seguintes  \ncondições&#58;                                                           \n\n         a)   finalidades&#58;  custeio  agrícola  e  pecuário,   assim  \nconsiderados segundo a predominância da destinação dos recursos, em  \nfunção   de   orçamento  simplificado  abrangendo   as   atividades  \ndesenvolvidas  pelo produtor, admitida a inclusão  de  verbas  para  \natendimento  de pequenas despesas conceituadas como de investimento  \ne manutenção do beneficiário e de  sua  família, na  forma  do  MCR  \n10-4-14;                                                             \n\n         b)  prazo&#58; máximo de dois anos, em harmonia com os  ciclos  \ndas atividades assistidas, podendo ser renovado;                     \n\n         c)   desembolso  ou  utilização&#58;  livre  movimentação   do  \ncrédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única  \ne reutilizações;                                                     \n\n         d)  amortizações  na  vigência da  operação&#58;  parciais  ou  \ntotal, a critério do beneficiário, mediante depósito;                \n\n         II   -   simplificação  dos  procedimentos   relativos   à  \nDeclaração  de  Aptidão  ao  Pronaf (DAP),  devendo  a  instituição  \nfinanceira&#58;                                                          \n\n         a)  para o agricultor familiar que apresentar cópia da DAP  \ndevidamente  preenchida,  contendo seu enquadramento  em  grupo  ao  \namparo   do   Pronaf,  dar  continuidade  aos  procedimentos   para  \nformalização da respectiva operação de crédito;                      \n\n         b)  para  o  agricultor  familiar  que  não  apresentar  o  \nformulário da DAP, mas informar que a mesma está registrada na base  \nde  dados  da  Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério  do  \nDesenvolvimento  Agrário (MDA/SAF), contendo seu  enquadramento  em  \ngrupo ao amparo do Pronaf, acrescentar o número de identificação da  \nDAP  e  dar  continuidade aos procedimentos  para  formalização  da  \nrespectiva operação de crédito;                                      \n\n         c)  para o agricultor familiar que não apresentar  a  DAP,  \ndevidamente preenchida, nem a tiver registrada na base de dados  do  \nMDA/SAF,   colher,  para  que  possa  ser  dada  continuidade   aos  \nprocedimentos para formalização da operação de crédito&#58;              \n\n         1.  declaração específica, sob responsabilidade do  mesmo,  \nque atenda às exigências de enquadramento como agricultor familiar;  \n\n         2.  os  dados  necessários  à identificação  do  grupo  de  \nacesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf.                  \n\n         Parágrafo único.  Para a operação formalizada na forma  do  \ninciso II, alínea &quot;c&quot;, o MDA/SAF, a partir do registro dos dados no  \nRecor, providenciará a emissão da respectiva DAP.                    \n\n         Art.  8º   Fica elevado de 20% (vinte por cento) para  28%  \n(vinte  e  oito por cento), o percentual dos recursos  obrigatórios  \n(MCR  6-2)  que devem ser aplicados em créditos de até  R$60.000,00  \n(sessenta mil reais), procedendo-se os ajustes no MCR 6-2.           \n\n         Art.   9º    São  os  seguintes  os  prazos  contidos   na  \nregulamentação  do  Programa de Garantia da Atividade  Agropecuária  \n(Proagro)&#58;                                                           \n\n         I - do MCR 16-1-15&#58; até dez dias;                           \n\n         II - do MCR 16-3-10&#58; até três dias.                         \n\n         Art.  10.   Em conseqüência, com vistas à consolidação  de  \nnormas do crédito rural e das disposições contidas nesta resolução,  \nencontram-se anexas as folhas necessárias à atualização  de  seções  \ndo MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.      \n\n         Art.  11.   Esta resolução entra em vigor na data  de  sua  \npublicação.                                                          \n\n          ART.  12.  FICAM REVOGADOS OS ARTS. 2º E 3º DA  RESOLUÇÃO  \n3.188, DE 29 DE MARÇO DE 2004, E AS RESOLUÇÕES 2.103 DE 31 DE AGOS-  \nTO DE 1994, 2.181, DE 20 DE JULHO DE 1995, 2.184, DE 24 DE    JULHO  \nDE 1995, 2.273, DE 23 DE ABRIL DE 1996, 2.294, DE 28 DE JUNHO    DE  \n1996, 2.321, DE 9 DE OUTUBRO DE 1996, 2.370, DE 3 DE ABRIL DE 1997,  \n2.403, DE 25 DE JUNHO DE 1997, 2.422, DE 10 DE SETEMBRO DE    1997,  \n2.427, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997, 2.495, DE 7 DE MAIO DE 1998, 2.530, \nDE 30 DE JULHO DE 1998, 2.557, DE 29 DE STEMBRO DE 1998, 3.037, DE   \n30 DE OUTUBRO DE 2002, 3.062, DE 30 DE JANEIRO DE 2003, 3.098, DE 25 \nDE JUNHO DE 2003, 3.103, DE 25 DE JUNHO DE 2003, 3.127, DE 30 DE OU- \nTUBRO DE 2003, E 3.205, DE 22 DE JUNHO DE 2004.                      \n\n                                   Brasília, 29 de julho de 2004     \n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Condições Básicas - 2                                      \nSEÇÃO   &#58; Fiscalização - 7                                           \n-------------------------------------------------------------------  \n\n1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.                   \n\n2 - A fiscalização deve ser efetuada&#58;                                \n a)  no crédito de custeio agrícola&#58; pelo menos uma vez no curso da  \n   operação,  antes  da  época prevista para  liberação  da  última  \n   parcela  ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito,  \n   no caso de liberação em parcela única;                            \n b)  nos  demais financiamentos&#58; até 60 (sessenta) dias  após  cada  \n   utilização,  para comprovar a realização das obras, serviços  ou  \n   aquisições.                                                       \n\n3  -  Cumpre  ao fiscal verificar a correta aplicação dos  recursos  \n orçamentários, o desenvolvimento das atividades  financiadas  e  a  \n situação das garantias, se houver.                                  \n\n4  -  Na  hipótese  de  constatação de ilícitos penais  ou  fraudes  \n fiscais,  deve  a  instituição financeira comunicar  os  fatos  ao  \n Banco    Central    do   Brasil,   encaminhando   os    documentos  \n comprobatórios  das  irregularidades  verificadas,  com  vistas  à  \n adoção  das  providências cabíveis junto ao Ministério Público  ou  \n às autoridades tributárias.                                         \n\n5  -  Qualquer  omissão  ou negligência na verificação  da  correta  \n aplicação  dos  recursos  orçamentários sujeitará  o  infrator  às  \n sanções regulamentares.                                             \n\n6  -  O  resultado  da  fiscalização deve ser registrado  em  laudo  \n específico,  cabendo  ao  assessoramento  técnico  ao   nível   de  \n carteira   anotar   em  campo  próprio  ou  em  documento   anexo,  \n integrante  do laudo, as providências adotadas pela  agência  para  \n sanar eventuais irregularidades verificadas.                        \n\n7  -  A  fiscalização  pode ser realizada por elemento  da  própria  \n instituição   financeira  ou  por  pessoa   física   ou   jurídica  \n especializada, mediante convênio.                                   \n\n8 - É vedada a fiscalização&#58;                                         \n a)  por  pessoa  física  ou jurídica contratada  diretamente  pelo  \n   mutuário  para  lhe  prestar assistência  técnica  ao  nível  de  \n   empresa;                                                          \n b)   por   empresa  da  qual  o  mutuário  participe   direta   ou  \n   indiretamente.                                                    \n\n9  -  Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor  \n não  superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo dos  \n controles indiretos.                                                \n\n10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10%  \n (dez   por   cento)  dos  créditos  indicados  no  item  anterior,  \n deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.              \n\n11  -  O  órgão central ou regional da instituição financeira  deve  \n selecionar  os  créditos para amostragem sob  critérios  de  ampla  \n diversificação de mutuários, finalidades e regiões.                 \n\n12  -  Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos  em  ser  \n deferidos  ao  mesmo  mutuário, quando  a  soma  de  seus  valores  \n ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais).                       \n\n13  -  Cabe  à cooperativa beneficiária de crédito para  repasse  a  \n fiscalização  dos  subempréstimos, podendo  o  financiador  também  \n exercê-la, se julgar conveniente.                                   \n\n14  -  É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte  \n integrante   da  fiscalização,  quando  a  área  de  uma   cultura  \n financiada  pela mesma instituição financeira exceder 1.000  (mil)  \n hectares  no  mesmo  imóvel, salvo se o financiamento  destinar-se  \n exclusivamente  à  aquisição isolada  de  defensivos  agrícolas  e  \n respectiva aplicação.                                               \n\n15  -  O  disposto  no item anterior não prejudica a  exigência  de  \n medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia  da  \n Atividade Agropecuária (Proagro).                                   \n\n16  -  A  medição deve ser realizada em tempo hábil para  aferir  a  \n extensão da área plantada.                                          \n\n17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve  \n ser  efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob  \n os métodos de rotina.                                               \n\n18  - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras  ou  \n pastagens  sempre  que,  a  seu juízo,  a  análise  dos  dados  do  \n Registro   Comum   de  Operações  Rurais  (Recor)   indicar   essa  \n conveniência.                                                       \n\n19  -  Exige-se  a  apresentação de planilhas,  mapas,  croquis  ou  \n documentos  similares, com caracterização dos pontos  referenciais  \n e  comprovação  da metodologia adotada na medição,  sempre  que  a  \n área medida exceder 1.000 (mil) hectares.                           \n\n20  -  A  medição  pode  ser executada por  empresa  prestadora  de  \n serviços,   profissional   contratado   especificamente   para   a  \n finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.          \n\n21  - É admissível a medição por profissional do quadro próprio  da  \n cooperativa   repassadora,   para   fins   de   fiscalização    de  \n subempréstimos.                                                     \n\n22  -  Exceto  nas  perícias do Proagro, a medição de  lavouras  ou  \n pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as  despesas  \n por conta do financiador.                                           \n\n23  -  No  caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil,  \n seu  custo  deve  ser  rateado entre as instituições  financeiras,  \n proporcionalmente à área financiada em cada uma.                    \n\n24  -  Pode-se  exigir  do  mutuário o  ressarcimento  de  despesas  \n realizadas  com fiscalização ou medição de lavouras  e  pastagens,  \n no caso de&#58;                                                         \n a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;                 \n b)  fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em  virtude  \n   de irregularidade de sua conduta;                                 \n c)  fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais  de  \n   20%  (vinte  por  cento) na área plantada, em  confronto  com  a  \n   declarada no instrumento de crédito.                              \n\n25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações  \n de   crédito  rural  realizadas  pelas  instituições  financeiras,  \n inclusive  junto aos mutuários, devendo o instrumento  de  crédito  \n conter cláusula explícita nesse sentido.                            \n\n26  -  A  instituição financeira deve designar fiscal para realizar  \n vistorias  ao nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos  do  \n Banco  Central  do  Brasil, sem ônus para  este,  sempre  que  tal  \n designação for solicitada pela fiscalização daquela Autarquia.      \n\n27  -  O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze  por  \n cento  ao  ano)  e  atualização com base na Taxa Referencial  (TR)  \n sobre  os  recolhimentos exigidos de instituições  financeiras  em  \n processos  administrativos  e  similares,  referentes  a   crédito  \n rural,  quando  ocorrer sua devolução por força do  provimento  de  \n recurso interposto.                                                 \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Operações - 3                                              \nSEÇÃO   &#58; Contabilização e Controle - 5                              \n-------------------------------------------------------------------  \n1  - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da  \n instituição financeira, segundo suas características.               \n\n2  - A contabilização do movimento de Posto Avançado é vinculada  à  \n da agência a que esteja subordinado.                                \n\n3  -  A  operação  desclassificada  deve  ser  excluída  do  título  \n &quot;Financiamentos  Rurais&quot;,  quando  perder  as  características  de  \n crédito rural.                                                      \n\n4  -  É  vedado  contabilizar no título &quot;Financiamentos  Rurais&quot;  o  \n desconto  de duplicatas mercantis e de outros títulos  de  crédito  \n geral,  ainda que a atividade predominante do descontário  seja  a  \n agropecuária.                                                       \n\n5  -  Os  financiamentos  de  crédito rural  concedidos  devem  ser  \n cadastrados no sistema Registro Comum de Operações Rurais  (Recor)  \n que objetiva&#58;                                                       \n a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;             \n b) evitar paralelismo de assistência creditícia;                    \n c)  possibilitar  melhor acompanhamento das operações  de  crédito  \n   rural;                                                            \n d)  possibilitar  melhor acompanhamento e controle  das  operações  \n   enquadradas  no  Programa de Garantia da Atividade  Agropecuária  \n   (Proagro).                                                        \n\n6  -  As  informações destinadas ao cadastramento  de  operação  no  \n sistema  Recor são fornecidas tendo por base os dados  solicitados  \n no   documento  5  deste  manual,  gravados  segundo   leiaute   e  \n especificações   técnicas  definidas  na  transação   PDIC600   do  \n Sisbacen  (Sigla  Sistema = COR; Código Documento  =  585;  Código  \n Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).                      (*)  \n\n7  -  As  informações  devem ser enviadas por  meio  do  aplicativo  \n PSTAW10,  destinado ao intercâmbio de informações  entre  o  Banco  \n Central  do Brasil e as instituições financeiras, de que  trata  a  \n Carta-Circular  2847,  de  13/4/1999,  e  o  Comunicado  7474,  de  \n 24/4/2000,  disponível para download na página  daquela  Autarquia  \n na internet, no endereço www.bcb.gov.br.                       (*)  \n                                                                (*)  \n8   -   O   sistema   Recor  admite,  no  máximo,  50   (cinqüenta)  \nempreendimentos por instrumento de crédito.                          \n\n9 - Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na  \n transação  PCOR910  do  Sisbacen,  mediante  acesso  às  seguintes  \n subtransações&#58;                                                      \n a)  TCOR001,  para  o  código  da  categoria  do  beneficiário  do  \n   crédito;                                                          \n b)  TCOR002,  para o código do programa ou linha de  crédito/fonte  \n   de recursos;                                                      \n c) TCOR003, para o código do empreendimento;                        \n d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.                  \n\n10  -  Os  códigos relativos ao cadastro de municípios (Cadmu)  são  \n obtidos  na transação PCIF700, opção 2 - dependências, seguida  da  \n subopção 7 - consulta ao cadastro de municípios do Sisbacen.        \n\n11  -  Cabe  ao  Departamento de Gestão de Informações  do  Sistema  \n Financeiro (Defin), para fins do sistema Recor&#58;                     \n a)  incluir  novos códigos de empreendimento mediante  solicitação  \n   por escrito da instituição financeira;                            \n b)  codificar  municípios recém criados, a  partir  de  informação  \n   obtida mediante apresentação de cópia da lei estadual que  criou  \n   o município publicada no Diário Oficial do Estado.                \n\n12  - O cadastramento no Recor deve ser efetuado no prazo máximo de  \n 10  (dez)  dias, contados da data de assinatura do instrumento  de  \n crédito,   ou  do  termo  de  adesão  ao  Proagro,  no   caso   de  \n empreendimento não financiado.                                 (*)  \n\n13  -  Não havendo contratação do primeiro ao último dia do mês,  a  \n instituição financeira deve comunicar o fato ao Defin  até  o  dia  \n 10 (dez) do mês subseqüente.                                        \n\n14  -  A  instituição financeira que conceder crédito de repasse  é  \n responsável  pelo cadastramento dos subempréstimos no  Recor,  bem  \n como pela fidelidade dos dados enviados pela cooperativa.      (*)  \n                                                                (*)  \n15  -  As  modificações  de  registros  do  Recor,  em  virtude  de  \n cadastramento incorreto ou de alteração de condições  contratuais,  \n com  ou  sem  formalização de aditivo, devem ser  efetuadas  pelas  \n próprias  instituições  financeiras  com  utilização  do   leiaute  \n definido na transação PDIC600 do Sisbacen (registro tipo &quot;c&quot;).      \n\n16  -  A  exclusão de qualquer operação do Recor  deve ser efetuada  \n unicamente   pelo  Defin,  mediante  solicitação   específica   de  \n instituição   financeira,  contendo  &quot;Nº  de  Referência   Bacen&quot;,  \n &quot;CNPJ/Agência/DV&quot; e justificativa da exclusão.                      \n\n17  -  A  exclusão  de  operação  é admitida  somente  no  caso  de  \n cadastramento indevido, duplicidade de operação ou desistência  de  \n financiamento,  verificada antes da liberação da primeira  parcela  \n do crédito.                                                         \n\n18  -  Não cabe modificação de registro no Recor em decorrência  de  \n prorrogação do prazo de vencimento de dívida.                       \n\n19 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento  \n rural  na  agência  operadora ou em unidade  centralizadora,  para  \n fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil.                      \n\n20  - Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja  \n provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na  eventualidade  \n de   sua   retirada  para  qualquer  providência  por   parte   da  \n instituição financeira.                                             \n\n21   -  A  documentação  relativa  a  empréstimo  rural  liquidado,  \n inclusive  cópia  do instrumento de crédito e da  ficha  cadastral  \n que  serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida  \n na agência operadora ou na unidade centralizadora pelo prazo de  1  \n (um)  ano, para efeitos de eventual fiscalização do Banco  Central  \n do  Brasil,  sem  prejuízo  de  outras  disposições  especiais   a  \n respeito.                                                           \n\n22  -  É  facultada  a  manutenção,  em  forma  de  microfilme,  da  \n documentação  relativa  a empréstimo rural  liquidado,  desde  que  \n sejam  observadas  as  disposições da legislação  federal  vigente  \n sobre microfilmagem, assim como da Resolução 913, de 5/4/1984,  de  \n que trata o MNI 6-5.                                                \n\n23  -  Em  operações de desconto, dispensa-se a retenção das  notas  \n fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira&#58;    \n a)   exigir  do  descontário  relação  discriminativa  das   notas  \n   fiscais;                                                          \n b) conferir e autenticar a relação;                                 \n c)  apor  carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação  \n   ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.                   \n\n24   -  O  não  encaminhamento  ao  Banco  Central  do  Brasil  das  \n informações previstas nesta seção, no prazo estabelecido,  sujeita  \n o infrator às penalidades regulamentares.                           \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Recursos - 6                                               \nSEÇÃO   &#58; Disposições Gerais - 1                                     \n-------------------------------------------------------------------  \n1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos&#58;                 \na) controlados, assim considerados&#58;                                  \nI - da exigibilidade de recursos obrigatórios, de que trata a seção  \n6-2;                                                                 \nII - das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério  \nda Fazenda;                                                          \nIII  -  da  poupança rural, de que trata a seção 6-4, do  Fundo  de  \nAmparo   ao   Trabalhador   (FAT)  e  do  Fundo   de   Investimento  \nExtramercado,  quando  aplicados em operações  subvencionadas  pela  \nUnião sob a forma de equalização de encargos financeiros;            \nIV  - outros que vierem a ser especificados pelo Conselho Monetário  \nNacional;                                                            \nb) não controlados, assim considerados&#58;                              \nI  -  da  exigibilidade e livres da poupança rural, de que trata  a  \nseção 6-4;                                                           \nII - de fundos, programas e linhas específicas;                      \nIII - livres.                                                        \n\n2  -  A  instituição  financeira deve consignar no  instrumento  de  \ncrédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada  \na  classificação  do item anterior, registrando  a  denominação  do  \nfundo, programa ou linha específica, se for o caso.                  \n\n3  - Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito  \nrural  podem  ser  concedidos diretamente a  produtores  rurais  ou  \nrepassados por suas cooperativas.                                    \n\n4 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao  \nCrédito Rural (DIR) como instrumento complementar de aplicações  no  \nsetor rural.                                                         \n\n5  -  Aplica-se  ao  DIR  a regulamentação pertinente  a  depósitos  \ninterfinanceiros,  exceto quanto aos limites,  que  estão  sujeitos  \napenas  ao  excesso  de aplicações da instituição  depositária  nas  \ncondições estabelecidas para recursos obrigatórios.                  \n\n6 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao  \nCrédito Rural específico para o cumprimento da subexigibilidade  de  \n8%  (oito  por  cento)  do Programa Nacional de  Fortalecimento  da  \nAgricultura Familiar (Pronaf), denominado DIR-Pronaf, de que  trata  \na  seção  6-2,  caso  o  banco  opte por  não  aplicar  parcial  ou  \ntotalmente   os   recursos   devidos,   observadas   as   seguintes  \ncondições&#58;                                                      (*)  \na) deve ser efetuado com prazo mínimo de 8 (oito) meses;             \nb)  o  banco depositário pode aplicar o fator de ponderação de  1,8  \n(um  inteiro e oito décimos) sobre o valor correspondente ao  saldo  \ndas  aplicações ao amparo de recursos do DIR - Pronaf, para  efeito  \nde  cumprimento da exigibilidade em recursos obrigatórios,  de  que  \ntrata a seção 6-2;                                                   \nc)  a instituição financeira que captar DIR-Pronaf não pode figurar  \ncomo  depositante dessa modalidade no mesmo período de  verificação  \ndo cumprimento da exigibilidade;                                     \nd) o DIR-Pronaf não está sujeito ao limite do excesso de aplicações  \nda instituição depositária estabelecido no item anterior;            \ne) deve ser registrado também no Registro Comum de Operações Rurais  \n(Recor),   observado  o  prazo  de  até  10  (dez)  dias   para   o  \ncadastramento, contados de sua realização.                           \n\n7  -  É  vedada  a  transferência de dívida amparada  por  recursos  \nobrigatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando&#58;     \na)  imprescindível  à recuperação do crédito ou  à  preservação  do  \nempreendimento assistido;                                            \nb)  decorrente  de  divisão  de imóvel rural,  doação,  inventário,  \nseparação judicial de cônjuges ou divórcio;                          \nc)  o  assuntor  for  empresa da qual participe majoritariamente  o  \ndevedor primitivo.                                                   \n\n8 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar  \no  crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência  \nde  dívida  prevista no item anterior subordina-se a que  os  juros  \nsejam elevados aos níveis vigentes para operações de igual natureza  \ne finalidade na data de sua efetivação.                              \n\n9  -  Cabe  à  instituição financeira, em qualquer hipótese  e  sob  \nfundamentação  específica, decidir sobre o pedido de  transferência  \nde dívida.                                                           \n\n10  - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais  \npara   aplicação   de   recursos  dos  fundos  constitucionais   de  \nfinanciamento  regional  é atribuição das instituições  financeiras  \ngestoras dos recursos.                                               \n\n11  -  Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no  setor  \nagropecuário  só é considerada crédito rural quando  observadas  as  \nnormas  estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto  no  item  \nanterior.                                                            \n\n12 - O seguro rural pode ser aceito como garantia de financiamentos  \nrurais.                                                              \n\n13  -  As aplicações com recursos administrados pelo Banco Nacional  \nde  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  (BNDES),  destinadas  ao  \nfinanciamento  de  atividades  agropecuárias  e  formalizadas   com  \nbeneficiários  do  crédito  rural  por  meio  de  contrato  ou   de  \ninstrumento  de crédito previsto no Decreto-lei 167, de  14/2/1967,  \nsão consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.          \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Recursos - 6                                               \nSEÇÃO   &#58; Obrigatórios - 2                                           \n-------------------------------------------------------------------  \n1  -  Conceitua-se  como recursos obrigatórios  os  decorrentes  da  \nexigibilidade  de  aplicações em crédito rural  pelas  instituições  \nfinanceiras, na forma estabelecida nesta seção.                      \n\n2 - As instituições financeiras são obrigadas a manter 25% (vinte e  \ncinco  por  cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis  de  \nrecursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório em aplicações  \nde crédito rural.                                                    \n\n3   -  No  mínimo  28%  (vinte  e  oito  por  cento)  dos  recursos  \nobrigatórios  devem  ser aplicados em créditos  com  valor  de  até  \nR$60.000,00 (sessenta mil reais), admitido, para cumprimento  desse  \npercentual, computar&#58;                                           (*)  \na) os saldos das operações&#58;                                          \nI  - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento  da  \nAgricultura Familiar (Pronaf), ou do Programa de Geração de Emprego  \nRural (Proger Rural);                                                \nII  -  destinadas  ao  financiamento  de  despesas  de  custeio  da  \navicultura  de  corte e da suinocultura exploradas  sob  regime  de  \nparceria, previstas no item 3-2-9;                                   \nb) os créditos referidos na alínea &quot;a&quot; do item 8.                    \n\n4  -  No mínimo 8% (oito por cento) dos recursos obrigatórios devem  \nser  aplicados em operações com agricultores enquadrados nos Grupos  \n&quot;D&quot; e &quot;E&quot;, do Pronaf, observado&#58;                                (*)  \na)  que, para apuração da base de cálculo do direcionamento  de  8%  \n(oito  por  cento), excluem-se os saldos das operações renegociadas  \nao amparo das Resoluções 2238, de 31/1/1996, e 2471, de 26/2/1998;   \nb) o seguinte cronograma e percentuais mínimos&#58;                      \nI  -   4% (quatro por cento), no período de setembro a novembro  de  \n2004;                                                                \nII  -  6%  (seis  por  cento), no período de  dezembro  de  2004  a  \nfevereiro de 2005;                                                   \nIII - 8% (oito por cento), a partir de março de 2005.                \n\n5  - Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios, respeitado  \no  limite  de  R$10.000.000,00 (dez milhões  de  reais),  na  forma  \ndisposta  no  item  3-4-3,  podem ser  aplicados  em  operações  de  \ndesconto,  de que trata a alínea &quot;b&quot; do item 2 da seção 3-4,  e  em  \ncréditos  de  custeio agrícola, independentemente dos  valores  por  \ntomador/produto estabelecidos no item 3-2-5.                         \n\n6 - É vedada a aplicação dos  recursos de que trata o item anterior  \nem créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.     \n\n7  -  Não estão sujeitos à exigibilidade os bancos de investimento,  \nos  bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal,  o  Banco  \nNacional   do  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  (BNDES),   as  \ncooperativas  de crédito e  as sociedades de crédito, financiamento  \ne investimento.                                                      \n\n8 - Os recursos obrigatórios podem ser aplicados também em créditos  \ndestinados a&#58;                                                        \na)  cooperativas,  para aquisição de insumos para fornecimento  aos  \ncooperados,  respeitados o limite médio de R$30.000,00 (trinta  mil  \nreais)  por associado ativo e o teto de fornecimento de R$60.000,00  \n(sessenta mil reais) por beneficiário;                               \nb) adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de pré-  \ncusteio,  observados  os  limites e demais condições  estabelecidas  \npara  créditos  de  custeio  ou  para  aquisição  de  insumos  para  \nfornecimento  aos  cooperados, na forma da seção  5-2,  conforme  o  \ncaso, observado que&#58;                                                 \nI  -  devem  ser  transformados em operações de  custeio  agrícola,  \ncusteio  pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento  aos  \ncooperados,  conforme o caso, no prazo de 90  (noventa)  dias,  sob  \npena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde  sua  \norigem;                                                              \nII  -  independem  da  identificação prévia da  cultura  a  que  se  \ndestinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a  \nR$60.000,00 (sessenta mil reais).                                    \n\n9  -  Com relação à exigibilidade de que trata esta seção deve  ser  \nobservado que&#58;                                                  (*)  \na) para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis de recursos à  \nvista  sujeitos  ao  recolhimento compulsório e das  aplicações  em  \ncrédito rural, são considerados apenas os dias úteis;                \nb) o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia  \nztil  do  mês  imediatamente anterior ao de início  do  período  de  \najustamento  e  término  no último dia útil  do  mês  imediatamente  \nanterior ao de término do respectivo período de ajustamento;         \nc)  entende-se por período de ajustamento aquele em  que  deve  ser  \ncumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;              \nd)  o período de ajustamento tem início no primeiro dia útil do mês  \nimediatamente  posterior  ao de início  do  período  de  cálculo  e  \ntérmino  no  último dia útil do mês imediatamente posterior  ao  de  \ntérmino do período de cálculo;                                       \ne)  para  cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas  \npelo saldo médio diário das operações.                               \n\n10 - A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em  \ncrédito rural deve ser efetivada&#58;                                    \na)  no  quinto  dia útil do mês de setembro de 2004,  referente  ao  \nperíodo&#58;                                                             \nI - de cálculo, compreendido de 1/8/2003 a 31/7/2004;                \nII - de ajustamento, compreendido de 1/9/2003 a 31/8/2004;           \nb)  até  o  vigésimo  dia do mês de agosto de  2005,  referente  ao  \nperíodo&#58;                                                             \nI - de cálculo, compreendido de 1/8/2004 a 30/6/2005;                \nII - de ajustamento, compreendido de 1/9/2004 a 31/7/2005;           \nc)  até  o  vigésimo  dia  do mês de julho de  2006,  referente  ao  \nperíodo&#58;                                                             \nI - de cálculo, compreendido de 1/7/2005 a 31/5/2006;                \nII - de ajustamento, compreendido de 1/8/2005 a 30/6/2006;           \nd)  até  o  vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a  partir  de  \n2007, referente ao período&#58;                                          \nI - de cálculo, compreendido de 1º de junho do ano anterior a 31 de  \nmaio do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade;          \nII - de ajustamento, compreendido de 1º de julho do ano anterior  a  \n30 de junho do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade.   \n\n11 - Para efeito da verificação do cumprimento da exigibilidade,  o  \nvalor correspondente à média dos saldos diários das operações  deve  \nser computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de  \nponderação&#58;                                                          \na) operações de investimento&#58;                                        \nI  - relativas à correção ou recuperação do solo&#58; 1,2 (um inteiro e  \ndois décimos);                                                       \nII - demais operações&#58; 1,1 (um inteiro e um décimo);                 \nb)  operações ao amparo do Programa de Geração de Emprego  e  Renda  \nRural (Proger Rural)&#58; 1,1 (um inteiro e um décimo);                  \nC) OPERAÇÕES AO AMPARO DO PRONAF, CONTRATADAS ATÉ  3/8/2004&#58;    (*)  \nI - Grupo &quot;D&quot;&#58; 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);      \nII - Grupo &quot;E&quot;&#58; 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);               \nD) OPERAÇÕES AO AMPARO DO PRONAF, CONTRATADAS APÓS  3/8/2004&#58;   (*)  \nI - Grupo &quot;D&quot;&#58; 2 (dois);                                             \nII - Grupo &quot;E&quot;&#58; 1,5 (um inteiro e cinco décimos);                    \ne)  operações  ao amparo do Depósito Interfinanceiro  Vinculado  ao  \nCrédito  Rural  específico para o Pronaf (DIR -  Pronaf)&#58;  1,8  (um  \ninteiro e oito décimos).                                        (*)  \n\n12 - Podem, também, ser computados para satisfação da exigibilidade  \nde que trata esta seção&#58;                                             \na)  os juros capitalizados em operações de crédito rural realizadas  \ncom  recursos  de programas de fomento, transferidas  pelo  Tesouro  \nNacional  (TN), desde que lastreados com recursos das  instituições  \nfinanceiras;                                                         \nb)  pela  instituição financeira depositante, independentemente  de  \ncomprovação  dos  direcionamentos estabelecidos, os  quais  são  de  \nresponsabilidade  da instituição depositária, o valor  do  Depósito  \nInterfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo  mínimo  \nde  60  (sessenta)  dias, sendo vedada sua  negociação  no  mercado  \nsecundário e do DIR-Pronaf, especificado no item 6-1-6;              \nc)  os  saldos  de financiamentos rurais sujeitos à  subvenção  via  \nequalização de encargos financeiros pelo TN, com base na Lei  8427,  \nde  27/5/1992, alterada pela Lei 9848, de 26/10/1999, mediante  sua  \nexclusão da base de cálculo da equalização;                          \nd)  o valor da média mensal dos saldos diários dos títulos emitidos  \npelo  TN  para  o pagamento de dívidas do Programa de  Garantia  da  \nAtividade  Agropecuária  (Proagro), dos recursos  obrigatórios  que  \nlastrearam  as  respectivas operações,  devendo  ser  excluídos  do  \ncálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo  TN,  \ndos  negociados livremente no mercado e dos utilizados no  Programa  \nNacional de Desestatização (PND).                                    \n\n13 - Não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade&#58;      \na)  as  operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros  \ntenham  sido  reajustados  em  decorrência  de  inadimplemento   do  \nmutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento;             \nb)  os fatores de ponderação citados nas alíneas &quot;c&quot;, &quot;d&quot; e &quot;e&quot;  do  \nitem 11, para a exigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf. (*)  \n\n14 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor  \npor  conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro dia  útil  \ndo  mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês  \nde  setembro,  sem  qualquer remuneração,  e  será  computado  para  \nsatisfação da exigibilidade.                                         \n\n15  -  A  instituição  financeira que incorrer em  deficiência  nas  \naplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Brasil,  \nna data da verificação&#58;                                              \na) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da  \nverificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou                \nb) de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da  \ndeficiência apurada.                                                 \n\n16  -  Cabe  à instituição financeira a iniciativa de pagamento  da  \nmulta,   bem  como  a  iniciativa  do  recolhimento  do  valor   da  \ndeficiência apurada, mediante utilização de mensagem específica  do  \nCatálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na  data  \ndevida,  independentemente de qualquer aviso ou cobrança por  parte  \ndo Banco Central do Brasil.                                          \n\n17  -  O  valor  a  recolher  deve ser informado  pela  instituição  \nfinanceira  ao  Grupo Técnico do Proagro (GTPRO), do Banco  Central  \ndo  Brasil, até às 16&#58;00 (dezesseis) horas do dia previsto  para  o  \nrecolhimento,  para efeito do débito tempestivo na  conta  Reservas  \nBancárias.                                                           \n\n18  -  O  pagamento da multa em atraso terá acréscimo  das  sanções  \npecuniárias  previstas  neste manual, desde  a  data  em  que  eram  \ndevidos até o efetivo recolhimento.                                  \n\n19 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as  \nnormas  gerais  do  crédito  rural  que  não  conflitarem  com   as  \ndisposições especiais desta seção.                                   \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Recursos - 6                                               \nSEÇÂO   &#58; Poupança Rural - 4                                    (*)  \n-------------------------------------------------------------------  \n1  - Os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco  \nda Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil  \nS.A.  e  pelos bancos cooperativos, de conformidade com  as  normas  \naplicáveis  aos  depósitos  de poupança do  Sistema  Brasileiro  de  \nPoupança   e   Empréstimo  (SBPE),  ficam  sujeitos   ao   seguinte  \ndirecionamento&#58;                                                      \na)  20%  (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central  \ndo  Brasil, sem prejuízo do cumprimento do encaixe adicional de 10%  \nde que trata o item 15;                                              \nb)  40%  (quarenta  por cento), passando a ser  de  no  mínimo  65%  \n(sessenta  e  cinco  por cento) a partir de 1/9/2004,  observado  o  \ndisposto no item 4&#58;                                                  \nI - em operações de crédito rural;                                   \nII  -  na  comercialização, beneficiamento ou  industrialização  de  \nprodutos  de  origem agropecuária ou de insumos utilizados  naquela  \natividade;                                                           \nIII  -  na  aquisição, diretamente de seu emitente, de  Cédulas  de  \nProduto Rural (CPR);                                                 \nc) o restante em operações permitidas às referidas instituições, de  \nacordo com a regulamentação em vigor.                                \n\n2   -  Até  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  dos  recursos   da  \nexigibilidade da poupança rural, de que trata a alínea &quot;b&quot; do  item  \nanterior,  podem ser aplicados, no período de 1/7/2004 a 30/6/2005,  \nem  operações  de crédito rural formalizadas segundo  as  condições  \ndefinidas para os recursos obrigatórios, de que trata a seção  6-2,  \ncujos saldos devem ser computados mediante multiplicação pelo fator  \nde  ponderação 1,82 (um inteiro e oitenta e dois centésimos),  para  \nefeito  de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação  \nda poupança rural.                                                   \n\n3   -  O  disposto  no  item  anterior  se  dará  sem  prejuízo  da  \npossibilidade de aplicação do fator de ponderação 2 (dois),  até  a  \ndata  de  quitação  ou de vencimento das operações  contratadas  no  \nperíodo de 1/7/2003 a 30/6/2004, ao amparo do artigo 2º, §  2º,  da  \nResolução  3103,  de 25/6/2003, com a redação dada  pela  Resolução  \n3145, de 27/11/2003.                                                 \n\n4 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado&#58;           \na)   no   mínimo,  60%  (sessenta  por  cento)  do  percentual   de  \nexigibilidade  estabelecido na alínea &quot;b&quot; devem  ser  aplicados  em  \noperações  de  crédito  rural ou em CPR,  observado  que,  no  caso  \nespecífico da poupança rural do Banco do Brasil S.A., a  média  dos  \nsaldos  diários  dos  valores aplicados em  CPR  não  pode  exceder  \nR$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em cada  período  anual  de  \najustamento;                                                         \nb)  para as instituições que em 31/3/2004 já estavam autorizadas  a  \ncaptar  depósitos  de  poupança rural, o seguinte  cronograma  para  \nadaptação ao percentual de que trata a alínea &quot;b&quot;&#58;                   \nI - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1/9/2004;                 \nII - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1/8/2005;        \nIII - 60% (sessenta por cento) , a partir de 1/7/2006;               \nIV - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1/7/2007;         \nc)   os  bancos  cooperativos  devem  cumprir  a  exigibilidade  de  \naplicações, com a alteração introduzida para vigência a  partir  de  \n1/9/2004, depois de completados seis meses de captação de depósitos  \nde poupança rural.                                                   \n\n5  -  A  contratação de correspondentes pelos bancos  cooperativos,  \npara fins de captação de depósitos de poupança rural, fica limitada  \nàs  cooperativas  de  crédito rural  e  às  de  livre  admissão  de  \nassociados.                                                          \n\n6  - As instituições financeiras citadas no item 1 devem cumprir  a  \nexigibilidade, representada pelo saldo médio diário  de  aplicações  \nnas  finalidades e nos limites estabelecidos na alínea &quot;b&quot; do  item  \n1,  observados  os  períodos dispostos no item  7  e  os  seguintes  \nprocedimentos&#58;                                                       \na) consideram-se apenas os dias úteis no cálculo do saldo médio dos  \ndepósitos e das aplicações;                                          \nb) o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia  \nútil  do  mês  imediatamente anterior ao de início  do  período  de  \najustamento  e  término  no último dia útil  do  mês  imediatamente  \nanterior ao de término do período de ajustamento;                    \nc)  entende-se por período de ajustamento aquele em  que  deve  ser  \ncumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;              \nd)  o  período de ajustamento tem início no primeiro dia  útil  mês  \nimediatamente  posterior  ao de início  do  período  de  cálculo  e  \ntérmino  no  último dia útil do mês imediatamente posterior  ao  de  \ntérmino do período de cálculo;                                       \ne)  para  cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas  \npelo saldo médio diário das operações.                               \n\n7  - A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em  \ncrédito rural deve ser efetivada&#58;                                    \na)  no  quinto  dia útil do mês de setembro de 2004,  referente  ao  \nperíodo&#58;                                                             \nI - de cálculo, compreendido de 1/8/2003 a 31/7/2004;                \nII - de ajustamento, compreendido de 1/9/2003 a 31/8/2004;           \nb)  até  o  vigésimo  dia do mês de agosto de  2005,  referente  ao  \nperíodo&#58;                                                             \nI - de cálculo, compreendido de 1/8/2004 a 30/6/2005;                \nII - de ajustamento, compreendido de 1/9/2004 a 31/7/2005;           \nc)  até  o  vigésimo  dia  do mês de julho de  2006,  referente  ao  \nperíodo&#58;                                                             \nI - de cálculo, compreendido de 1/7/2005 a 31/5/2006;                \nII - de ajustamento, compreendido de 1/8/2005 a 30/6/2006;           \nd)  até  o  vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a  partir  de  \n2007, referente ao período&#58;                                          \nI - de cálculo, compreendido de 1º de junho do ano anterior a 31 de  \nmaio do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade;          \nII - de ajustamento, compreendido de 1º de julho do ano anterior  a  \n30 de junho do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade.   \n\n8  - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor  \npor  conta de previsão de deficiência nos períodos citados no  item  \nanterior, no primeiro dia útil do mês anterior ao de verificação da  \nexigibilidade, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês  da  \nrespectiva   verificação  e  será  computado  para  satisfação   da  \nexigibilidade.                                                       \n\n9  -  A  instituição  financeira que incorrer  em  deficiência  nas  \naplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco Central do  Brasil,  \nna data da verificação&#58;                                              \na) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da  \nverificação subseqüente ou até que comprovada sua recomposição; ou   \nb)  de  multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor  da  \ndeficiência apurada.                                                 \n\n10  - Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de  \nprevisão  de deficiência ou de deficiência apurada, são atualizados  \nde acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.        \n\n11  - Cabe à instituição financeira a iniciativa do recolhimento do  \nvalor  da deficiência apurada ou do pagamento da multa, mediante  a  \nutilização  de  mensagem  específica do Catálogo  de  Mensagens  do  \nSistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida, independentemente  \nde qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.  \n\n12  -  O  recolhimento da deficiência ou o pagamento  da  multa  em  \natraso  está sujeito ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas  \nneste manual, desde a data em que devido até a sua efetivação.       \n\n13  -  O  valor  a  recolher  deve ser informado  pela  instituição  \nfinanceira ao Banco Central do Brasil na forma e condições a  serem  \npor ele estabelecidas.                                               \n\n14  -  As instituições financeiras citadas no item 1 podem repassar  \nrecursos da exigibilidade de que trata a alínea &quot;b&quot; do item 1  para  \naplicação  por  parte  de  outras  instituições  financeiras.    No  \ninstrumento  de  repasse deve ficar estabelecido que  as  operações  \ndevem ser formalizadas com cláusula de atualização pela remuneração  \nbásica aplicada na captação dos depósitos de poupança.               \n\n15  -  As  instituições citadas no item 1 devem recolher  ao  Banco  \nCentral  do  Brasil encaixe obrigatório adicional de 10%  (dez  por  \ncento)  sobre os recursos captados em depósitos de poupança  rural,  \nem  moeda  corrente. Os recursos recolhidos serão remunerados  pela  \nTaxa  Selic,  de  que trata a Circular 2900, de  24/6/1999,  com  a  \nmodificação introduzida pela Circular 3119, de 18/4/2002.            \n\n16  -  As operações rurais com recursos não controlados da poupança  \nrural  ficam  sujeitas  às disposições especiais  estabelecidas  na  \nseção  6-3,  para aplicações com recursos livres, sem  prejuízo  da  \nobservância  de  disposição legal que determina  suas  atualizações  \npela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos.          \n\n17  -  Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos  de  \nque  trata  esta seção as normas gerais do crédito  rural  que  não  \nconflitarem com as disposições especiais contidas nesta seção.       \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  \n          - 16                                                       \nSEÇÃO   &#58; Disposições Preliminares - 1                               \n-------------------------------------------------------------------  \n1  - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) tem  \n por objetivos&#58;                                                      \n a)   exonerar   o   beneficiário  do  cumprimento  de   obrigações  \n   financeiras  em operações de crédito rural de custeio,  no  caso  \n   de  perdas  das  receitas em conseqüência das  causas  previstas  \n   neste capítulo;                                                   \n b)  indenizar  os recursos próprios do beneficiário utilizados  em  \n   custeio  rural,  inclusive em empreendimento não financiado,  no  \n   caso   de  perdas  das  receitas  em  conseqüência  das   causas  \n   previstas neste capítulo;                                         \n c)  promover  a  utilização de tecnologia, obedecida à  orientação  \n   preconizada pela pesquisa.                                        \n\n2 - Constituem recursos financeiros do Proagro&#58;                      \n a)  os provenientes da participação dos beneficiários do programa,  \n   mediante pagamento de taxa denominada adicional;                  \n b) outros que vierem a ser alocados ao programa;                    \n c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;       \n d)  as  receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nas  \n   alíneas anteriores;                                               \n e) os do Orçamento da União alocados ao programa.                   \n\n3  - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual  \n compete&#58;                                                            \n a)  elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação  com  \n   o  Conselho  Nacional de Política Agrícola (CNPA), submetendo-as  \n   à aprovação do Conselho Monetário Nacional;                       \n b) divulgar as normas aprovadas;                                    \n c)  fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos  agentes  do  \n   programa e aplicar as penalidades cabíveis;                       \n d)  gerir os recursos financeiros do programa, em consonância  com  \n   as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;             \n e) publicar relatório financeiro do programa;                       \n f)  elaborar  e  publicar, no final de cada  exercício,  relatório  \n   circunstanciado das atividades no período;                        \n g)  apurar  o  resultado do programa, ao final de cada  safra,  no  \n   caso  de  custeio  agrícola, ou de cada ano civil,  no  caso  de  \n   custeio  pecuário, sendo-lhe facultado alterar então,  com  base  \n   em  estudos  e  cálculos  atuariais, as alíquotas  de  adicional  \n   previstas   para  cada  produto,  de  forma  a   estabelecer   o  \n   necessário    equilíbrio   entre   receitas   e   despesas    do  \n   empreendimento enquadrável;                                       \n h) alterar os prazos estipulados para recolhimento do adicional;    \n i)   alterar   a  remuneração  devida  pelo  agente  ao  programa,  \n   incidente sobre os recursos provenientes do adicional;            \n j)  regulamentar, em articulação com o Ministério de  Agricultura,  \n   Pecuária   e   Abastecimento,  as   condições   necessárias   ao  \n   enquadramento  de custeio agrícola conduzido exclusivamente  com  \n   recursos próprios do beneficiário;                                \n l)  prorrogar  o  prazo estabelecido para análise e julgamento  do  \n   pedido  de  cobertura, quando ocorrer evento causador de  perdas  \n   que  acarrete  acúmulo de pedidos de cobertura  ou  recursos  em  \n   dependências  do  agente, desde que consideradas  plausíveis  as  \n   justificativas apresentadas pelo agente;                          \n m)  prestar  informações  do  programa  ao  Comitê  Permanente  de  \n   Avaliação e Acompanhamento do Proagro;                            \n n)  adotar  as  medidas  inerentes à  administração  do  programa,  \n   inclusive,   elaborar   e  divulgar  documentos   e   normativos  \n   necessários à sua operacionalização.                              \n\n4 - Na apuração dos resultados do programa, para efeito do disposto  \n no  item  anterior, não podem ser consideradas receitas e despesas  \n de  empreendimentos para os quais tenha havido aporte de  recursos  \n da União.                                                           \n\n5  - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas  \n a operar em crédito rural.                                          \n\n6  -  Sem  prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa  de  \n crédito rural deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo  de  \n convênio  firmado com outra instituição financeira  permitindo-lhe  \n utilizar a conta &quot;Reservas Bancárias&quot;.                              \n\n7  -  Os  agentes  ficam sujeitos às normas do Proagro,  quando  do  \n enquadramento de operações no programa.                             \n\n8  - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas  \n cooperativas.                                                       \n\n9 - O beneficiário obriga-se a&#58;                                      \n a)   utilizar  tecnologia  capaz  de  assegurar  a  obtenção   dos  \n   rendimentos programados;                                          \n b)  entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de  \n   operação  no Proagro, croqui ou mapa de localização da área  com  \n   caracterização  de pontos referenciais, onde será  implantada  a  \n   lavoura;                                                          \n c)  entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da  \n   operação  no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas  \n   para o empreendimento;                                            \n d)  entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento da  \n   operação  no Proagro, resultado de análise química do solo,  com  \n   até  2 (dois) anos de emissão, e recomendação de uso de insumos,  \n   quando  o  valor do empreendimento a ser enquadrado for superior  \n   a R$17.000,00 (dezessete mil reais);                              \n e)  entregar  ao  agente os comprovantes de aquisição  de  insumos  \n   utilizados  no empreendimento, quando formalizada a  comunicação  \n   de ocorrência de perdas;                                          \n f)  exigir  que  o  técnico  ou  empresa  encarregada  de  prestar  \n   assistência  técnica  a  nível  de  imóvel  mantenha  permanente  \n   acompanhamento do empreendimento, emitindo laudos  que  permitam  \n   ao agente conhecer sua evolução;                                  \n g)  entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na forma  \n   da  alínea  anterior, no prazo de 15 (quinze) dias  contados  da  \n   visita do técnico ao empreendimento;                              \n h)  comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações  de  \n   subempréstimo,  à  sua  cooperativa  a  ocorrência  de  qualquer  \n   evento  causador  de  perdas,  assim  como  o  agravamento   que  \n   sobrevier;                                                        \n i)  adotar,  após  a  ocorrência  de  perdas,  todas  as  práticas  \n   necessárias  para minimizar os prejuízos e evitar o  agravamento  \n   das perdas;                                                       \n j) observar as demais normas do programa e do crédito rural.        \n\n10  -  Relativamente  aos  comprovantes  de  aquisição  de  insumos  \n referidos na alínea &quot;e&quot; do item anterior&#58;                           \n a)  admite-se  como  comprovante a primeira  via  de  nota  fiscal  \n   emitida  na  forma  de legislação em vigor ou cópia  autenticada  \n   pelo   agente,  ou  a  declaração  emitida  por  órgão  público,  \n   responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário;         \n b)  está dispensada a sua apresentação nas operações ao amparo  do  \n   Programa  Nacional  de  Fortalecimento da  Agricultura  Familiar  \n   (Pronaf),  do  Programa  Especial  de  Crédito  para  a  Reforma  \n   Agrária     (Procera)    e    dos    recursos     dos     Fundos  \n   Constitucionais/&quot;Programa da Terra&quot;, de  que  trata  a  Portaria  \n   Ministerial 218, de 27/8/1992.                                    \n\n11  -  Os laudos de assistência técnica devem ser específicos  para  \n cada  estágio  de  desenvolvimento do  empreendimento,  tais  como  \n emergência,  floração e colheita de lavoura,  e  conter  registros  \n sobre&#58;                                                              \n a)   a   adoção  da  tecnologia  utilizada,  apresentando   razões  \n   circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia  não  prevista  \n   inicialmente;                                                     \n b)   a   quantificação  dos  insumos  efetivamente  aplicados   no  \n   empreendimento;                                                   \n c)  a  expectativa de produção em relação à esperada inicialmente,  \n   apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;          \n d)  a  ocorrência  de  eventos  prejudiciais  à  produção  ou  que  \n   inviabilizem   a   continuidade  da  aplicação   da   tecnologia  \n   recomendada;                                                      \n e)    outras    ocorrências   relevantes,   inclusive    eventuais  \n   irregularidades.                                                  \n\n12  - Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste  \n manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação  de  \n crédito  de  custeio  rural enquadrada  no  Proagro,  no  caso  de  \n empreendimento não vinculado à prestação de assistência técnica  a  \n nível de imóvel, independentemente do montante amparado.            \n\n13 - Para efeito do Proagro, considera-se&#58;                           \n a)  empreendimento a atividade agrícola ou pecuária  identificada,  \n   cumulativamente,  pelo número de inscrição no Cadastro  Nacional  \n   de  Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas  (CPF)  \n   dos  beneficiários,  código  do  município  e  número-código  no  \n   Registro Comum de Operações Rurais (Recor), previsto no  Sistema  \n   de Informações Banco Central (Sisbacen);                          \n b)  como  um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária  \n   identificada,  cumulativamente, pelo mesmo número  de  inscrição  \n   no  CNPJ  ou  CPF dos beneficiários, mesmo código do  município,  \n   mesma  safra ou ano civil, mesmo número-código Recor e  o  mesmo  \n   &quot;Nº  Ref.Bacen&quot;,  observada, nesse caso,  a  ordem  de  formação  \n   indicada no documento 5 deste manual.                             \n\n14 - Para efeito do Proagro&#58;                                         \n a)   as   parcelas   de  crédito  estão  sujeitas  a   rendimentos  \n   contratuais  limitados à maior remuneração a que estão  sujeitas  \n   as   operações   de   crédito  rural  amparadas   com   recursos  \n   obrigatórios;                                                     \n b)  os  recursos  próprios  do beneficiário presumem-se  aplicados  \n   proporcionalmente  às  parcelas do crédito correspondentes,  nas  \n   datas  previstas para liberação ou, à falta de datas, no  último  \n   dia  do mês previsto, sem prejuízo de se considerar para tal fim  \n   as  datas  das  liberações efetivas no caso  de  antecipação  ou  \n   adiamento  decorrente de recomendação do assessoramento  técnico  \n   a  nível  de  carteira  ou da assistência  técnica  a  nível  de  \n   imóvel.                                                           \n\n15 - As operações enquadradas no Proagro devem ser obrigatoriamente  \n cadastradas  no  Recor no prazo máximo de 10 (dez) dias,  contados  \n da  data  de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo  de  \n adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado.   (*)  \n\n16  -  Em qualquer hipótese, a movimentação financeira do programa,  \n conforme  previsto  neste  capítulo, está  condicionada  a  que  a  \n operação esteja regularmente inscrita no Recor.                     \n\n17 - Independentemente das regras definidas no âmbito do Zoneamento  \n Agrícola,  o  beneficiário pode contratar direta  e  livremente  a  \n prestação  de serviços de assistência técnica a nível  de  imóvel,  \n admitindo-se, quando financiada, incluí-la no orçamento  analítico  \n para  fins de enquadramento no programa, nos termos da alínea  &quot;a&quot;  \n do item 16-2-10.                                                    \n\n18  - O agente do Proagro, nas operações com adesão ao Programa  no  \n âmbito   do   Zoneamento  Agrícola,  fica   obrigado,   além   das  \n atribuições previstas no regulamento, a&#58;                            \n a)  comprovar  a  emergência das plantas nos termos  previstos  no  \n   Zoneamento Agrícola, por amostragem definida pelo Ministério  da  \n   Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            \n b)   fornecer   ao   Ministério   da   Agricultura,   Pecuária   e  \n   Abastecimento,   Serviço  de  Monitoramento   do   Proagro,   as  \n   informações básicas necessárias ao monitoramento do Proagro.      \n\n19 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado&#58;    \n a)  o  agente financeiro do Proagro deve fornecer ao Ministério da  \n   Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados&#58;                   \n   I -  constantes  do documento 25 deste manual,  divididos  em  3  \n     (três)   grupos,   referentes  às  operações  enquadradas   no  \n     Proagro;                                                        \n   II  -  referentes  a  todas as Comunicações  de  Ocorrências  de  \n     Perdas, na forma do documento 18 deste manual.                  \n b)  os  dados  devem  ser fornecidos por meio eletrônico,  segundo  \n   leiaute  e especificações técnicas estabelecidos pelo Ministério  \n   da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                         \n c)  cabe  ao  agente financeiro solicitar ao citado Ministério  os  \n   novos leiautes, os quais serão fornecidos sem  qualquer ônus;     \n d)  os dados do &quot;Grupo 1&quot;, referentes às operações enquadradas  no  \n   Proagro&#58;                                                          \n   I -   devem  ser  registrados  no  momento  da  formalização  da  \n     operação;                                                       \n   II  -  devem ser enviados ao Ministério até o décimo dia útil de  \n     cada   mês,   contendo   registros  de  todas   as   operações  \n     enquadradas no Proagro no mês imediatamente anterior;           \n e) para  efeito do disposto na alínea &quot;a&quot; do item 18&#58;               \n   I -  o  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  \n     estabeleceu  que a comprovação de emergência das plantas  deve  \n     ser  realizada  com  base  em  processo  de  amostragem,  cuja  \n     amostra  deve  ser definida por órgão central ou  regional  do  \n     agente  do Proagro, observado o percentual mínimo de 10%  (dez  \n     por  cento)  do  total das operações com valor  enquadrado  no  \n     programa de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) e superior  a  \n     R$60.000,00 (sessenta mil reais);                               \n   II  -  a  primeira vistoria no empreendimento deve ser realizada  \n     logo  após  a emergência total das plantas, quando  devem  ser  \n     registrados os dados do &quot;Grupo 2&quot;;                              \n   III  -  a  segunda  e a última vistoria no empreendimento  devem  \n     ocorrer  por ocasião da colheita, quando serão registrados  os  \n     dados do &quot;Grupo 3&quot;;                                             \n f)  os  dados do &quot;Grupo 2&quot; e do &quot;Grupo 3&quot; devem ser fornecidos  ao  \n   Ministério  até  o  décimo dia útil de  cada  mês,  contendo  os  \n   registros do mês imediatamente anterior;                          \n g)  os  dados  relativos às Comunicações de Ocorrências de  Perdas  \n   devem  ser fornecidos no prazo de 3 (três) dias úteis  a  partir  \n   da data da respectiva comunicação de perdas.                      \n\n20 - Para as operações ao amparo do Pronaf&#58;                          \n a)  a comprovação da emergência das plantas, de que trata a alínea  \n   &quot;a&quot;  do  item  18, deve ser fornecida ao agente financeiro  pela  \n   instituição prestadora de assistência técnica e extensão  rural,  \n   com atuação no município;                                         \n b)   o   laudo   técnico  deve  fazer  referência  aos   fenômenos  \n   metereológicos  e  outras ocorrências que  eventualmente  tenham  \n   prejudicado  a  emergência das plantas e  o  estabelecimento  da  \n   lavoura.                                                          \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  \n          - 16                                                       \nSEÇÃO   &#58; Enquadramento - 2                                          \n-------------------------------------------------------------------  \n1   -  São  enquadráveis  no  Programa  de  Garantia  da  Atividade  \n Agropecuária   (Proagro)   empreendimentos   de   custeio   rural,  \n vinculados  ou  não  a  financiamentos rurais,  conduzidos  sob  a  \n estrita observância das normas deste manual.                        \n\n2  - O enquadramento de custeio agrícola está restrito, observado o  \n disposto  no  item  5,  a empreendimentos conduzidos  na  área  de  \n abrangência  e sob as condições do Zoneamento Agrícola  divulgadas  \n pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.           \n\n3  -   Nos  empreendimentos  de lavoura de sequeiro  vinculadas  ao  \n Zoneamento  Agrícola  a forma de cultivo amparado  é  apenas  para  \n lavoura não consorciada.                                            \n\n 4 - A formalização do enquadramento de lavouras contempladas com o  \n Zoneamento  Agrícola está condicionada à obrigação  contratual  de  \n aplicação  das  recomendações técnicas  referentes  ao  Zoneamento  \n Agrícola,  inclusive no caso de operações vinculadas  ao  Programa  \n Nacional  de  Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),  do  \n Programa  Especial de Crédito para a Reforma Agrária  (Procera)  e  \n Fundos  Constitucionais/&quot;Programa  da  Terra&quot;,  de  que  trata   a  \n Portaria Interministerial 218, de 27/8/1992.                        \n\n5   -  Podem  ser  enquadradas  lavouras  não  contempladas  com  o  \n Zoneamento  Agrícola, independentemente da localidade,  desde  que  \n referentes   a   operações  contratadas  por   beneficiários   dos  \n programas citados no item anterior.                                 \n\n6  -  O  enquadramento de operações de custeio de lavouras de  maçã  \n está  condicionado  à  apresentação de laudo  pericial,  elaborado  \n antes   da  formalização  do  crédito,  atestando  o  bom   estado  \n fitossanitário e fisiológico dos pomares.                           \n\n7  -  Respeitado  o  limite  de risco do  Proagro,  enquadra-se  no  \n programa   o  valor  nominal  total  do  orçamento  analítico   do  \n empreendimento, observados pelo assessoramento técnico a nível  de  \n carteira  do  agente, a viabilidade econômica e os  princípios  de  \n oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos.       \n\n8  -  Para  efeito do disposto no item anterior, deve ser computado  \n como recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos&#58;         \n a)  adquiridos anteriormente e não financiados quando da concessão  \n   do crédito de custeio principal;                                  \n b) de produção própria.                                             \n\n9  -  O orçamento analítico deve ser elaborado em valores correntes  \n sem qualquer acréscimo a título de reajuste.                        \n\n10 - Para efeito do Proagro, admite-se&#58;                              \n a)  incluir  no  orçamento analítico as despesas  com  assistência  \n   técnica, quando contratada;                                       \n b)  remanejar  parcelas  do orçamento analítico,  exceto  a  verba  \n   destinada  à  colheita,  desde que autorizado  previamente  pelo  \n   assessoramento técnico a nível de carteira do agente.             \n\n11 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a&#58;               \n a) empreendimento sem o correspondente orçamento analítico;         \n b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou ano civil;        \n c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;                \n d) custeio de beneficiamento ou industrialização;                   \n e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;            \n f) atividade pesqueira;                                             \n g) prestação de serviços mecanizados;                               \n h)  empreendimento  implantado em época ou  local  impróprio,  sob  \n   riscos  freqüentes de eventos adversos, conforme  indicações  da  \n   tradição, da pesquisa ou da experimentação;                       \n i)  empreendimento com 3 (três) coberturas deferidas relativamente  \n   aos 3 (três) últimos enquadramentos.                              \n\n12  -  Permite-se  o enquadramento de mais de uma operação  para  o  \n mesmo empreendimento, financiado ou não, desde que o anterior  não  \n mais esteja sujeito a risco de perdas amparadas pelo programa.      \n\n13  -  Veda-se  ainda,  em qualquer hipótese,  o  enquadramento  de  \n recursos que elevem o risco do Proagro com o mesmo beneficiário  a  \n mais de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).                 \n\n14  -  Apura-se o risco do Proagro mediante a soma do valor nominal  \n enquadrado em cada operação.                                        \n\n15 - A vigência do amparo do Proagro&#58;                                \n a)  na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, inicia-  \n   se   com  o  transplantio  ou  emergência  da  planta  no  local  \n   definitivo  e encerra-se com a transferência do produto  de  sua  \n   área de cultivo;                                                  \n b)  na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-  \n   se  com  o  débito do adicional na conta vinculada à operação  e  \n   encerra-se  com  a  transferência do  produto  de  sua  área  de  \n   cultivo;                                                          \n c)  na  operação de custeio pecuário, inicia-se com  o  débito  do  \n   adicional  na  conta  vinculada à operação e  encerra-se  com  a  \n   transferência do produto do imóvel de origem.                     \n\n16  -  Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão  de  cláusula  \n específica  no  instrumento de crédito, pela qual  o  beneficiário  \n manifeste   de   forma   inequívoca   sua   adesão   ao   Proagro,  \n explicitando&#58;                                                       \n a) o empreendimento;                                                \n b)  o  valor  nominal  total  do  orçamento  analítico  vinculado,  \n   discriminando  a  parcela de crédito e de recursos  próprios  do  \n   beneficiário;                                                     \n c)  a  alíquota,  base de incidência e época de  exigibilidade  do  \n   adicional;                                                        \n d) o período da vigência do amparo do Proagro;                      \n e)  que,  no  caso  de custeio agrícola de lavoura  temporária,  o  \n   amparo  do  programa é limitado aos recursos  correspondentes  à  \n   área  onde houver transplantio ou emergência da planta no  local  \n   definitivo;                                                       \n f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;                        \n g)  o  recebimento  de  exemplar  de  extrato  do  regulamento  do  \n   Proagro, conforme documento 23 deste manual.                      \n\n17  -  A  manifestação de interesse em aderir ao  Proagro  só  gera  \n direitos  junto ao programa, se atendidas as seguintes  condições,  \n cumulativamente&#58;                                                    \n a) formalização direta no instrumento de crédito;                   \n b) débito do adicional na conta vinculada à operação;               \n c)  ocorrência  de  perdas  por  causa  amparada,  prevista  neste  \n   capítulo, na vigência do amparo do programa.                      \n\n18 - O orçamento analítico, firmado pelo beneficiário e pelo agente  \n do  Proagro,  deve  ser anexado ao instrumento  de  crédito,  dele  \n fazendo  parte  integrante  para  todos  os  efeitos  jurídicos  e  \n operacionais.                                                       \n\n19  -  O  enquadramento não pode ser formalizado  nem  revisto  por  \n aditivo ao instrumento de crédito.                                  \n\n20  -  A opção pela utilização da técnica de &quot;plantio direto&quot;  deve  \n constar de cláusula contratual.                                     \n\n21  -  As  operações  ao  amparo do Pronaf  podem  ser  enquadradas  \n independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto.     \n                                                                (*)  \n22 - A divulgação da relação de municípios habilitados para fins de  \n Zoneamento  Agrícola  está a cargo do Ministério  da  Agricultura,  \n Pecuária e Abastecimento.                                           \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  \n          - 16                                                       \nSEÇÃO   &#58; Adicional - 3                                              \n-------------------------------------------------------------------  \n1  - O beneficiário que aderir ao Programa de Garantia da Atividade  \n Agropecuária  (Proagro) obriga-se a pagar uma taxa de participação  \n denominada  adicional,  incidente uma  única  vez  sobre  o  valor  \n nominal   total   do   orçamento   analítico   do   empreendimento  \n enquadrado.                                                         \n\n2 - As alíquotas do adicional, ressalvado o disposto no item 3, são  \n as seguintes&#58;                                                       \n a) custeio pecuário&#58; 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);    \n b) custeio de culturas permanentes&#58;                                 \n   I -  cana-de-açúcar&#58;  2,3% (dois inteiros  e  três  décimos  por  \n     cento);                                                         \n   II - café&#58; 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);       \n   III - maçã&#58; 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);       \n   IV- outros&#58;  3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);      \n c) custeio de lavouras irrigadas&#58;                                   \n   I - trigo&#58; 2% (dois por cento);                                   \n   II  -  demais  lavouras, inclusive arroz irrigado&#58;  alíquota  de  \n     1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);                     \n d)  custeio  de  lavouras de sequeiro, ressalvado  o  disposto  na  \n   alínea seguinte&#58;                                                  \n   I -  algodão,  milho e soja&#58; 3,9% (três inteiros e nove  décimos  \n     por cento);                                                     \n   II  -  arroz  e  feijão&#58; 6,7% (seis inteiros e sete décimos  por  \n     cento);                                                         \n   III - sorgo&#58; 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);     \n   IV - trigo&#58; 5% (cinco por cento);                                 \n   V -  centeio,  cevada e triticale&#58; 11,7% (onze inteiros  e  sete  \n     décimos por cento)&#58;                                             \n   VI - outros&#58; 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);     \n e)  custeio  de  lavouras com utilização da  técnica  de  &quot;plantio  \n   direto&quot;&#58;                                                          \n   I -  de  milho  e soja&#58; 2,9% (dois inteiros e nove  décimos  por  \n     cento);                                                         \n   II - de feijão&#58; 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento);   \n   III - trigo de sequeiro&#58; 4% (quatro por cento).                   \n\n3 - No custeio de lavouras, irrigadas e de sequeiro, amparadas pelo  \n Programa   Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar  \n (Pronaf),  Programa  Especial de Crédito para  a  Reforma  Agrária  \n (Procera)  e  Fundos Constitucionais/&quot;Programa da Terra&quot;,  de  que  \n trata  a  Portaria  Interministerial 218, de 27/8/1992,  deve  ser  \n observada    alíquota   única   de   2%    (dois    por    cento),  \n independentemente das regras aplicáveis ao Zoneamento  Agrícola  e  \n à técnica de &quot;plantio direto&quot;.                                      \n\n4  -  O  adicional  deve  ser  debitado obrigatoriamente  na  conta  \n vinculada  à  operação  na data de assinatura  do  instrumento  de  \n crédito e lançado separadamente de outras despesas.                 \n\n5  -  É  obrigatório capitalizar o adicional na conta  vinculada  à  \n operação  se, no ato de assinatura do instrumento de  crédito,  as  \n disponibilidades  financeiras do beneficiário forem  insuficientes  \n para o respectivo pagamento.                                        \n\n6 - Cabe à agência operadora do agente debitar o adicional na conta  \n vinculada à operação, providenciando simultaneamente&#58;               \n a) o crédito correspondente na conta &quot;Recursos do Proagro&quot;;         \n b) a escrituração do valor em subtítulos de uso interno.            \n\n7  -  Nas  operações de crédito para repasse a cooperados,  cabe  à  \n cooperativa de produção debitar o adicional incidente  sobre  cada  \n subempréstimo,  transferindo-o  simultaneamente   ao    respectivo  \n agente do Proagro, para adoção das providências previstas no  item  \n anterior.                                                           \n\n8  -  Os  recursos  arrecadados a título  de  adicional  podem  ser  \n livremente   aplicados  pelos  agentes,  que  estão  sujeitos   ao  \n pagamento  de  remuneração ao Proagro, nas condições estabelecidas  \n nesta seção.                                                        \n\n9  -  Cabe  ao Banco Central do Brasil, tomando por base  os  dados  \n cadastrados  obrigatoriamente  no  Registro  Comum  de   Operações  \n Rurais  (Recor), apurar o adicional devido em cada empreendimento,  \n acrescentando  àquele  valor, a partir da data  de  assinatura  da  \n operação,  a  maior remuneração a que estão sujeitas as  operações  \n de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios.               \n\n10 - O débito dos valores do adicional, na conta Reservas Bancárias  \n de  cada  agente, deve ser efetuado até 3 (três) dias a contar  da  \n data do registro da operação no Recor.                         (*)  \n\n11   -  As  instituições  financeiras,  em  função  do  Sistema  de  \n Pagamentos   Brasileiro   (SPB),   devem   adotar   os   seguintes  \n procedimentos para o recolhimento de valores ao Banco  Central  do  \n Brasil,  relativos  ao  adicional do Proagro  e  a  devoluções  de  \n valores pagos pelo mesmo programa&#58;                                  \n a)  verificação  diária  dos  valores a  recolher,  registrados  à  \n   débito   da   rubrica   contábil   6514.10.60-9,   titular    da  \n   instituição,  mediante consulta à transação PCBC700  -  Consulta  \n   Saldos/Extratos  -  Instituição  Financeira,   do   Sistema   de  \n   Informações do Banco Central (Sisbacen);                          \n b)   transferência,  pelas  próprias  instituições,  dos   valores  \n   apurados,  a  ser  efetuada,  até as  16&#58;00  horas,  horário  de  \n   Brasília,   por  meio  de  lançamento  manual   à   débito   das  \n   respectivas contas &quot;Reservas Bancárias&quot;.                          \n\n12  -  Com  relação ao disposto no item anterior deve ser observado  \n que&#58;                                                                \n a)  o  detalhamento  dos  valores pode  ser  obtido  por  meio  da  \n   transação  PGRO400  - Consulta Ressarcimentos  e  Devoluções  do  \n   Proagro - Instituições Financeiras, do Sisbacen;                  \n b)  a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de  \n   crédito  rural deve ser efetuada pela instituição  detentora  de  \n   conta  &quot;Reservas  Bancárias&quot; com a  qual  a  cooperativa  possua  \n   convênio;                                                         \n c)  na  forma  das disposições deste manual, os valores devem  ser  \n   acrescidos,  a  partir  da  data prevista  para  sua  respectiva  \n   liquidação,  de  juros diários calculados à  taxa  de  24%  a.a.  \n   (vinte e quatro por cento ao ano).                                \n\n13  -  Cabe ao Banco Central do Brasil, relativamente ao adicional,  \n aplicar  o  montante de recursos recolhidos em títulos  da  dívida  \n pública federal ou em títulos de sua emissão.                       \n\n14 - Ocorrendo inadimplemento do adicional, incide sobre o valor em  \n débito  a  maior remuneração a que estão sujeitas as operações  de  \n crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, ficando a  taxa  \n efetiva  de juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por  cento  \n ao ano), a partir da caracterização do inadimplemento.              \n\n15 - Em qualquer hipótese de inadimplemento do adicional&#58;            \n a)   o   débito  na  conta  vinculada  à  operação  só  pode   ser  \n   regularizado até o dia anterior ao início do evento causador  de  \n   perdas amparadas;                                                 \n b)  o  Proagro só se responsabiliza por cobertura proporcional  ao  \n   valor  que  estiver regularizado no dia anterior  ao  início  do  \n   evento causador de perdas amparadas.                              \n\n16  -  Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor  \n nominal recolhido&#58;                                                  \n a)   em   qualquer   hipótese   de  enquadramento,   cobrança   ou  \n   recolhimento indevidos;                                           \n b)  no  caso  de desistência do beneficiário antes do transplantio  \n   ou emergência da planta no local definitivo;                      \n c)   quando  houver  perda  total  antes  do  transplantio  ou  da  \n   emergência  de  planta  no  local definitivo  e  o  beneficiário  \n   desistir formalmente de dar continuidade ao empreendimento.       \n\n17  -  A  regularização do adicional em decorrência do disposto  no  \n item anterior deve ser processada mediante&#58;                         \n a)  ajuste das informações pertinentes, no Recor, do Banco Central  \n   do Brasil, na forma regulamentar;                                 \n b)  remessa  do documento 17-1 à Gerência Técnica do Proagro  (GT-  \n   PRO) do Banco Central do Brasil.                                  \n\n18 - Independentemente das regras definidas no âmbito do Zoneamento  \n Agrícola,  a  receita  do Proagro proveniente  da  arrecadação  do  \n adicional  deve ser destinada, prioritariamente, ao  pagamento  de  \n cobertura   referente  a  recursos  próprios  dos   beneficiários,  \n enquadrados de conformidade com as regras vigentes.                 \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  \n          - 16                                                       \nSEÇÃO   &#58; Comprovação de Perdas - 4                                  \n-------------------------------------------------------------------  \n1  -  A  comunicação  de perdas é feita pelo beneficiário  mediante  \n utilização de formulário padronizado, conforme documento 18  deste  \n manual,   entregue  ao  agente  ou,  no  caso  de   operações   de  \n subempréstimo, à sua cooperativa contra recibo na terceira via.     \n\n2  -  No  prazo  de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento  da  \n comunicação  de  perdas, o agente deve solicitar a comprovação  de  \n perdas,  observadas  as limitações estabelecidas  pelos  conselhos  \n regionais  de classe, quando for o caso, a ser realizada  sob  sua  \n responsabilidade, com o objetivo de&#58;                                \n a) apurar as causas e a extensão das perdas;                        \n b)  identificar  os  itens do orçamento analítico não  realizados,  \n   total ou parcialmente;                                            \n c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;       \n d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.     \n\n3  -  Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no caso de  \n crédito para repasse por cooperativa de produção&#58;                   \n a)  o  beneficiário  do  Proagro deve entregar  a  comunicação  de  \n   perdas  à  cooperativa, que lhe deve devolver  a  terceira  via,  \n   apondo recibo no campo próprio, destinado ao uso do agente;       \n b)   a   cooperativa  deve  preencher  o  formulário   padronizado  \n   (documento 18), deixando em branco os campos a cargo do  agente,  \n   conforme instruções de preenchimento;                             \n c)  compete  ainda  à  cooperativa, no  dia  útil  subseqüente  ao  \n   recebimento  da comunicação de perdas, encaminhá-la  ao  agente,  \n   acompanhada das demais informações e documentos necessários.      \n\n4  -  No  prazo  de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação  de  \n comprovação  de  perdas, o agente deve informar  a  ocorrência  ao  \n Banco  Central  do  Brasil por meio eletrônico ou  magnético,  com  \n base  em  leiaute previsto no Sistema de Informações Banco Central  \n (Sisbacen).                                                         \n\n5 - O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos serviços  \n de   comprovação  de  perdas,  responde  por  eventuais  prejuízos  \n causados ao beneficiário, quando&#58;                                   \n a)     a    solicitação    daqueles    serviços    for    efetuada  \n   intempestivamente;                                                \n b)  a  comprovação  de  perdas  for  realizada  por  técnico  cuja  \n   designação  esteja  expressamente vedada, conforme  estabelecido  \n   neste capítulo.                                                   \n\n6  - Para comprovação de perdas, o agente deve solicitar ao técnico  \n a medição da lavoura quando&#58;                                        \n a)  a  área  objeto  de  enquadramento  for  superior  a  200  ha.  \n   (duzentos  hectares) e ainda não houver sido medida  como  parte  \n   dos serviços de fiscalização;                                     \n b) houver indícios de redução de área.                              \n\n7  -  Compete  ao agente do Proagro, por intermédio de empresas  de  \n assistência  técnica, profissionais habilitados  autônomos  ou  do  \n seu  quadro  próprio  ou cooperativa, realizar  a  comprovação  de  \n perdas.                                                             \n\n8  -  Onde  não  houver adequada disponibilidade  de  profissionais  \n habilitados,  a  critério do agente, admite-se  a  comprovação  de  \n perdas  por  seus  fiscais,  desde que detentores  de  suficientes  \n conhecimentos para a execução da tarefa.                            \n\n9  -  Veda-se a realização de comprovação de perdas se o  total  de  \n recursos  enquadrados  não  for superior  a  R$500,00  (quinhentos  \n reais),  devendo  ser  comprovada a  sua  aplicação  e  as  perdas  \n indenizáveis    com   base   em   informações    disponíveis    ao  \n assessoramento técnico a nível de carteira do agente.               \n\n10 - É vedada a comprovação de perdas&#58;                               \n a)  por  técnico,  cooperativa ou empresa de  assistência  técnica  \n   impedida de prestar serviços para o Proagro;                      \n b)  pelo  próprio  beneficiário, cooperativa  ou  por  empresa  de  \n   assistência técnica de que participe direta ou indiretamente;     \n c)  pelo  técnico,  cooperativa ou empresa de assistência  técnica  \n   que elaborou o plano ou projeto do empreendimento;                \n d)  pelo  técnico,  cooperativa ou empresa de assistência  técnica  \n   que prestou assistência técnica ao empreendimento;                \n e)  pelo  técnico,  cooperativa ou empresa de assistência  técnica  \n   que fiscalizou o empreendimento.                                  \n\n11  -  No  caso de elaboração de plano ou projeto, de prestação  de  \n assistência  técnica  e  de  fiscalização  do  empreendimento,   a  \n vedação  de que trata o item anterior aplica-se exclusivamente  ao  \n técnico  responsável por aqueles serviços, desde que na localidade  \n não haja adequada disponibilidade de profissionais habilitados,  a  \n critério do agente.                                                 \n\n12  - A solicitação de comprovação de perdas é feita pelo agente do  \n Proagro   mediante  utilização  de  formulário  próprio,  conforme  \n documento 18 deste manual, ao qual devem ser anexados&#58;              \n a) a segunda via da comunicação de perdas;                          \n b)  cópia  do instrumento de crédito, ou cópia do termo de  adesão  \n   ao  Proagro, no caso de empreendimento não financiado, aditivos,  \n   menções complementares e anexos;                                  \n c) orçamento analítico vinculado ao empreendimento;                 \n d) roteiro para localização do imóvel;                              \n e) croqui ou mapa de localização da lavoura;                        \n f) dados sobre a aplicação de insumos;                              \n g)  tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vinculado  \n   à prestação de assistência técnica a nível de imóvel;             \n h)  informações  sobre  eventuais irregularidades  verificadas  no  \n   curso da operação;                                                \n i)  outras  informações e documentos necessários à comprovação  de  \n   perdas.                                                           \n\n13  -  Para  comprovação  de  perdas, o técnico  deve  vistoriar  o  \n empreendimento, efetuando pelo menos&#58;                               \n a)  1  (uma) visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias  úteis  a  \n   contar  da  solicitação do agente, no caso de perda parcial  por  \n   evento ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;    \n b)  2  (duas)  visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo  de  3  \n   (três)  dias úteis a contar da solicitação do agente, e outra  à  \n   época  programada  para início da colheita,  no  caso  de  perda  \n   parcial por evento anterior à fase de colheita.                   \n\n14 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas&#58;        \n a)  devolver  imediatamente ao agente a solicitação de comprovação  \n   de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-  \n   la;                                                               \n b)  realizar  a  medição  das  lavouras,  quando  solicitada  pelo  \n   agente,  ficando  sob  sua responsabilidade  a  contratação  dos  \n   serviços especializados e a escolha da metodologia a utilizar;    \n c)  consignar  suas  conclusões  em relatório  de  comprovação  de  \n   perdas,  elaborado conforme documento 19 deste manual, exigindo-  \n   se,  no  caso  de  medição de lavoura, croqui com caracterização  \n   dos  pontos  referenciais  ou planta  planimétrica  e  documento  \n   comprobatório da metodologia adotada.                             \n\n15  -  Compete  ainda  ao  encarregado  da  comprovação  de  perdas  \n manifestar-se expressamente sobre&#58;                                  \n a)  tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive  quanto  aos  \n   indicativos do Zoneamento Agrícola;                               \n b) perdas por causas não amparadas;                                 \n c) produção final;                                                  \n d)  qualidade  do  produto e sua relação com as  causas  amparadas  \n   pelo  programa, ficando sob sua responsabilidade  a  contratação  \n   dos  serviços  especializados de classificação  do  produto,  se  \n   indispensável para satisfação dessa exigência.                    \n\n16  -  O  relatório de comprovação de perdas deve ser  entregue  ao  \n agente, contra recibo, observado o seguinte&#58;                        \n a)  no  caso  de  perda  parcial por evento  anterior  à  fase  de  \n   colheita,  deve-se entregar a primeira parte  do  relatório,  no  \n   prazo  de  10  (dez)  dias úteis a contar  da  primeira  visita,  \n   mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;                       \n b)  em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar  o  \n   relatório  concluso  (segunda parte ou relatório  integral),  no  \n   prazo  de 10 (dez) dias úteis a contar da visita única ou final,  \n   mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias.               \n\n17  -  No  caso  de  perdas  decorrentes de  geada,  os  relatórios  \n conclusos  de comprovação de perdas relativos à lavoura de  trigo,  \n de  que  tratam as alíneas &quot;c&quot; do item 14 e &quot;b&quot; do item 16,  devem  \n ser  elaborados somente no período previsto para colheita,  quando  \n efetivamente  devem  ser  constatadas e dimensionadas  as  perdas,  \n independentemente da safra, da localização do empreendimento e  do  \n período de ocorrência do evento.                                    \n\n18  -  No  caso  de  perdas  parciais, o  agente  fica  obrigado  a  \n acompanhar   o   desenvolvimento   do   empreendimento   desde   a  \n comunicação   de   perdas   até  a  colheita,   através   de   sua  \n fiscalização.                                                       \n\n19  -  Cabe  ao  agente  a liberação da área  atingida  por  evento  \n adverso,  quando  comprovar que o valor  da  produção  esperada  é  \n insuficiente  para  cobrir os gastos das  etapas  subseqüentes  da  \n exploração.                                                         \n\n20  - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar  o  \n empreendimento antes da liberação da área.                          \n\n21 - O agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo  \n do  serviço realizado, quando entender necessário para decisão  do  \n pedido de cobertura.                                                \n\n22  -  Como  administrador do programa, o Banco Central  do  Brasil  \n pode,   independentemente   das   conclusões   dos   serviços   de  \n assistência  técnica,  fiscalização  ou  comprovação  de   perdas,  \n designar  técnicos  para  aferir os resultados  do  empreendimento  \n amparado.                                                           \n\n23 - Para os efeitos do item anterior, compete ao técnico designado  \n às  mesmas atribuições definidas neste capítulo para o encarregado  \n da comprovação de perdas.                                           \n\n24 - Nas operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento  \n da  Agricultura  Familiar (Pronaf), Programa Especial  de  Crédito  \n para      a     Reforma     Agrária     (Procera)     e     Fundos  \n Constitucionais/&quot;Programa  da Terra&quot;,  de  que  trata  a  Portaria  \n Interministerial 218, de 27/8/1992, enquadradas no  Proagro,  fica  \n dispensada a comprovação individual de perdas&#58;                      \n a) em operação com valor de até R$1.000,00 (mil reais);             \n b)  em  operação  com  valor  superior a R$1.000,00  (mil  reais),  \n   limitado  ao  valor máximo de financiamento de custeio  admitido  \n   pelo  Pronaf  ou  Procera,  quando verificada  a  ocorrência  de  \n   adversidade    climática   na   maioria   dos    empreendimentos  \n   enquadrados na respectiva agência operadora.                      \n\n25 - Nos casos previstos no item anterior, a aplicação dos recursos  \n e  as  perdas  indenizáveis  devem ser  comprovadas  com  base  em  \n informações  disponíveis  ao assessoramento  técnico  a  nível  de  \n carteira ou em dados fornecidos pela assistência técnica, no  caso  \n de  operações atreladas à prestação de tais serviços, admitindo-se  \n que  o  valor da cobertura possa corresponder ao índice  médio  de  \n perdas da região informado pela assistência técnica.                \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  \n          - 16                                                       \nSEÇÃO   &#58; Cobertura - 5                                              \n-------------------------------------------------------------------  \n1  -  O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário  de  \n comunicação de perdas, conforme documento 18 deste manual.          \n\n2  -  São  causas de cobertura do Programa de Garantia da Atividade  \n Agropecuária (Proagro)&#58;                                             \n a)  fenômenos  naturais fortuitos e suas conseqüências  diretas  e  \n   indiretas;  e doença ou praga sem método difundido  de  combate,  \n   controle  ou  profilaxia,  técnica e  economicamente  exeqüível,  \n   segundo  expressa manifestação do encarregado  dos  serviços  de  \n   comprovação de perdas ou da assistência técnica;                  \n b)  no  custeio de lavouras de sequeiro de algodão, arroz, feijão,  \n   milho,  soja,  sorgo  e  as  cultivadas  por  beneficiários   do  \n   Programa  Nacional  de  Fortalecimento da  Agricultura  Familiar  \n   (Pronaf),  Programa Especial de Crédito para a  Reforma  Agrária  \n   (Procera)  e dos Fundos Constitucionais/&quot;Programa da Terra&quot;,  de  \n   que  trata  a  Portaria Interministerial 218, de 27/8/1992,  não  \n   contempladas  com  o  Zoneamento Agrícola, independentemente  da  \n   localidade,   as   perdas  decorrentes  dos  seguintes   eventos  \n   adversos&#58;  granizo, seca, tromba d'água, vendaval e  as  geradas  \n   por  doença  fúngica ou praga sem método difundido  de  combate,  \n   controle ou profilaxia;                                           \n c)  no  custeio  de  lavoura  de  sequeiro  de  trigo,  as  perdas  \n   decorrentes  dos  seguintes  eventos adversos&#58;  geada,  granizo,  \n   tromba  d'água, vendaval, chuva na fase de colheita  da  lavoura  \n   desde que observada as condições estabelecidas no item 3,  e  as  \n   geradas  por  doença  fúngica ou praga sem método  difundido  de  \n   combate, controle ou profilaxia;                                  \n d)  no  custeio de lavoura irrigada em todo o território nacional,  \n   quando  admitido  o  enquadramento,  as  perdas  decorrentes  de  \n   granizo,  tromba  d'água, vendaval, de doença fúngica  ou  praga  \n   sem  método difundido de combate, controle ou profilaxia  e,  no  \n   caso  de lavoura de trigo, chuva na fase de colheita da lavoura,  \n   desde que observada as condições estabelecidas no item 3;         \n e)  no  custeio de maçã, as perdas decorrentes de geada,  granizo,  \n   tromba  d'água,  vendaval e doença fúngica ou praga  sem  método  \n   difundido de combate, controle ou profilaxia.                     \n\n3  - As perdas ocasionadas pelo evento chuva na fase de colheita da  \n lavoura  de  trigo, irrigada ou de sequeiro em todo  o  território  \n nacional,  são  passíveis de cobertura pelo  Proagro,  desde  que,  \n durante  um  período  de  5  (cinco) dias  consecutivos,  acumulem  \n precipitação   pluviométrica   superior   a   50   mm   (cinqüenta  \n milímetros).                                                        \n\n4  - A cobertura das perdas decorrentes do evento tromba-d'água tem  \n início  a  partir  do  débito do adicional do  programa  na  conta  \n vinculada   à   operação,  devendo  ser  objeto   de   comprovação  \n individual  de  perdas  e desconsideradas na  apuração  de  índice  \n médio de perdas na região para fins de cobertura do programa.       \n\n5 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas&#58;                         \n a) decorrentes de&#58;                                                  \n   I -  evento  ocorrido  fora da vigência do  amparo  do  programa  \n     definida neste capítulo;                                        \n   II - incêndio de lavoura;                                         \n   III - erosão;                                                     \n   IV - plantio extemporâneo;                                        \n   V -  falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças  \n     endêmicas no empreendimento;                                    \n   VI   -   deficiências  nutricionais  provocadoras  de  perda  de  \n     qualidade   ou  da  produção,  identificadas  pelos   sintomas  \n     apresentados;                                                   \n   VII  -  exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma  \n     área,  sem  a devida prática de conservação e fertilização  do  \n     solo;                                                           \n   VIII  - qualquer outra causa não contemplada no inciso anterior,  \n     inclusive tecnologia inadequada;                                \n   IX   -   cancro   da   haste  (Diaporthe  phaseolorum   f.   sp.  \n     meridionalis;  Phomopsis  phaseoli  f.  sp.  meridionalis)   e  \n     nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura  de  soja,  \n     implantada   com  variedades  consideradas  suscetíveis   pela  \n     pesquisa  oficial,  independentemente do  tipo  de  tecnologia  \n     utilizada no empreendimento;                                    \n b) referentes a&#58;                                                    \n   I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;        \n   II  -  itens  de empreendimento amparados por seguro facultativo  \n     ou mútuo de produtores;                                         \n   III  -  empreendimento  cuja lavoura tenha sido  intercalada  ou  \n     consorciada com outra não prevista no instrumento  de  crédito  \n     ou  no  termo  de adesão ao Proagro, no caso de atividade  não  \n     financiada;                                                     \n   IV  -  empreendimento  conduzido sem a  observância  das  normas  \n     aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro.                       \n\n6 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação  \n de perdas intempestiva, assim entendida aquela que não permita&#58;     \n a) apurar as causas e a extensão das perdas;                        \n b)  identificar  os  itens do orçamento analítico não  realizados,  \n   total ou parcialmente;                                            \n c) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.     \n\n7 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando&#58;            \n a)   não   constar  do  instrumento  de  crédito  a  cláusula   de  \n   enquadramento;                                                    \n b) verificado enquadramento indevido;                               \n c)   a   produção  houver  sido  calculada  com  base  em   faixas  \n   remanescentes de lavoura já colhida;                              \n d)   verificado   que  o  insucesso  do  empreendimento   decorreu  \n   exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento  não  \n   amparado pelo Proagro;                                            \n e) comprovado desvio parcial ou total da produção;                  \n f)   o  beneficiário  apresentar  documento  falso  ou  adulterado  \n   referente ao empreendimento amparado;                             \n g)   o  beneficiário  deixar  de  entregar  ao  agente,  na  forma  \n   regulamentar,  o  resultado  de  análise  química  do  solo,   a  \n   recomendação  de  uso  de insumos e, no caso  de  empreendimento  \n   vinculado à prestação de assistência técnica a nível de  imóvel,  \n   os laudos emitidos pelo técnico encarregado daqueles serviços.    \n\n8  -  O  beneficiário  pode  manifestar desistência  do  pedido  de  \n cobertura antes da decisão do agente.                               \n\n9 - Constitui base de cálculo da cobertura&#58;                          \n a)  o  crédito  utilizado e correspondentes recursos  próprios  do  \n   beneficiário, até o valor enquadrado;                             \n b)   os   recursos   próprios  do  beneficiário,   comprovadamente  \n   aplicados  em  substituição a parcelas do crédito  enquadrado  e  \n   não liberadas;                                                    \n c)  os  recursos próprios do beneficiário, enquadrados e aplicados  \n   em empreendimento não financiado;                                 \n d)   a   remuneração  incidente  sobre  as  parcelas  de   crédito  \n   utilizado,  calculada  até  a data  da  cobertura,  observado  o  \n   disposto na seção 16-1.                                           \n\n10  - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de  \n perdas  só  integram  a  base de cálculo da cobertura  quando  sua  \n utilização&#58;                                                         \n a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;          \n b)  houver  sido  destinada  ao  pagamento  de  gastos  anteriores  \n   executados segundo o cronograma previsto;                         \n c)  houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas  com  \n   a colheita, sob justificativa técnica.                            \n\n11  -  Apura-se  o  limite  de cobertura deduzindo-se  da  base  de  \n cálculo&#58;                                                            \n a) o valor total das perdas por causa não amparada;                 \n b)  os  recursos  não  aplicados no empreendimento,  inclusive  os  \n   correspondentes   à   área  onde  não  houve   transplantio   ou  \n   emergência  da  planta no local definitivo, acrescentando-se  às  \n   parcelas de crédito a remuneração prevista na seção 16-1;         \n c) o valor total das receitas produzidas pelo empreendimento.       \n\n12  -  Para  efeito  do  Proagro, não se  consideram  aplicados  no  \n empreendimento   os   recursos   correspondentes    aos    insumos  \n adquiridos,  cujos  comprovantes  não  tenham  sido  entregues  ao  \n agente, na forma regulamentar.                                      \n\n13  -  O  valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado  \n pelo   agente  com  base  no  orçamento  analítico  vinculado   ao  \n empreendimento.                                                     \n\n14  - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de  \n dedução  da  base de cálculo de cobertura, deve ser  aferido  pela  \n agência  operadora  do  agente, na data da decisão  do  pedido  de  \n cobertura  em primeira instância, com base no maior dos parâmetros  \n abaixo&#58;                                                             \n a)  preço mínimo ou, à falta desse, o preço considerado quando  do  \n   enquadramento da operação no programa;                            \n b) preço de mercado;                                                \n c)  o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa  \n   da  venda,  se  apresentada até a data da decisão do  pedido  de  \n   cobertura pelo agente, para a parcela comercializada.             \n\n15 - Para efeito do disposto no item anterior&#58;                       \n a)  na  identificação  do preço, inclusive  no  caso  de  produção  \n   comercializada, deve ser levada em consideração a  qualidade  do  \n   produto  indicada pelo técnico responsável pela  comprovação  de  \n   perdas;                                                           \n b)  não  havendo perda de qualidade do produto, prevalece o  preço  \n   indicado   na   primeira  via  da  nota  fiscal,  para   parcela  \n   comercializada,  desde  que não inferior  ao  preço  considerado  \n   quando do enquadramento da operação no programa;                  \n c)  no  caso  de perda de qualidade do produto por causa amparada,  \n   desde que o fato fique expressamente consignado no relatório  de  \n   comprovação de perdas, não se considera o preço admitido  quando  \n   do enquadramento da operação no programa.                         \n\n16  - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação  \n de  perdas  a  considerada  para  efeito  de  enquadramento  ou  a  \n efetivamente obtida, se superior.                                   \n\n17 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção  \n colhida  antes da primeira visita de comprovação de perdas,  deve-  \n se   considerar   o  produto  com  qualidade  compatível   com   a  \n considerada    no    ato    do    enquadramento    da    operação,  \n independentemente  da  indicação  do  técnico   responsável   pela  \n comprovação de perdas.                                              \n\n18 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha,  \n catação,  etc.),  deve-se levar em consideração  o  percentual  de  \n produção  de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos  \n para a respectiva cultura.                                          \n\n19  -  Para  efeito  de  apuração  de  receitas  de  empreendimento  \n referente  à produção de semente de algodão, deve-se considerar  o  \n produto  como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por  cento)  \n de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente.                \n\n20  -  Se  o  beneficiário  não houver adotado  todas  as  cautelas  \n necessárias para minimizar as perdas em sua exploração, cumpre  ao  \n agente  deduzir  da  base  de cálculo da cobertura  a  importância  \n correspondente aos prejuízos decorrentes.                           \n\n21  -  Ocorrendo  plantio  de  área superior  à  do  empreendimento  \n enquadrado, o agente deve considerar&#58;                               \n a)  a  produção  da área considerada para efeito de enquadramento,  \n   se   possível   distinguir  seu  rendimento  e   identificar   a  \n   respectiva   localização  com  base  no  croqui   ou   mapa   de  \n   localização entregue ao agente, na forma regulamentar;            \n b)  a  produção  de  toda  área  plantada,  se  não  atendidas  as  \n   condições da alínea anterior.                                     \n\n22  - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta  \n por  cento)  e,  no máximo, a 100% (cem por cento)  do  limite  de  \n cobertura, por empreendimento enquadrado.                           \n\n23  - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário  \n que,   observado  o  histórico  dos  36  (trinta  e  seis)   meses  \n anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes&#58;        \n a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento;                     \n b)  conte  com  deferimento de cobertura a seu favor referente  ao  \n   último  enquadramento  do mesmo empreendimento,  ainda  que  não  \n   tenha recebido a respectiva indenização.                          \n\n24  -  Respeitado o percentual máximo de 100% (cem  por  cento),  o  \n percentual  mínimo  de cobertura é acrescido de  10  (dez)  pontos  \n percentuais,  a  título  de bonificação, a cada  enquadramento  do  \n mesmo  empreendimento que não contar com deferimento de pedido  de  \n cobertura,  nos  36  (trinta e seis) meses anteriores  à  data  de  \n adesão ao Proagro, em todos os agentes.                             \n\n25  -  As operações sujeitam-se à indenização de até 100% (cem  por  \n cento)  do  limite de cobertura do programa, independentemente  de  \n eventual  bonificação  de  que  trata  o  item  23,  desde  que  o  \n beneficiário  utilize  a técnica de &quot;plantio  direto&quot;,  devendo  a  \n opção pela referida técnica constar de cláusula contratual.         \n\n26  -  Para efeito do disposto no item 23, consideram-se apenas  os  \n enquadramentos ocorridos após o último deferimento da cobertura.    \n\n27  -  Para  definição do percentual de cobertura  e  concessão  da  \n bonificação   previstos  neste  capítulo  não  se  consideram   os  \n deferimentos de cobertura complementar, decorrentes de revisão  ou  \n recurso da decisão inicial.                                         \n\n28  -  O  agente  deve esgotar todas as diligências  necessárias  à  \n análise e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no  prazo  \n máximo  de  15  (quinze)  dias úteis a contar  do  recebimento  do  \n relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula  do  \n julgamento, conforme documento 20 deste manual.                     \n\n29  -  A  solicitação de informações indispensáveis  à  solução  do  \n pedido  de  cobertura suspende o prazo indicado no item  anterior,  \n cuja  contagem  se  reinicia na data em que o  agente  receber  as  \n informações solicitadas.                                            \n\n30  -  No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão,  o  \n agente   deve  comunicá-la  ao  beneficiário,  informando-lhe   os  \n motivos  do  indeferimento total ou parcial,  se  for  o  caso,  e  \n cientificando-o  da possibilidade de recorrer à Comissão  Especial  \n de Recursos (CER).                                                  \n\n31  - Para efeitos do Proagro, os encargos financeiros indenizáveis  \n devem  ser computados, a partir da data de aplicação dos recursos,  \n segundo  cronograma de utilização previsto no orçamento analítico,  \n independentemente da época da liberação efetiva do crédito.         \n\n32  -  A receita do Proagro proveniente da arrecadação do adicional  \n deve  ser  destinada, prioritariamente, ao pagamento de  cobertura  \n referente  a  recursos próprios dos beneficiários, enquadrados  de  \n conformidade com as regras vigentes.                                \n\n33  -  A  agência operadora deve fornecer ao Conselho Municipal  de  \n Desenvolvimento Rural Sustentável e, na sua ausência, ao  Conselho  \n Estadual  de  Desenvolvimento Rural Sustentável, a cada  bimestre,  \n relação  contendo exclusivamente o nome do mutuário e o respectivo  \n produto objeto de cobertura ao amparo do Proagro.                   \n\n34  - Para as operações com cláusula de adesão ao Proagro, deve ser  \n mantida  conta  gráfica, ou variação, destinada exclusivamente  ao  \n registro   de   valores  computáveis  no  cálculo  de   cobertura,  \n observando-se ainda que&#58;                                            \n a)   nos  casos  em   que  exigida  a  apresentação  de  orçamento  \n   analítico,  os  lançamentos devem ser feitos com observância  do  \n   cronograma  de  utilização dos recursos, independentemente,  nos  \n   casos de liberação antecipada, da data da efetiva liberação;      \n b)  a  instituição  deve transferir da conta gráfica, ou variação,  \n   com  valorização  para a data do lançamento original,  todos  os  \n   valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição  de  \n   serem considerados no cálculo da cobertura;                       \n c)  deve  ser  anexada  ao processo de cobertura  cópia  da  conta  \n   gráfica, ou variação, com saldo atualizado na data base.          \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  \n          - 16                                                       \nSEÇÃO   &#58; Comissão Especial de Recursos (CER) - 6                    \n-------------------------------------------------------------------  \n1  -  Assiste  ao  beneficiário o direito de  recorrer  à  Comissão  \n Especial  de  Recursos  (CER), quando se julgar  prejudicado  pela  \n decisão   do   agente  do  Programa  de  Garantia   da   Atividade  \n Agropecuária (Proagro) quanto à cobertura.                          \n\n2  -  Para  interposição de recurso, o beneficiário tem  direito  a  \n vistas   do   processo  junto  ao  agente,  diretamente   ou   por  \n procurador,  sendo  lícito fornecer-lhe  cópia  de  documentos  ou  \n certidões.                                                          \n\n3  -  O  disposto  no item anterior não obriga o  agente  a  exibir  \n informação que deva ser considerada sigilo bancário.                \n\n4  - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso,  a  \n contar  da data em que o beneficiário tiver ciência da decisão  do  \n agente.                                                             \n\n5 - O recurso deve constar de petição assinada pelo beneficiário ou  \n por procurador com poderes especiais, consignando&#58;                  \n a) nome e qualificação do peticionário;                             \n b) indicação do agente e da filial operadora;                       \n c) prefixo e número da operação no agente;                          \n d)   data,   valor,   vencimento   e   finalidade   da   operação,  \n   discriminando a parte de crédito e recursos próprios amparados;   \n e)  número  e  data  da correspondência do agente,  comunicando  a  \n   decisão sobre a cobertura;                                        \n f) pedido, com suas especificações;                                 \n g) fundamentos do pedido e provas.                                  \n\n6 - O recurso é entregue ao agente, ao qual compete&#58;                 \n a)   apor-lhe   a   data   do   recebimento,   para   os   efeitos  \n   regulamentares;                                                   \n b)  reexaminar  sua  decisão denegatória,  se  forem  apresentados  \n   fatos novos, ou revê-la, no caso de equívocos;                    \n c)  fundamentar  sua  posição,  quando  mantido  o  indeferimento,  \n   elaborando parecer conclusivo.                                    \n\n7  - Se mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso à  \n CER,  observado  o prazo de 10 (dez) dias úteis a  contar  de  seu  \n recebimento,   anexando-lhe  parecer  conclusivo   e   cópia   dos  \n seguintes documentos&#58;                                               \n a) estudo da operação, quando houver;                               \n b)  instrumento  de  crédito  e  seus  aditivos,  ou  no  caso  de  \n   empreendimento   não   financiado,   termo    de    adesão    ao  \n   Proagro, menções adicionais e anexos;                             \n c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;                 \n d) comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas;    \n e) relatório de comprovação de perdas;                              \n f) laudo de medição de lavouras, se houver;                         \n g) extrato da conta vinculada;                                      \n h)   desdobramento   extracontábil,   apartando   os   lançamentos  \n   referentes   ao   empreendimento,  no  caso   de   financiamento  \n   conjunto;                                                         \n i) súmula do julgamento do pedido de cobertura (documento 20);      \n j)  correspondência  do  agente,  comunicando  ao  beneficiário  a  \n   decisão  sobre  o  pedido de cobertura, com  recibo  e  data  de  \n   ciência;                                                          \n l)   outros  comprovantes  necessários  ao  exame  do  recurso,  a  \n   critério do agente.                                               \n\n8  -  A CER pode exigir outros documentos ou informações que julgue  \n necessários à instrução do processo.                                \n\n9  -  Cabe  à  CER  decidir  sobre o  recurso  com  observância  da  \n legislação e normas regulamentares aplicáveis ao programa.          \n\n10 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência de decisão  \n da  CER, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe  \n as razões do novo indeferimento, se for o caso.                     \n\n11  -  No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo  \n valor  da  cobertura, refazendo-se os cálculos na data da  decisão  \n do  agente,  levando-se  em consideração  os  novos  parâmetros  e  \n valores decorrentes do acolhimento do recurso.                      \n\n12  -  Para  efeito do disposto no item anterior, se se  tratar  de  \n operação  cujo valor de cobertura inicialmente apurado tenha  sido  \n solicitado ao Banco Central do Brasil, cabe observar os  seguintes  \n procedimentos&#58;                                                      \n a)  deduzir  do novo valor da cobertura, resultante do refazimento  \n   dos  cálculos, o valor original da cobertura apurado na data  da  \n   decisão do agente;                                                \n b)  o  valor  apurado  na forma da alínea anterior,  se  positivo,  \n   constitui  cobertura complementar imputável ao  Proagro,  e,  se  \n   negativo,  deve  ser  devolvido ao  programa,  na  qualidade  de  \n   pagamento indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares.        \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)   \n          - 16                                                       \nSEÇÃO   &#58; Despesas - 7                                               \n-------------------------------------------------------------------  \n1   -   São   imputáveis  ao  Programa  de  Garantia  da  Atividade  \n Agropecuária  (Proagro) apenas as despesas abaixo  relacionadas  e  \n outras  que  venham  a ser estabelecidas pelo  Conselho  Monetário  \n Nacional&#58;                                                           \n a) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;           \n b) a remuneração do agente do programa;                             \n c) a cobertura.                                                     \n\n2  - O agente do Proagro faz jus à remuneração correspondente a 10%  \n (dez  por  cento)  do  adicional do programa,  nas  operações  com  \n adesão  ao  Proagro no âmbito do Zoneamento Agrícola, para  cobrir  \n gastos  operacionais  referentes as obrigações  estabelecidas  nos  \n itens 16-1-18 e 19.                                                 \n\n3 - As despesas com comprovação de perdas compreendem&#58;               \n a) remuneração do técnico;                                          \n b)  despesas de análise de laboratório, de serviço topográfico  ou  \n   similar,  quando  necessários  ao  diagnóstico  ou  aferição  de  \n   perdas;                                                           \n c)   despesas  com  medição  de  lavouras  exigida  pelo  Proagro,  \n   observadas as tarifas específicas previstas neste manual;         \n d) despesas com classificação de produto.                           \n\n4  - Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do  \n programa,  os  serviços solicitados pelo Banco Central  do  Brasil  \n referentes à aferição dos resultados de empreendimento amparado.    \n\n5  -  Respeitado  o máximo de 0,5% (cinco décimos por  cento)  e  o  \n mínimo de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco  do  \n programa,  a  remuneração do técnico responsável pela  comprovação  \n de  perdas  é  devida à razão de 1% (um por cento) do valor  total  \n liberado   para   o   empreendimento,  crédito  e  correspondentes  \n recursos  próprios, na data da entrega do relatório de comprovação  \n de perdas concluso.                                                 \n\n           6   -  Deve  ser  deduzido  da  remuneração  do  técnico  \n responsável  pela  comprovação de  perdas,  a  título  de  sanções  \n pecuniárias,  o valor correspondente a 1% (um por cento)  por  dia  \n útil  de atraso em relação aos prazos fixados para realização  dos  \n serviços  de  comprovação de perdas, bem  como  para  entrega  dos  \n respectivos relatórios ao agente.                                   \n\n7  -  Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação  \n de   perdas,  mediante  débito  à  conta  vinculada  à   operação,  \n observado o seguinte&#58;                                               \n a)  a  remuneração  do  técnico responsável  pela  comprovação  de  \n   perdas  deve  ser integralmente paga no prazo de 5 (cinco)  dias  \n   úteis a contar da entrega do relatório concluso;                  \n b)  as  demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem  \n   ser  pagas  no  prazo  de  5 (cinco)  dias  úteis  a  contar  da  \n   apresentação  das  respectivas notas  fiscais  de  prestação  de  \n   serviços  ou documentos equivalentes, vedado, porém,  ao  agente  \n   acolher  qualquer despesa antes da entrega da primeira parte  do  \n   relatório de comprovação de perdas;                               \n c)  no  caso  de  pagamento de despesa de medição, o  agente  deve  \n   exigir,  além dos documentos citados na alínea anterior,  croqui  \n   com   caracterização   dos  pontos  referenciais   e   documento  \n   comprobatório da metodologia utilizada;                           \n d)  é  obrigatório  capitalizar as despesas  na  conta  vinculada,  \n   lançando-as separadamente de outras despesas.                     \n\n8  -  Se  o  agente  verificar irregularidade no  preenchimento  do  \n relatório   de  comprovação  de  perdas  ou  em  comprovantes   de  \n despesas,  suspende-se  o prazo previsto no  item  anterior,  cuja  \n contagem  se  reinicia  na  data em que ultimada  pelo  técnico  a  \n devida regularização.                                               \n\n9  - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico  \n tenha realizado a última visita regulamentar, apura-se na data  de  \n formalização  da desistência a base de cálculo de sua remuneração,  \n que  deve  ser  paga  no  prazo de 5  (cinco)  dias  úteis,  sendo  \n desnecessária  a  entrega  da  segunda  parte  do   relatório   de  \n comprovação de perdas.                                              \n\n10  -  Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento  \n das  despesas de comprovação de perdas, o agente fica  obrigado  a  \n pagar  ao  técnico,  a  título  de sanções  pecuniárias,  a  maior  \n remuneração  a  que estão sujeitas as operações de  crédito  rural  \n amparadas  com  recursos obrigatórios, ficando a taxa  efetiva  de  \n juros  elevada  para 24% a.a. (vinte e quatro por cento  ao  ano),  \n incidente  sobre  a parcela em atraso, a partir  do  primeiro  dia  \n subseqüente ao esgotamento do prazo.                                \n\n11  -  O  produto de sanções pecuniárias resultante do disposto  no  \n item  anterior não integra as despesas com comprovação de  perdas,  \n mas  constitui ônus do agente, sendo vedado o seu débito  à  conta  \n vinculada à operação.                                               \n12 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de&#58;                    \n a)  comprovação  de  perdas, quando constatado dolo  ou  má-fé  na  \n   comunicação de perdas;                                            \n b)  comprovação de perdas, no caso de indeferimento do  pedido  de  \n   cobertura  por  comunicação  de  perdas  intempestiva,   segundo  \n   definição prevista neste capítulo;                                \n c)  medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a  20%  \n   (vinte por cento) da área prevista.                               \n\n13 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro são  \n ressarcidas pelo Banco Central do Brasil após a decisão do  pedido  \n de cobertura pelo agente.                                           \n\n14 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente&#58;          \n a)  transferir as parcelas de financiamento relativas às  despesas  \n   imputáveis ao programa da conta vinculada à operação para  conta  \n   específica   referente  a  Proagro  a  receber,  continuando   a  \n   satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural;       \n b)  controlar  as  parcelas indenizáveis de recursos  próprios  do  \n   beneficiário em conta especifica de compensação.                  \n\n15 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da decisão do  \n pedido de cobertura, cabe ao agente solicitar ao Banco Central  do  \n Brasil  a  liberação de recursos necessários ao  ressarcimento  de  \n despesas de comprovação de perdas e ao pagamento de coberturas  do  \n Proagro,  ambos apurados na data da referida decisão, devendo  ser  \n utilizadas as informações do documento 20 deste manual.             \n\n16  -  A solicitação de recursos de que trata o item anterior  deve  \n ser  efetuada  por  meio  eletrônico ou  magnético,  com  base  em  \n leiaute  contendo os itens do documento 21 deste manual,  previsto  \n no Sisbacen.                                                        \n\n17 - Cabe ao Banco Central do Brasil apurar os valores referentes à  \n solicitação  de  recursos  de despesas  imputáveis  ao  Proagro  e  \n liberá-los  por lançamento na conta &quot;Reservas Bancárias&quot;  de  cada  \n agente.                                                             \n\n18  -  Na  apuração  dos valores de que trata o  item  anterior  as  \n parcelas  de  crédito  são  acrescidas de  remuneração,  na  forma  \n prevista  na seção inicial deste capítulo, calculada a  partir  da  \n data  da  decisão  da  cobertura pelo  agente  até  a  da  efetiva  \n liberação dos recursos.                                             \n\n19  -  Cabe  ao agente do Proagro indenizar as parcelas de recursos  \n próprios  do beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias  úteis  a  \n contar do lançamento na conta &quot;Reservas Bancárias&quot;, observadas  as  \n seguintes condições&#58;                                                \n a)  os valores correspondentes devem ser acrescidos de remuneração  \n   prevista  na seção 16-1, a expensas do agente do Proagro,  desde  \n   a  data  do lançamento na conta &quot;Reservas Bancárias&quot;  até  a  da  \n   efetiva indenização;                                              \n b)  a  falta  de  observância  do prazo  estabelecido  neste  item  \n   sujeita  o agente do Proagro a pagar ao beneficiário,  a  título  \n   de   sanções  pecuniárias,  a  maior  remuneração  a  que  estão  \n   sujeitas  as  operações de crédito rural amparadas com  recursos  \n   obrigatórios, ficando a taxa efetiva de juros elevada  para  24%  \n   a.a.  (vinte  e  quatro  por cento ao ano),  incidente  sobre  a  \n   parcela  em  atraso,  a partir do primeiro  dia  subseqüente  ao  \n   esgotamento do prazo.                                             \n\n20 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa  \n decorrente  de  decisão  manifestamente  ilegal  ou  contrária  ao  \n regulamento  do  programa,  mediante  cobrança  via   Sistema   de  \n Pagamentos  Brasileiro (SPB), para débito do valor  correspondente  \n na conta &quot;Reservas Bancárias&quot; de cada agente.                       \n\n21 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente.  \n\n22 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo  \n agente  sujeita-se a sanções pecuniárias correspondentes  à  maior  \n remuneração  a  que estão sujeitas as operações de  crédito  rural  \n amparadas  com  recursos obrigatórios, ficando a taxa  efetiva  de  \n juros  elevada  para 24% a.a. (vinte e quatro por cento  ao  ano),  \n incidente  sobre o valor em débito a contar da data do crédito  na  \n conta &quot;Reservas Bancárias&quot;.                                         \n\n23 - Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das  \n demais despesas de que trata esta seção, devem ser considerados&#58;    \n a)  como  data-base  da cobertura a data em que  foi  realizado  o  \n   estudo do pedido de indenização, compreendida no período de  até  \n   15  (quinze)  dias  contados do recebimento  do  laudo  pericial  \n   concluso;                                                         \n b)  todos  os valores calculados em decorrência de exame,  reexame  \n   ou  revisão  de  pedido  de cobertura,  em  qualquer  instância,  \n   apurados na respectiva data base.                                 \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  \n          - 16                                                       \nSEÇÃO   &#58; Atividade Não Financiada - 8                               \n-------------------------------------------------------------------  \n1  -  Pode  ser  enquadrado no Programa de  Garantia  da  Atividade  \n Agropecuária  (Proagro) o custeio agrícola de  empreendimento  não  \n financiado, observado o disposto nesta seção.                       \n\n2 - O enquadramento não pode ser formalizado&#58;                        \n a) após iniciado o plantio;                                         \n b)  junto a cooperativa de produtores rurais, salvo se esta  atuar  \n   como agente do programa, na condição de cooperativa de crédito.   \n\n3 - O enquadramento fica limitado ao orçamento analítico, elaborado  \n em  valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão  \n inflacionária.                                                      \n\n4   -   É  obrigatória  a  prestação  de  assistência  técnica   ao  \n empreendimento  enquadrado,  admitindo-se,  para  efeito  do  item  \n anterior, agregar ao orçamento analítico as despesas pertinentes.   \n\n5 - Os custos de assistência técnica são livremente ajustados entre  \n o  produtor  e  o  prestador dos serviços,  mas,  para  efeito  de  \n enquadramento,  ficam  limitados  a  2%  (dois   por   cento)   do  \n orçamento.                                                          \n\n6 - Veda-se enquadrar empreendimento&#58;                                \n a)  para  o  qual já tenha sido concedido crédito rural enquadrado  \n   no programa;                                                      \n b)  que já tenha sido objeto de enquadramento total ou parcial  no  \n   mesmo ou em outro agente do programa.                             \n\n7  -  Formaliza-se o enquadramento mediante termo de adesão firmado  \n pelo  produtor e visado pelo agente, no qual o produtor  manifeste  \n de  forma  inequívoca  sua  adesão  ao  Proagro,  explicitando   o  \n empreendimento, sua localização, valor enquadrado  e  alíquota  do  \n adicional  devido, bem como declarando ter pleno  conhecimento  do  \n regulamento do programa, cujas condições aceita.                    \n\n8  -  O  orçamento analítico firmado pelo prestador da  assistência  \n técnica,  pelo produtor e pelo agente, deve ser anexado  ao  termo  \n de  adesão, dele passando a fazer parte integrante para  todos  os  \n efeitos jurídicos e operacionais.                                   \n\n9  -  O  enquadramento não pode ser revisto após o termo de adesão,  \n salvo   para   vinculação  de  recursos  próprios  utilizados   no  \n replantio de lavoura enquadrada.                                    \n\n10  -  O  termo  de  adesão só produz efeito,  gerando  direitos  à  \n cobertura,  após  emergência do plantio e pagamento  do  adicional  \n devido, na forma dos itens 11 a 22.                                 \n\n11  - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial  na  \n emergência do plantio, considera-se vinculada ao programa e,  como  \n tal,   passível  de  cobertura  apenas  a  parcela   de   recursos  \n enquadrados  proporcional à expectativa de  produção  quantificada  \n pela assistência técnica.                                           \n\n12 - Para efeito do disposto no item anterior, cumpre ao produtor&#58;   \n a)  entregar ao agente comunicação sobre a emergência do  plantio,  \n   acompanhada  de  laudo  firmado pelo  prestador  da  assistência  \n   técnica, observado o disposto no item seguinte;                   \n b)  na mesma comunicação, informar ao agente se tem interesse pelo  \n   replantio, quando recomendado pela assistência técnica.           \n\n13  - O laudo da assistência técnica deve informar as condições  de  \n sanidade  da  cultura, eventual insucesso do plantio,  a  produção  \n esperada após a emergência e se há recomendação de replantio.       \n\n14 - Ao receber a comunicação sobre a emergência do plantio, cumpre  \n ao agente&#58;                                                          \n a)  calcular  e  informar ao produtor o montante de  recursos  que  \n   permanecem vinculados ao programa;                                \n b)  exigir  do  produtor o pagamento do adicional,  que  deve  ser  \n   efetivado  na mesma data, incidindo apenas sobre o  montante  de  \n   recursos que permanecem vinculados ao programa;                   \n c)  providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo  de  15  \n   (quinze) dias.                                                    \n\n15   -  O  replantio  recomendado  pela  assistência  técnica,   se  \n enquadrado   no   programa,  revigora  o  enquadramento   inicial,  \n anulando  a desvinculação por insucesso na emergência do  primeiro  \n plantio.                                                            \n\n16  -  Para  efeito do disposto no item anterior, deve-se aditar  o  \n termo  de  adesão, atualizando o valor inicialmente  enquadrado  e  \n agregando-lhe   o   montante  de  recursos  necessários   para   o  \n replantio, com observância do item seguinte.                        \n\n17 - O montante de recursos para replantio deve ser quantificado em  \n orçamento  firmado  pelo  prestador da assistência  técnica,  pelo  \n produtor  e  pelo  agente,  elaborado em  valores  correntes,  sem  \n qualquer  acréscimo  a título de previsão inflacionária,  passando  \n tal  documento  a fazer parte integrante do termo de  adesão  para  \n todos os efeitos jurídicos e operacionais.                          \n\n18  -  O  aditamento ao termo de adesão só produz  efeito,  gerando  \n direitos a cobertura, após emergência do replantio e pagamento  do  \n adicional devido, na forma dos itens 19 a 22.                       \n\n19  - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial  na  \n emergência  do  replantio, considera-se vinculada ao  programa  e,  \n como  tal,  passível  de cobertura apenas a  parcela  de  recursos  \n enquadrados   proporcional  à  expectativa   de   produção   final  \n quantificada pela assistência técnica.                              \n\n20  -  Para efeito do disposto no item anterior, cumpre ao produtor  \n comunicar  ao  agente a emergência do replantio,  juntando  à  sua  \n comunicação  laudo firmado pelo prestador da assistência  técnica,  \n no  qual  esse  informe  as  condições  de  sanidade  da  cultura,  \n eventual  insucesso  do  replantio e a produção  esperada  após  a  \n emergência.                                                         \n\n21  -  Ao  receber a comunicação sobre a emergência  do  replantio,  \n cumpre ao agente&#58;                                                   \n a)  calcular  e  informar ao produtor o montante de  recursos  que  \n   permanecem vinculados ao programa;                                \n b)  exigir do produtor a complementação do pagamento do adicional,  \n   a  qual  deve  ser efetivada na mesma data, com  observância  do  \n   item seguinte;                                                    \n c)  providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo  de  15  \n   (quinze) dias.                                                    \n\n22  - O adicional previsto no item anterior incide sobre o montante  \n de   recursos  que  permanecerem  vinculados  ao  programa,   após  \n deduzido  o  valor  nominal  da parcela  sobre  a  qual  já  tenha  \n incidido adicional por ocasião da emergência do primeiro plantio.   \n\n23 - Constitui base de cálculo da cobertura e base de incidência da  \n remuneração pelos serviços de comprovação de perdas o montante  de  \n recursos sobre os quais tenha incidido o adicional.                 \n\n24   -  Sem  prejuízo  das  demais  disposições  específicas  deste  \n capítulo,  veda-se a comprovação de perdas pelo mesmo técnico  que  \n elaborou o plano ou projeto para o empreendimento enquadrado.       \n\n25  - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação  \n de perdas, mediante débito à conta-corrente do produtor.            \n\n26  - Sobre o valor nominal dos recursos inicialmente enquadrados e  \n dos  previstos  para  replantio, o agente faz  jus  a  remuneração  \n livremente  ajustada com o produtor, em percentual não superior  a  \n 2,5%  (dois  e meio por cento), a título de taxa de administração,  \n devida    pelo    produtor   no   ato   de   cada   enquadramento,  \n independentemente  de qualquer desvinculação posterior  decorrente  \n de insucesso na emergência do plantio ou replantio.                 \n\n27  - A documentação relativa ao empreendimento objeto de cobertura  \n do programa deve ser mantida em arquivo do agente pelo prazo de  5  \n (cinco)  anos  a  contar da cobertura, sendo  o  primeiro  ano  na  \n agência  operadora, para efeito de fiscalização pelo Banco Central  \n do Brasil.                                                          \n\n28  -  Como  administrador do programa, o Banco Central  do  Brasil  \n pode,  a  qualquer  tempo  e a seu exclusivo  critério,  vedar  ao  \n agente  novos  enquadramentos  de  atividade  não  financiada,  se  \n entender  como  insatisfatório o seu desempenho  em  qualquer  das  \n atribuições que lhe são conferidas neste capítulo.                  \n\n29  -  Aplicam-se ao empreendimento enquadrado as demais normas  do  \n programa,  quando cabíveis e não conflitantes com  as  disposições  \n desta  seção,  entendendo-se como &quot;produtor&quot; o termo &quot;mutuário&quot;  e  \n como  &quot;agente&quot; o termo &quot;financiador&quot;, empregados nas demais seções  \n deste capítulo.                                                     \n\n30  -  São as seguintes condições complementares a serem observadas  \n para  enquadramento  no  Proagro de  atividades  não  financiadas,  \n relativas  a  empreendimentos vinculados ao Programa de  Aquisição  \n de   Alimentos,  instituído  pelo  artigo  19  da  Lei  10696,  de  \n 2/7/2003&#58;                                                           \n a)    aplicam-se   as   mesmas   disposições   estabelecidas    na  \n   regulamentação  do  Proagro definidas para os  beneficiários  do  \n   Programa  Nacional  de  Fortalecimento da  Agricultura  Familiar  \n   (Pronaf);                                                         \n b)  a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado para o  \n   empreendimento, pode ser formalizada&#58;                             \n   I -  individualmente,  até  o valor de R$2.500,00  (dois  mil  e  \n     quinhentos reais), por família, mediante inclusão de  cláusula  \n     específica na própria Cédula de Produto Rural (CPR);            \n   II  -  de  forma  coletiva,  por meio  de  cooperativas,  grupos  \n     informais  e  associações de produtores, que se enquadrem  nas  \n     condições   do  Pronaf,  mediante  contrato  ou  inclusão   de  \n     cláusula  específica na própria CPR, onde se  contemple,  além  \n     do   termo   de  adesão  ao  programa,  a  solidariedade   dos  \n     beneficiários;                                                  \n c)  o  montante do risco assumido pelo Proagro, nos enquadramentos  \n   efetuados  por  cooperativas, grupos informais e associações  de  \n   produtores,   deve   corresponder  ao  somatório   dos   valores  \n   individuais   de  cada  cooperado,  associado  ou  participante,  \n   respeitado o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos  reais)  \n   por  família, não consideradas, nestes casos, aquelas  entidades  \n   como  beneficiárias  únicas para fins da limitação  prevista  no  \n   item 16-2-13;                                                     \n d)  o  limite  de  cobertura nas adesões coletivas, considerado  o  \n   conjunto  das lavouras enquadradas, deve ser apurado  deduzindo-  \n   se  da  base de cálculo, no que couber, o somatório dos  valores  \n   previstos no item 16-5-11, quais sejam&#58;                           \n   I - das perdas geradas por causas não amparadas pelo Proagro;     \n   II  - dos recursos não aplicados no empreendimento, inclusive os  \n     correspondentes   à  área  onde  não  houve  transplantio   ou  \n     emergência da planta no local definitivo;                       \n   III - das receitas produzidas pelo empreendimento.                \n\n31  -  A  adesão  ao  Proagro, na forma coletiva prevista  no  item  \n anterior,  está restrita aos produtores familiares que desenvolvam  \n o mesmo empreendimento (atividade agrícola), no mesmo município.    \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  \n          - 16                                                       \nSEÇÃO   &#58; Impedimento de Periciadores - 9                            \n-------------------------------------------------------------------  \n1  -  Como  administrador  do  Programa de  Garantia  da  Atividade  \n Agropecuária  (Proagro), o Banco Central do  Brasil  pode,  a  seu  \n critério,  impedir de prestar serviços para o programa  o  técnico  \n ou empresa que&#58;                                                     \n a) houver causado danos ao beneficiário ou ao Proagro;              \n b)   houver  demonstrado  desempenho  insatisfatório  em  serviços  \n   prestados para o Proagro;                                         \n c) estiver em débito com o Proagro.                                 \n\n2 - Verificada qualquer das situações apontadas no item anterior, o  \n agente deve&#58;                                                        \n a)  dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes, dirigir interpelação ao  \n   envolvido,  concedendo-lhe  prazo  de  30  (trinta)  dias   para  \n   prestar esclarecimentos e apresentar defesa;                      \n b)  interpelar, na forma da alínea anterior, os diretores e sócios  \n   com poder de gerência, no caso de pessoa jurídica;                \n c)  encaminhar ao Banco Central do Brasil todo o processo,  dentro  \n   de  10  (dez) dias do término do prazo concedido para a  defesa,  \n   informando o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)  ou  \n   Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).                      \n\n3  -  Procede-se  à  interpelação mencionada no  item  anterior,  a  \n critério do agente&#58;                                                 \n a) mediante recibo, colhido nas dependências do agente;             \n b)  por via postal, mediante Aviso de Recepção (AR), com indicação  \n   expressa de que visa a interpelar o destinatário;                 \n c) por pessoa designada pelo agente;                                \n d) por meio do cartório de títulos e documentos.                    \n\n4 - O processo deve conter os seguintes documentos&#58;                  \n a)  cópia  da  carta  de  interpelação,  devidamente  recibada  ou  \n   acompanhada do respectivo AR;                                     \n b)   na   hipótese  de  recusa  do  recebimento  da  interpelação,  \n   declaração  nesse  sentido firmada pela pessoa encarregada  pelo  \n   agente  para  proceder  à interpelação, atestada  por  2  (duas)  \n   testemunhas,  ou  declaração  do  funcionário  encarregado  pelo  \n   cartório de títulos e documentos;                                 \n c) resposta à interpelação, se apresentada;                         \n d) cópia da ficha cadastral do interpelado;                         \n e)  cópia  dos laudos de fiscalização e de assistência  técnica  e  \n   dos relatórios de comprovação de perdas;                          \n f) cópia dos documentos caracterizadores das irregularidades;       \n g) parecer conclusivo do agente sobre a ocorrência.                 \n\n5  - Os fatos e provas devem ser especificados na interpelação, com  \n precisão e clareza.                                                 \n\n6  -  O  agente deve remeter o processo ao Banco Central do Brasil,  \n para   que  seja  promovida  a  interpelação  por  edital,  quando  \n ignorado,  incerto  ou inacessível o lugar em que  se  encontre  o  \n envolvido.                                                          \n\n7 - Ante a comunicação de irregularidades, compete ao Banco Central  \n do   Brasil,   se  considerar  insatisfatórias  as  justificativas  \n apresentadas&#58;                                                       \n a)  determinar  o impedimento de acesso do faltoso à prestação  de  \n   serviços ao Proagro;                                              \n b)  comunicar os fatos ao Ministério Público, quando se configurar  \n   ilícito penal;                                                    \n c)  comunicar a ocorrência ao Conselho Regional em que  estiver  o  \n   técnico registrado.                                               \n\n8 - À vista de impedimento para a prestação de serviços ao Proagro,  \n deve  o  agente anotar a ocorrência em ficha cadastral do impedido  \n e  das empresas de assistência técnica de que participe direta  ou  \n indiretamente,  como administrador, sócio com poder  de  gerência,  \n controlador,  cotista  ou  acionista majoritário,  considerando-as  \n igualmente impedidas.                                               \n\n9  - O impedimento originário de vínculo com pessoa física impedida  \n só  subsiste  enquanto  persistirem  o  vínculo  e  o  impedimento  \n original.                                                           \n\n10  -  Da decisão de impedimento cabe recurso ao Conselho Monetário  \n Nacional, vedado o seu acolhimento com efeito suspensivo.           \n\n11  - O Banco Central do Brasil pode suspender o impedimento quando  \n constatado vício processual insanável, capaz de tornar anulável  a  \n decisão do impedimento.                                             \n\n12 - O pedido de suspensão do impedimento é entregue ao agente, que  \n deve   encaminhá-lo  ao  Banco  Central  do  Brasil,  com  parecer  \n conclusivo,  explicitando, se favorável ao pleito, as  razões  que  \n motivam a revisão do impedimento.                                   \n\n13   -  O  impedimento  e  o  desimpedimento  são  divulgados  pelo  \n Departamento  de  Gestão Financeira do Sistema Financeiro  (Defin)  \n do  Banco  Central  do  Brasil, mediante comunicado  publicado  no  \n Diário Oficial da União.                                            \n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  \n          - 16                                                       \nSEÇÃO   &#58; Disposições Finais - 10                                    \n-------------------------------------------------------------------  \n1  -  Independentemente  do  resultado  da  decisão  do  pedido  de  \n cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida  em  \n arquivo  pelo  prazo de 5 (cinco) anos a contar da última  decisão  \n administrativa,  sendo  os  2 (dois)  primeiros  anos  na  agência  \n operadora  do  agente,  para efeitos de  fiscalização  pelo  Banco  \n Central do Brasil.                                                  \n\n2  -  Cessa  para o beneficiário e para o Programa de  Garantia  da  \n Atividade Agropecuária (Proagro) o ônus pela incidência de juros&#58;   \n a)  durante  o  período  em que o agente estiver  inadimplente  em  \n   relação  aos  prazos  que  lhe  são  fixados  para  informar   a  \n   ocorrência de comunicação de perdas ao Banco Central do  Brasil,  \n   processar   e   julgar   o   pedido  de   cobertura,   solicitar  \n   ressarcimento de despesas e liberação de recursos destinados  às  \n   coberturas  imputáveis  ao  programa,  bem  como  encaminhar   o  \n   recurso à Comissão Especial de Recursos (CER);                    \n b)  a  partir  da comunicação de perdas parciais até a decisão  do  \n   pedido  de  cobertura,  quando  o  agente  deixar  de acompanhar  \n   o desenvolvimento do respectivo empreendimento.                   \n\n3  - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual,  \n é  obrigatório  prorrogar pelo prazo de até 120  (cento  e  vinte)  \n dias  o vencimento original da operação de crédito rural, pendente  \n de  providências na esfera administrativa, no âmbito do  programa,  \n desde que&#58;                                                          \n a) esteja em curso normal;                                          \n b)  a  comunicação de perdas e o recurso à CER, quando for o caso,  \n   tenham sido apresentados tempestivamente.                         \n\n-----------------------------------------------------------------    \nOBS. RETRANSMITIDA PARA CORRIGIR O ART. 12 E INCLUSÃO DAS DATAS NO   \n     MCR 6-2-11, &quot;C&quot; E &quot;D&quot;.                                          \n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}