{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.198","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3198_v1_O.pdf;72#;Res_3198_v2_L.pdf;76#;Res_3198_v2_P.pdf;78#;Res_3198_v3_L.pdf;78#;Res_3198_v3_P.pdf;79#;Res_3198_v4_L.pdf;82#;Res_3198_v4_P.pdf;87#;Res_3198_v5_L.pdf;82#;Res_3198_v5_P.pdf;88#;Res_3198_v6_L.pdf;84#;Res_3198_v6_P.pdf;91#;Res_3198_v7_L.pdf;91#;Res_3198_v7_P.pdf;104#;Res_3198_v8_L.pdf;170#;Res_3198_v8_P.pdf;185#;Res_3198_v9_L.pdf;171#;Res_3198_v9_P.pdf;186#;Res_3198_v10_L.pdf;268#;Res_3198_v10_P.pdf;298#;Res_3198_v11_L.pdf;268#;Res_3198_v11_P.pdf;298#;Res_3198_v12_L.pdf;168#;Res_3198_v12_P.pdf;183#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/5/2004, Seção 1, p. 46/47.","Id":46402,"Data":"2004-05-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/5/2004 00:00","Numero":3198.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida a regulamentação relativa à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4910;@2021;#RESOLUÇÃO;@4776;@2020;#RESOLUÇÃO;@4720;@2019;#RESOLUÇÃO;@4693;@2018;#RESOLUÇÃO;@4557;@2017;#RESOLUÇÃO;@4434;@2015;#RESOLUÇÃO;@4433;@2015;#RESOLUÇÃO;@4403;@2015;#RESOLUÇÃO;@4329;@2014;#RESOLUÇÃO;@4151;@2012;#RESOLUÇÃO;@3771;@2009;#RESOLUÇÃO;@3606;@2008;#RESOLUÇÃO;@3503;@2007;#RESOLUÇÃO;@3442;@2007;#RESOLUÇÃO;@3416;@2006;#RESOLUÇÃO;@3332;@2005;#RESOLUÇÃO;@3271;@2005;#RESOLUÇÃO;@3170;@2004;#RESOLUÇÃO;@3081;@2003;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#CARTA CIRCULAR;@3367;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3337;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3299;@2008;#CIRCULAR;@3776;@2015;#CIRCULAR;@3678;@2013;#CIRCULAR;@3611;@2012;#CIRCULAR;@3477;@2009;#CIRCULAR;@3472;@2009;#CIRCULAR;@3467;@2009;#CIRCULAR;@2990;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso VI; 4º, incisos VIII e XII; 9º e 10, inciso XI.;#Lei nº 4.728/1965, art. 2º.;#Lei nº 6.385/1976, arts. 22, § 2º, e 26, § 3º.;#Lei nº 7.730/1989, arts. 19 e 20.;#Lei nº 9.447/1997, art. 14.;#Decreto nº 3.995/2001, art. 1º.;#Cita Circular BCB nº 2.990/2000, art. 1º.;#Cita Resolução CMN nº 2.723/2000, arts. 3º e 10.;#Revoga Resoluções CMN ns. 3.081/2003 e 3.170/2004.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.271/2005 - Alteração no Regulamento anexo: art. 18, caput; art. 18, §§ 1º e 2º. Inclusão: art. 18, § 1º, incisos I e II. Revogação no Regulamento anexo: art. 18, § 3º.;#Resolução CMN nº 3.332/2005 - Alteração: Regulamento anexo, art. 9º, caput (Altera prazo de vigência).;#Resolução CMN nº 3.416/2006 - Alteração: Regulamento anexo, art. 13, inciso I; art. 13, inciso II, \"a\"; art. 13, §§ 1º, 2º e 3º.;#Resolução CMN nº 3.503/2007 - Alteração: Regulamento anexo, art. 9º, caput (Altera prazo de vigência).;#Resolução CMN nº 3.606/2008 - Alteração no Regulamento anexo: art. 6º, inciso IV; art. 9º, caput; art. 9º, § 2º.;#Resolução CMN nº 3.771/2009 - Alteração no Regulamento anexo: art. 18, caput, art. 18, § 1º, art. 18, § 1º, incisos I e II; art. 18, § 2º. Inclusão no Regulamento anexo: art. 18, § 1º, inciso II, \"a\" e \"b\"; art. 18, § 2º, incisos I e II,  art. 18, §§ 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 4.329/2014 - Alteração no Regulamento anexo: art. 11, § 1º, inciso II; art. 13, inciso II, \"b\". Inclusão no Regulamento anexo: art. 11, § 1º, inciso III; art. 12, §§ 6º e 7º; art. 13, § 4º; art. 28. Revogação no Regulamento anexo: art. 1º, inciso III; art. 10, § 5º.;#Resolução CMN nº 4.403/2015 - Atualização: Regulamento anexo, art. 1º, inciso II.;#Resolução CMN nº 4.720/2019 -  Alteração, a partir de 1º/1/2020 - Inclusão no Regulamento anexo: art. 21, § 3º.;#Resolução CMN nº 4.776/2020 - Alteração - Inclusão no Regulamento anexo: art. 21, § 4º.;#Resolução CMN nº 4.910/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC42E5AA0170E4181825C4F32D54D9288\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003198                          \n                        -------------------                          \n                                   Altera      e     consolida      a\n                                   regulamentação     relativa      à\n                                   prestação    de    serviços     de\n                                   auditoria  independente  para   as\n                                   instituições  financeiras,  demais\n                                   instituições     autorizadas     a\n                                   funcionar  pelo Banco  Central  do\n                                   Brasil   e   para  as  câmaras   e\n                                   prestadores    de   serviços    de\n                                   compensação e de liquidação.      \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 2004, tendo em vista o\ndisposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII\ne  XII,  e  10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada  pelos\narts.  