{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.211","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3211_v1_O.pdf;34#;Res_3211_v2_L.pdf;31#;Res_3211_v2_P.pdf;33#;Res_3211_v3_L.pdf;32#;Res_3211_v3_P.pdf;34#;Res_3211_v4_L.pdf;35#;Res_3211_v4_P.pdf;37#;","DOU":null,"Id":46379,"Data":"2004-06-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/6/2004 00:00","Numero":3211.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as normas que dispõem sobre a abertura, manutenção e movimentação de contas especiais de depósitos à vista e de depósitos de poupança.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3606;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3528;@2011;#CIRCULAR;@3731;@2014;#CIRCULAR;@3665;@2013;#RESOLUÇÃO;@4753;@2019;#RESOLUÇÃO;@4697;@2018;#RESOLUÇÃO;@4630;@2018;#RESOLUÇÃO;@4480;@2016;#RESOLUÇÃO;@3919;@2010;#RESOLUÇÃO;@3881;@2010;#RESOLUÇÃO;@3518;@2007;#RESOLUÇÃO;@3422;@2006;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#RESOLUÇÃO;@3310;@2005;#RESOLUÇÃO;@3260;@2005;#RESOLUÇÃO;@3213;@2004;#RESOLUÇÃO;@3156;@2003;#RESOLUÇÃO;@3113;@2003;#RESOLUÇÃO;@3110;@2003;#RESOLUÇÃO;@3109;@2003;#RESOLUÇÃO;@3104;@2003;#RESOLUÇÃO;@2953;@2002;#RESOLUÇÃO;@2747;@2000;#RESOLUÇÃO;@2303;@1996;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso V; 4º, incisos VIII e IX; e 9º.;#Lei nº 8.383/1991, art. 64.;#Cita Decreto nº 3.877/2001, art. 2º, caput.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.025/1993, 2.303/1996, 2.747/2000, 2.953/2002, 3.109/2003, 3.110/2003, 3.156/2003.;#Revoga Resoluções CMN ns. 3.104/2003 e 3.113/2003.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.881/2010 - Alteração: art. 1º, § 1º, incisos II e III; art. 1º, § 2º, inciso II; art. 9º, caput.;#Circular BCB nº 3.731/2014 - Alteração: art. 1º, § 1º, inciso II; art. 1º, § 2º, inciso II.;#Resolução CMN nº 4.753/2019 - Revogação total, a partir de 1º/1/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA308EB7B4FBF462E9285A126FA79918B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003211                          \n                        -------------------                          \n                                   Altera  e consolida as normas  que\n                                   dispõem    sobre    a    abertura,\n                                   manutenção   e   movimentação   de\n                                   contas  especiais de  depósitos  à\n                                   vista e de depósitos de poupança. \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei \n4.595,  de  31  de dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO \nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em  30  de junho  de  2004, \ncom  base  nos  arts.  3º, inciso V, e 4º, incisos  VIII  e  IX,  da \nreferida  lei, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei  8.383, \nde 30 de dezembro de 1991,                                           \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º  Alterar e consolidar, nos termos desta resolução, \nas normas que dispõem sobre a abertura, manutenção e movimentação de \ncontas  especiais  de  depósitos à vista  em  bancos  múltiplos  com \ncarteira  comercial,  em  bancos comerciais  e  na  Caixa  Econômica \nFederal.                                                             \n\n         § 1º  As contas de depósitos de que trata este artigo&#58;      \n\n         I  -  somente  podem  ser abertas para  pessoas  físicas  e \nmantidas na modalidade de conta individual, vedados&#58;                 \n\n         a)   o  fornecimento  de  talonários  de  cheques  para   a \nrespectiva movimentação;                                             \n\n         b)  a  sua  manutenção  concomitante  com  outra  conta  de \ndepósitos  à  vista  de mesma titularidade, na  própria  instituição \nfinanceira ou em outra;                                              \n\n         II  -  não  podem ter saldo superior, a qualquer  tempo,  a \nR$1.000,00  (mil  reais), nem somatório dos depósitos  efetuados  em \ncada  mês  superior  a  esse  mesmo  valor,  exceto  no  caso  de  o \ncorrentista  ser beneficiário de operação de crédito nos  termos  da \nResolução  3.109, de 24 de julho de 2003, e alterações  posteriores, \nhipótese  em  que  os limites ficam ampliados pelo  mesmo  valor  do \ncrédito concedido;                                                   \n\n         III  -  devem  ter os recursos sacados apenas por  meio  de \ncartão  magnético  ou mediante utilização de outro meio  eletrônico, \nadmitido,  em  caráter excepcional, o uso de  cheque  avulso  ou  de \nrecibo emitido no ato da solicitação de saque.                       \n\n         §  2º  Os contratos de abertura das contas de depósitos  de \nque trata este artigo devem conter cláusula prevendo que&#58;            \n\n         I  -  na  hipótese de o saldo ou o somatório dos  depósitos \nexceder o correspondente valor referido no § 1º, inciso II, mais  de \nduas  vezes  dentro de cada período de um ano, contado  da  data  da \nabertura   da   conta,  a  mesma  será  bloqueada  pela  instituição \nfinanceira para verificação do motivo da ocorrência;                 \n\n         II  -  no caso de as contas de depósitos de que trata  este \nartigo  registrarem  saldo,  a  qualquer  tempo,  ou  somatório  dos \ndepósitos,  em  determinado mês, superior  a  R$3.000,00  (três  mil \nreais),  a  conta  deverá ser bloqueada pela instituição  financeira \npara  verificação  do  motivo  da ocorrência,  independentemente  do \ndisposto no inciso I.                                                \n\n         §  3º   A  instituição financeira pode reativar  contas  de \ndepósitos  bloqueadas nos termos do § 2º somente uma vez,  observado \nque, na hipótese da segunda ocorrência de bloqueio da conta, a mesma \ndeverá ser encerrada ou convertida em conta de depósitos sujeita  às \ndisposições  da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993,  com  as \nmodificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho  de \n2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e normas complementares.      \n\n         §  4º   São considerados depósitos nas contas de que  trata \neste  artigo todos os créditos nela efetuados, independentemente  de \norigem, natureza, finalidade ou forma de efetivação.                 \n\n         Art.  2º   Para a abertura das contas de depósitos  de  que \ntrata  o  art.  1º,  é  obrigatória a identificação  do  proponente, \nmediante  preenchimento de ficha-proposta contendo,  no  mínimo,  as \nseguintes informações&#58;                                               \n\n         I  -  qualificação  do proponente&#58; nome completo,  filiação,\nnacionalidade, data e local de nascimento, documento de identificação\n(tipo,  número,  data  de  emissão e órgão  expedidor)  e  número  de\ninscrição  no  Cadastro  de  Pessoas Físicas  -  CPF,  observado  que\nreferidas  informações devem ser conferidas à vista  de  documentação\ncompetente;                                                          \n\n          II  -  dados  complementares do proponente&#58;  sexo,  estado \ncivil, nome do cônjuge, se casado e profissão;                       \n\n         III - endereço residencial;                                 \n\n         IV - data da abertura da conta e respectivo número;         \n\n         V - assinatura do depositante.                              \n\n          §  1º  A execução dos procedimentos previstos neste artigo \npode  ser  atribuída  a correspondentes contratados  nos  termos  da \nResolução  3.110,  de  31  de  julho de 2003,  com  as  modificações \nintroduzidas  pela  Resolução 3.156, de 17 de dezembro  de  2003,  e \nnormas complementares.                                               \n\n         §  2º   É proibida a abertura de conta de depósitos sob nome\nabreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão\nde parte ou partes do nome do depositante.                           \n\n         § 3º  Para efeito da comprovação da inscrição do proponente \nno  CPF,  admite-se a apresentação de documento impresso diretamente \nda  página da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda \nna Internet.                                                         \n\n         Art.  3º   A  ficha-proposta relativa às contas de depósitos\nde  que trata o art. 1º deve conter, ainda, cláusulas tratando, entre\noutros, dos seguintes assuntos&#58;                                      \n\n          I  - declaração de inexistência de outra conta de depósitos\nà  vista  de  titularidade  do  depositante  na  própria  instituição\nfinanceira ou em outra;                                              \n\n         II    -    obrigatoriedade   de   comunicação,   devidamente\nformalizada  pelo  depositante, sobre qualquer  alteração  nos  dados\ncadastrais e nos documentos referidos no art. 2º, inciso I, bem  como\nacerca de eventual abertura de outra conta de depósitos à vista;     \n\n         III  -  procedimentos  a  serem  observados  com  vistas  ao\nencerramento  da  conta de depósitos por iniciativa de  qualquer  das\npartes, inclusive na hipótese de abertura de outra conta de depósitos\nà   vista,  devendo  ser  incluída  na  ficha-proposta  as  seguintes\ndisposições mínimas&#58;                                                 \n\n          a)   comunicação  prévia,  por  escrito,  da  intenção   de\nrescindir o contrato;                                                \n\n         b)  prazo  para  adoção  das  providências  relacionadas   à\n    rescisão do contrato;                                            \n\n         c)   expedição   de  aviso  da  instituição  financeira   ao\ncorrentista, com a data do efetivo encerramento da conta.            \n\n         Parágrafo  único.   A  instituição  financeira  deve  manter\nregistro da ocorrência relativa ao encerramento da conta.            \n\n          Art.  4º   Admite-se a abertura das contas de depósitos  de\nque trata o art. 1º&#58;                                                 \n\n          I   -  a  partir  de  informações  constantes  de  arquivos\ndisponibilizados  por  órgãos públicos para efeito  de  pagamento  de\nbenefícios sociais instituídos por decisão governamental;            \n\n          II - com a identificação provisória do proponente, mediante\na  apresentação  tão-somente do respectivo  Número  de  Identificação\nSocial - NIS, de que trata o art. 2º, caput, do Decreto 3.877, de  24\nde julho de 2001.                                                    \n\n          §  1º   Para efeito da utilização da faculdade prevista  no\ncaput,  inciso  I,  os  arquivos disponibilizados  devem  conter,  no\nmínimo, as informações referidas no art. 2º, inciso I.               \n\n          §  2º   Por  ocasião  da abertura de contas  de  depósitos \nmediante  a  utilização da faculdade prevista no caput,  inciso  II, \nfica  dispensado  o  atendimento  das  formalidades  relacionadas  à \nidentificação  do  proponente, nos termos do art.  2º,  observada  a \nnecessidade de cumprimento daquelas disposições no prazo  máximo  de \nseis meses.                                                          \n\n          §  3º   A instituição financeira deve, no decorrer do prazo\nreferido  no  § 2º, providenciar a identificação do correntista,  bem\ncomo  encerrar as contas de depósitos cujos titulares não tenham sido\ndevidamente identificados quando do término daquele prazo.           \n\n          Art.  5º  A ficha-proposta referida nos arts. 2º e 3º  pode\nser   microfilmada,   observadas  as   condições   estabelecidas   na\nregulamentação em vigor.                                             \n\n         Art.  6º   A instituição financeira deve encerrar contas  de\ndepósitos  de  que  trata  o art. 1º em relação  às  quais  verificar\nirregularidades  nas  informações  prestadas,  julgadas  de  natureza\ngrave,  comunicando as ocorrências da espécie, de imediato, ao  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Art.  7º   É vedada às instituições referidas no art.  1º  a\ncobrança de remuneração pela abertura e pela manutenção das contas de\ndepósitos de que trata aquele artigo, exceto nas hipóteses de&#58;       \n\n          I  -  realização de mais de quatro saques de  recursos  por\nmês;                                                                 \n\n          II - fornecimento de mais de quatro extratos por mês;      \n\n          III  - realização de mais de quatro depósitos por mês,  não\nconsiderado  para  esse  efeito o crédito  concedido  nos  termos  da\nResolução 3.109, de 2003, e alterações posteriores;                  \n\n          IV  -  fornecimento de folha de cheque avulso ou de  recibo\ndestinado  à  realização de saque de recursos, conforme  admitido  no\nart. 1º, § 1º, inciso III.                                           \n\n          Art. 8º  Fica admitida a abertura de contas de depósitos de\npoupança  mediante a adoção das disposições contidas nesta resolução,\nobservadas  as  demais condições estabelecidas  na  legislação  e  na\nregulamentação em vigor relativamente a essas contas.                \n\n          Parágrafo  único.  É vedada a cobrança de remuneração  pela\nabertura e pela manutenção das contas de depósitos de que trata  este\nartigo, exceto nas hipóteses previstas na Resolução 2.303, de  25  de\njulho de 1996, com as modificações introduzidas pela Resolução 2.747,\nde 2000.                                                             \n\n         Art.  9º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a \nalterar os valores referidos no art. 1º, §§ 1º, inciso II, e 3º.     \n\n         Art.  10.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua \npublicação.                                                          \n\n         Art.  11.   Ficam revogadas as Resoluções 3.104, de  25  de \njunho de 2003, e 3.113, de 31 de julho de 2003, passando as citações \na  essas normas, constantes de outros normativos editados pelo Banco \nCentral do Brasil, a ter como referência esta resolução.             \n\n                                   Brasília, 30 de junho de 2004.    \n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}