{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 32","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0032_v1_O.pdf;28#;Res_0032_v2_L.pdf;28#;","DOU":null,"Id":40076,"Data":"1966-07-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/7/1966 00:00","Numero":32.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"NORMAS DISCIPLINADORAS DAS OPERACOES REALIZADAS PELAS SOCIEDADES DE CREDITO E FINANCIAMENTO E AS DO TIPO MISTO DE QUE RESULTE O ACEITE DE TITULOS CAMBIARIOS EMITIDOS PELAS FINANCIADAS - REVOGACAO DA INSTRUCAO SUMOC 251 E DAS RESOLUCOES 21, DE 15/03/66 E 28, DE 30/06/66.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@28;@66;#RESOLUÇÃO;@21;@66;#CIRCULAR;@56;@66;#CIRCULAR;@49;@66;#RESOLUÇÃO;@45;@1966;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4728/65 ART/27.;#CITA PORT MF 309/59 ITEM/VII AL/C.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 21/66 (RESSALVA).;#CITA PORT MF 309/59 ITEM/VI.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 28/66.;#REVOGA INSTRUCAO SUMOC 251/63.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 45/66 DOU 09/01/1967 PAG 332 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassCBB8710DB72A4806BB8D4FE5236D84F8\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000032                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da\ndeliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta  data,  e\ntendo  em  vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI e 9º  da  Lei  nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 14, inciso II, e 27 da  Lei\nnº 4.728, de 14 de julho de 1965,                                    \n\nR E S O L V E&#58;                                                       \n\n         I  -  Regulamentar  da  forma  que  se  segue  as  operações\nrealizadas pelas Sociedades de Crédito e Financiamento e as  do  tipo\nmisto  de  que resulte o aceite de títulos cambiários emitidos  pelas\nempresas financiadas.                                                \n\n         II  -  As  operações de abertura de crédito mediante  aceite\npela  financiadora  de  letras  de  câmbio  sacadas  pelo  financiado\nobedecerão, a partir desta data, às seguintes disposições&#58;           \n\n         a)  serão  regidas por contrato escrito e  formal,  do  qual\nconstará  cláusula  admitindo  o  saque  de  letras  de  câmbio  pela\nfinanciada,  observado  o  prazo mínimo  de  6  meses,  quer  para  o\ncontrato,  quer para as letras de câmbio dele resultantes,  vedada  a\nrotatividade das garantias;                                          \n\n         b)  terão por garantia, principal e obrigatória, a caução de\nduplicatas representativas de vendas a prestação contratadas a  prazo\ntotal  não  inferior  a 6 (seis) meses, feitas a  comprador  de  bens\nduráveis,   ou  duplicatas  resultantes  de  vendas  a  prazo,   cujo\nvencimento não seja inferior a 120 (cento e vinte) dias, a contar  da\ndata da caução; e                                                    \n\n         c)  o  valor  dos  títulos caucionados  deverá  exceder,  no\nmínimo em 20%, o valor dos aceites que garantem.                     \n\n         III  -  As  sociedades cujo capital realizado mais  reservas\nfor  igual ou superior a Cr$250.000.000 (duzentos e cinqüenta milhões\nde  cruzeiros) poderão realizar, além das reguladas no item anterior,\noperações   de  abertura  de  crédito  através  de  aceite   cambial,\nobedecidas as seguintes normas&#58;                                      \n\n         a)  serão  regidas por contrato escrito e formal de abertura\nde crédito, do qual constarão, além da cláusula que admita o saque de\nletras  de  câmbio  pelo financiado, as de correção  monetária  e  de\njuros,  respeitado o prazo mínimo de 6 meses, quer para  o  contrato,\nquer  para as letras de câmbio dele resultante, vedada a rotatividade\ndas garantias cujos vencimentos forem inferiores a 120 dias;         \n\n         b)  terão por garantia, principal e obrigatória, a caução de\nduplicatas representativas de vendas a prestação, contratadas a prazo\ntotal não inferior a 6 meses, feitas a comprador de bens duráveis;   \n\n         c)  o valor dos títulos caucionados deverá exceder à soma de\n120%  do valor dos aceites com o valor da correção monetária que  for\nconvencionada;                                                       \n\n         d)   a  cláusula  de  correção  monetária,  a  critério  dos\ncontratantes, deverá obedecer a uma das condições abaixo&#58;            \n\n         1.  adotar os coeficientes aprovados pelo Conselho  Nacional\nde  Economia para a correção das Obrigações Reajustáveis  do  Tesouro\nNacional  (art.  27  da  Lei nº 4.728, de 14.7.65),  estabelecendo  o\nmáximo de correção, como percentagem do principal da operação; ou    \n\n         2.   alternativamente,  prefixar   o   valor   da   correção\nmonetária, observado, neste caso, o disposto na letra &quot;f&quot;, abaixo;   \n\n         e)   o  contexto  das  letras  de  câmbio  resultantes   das\noperações de que trata este item, deverá referir-se ao art. 27 da Lei\nnº  4.728,  de  14.7.65,  e  especificar  a  correção  monetária,  em\nconsonância  com o que for convencionado no contrato de  abertura  de\ncrédito, bem como a taxa dos juros a serem abonados ao principal;    \n\n         f)  as diferenças nominais resultantes da correção monetária\ndos  contratos de abertura de crédito e das letras de câmbio  de  que\ntrata este item, de acordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº\n4.728,  de  14.7.65,  não constituem rendimento  tributável  para  os\nefeitos  do  imposto  de  renda salvo no caso da  correção  monetária\nprefixada (letra &quot;d&quot;, número 