19  e  20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989,  2º  da  Lei\n4.728,  de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385,\nde  7  de  dezembro  de 1976, com as redações dadas, respectivamente,\npelos  arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e  14  da\nLei 9.447, de 14 de março de 1997,                                   \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   Alterar e consolidar, nos termos do  regulamento\nanexo,   a  regulamentação  relativa  à  prestação  de  serviços   de\nauditoria  independente  para  as  instituições  financeiras,  demais\ninstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  e\npara  as  câmaras  e  prestadores de serviços  de  compensação  e  de\nliquidação.                                                          \n\n          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art. 3º  Ficam revogadas as Resoluções 3.081, de 29 de maio\nde 2003, e 3.170, de 30 de janeiro de 2004.                          \n\n                                       São Paulo, 27 de maio de 2004.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n---------------------------------------------------------------------\n          Regulamento  anexo  à  Resolução 3.198,  de 27 de  maio  de\n2004, que altera e consolida a regulamentação relativa à prestação de\nserviços  de auditoria independente para as instituições financeiras,\ndemais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do\nBrasil  e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação  e\nde liquidação.                                                       \n\n                             Capítulo I                              \n                         DA OBRIGATORIEDADE                          \n\n          Art.  1º   Devem ser auditados por auditores  independentes\nregistrados  na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e  que  atendam\naos requisitos mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil&#58; \n\n          I   -  as  demonstrações  contábeis,  inclusive  notas     \n          explicativas&#58;                                              \n\n          a)  das  instituições  financeiras  e  demais  instituições\nautorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,  exceto  as\nsociedades de crédito ao microempreendedor;                          \n\n         b) das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de\nliquidação;                                                          \n\n          II - as demonstrações contábeis previstas nos arts. 3º e 10\nda Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000;                           \n\n          III  -  o  documento  Informações  Financeiras  Trimestrais\n(IFT),  de que trata o art. 1º da Circular 2.990, de 28 de  junho  de\n2000, na forma de revisão especial.                                  \n\n          Art.  2º  O auditor independente pode ser pessoa física  ou\npessoa jurídica.                                                     \n\n                             Capítulo II                             \n                DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO                 \n\n          Art. 3º  As instituições, câmaras e prestadores de serviços\nreferidos no art. 1º devem fornecer ao auditor independente todos  os\ndados,  informações e condições necessários para o efetivo desempenho\nna  prestação  de seus serviços, bem como a carta de responsabilidade\nda  administração,  de acordo com as normas do  Conselho  Federal  de\nContabilidade (CFC).                                                 \n\n         Parágrafo único.  A responsabilidade dos administradores das\ninstituições,  câmaras  e prestadores de serviços  pelas  informações\ncontidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não exime o\nauditor  independente da responsabilidade relativa à  elaboração  dos\nrelatórios  requeridos neste regulamento ou do parecer de  auditoria,\nnem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.   \n\n          Art.  4º   Os administradores das instituições,  câmaras  e\nprestadores  de serviços referidos no art. 1º serão responsabilizados\npela   contratação  de  auditor  independente  que  não  atenda   aos\nrequisitos previstos neste regulamento.                              \n\n          Parágrafo único.  Constatada a inobservância dos requisitos\nestabelecidos  neste  regulamento, os  serviços  de  auditoria  serão\nconsiderados  sem  efeito para o atendimento às  normas  emanadas  do\nConselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.            \n\n          Art. 5º  As instituições, câmaras e prestadores de serviços\nreferidos   no   art.   1º   devem  designar  diretor,   tecnicamente\nqualificado,  para responder, junto ao Banco Central do Brasil,  pelo\nacompanhamento,  supervisão e cumprimento das normas e  procedimentos\nde contabilidade previstos na regulamentação em vigor.               \n\n          §  1º  Nas instituições que não possuam comitê de auditoria\nconstituído  nos  termos deste regulamento, bem como  nas  câmaras  e\nprestadores  de  serviços,  o diretor deve  responder,  também,  pelo\nacompanhamento,  supervisão e cumprimento das normas e  procedimentos\nde auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.      \n\n          §  2º   O  diretor  designado será  responsabilizado  pelas\ninformações  prestadas  e pela ocorrência de situações  que  indiquem\nfraude,  negligência, imprudência ou imperícia no exercício  de  suas\nfunções,  sem  prejuízo  da  aplicação das penalidades  previstas  na\nlegislação em vigor.                                                 \n\n                            Capítulo III                             \n                     DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR                     \n\n         Art. 6º  São vedadas a contratação e a manutenção de auditor\nindependente   por  parte  das  instituições,  das  câmaras   e   dos\nprestadores  de serviços referidos no art. 1º, caso fique configurada\nqualquer uma das seguintes situações&#58;                                \n\n          I  -  ocorrência de quaisquer hipóteses de  impedimento  ou\nincompatibilidade   para  a  prestação  do   serviço   de   auditoria\nindependente previstas em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou  do\nInstituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);           \n\n          II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor\nindependente,  responsável técnico, diretor, gerente,  supervisor  ou\nqualquer  outro  integrante,  com  função  de  gerência,  da   equipe\nenvolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas\nligadas;                                                             \n\n          III  -  existência  de operação ativa ou  passiva  junto  à\nentidade  auditada ou suas ligadas, inclusive por meio de  fundos  de\ninvestimento  por  elas  administrados, de  responsabilidade  ou  com\ngarantia  do  auditor  independente,  responsável  técnico,  diretor,\ngerente,  supervisor  ou  qualquer outro integrante,  com  função  de\ngerência,   da  equipe  envolvida  nos  trabalhos  de  auditoria   na\ninstituição;                                                         \n\n          IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente,\nsupervisor  ou qualquer outro integrante, com função de gerência,  do\nauditor independente substituído nos termos do art. 9º, nos trabalhos\nde  auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a  mesma\nentidade, em prazo inferior a um ano da substituição;                \n\n          V  -  pagamento  de honorários e reembolso de  despesas  do\nauditor   independente,  relativos  ao  ano-base  das   demonstrações\ncontábeis  objeto de auditoria, pela entidade auditada, isoladamente,\nou  em  conjunto  com suas ligadas, com representatividade  igual  ou\nsuperior  a  25%  (vinte e cinco por cento) do faturamento  total  do\nauditor independente naquele ano.                                    \n\n          § 1º  A configuração das situações descritas, relativamente\na  empresa  ligada do auditor independente, também implica vedação  à\ncontratação e à manutenção deste.                                    \n\n          §  2º   A  vedação prevista no inciso III não se  aplica  a\noperações  de crédito e de arrendamento mercantil com prazo  original\nigual ou superior a dois anos, realizadas anteriormente à contratação\ndos serviços de auditoria independente.                              \n\n          §  3º   O disposto neste artigo não dispensa a verificação,\npor  parte das instituições, das câmaras, dos prestadores de serviços\ne  dos auditores independentes, de outras situações que possam afetar\na independência.                                                     \n\n         § 4º  Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação\nque possa afetar a independência do auditor, as instituições, câmaras\ne  prestadores de serviços devem providenciar sua regularização,  que\npoderá  implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo\ndo previsto no art. 9º.                                              \n\n         Art. 7º  É vedada a contratação, por parte das instituições,\ndas  câmaras e dos prestadores de serviços referidos no art.  1º,  de\nresponsável  técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer  outro\nintegrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos\nde auditoria nos últimos doze meses para cargo relacionado a serviços\nque  configurem  impedimento ou incompatibilidade para  prestação  do\nserviço  de auditoria independente, ou que possibilite influência  na\nadministração da instituição.                                        \n\n          Art.  8º   O  auditor independente deve elaborar  e  manter\nadequadamente documentada sua política de independência, a qual  deve\nficar  à  disposição  do  Banco Central do  Brasil  e  do  comitê  de\nauditoria da entidade auditada, quando instalado, evidenciando,  além\ndas   situações  previstas  neste  regulamento,  outras  que,  a  seu\ncritério,  possam afetar sua independência, bem como os procedimentos\nde controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar  e\nevitar as suas ocorrências.                                          \n\n                             Capítulo IV                             \n                DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR                 \n\n          Art. 9º  As instituições, câmaras e prestadores de serviços\nreferidos  no  art.  1º  devem proceder  à  substituição  do  auditor\nindependente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos\na cinco exercícios sociais completos.                                \n\n          § 1º  Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são\nconsiderados  pareceres  relativos  a  exercícios  sociais  completos\naqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de  31  de\ndezembro.                                                            \n\n          §  2º  A recontratação de auditor independente somente pode\nser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data  de\nsua substituição.                                                    \n\n                             Capítulo V                              \n                       DO COMITÊ DE AUDITORIA                        \n\n          Art.  10.   Devem  constituir órgão estatutário  denominado\ncomitê  de auditoria as instituições referidas no art. 1º, inciso  I,\nalínea  &quot;a&quot;, que tenham apresentado no encerramento dos dois  últimos\nexercícios sociais&#58;                                                  \n\n          I  -  Patrimônio  de Referência (PR) igual  ou  superior  a\nR$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou                          \n\n          II  -  administração de recursos de terceiros  em  montante\nigual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou      \n\n           III   -  somatório  das  captações  de  depósitos   e   de\nadministração de recursos de terceiros em montante igual ou  superior\na R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).                       \n\n          §  1º  As instituições líderes responsáveis pela elaboração\ndas demonstrações contábeis consolidadas de conglomerados financeiros\nque  se  enquadrem  nas  disposições  estabelecidas  no  caput  devem\nconstituir  comitê  de auditoria para cumprimento das  atribuições  e\nresponsabilidades  previstas  neste  regulamento,  relativamente   às\ninstituições  pertencentes  a  tais  conglomerados  que  não  possuam\nobrigatoriedade de constituição individual do referido comitê.       \n\n          §  2º  A utilização do termo &quot;comitê de auditoria&quot; é de uso\nrestrito de órgão estatutário constituído na forma deste regulamento.\n\n         § 3º  As instituições devem criar condições adequadas para o\nfuncionamento do comitê de auditoria.                                \n\n          §  4º   As instituições devem ter o comitê de auditoria  em\npleno  funcionamento  até o dia 31 de março do exercício  subseqüente\naos   exercícios  previstos  no  caput,  cumprindo  suas  atribuições\ninclusive  no que se refere às demonstrações contábeis daquela  data-\nbase.                                                                \n\n          §  5º  Para as instituições que se enquadrem no disposto no\ncaput  ou  no § 1º, relativamente aos exercícios de 2002  e  2003,  o\ncomitê de auditoria deve estar instalado e em pleno funcionamento até\n1º de julho de 2004.                                                 \n\n         § 6º  A extinção do comitê de auditoria&#58;                    \n\n          I  -  somente  poderá  ocorrer se a  instituição  não  mais\napresentar  as condições contidas no caput ou no § 1º,  pelo  período\nali especificado;                                                    \n\n          II  -  depende  de prévia autorização do Banco  Central  do\nBrasil;                                                              \n\n          III  - está condicionada ao cumprimento de suas atribuições\nrelativamente   aos  exercícios  sociais  em  que   exigido   o   seu\nfuncionamento.                                                       \n\n          Art. 11.  Os conglomerados financeiros, alternativamente ao\ndisposto no art. 10, podem constituir comitê de auditoria único,  por\nintermédio   das   instituições  líderes,  para  o  cumprimento   das\natribuições   e   responsabilidades  previstas   neste   regulamento,\nrelativamente às instituições que o compõem.                         \n\n           § 1º  Nos casos em que a instituição líder seja de capital\nfechado  e  o conglomerado seja integrado por instituição  que  tenha\nações negociadas em bolsa, a constituição do comitê de auditoria deve\nobservar uma das seguintes alternativas&#58;                             \n\n          I - comitê de auditoria único composto, além de, no mínimo,\ntrês  diretores  da  instituição líder, por,  no  mínimo,  mais  três\nintegrantes que atendam ao disposto no art. 13, inciso I e § 1º; ou  \n\n           II  - constituição de comitê próprio pela instituição  com\nações  negociadas em bolsa, atendendo, todos os seus integrantes,  ao\ndisposto  no art. 13, inciso I e § 1º, ficando o comitê de  auditoria\nda instituição líder responsável pelo cumprimento  das atribuições  e\nresponsabilidades no âmbito das demais instituições.                 \n\n           § 2º  A utilização da faculdade prevista neste artigo deve\nestar  expressamente estabelecida em decisão de  assembléia  de  cada\ninstituição pertencente ao conglomerado.                             \n\n          Art.  12.   O  comitê de auditoria deve  ser  composto,  no\nmínimo, por três integrantes, observado que o mandato máximo deve ser\nde  cinco anos para as instituições com ações negociadas em bolsa  de\nvalores e sem mandato fixo para aquelas de capital fechado.          \n\n          §  1º   O número de integrantes, critérios de nomeação,  de\ndestituição  e  de  remuneração, tempo de mandato  e  atribuições  do\ncomitê  de auditoria devem estar expressos no estatuto ou no contrato\nsocial da instituição.                                               \n\n          §  2º  Pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria\ndeve  possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade  e\nauditoria que o qualifiquem para a função.                           \n\n          §  3º   O  integrante do comitê de auditoria  somente  pode\nvoltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos,  no\nmínimo, três anos do final do seu mandato anterior.                  \n\n          §  4º   É  indelegável a função de integrante do comitê  de\nauditoria.                                                           \n\n          § 5º  Na hipótese de mandato inferior ao previsto no caput,\nesse  poderá ser renovado até o limite de cinco anos mediante  prévia\nautorização do Banco Central do Brasil.                              \n\n           Art.  13.  Além do previsto na Resolução 3.041, de  28  de\nnovembro de 2002, que estabelece condições para o exercício de cargos\nem   órgãos  estatutários  de  instituições  financeiras   e   demais\ninstituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,\nsão  condições básicas para o exercício de integrante  do  comitê  de\nauditoria&#58;                                                           \n\n          I - nas instituições com ações negociadas em bolsa&#58;        \n\n          a) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses&#58;            \n\n          1. diretor da instituição ou de suas ligadas;              \n\n          2. funcionário da instituição ou de suas ligadas;          \n\n           3.  responsável técnico, diretor, gerente,  supervisor  ou\nqualquer  outro  integrante,  com  função  de  gerência,  da   equipe\nenvolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;                 \n\n           4.  membro  do conselho fiscal da instituição ou  de  suas\nligadas;                                                             \n\n           b)  não  ser cônjuge, ou parente em linha reta,  em  linha\ncolateral  e por afinidade, até o segundo grau das pessoas  referidas\nna alínea &quot;a&quot;, itens 1 e 3;                                          \n\n           c)  não  receber  qualquer outro tipo  de  remuneração  da\ninstituição  ou  de suas ligadas que não seja aquela relativa  à  sua\nfunção de integrante do comitê de auditoria;                         \n\n          II - nas instituições de capital fechado&#58;                  \n\n           a)  que os integrantes do comitê de auditoria sejam também\ndiretores  da instituição, com pelo menos um ano de efetivo exercício\nno   cargo,  facultada  a  participação  de,  no  máximo,  mais  três\nintegrantes que atendam ao disposto no inciso I e § 1º;              \n\n          b) participação obrigatória do diretor referido no art. 5º,\ndispensada a exigência de tempo de efetivo exercício no cargo.       \n\n          § 1º  Nas instituições com ações negociadas em bolsa e cujo\ncontrole  seja  detido  pela União, estados ou Distrito Federal,  são\ntambém condições básicas, além das previstas no inciso I&#58;            \n\n           I - não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito\ndos respectivos governos;                                            \n\n           II - não ser, ou ter sido nos últimos doze meses, ocupante\nde cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos.       \n\n           §  2º   Caso  o  integrante  do  comitê  de  auditoria  da\ninstituição  seja  também  membro do  conselho  de  administração  da\ninstituição  ou de suas ligadas, no caso das instituições  com  ações\nnegociadas  em  bolsa,  ou  da diretoria, no  caso  das  instituições\nfechadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a  um  dos\ncargos.                                                              \n\n           §  3º   Mediante solicitação devidamente fundamentada  das\ninstituições  de  capital fechado, o Banco  Central  do  Brasil  pode\ndispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício  no  cargo\nprevista no inciso II, alínea  &quot;a&quot;.                                  \n\n         Art. 14.  O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente\nao  conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da\ninstituição.                                                         \n\n         Art. 15.  Constituem atribuições do comitê de auditoria&#58;    \n\n          I  -  estabelecer as regras operacionais para  seu  próprio\nfuncionamento,  as  quais  devem  ser  aprovadas  pelo  conselho   de\nadministração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição,\nformalizadas  por  escrito e colocadas à disposição  dos  respectivos\nacionistas ou cotistas;                                              \n\n          II - recomendar, à administração da instituição, a entidade\na   ser   contratada  para  prestação  dos  serviços   de   auditoria\nindependente,  bem como a substituição do prestador desses  serviços,\ncaso considere necessário;                                           \n\n          III  -  revisar, previamente à publicação, as demonstrações\ncontábeis  semestrais,  inclusive notas explicativas,  relatórios  da\nadministração e parecer do auditor independente;                     \n\n          IV  -  avaliar a efetividade das auditorias independente  e\ninterna,   inclusive   quanto  à  verificação   do   cumprimento   de\ndispositivos  legais e normativos aplicáveis à instituição,  além  de\nregulamentos e códigos internos;                                     \n\n           V   -   avaliar  o  cumprimento,  pela  administração   da\ninstituição,  das recomendações feitas pelos auditores  independentes\nou internos;                                                         \n\n          VI  - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção  e\ntratamento  de  informações acerca do descumprimento de  dispositivos\nlegais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos  e\ncódigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos\npara proteção do prestador e da confidencialidade da informação;     \n\n          VII  - recomendar, à diretoria da instituição, correção  ou\naprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no\nâmbito de suas atribuições;                                          \n\n         VIII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria\nda  instituição,  com  a auditoria independente  e  com  a  auditoria\ninterna  para  verificar  o  cumprimento  de  suas  recomendações  ou\nindagações,   inclusive  no  que  se  refere  ao   planejamento   dos\nrespectivos  trabalhos  de  auditoria,  formalizando,  em  atas,   os\nconteúdos de tais encontros;                                         \n\n         IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso\nVIII,   o  cumprimento  de  suas  recomendações  pela  diretoria   da\ninstituição;                                                         \n\n           X  -  reunir-se  com  o  conselho  fiscal  e  conselho  de\nadministração,  por solicitação dos mesmos, para discutir  acerca  de\npolíticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das  suas\nrespectivas competências;                                            \n\n           XI - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do\nBrasil.                                                              \n\n          Art.  16.   O comitê de auditoria pode, no âmbito  de  suas\natribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.               \n\n          Parágrafo único.  A utilização do trabalho de especialistas\nnão exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades.           \n\n          Art. 17.  O comitê de auditoria deve elaborar, ao final dos\nsemestres  findos  em  30  de  junho  e  31  de  dezembro,  documento\ndenominado  relatório do comitê de auditoria contendo, no mínimo,  as\nseguintes informações&#58;                                               \n\n          I  - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no\nperíodo;                                                             \n\n          II  -  avaliação  da efetividade dos sistemas  de  controle\ninterno  da  instituição, com ênfase no cumprimento  do  disposto  na\nResolução  2.554,  de 24 de setembro de 1998, e com evidenciação  das\ndeficiências detectadas;                                             \n\n          III - descrição das recomendações apresentadas à diretoria,\ncom evidenciação daquelas não acatadas e respectivas justificativas; \n\n          IV - avaliação da efetividade das auditorias independente e\ninterna,   inclusive   quanto  à  verificação   do   cumprimento   de\ndispositivos  legais e normativos aplicáveis à instituição,  além  de\nregulamentos  e  códigos internos, com evidenciação das  deficiências\ndetectadas;                                                          \n\n          V  -  avaliação  da  qualidade das demonstrações  contábeis\nrelativas  aos  respectivos períodos, com  ênfase  na  aplicação  das\npráticas  contábeis  adotadas no Brasil e no  cumprimento  de  normas\neditadas   pelo  Banco  Central  do  Brasil,  com  evidenciação   das\ndeficiências detectadas.                                             \n\n          §  1º   O  comitê de auditoria deve manter à disposição  do\nBanco Central do Brasil e do conselho de administração da instituição\no  relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos,\ncontados de sua elaboração.                                          \n\n          §  2º  O comitê de auditoria deve publicar, em conjunto com\nas  demonstrações contábeis semestrais, resumo do relatório do comitê\nde auditoria, evidenciando as principais informações contidas naquele\ndocumento.                                                           \n\n                             Capítulo VI                             \n                      DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO                       \n\n           Art.   18.    A  contratação  ou  manutenção  de   auditor\nindependente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de\nserviços  referidos  no  art.  1º fica condicionada  à  aprovação  do\nresponsável  técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer  outro\nintegrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos\nde  auditoria,  em  exame  de certificação  organizado  pelo  CFC  em\nconjunto com o Ibracon.                                              \n\n          §  1º   O cumprimento da formalidade prevista neste  artigo\ndeve  ser  providenciado no prazo máximo de  dois  anos,  contados  a\npartir de 30 de maio de 2003.                                        \n\n          §  2º  A formalidade prevista no caput deve ser renovada em\nperiodicidade não superior a cinco anos, contados da data  da  última\nhabilitação.                                                         \n\n         § 3º  Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer\nas  atividades previstas no caput por período igual ou superior a  um\nano,  a  manutenção de sua habilitação fica sujeita  à  renovação  da\nformalidade  prevista neste artigo em periodicidade  não  superior  a\ndois  anos,  contados  a  partir do retorno às referidas  atividades,\nobservado o limite previsto no § 2º.                                 \n\n          Art.  19.   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a\nadmitir,  a seu critério, a realização de exames de certificação  por\ntipo de mercado ou conjunto de atividades.                           \n\n                            Capítulo VII                             \n                DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR                \n\n         Art. 20.  O auditor independente deve observar, na prestação\nde   seus   serviços,   as  normas  e  procedimentos   de   auditoria\nestabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do\nBrasil  e, no que não for conflitante com estes, aqueles determinados\npela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon.                                   \n\n          Art.  21.   