2, acima) se esta, acrescida da taxa  de\njuros,  for superior à correção monetária que resultaria da aplicação\ndos  coeficientes  de  correção aprovados pelo Conselho  Nacional  de\nEconomia;  neste  caso, o excedente será considerado  juro  e  ficará\nsujeito  à  incidência  do imposto de renda,  ficando  as  sociedades\naceitantes das letras de câmbio responsáveis pela retenção e imediato\nrecolhimento, por ocasião do resgate, do tributo devido;             \n\n         g)  o prazo médio dos contratos de abertura de crédito,  das\nletras  de  câmbio e das duplicatas recebidas em garantia,  computado\nsobre a totalidade das operações, não poderá ser inferior a 9 meses. \n\n         IV  -  O  limite  da  responsabilidade direta  de  um  mesmo\ncliente, de que trata o item VII, alínea &quot;c&quot;, da Portaria nº 309,  de\n30.11.59, do Ministério da Fazenda, poderá ser excedido até o  máximo\nde   10%  do  total  das  aplicações  da  sociedade,  desde   que   a\nresponsabilidade de cada um dos sacados das duplicatas  entregues  em\ngarantia  não ultrapasse 2% do valor das garantias recebidas  para  a\ntotalidade dos contratos vigentes.                                   \n\n         V  -  Os contratos em vigor que não preencherem as condições\noperacionais estabelecidas no item II, quando de prazo indeterminado,\ndeverão  ser  liquidados  até 31.12.66, e os demais  nos  respectivos\nvencimentos, admitido, em ambos os casos&#58;                            \n\n         a)  a  recontratação, com as mesmas empresas sacadoras,  por\nvalor  no  máximo  igual  ao  do contrato  em  vigor,  desde  que  as\nmodalidades  atuais de garantia sejam substituídas, gradativamente  e\nna  razão  de 1/3 do seu valor em cada nova contratação, pela  caução\nexigida na letra &quot;b&quot; do item II; ou                                  \n\n         b)  alternativamente, a recontratação com as mesmas empresas\nsacadoras,  mantidas as atuais modalidades de garantia, desde  que  o\nvalor  de  cada nova contratação, a partir da primeira, seja reduzido\ngradativamente e na razão de 1/3 do valor do contrato ora vigente; e \n\n         c)  em  qualquer  das hipóteses acima os  prazos  dos  novos\ncontratos não poderão exceder de seis (6) meses.                     \n\n         VI   -  As  operações  passivas  de  qualquer  natureza  das\nsociedades de crédito e financiamento e das do tipo misto não poderão\nultrapassar, em valor, 15 (quinze) vezes a soma do capital  realizado\ne reservas.                                                          \n\n         VII  -  Para  cumprimento do disposto no item  anterior,  as\nsociedades  cujas  operações, nesta data, ultrapassem  o  limite  ali\nestabelecido, deverão reduzir, a cada mês, o excedente à razão de 1/5\ndo seu valor, de modo a enquadrar-se no limite até 31.12.66.         \n\n         VIII  -  A  partir  desta  data é vedado  às  sociedades  de\ncrédito  e financiamento e às do tipo misto coobrigarem-se em títulos\ncambiários  de  maneira diversa da estabelecida nesta Resolução,  bem\ncomo  coletarem  recursos mediante a emissão de  outros  títulos  que\nrepresentem  ordens  ou promessas de pagamento;  as  sociedades  que,\neventualmente,  sejam responsáveis por títulos nessas  condições  não\npoderão prorrogar seu vencimento.                                    \n\n         IX   -   As   Sociedades   de   Crédito,   Financiamento   e\nInvestimentos ficam dispensadas, a partir desta data, do recolhimento\ncompulsório  de que trata o item VI da Portaria nº 309, de  30.11.59,\ndo  Exmo. Sr. Ministro da Fazenda; os depósitos atualmente existentes\nserão liberados dentro de 10 dias da data desta Resolução.           \n\n         X  -  O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará\nas sociedades infratoras às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de\n31.12.64, art. 44 e seus incisos, respeitadas as seguintes condições&#58;\n\n         a)  a  infração às normas dos itens II, III e VIII importará\nna  aplicação da pena de advertência, aplicando-se na reincidência  a\nmulta  do  valor de 10 vezes o maior salário mínimo vigente no  País,\npor contrato firmado em desacordo com os mencionados itens;          \n\n         b)  o  desrespeito  ao  estabelecido  nos  itens  VI  e  VII\nimportará na aplicação da pena de advertência e, na reincidência,  de\nmultas  sucessivas e crescentes no valor de 50, 100  e  200  vezes  o\nmaior salário mínimo vigente no País.                                \n\n         XI  - O processamento da aplicação das sanções previstas  no\nitem  anterior  será regulamentado dentro de 20 dias  da  data  desta\nResolução.                                                           \n\n         XII  - As letras de câmbio resultantes das operações de  que\ntrata  esta  Resolução poderão ser colocadas no  mercado  diretamente\npelas sociedades aceitantes.                                         \n\n         XIII   -  Fica  revogada  a  Resolução  nº  21,  de  15.3.66\nressalvada  a  realização  das operações de refinanciamento  para  as\nsociedades que ainda não tenham utilizado os créditos de que trata  o\nitem V da mencionada Resolução.                                      \n\n         XIV  -  Ficam  revogadas a Resolução nº 28, de 20.6.66  e  a\nInstrução nº 251, de 26.9.63, da extinta Superintendência da Moeda  e\ndo Crédito.                                                          \n\n                             Rio de Janeiro-GB, 30 de julho de 1966  \n\n\n                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    \n\n\n                             Dênio Nogueira                          \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}