O  auditor  independente  deve  elaborar,  como\nresultado  do  trabalho  de  auditoria  realizado  nas  instituições,\ncâmaras  e prestadores de serviços referidos no art. 1º, os seguintes\nrelatórios&#58;                                                          \n\n           I  -  de  auditoria,  expressando  sua  opinião  sobre  as\ndemonstrações  contábeis e respectivas notas explicativas,  inclusive\nquanto a adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário\nNacional e do Banco Central do Brasil;                               \n\n          II  -  de avaliação da qualidade e adequação do sistema  de\ncontroles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de\ndados  e  de  gerenciamento de riscos, evidenciando  as  deficiências\nidentificadas;                                                       \n\n           III   -   de  descumprimento  de  dispositivos  legais   e\nregulamentares,  que tenham, ou possam vir a ter reflexos  relevantes\nnas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;   \n\n         IV - demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.        \n\n          §  1º   Os  relatórios  do auditor independente  devem  ser\nelaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações\ncontábeis a que se referirem.                                        \n\n          §  2º   As  entidades  auditadas, bem como  os  respectivos\nauditores  independentes, devem manter à disposição do Banco  Central\ndo  Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em\ndecorrência de determinação expressa daquela Autarquia, os relatórios\nreferidos   neste   artigo,  bem  como   os   papéis   de   trabalho,\ncorrespondências,  contratos  de  prestação  de  serviços  e   outros\ndocumentos relacionados com os trabalhos de auditoria.               \n\n\n                            Capítulo VIII                            \n                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        \n\n          Art. 22.  Para os efeitos deste regulamento, entende-se por\nligadas   as  entidades  vinculadas  direta  ou  indiretamente,   por\nparticipação   acionária   ou  por  controle   operacional   efetivo,\ncaracterizado pela administração ou gerência comum, ou  pela  atuação\nno mercado sob a mesma marca ou nome comercial.                      \n\n           Art.  23.  O auditor independente e o comitê de auditoria,\nquando  instalado,  devem, individualmente ou em conjunto,  comunicar\nformalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três  dias\núteis  da  identificação, a existência ou as evidências  de  erro  ou\nfraude representadas por&#58;                                            \n\n           I  - inobservância de normas legais e regulamentares,  que\ncoloquem em risco a continuidade da entidade auditada;               \n\n            II   -   fraudes  de  qualquer  valor  perpetradas   pela\nadministração da instituição;                                        \n\n           III  - fraudes relevantes perpetradas por funcionários  da\nentidade ou terceiros;                                               \n\n           IV  -  erros  que resultem em incorreções  relevantes  nas\ndemonstrações contábeis da entidade.                                 \n\n           §  1º   Para  os  efeitos  deste  regulamento,  devem  ser\nobservados  os conceitos de erro e fraude estabelecidos em  normas  e\nregulamentos do CFC ou do Ibracon.                                   \n\n           §  2º   O  auditor independente, a auditoria interna  e  o\ncomitê  de  auditoria,  quando instalado,  devem  manter,  entre  si,\ncomunicação  imediata  da identificação dos eventos  previstos  neste\nartigo.                                                              \n\n          Art.  24.   A  diretoria da instituição, da  câmara  ou  do\nprestador   de  serviços  deve  comunicar  formalmente   ao   auditor\nindependente  e  ao comitê de auditoria, quando instalado,  no  prazo\nmáximo  de  24  horas  da  identificação, a  ocorrência  dos  eventos\nreferidos no art. 23.                                                \n\n          Art.  25.   A  realização  de  auditoria  independente  nas\ninstituições, câmaras ou prestadores de serviços referidos no art. 1º\nnão  exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central\ndo Brasil.                                                           \n\n           Art.  26.  Deve constar cláusula específica, nos contratos\ncelebrados  entre as instituições, câmaras e prestadores de  serviços\nreferidos  no  art.  1º  e  os respectivos  auditores  independentes,\nautorizando  o  acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer  tempo,\naos  papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer\noutros  documentos  que  tenham servido de  base  ou  evidência  para\nemissão  dos  relatórios elaborados nos termos do art.  21,  mediante\nsolicitação formal, no âmbito das atribuições da referida  Autarquia,\nobservados os limites previstos na legislação em vigor.              \n\n           Art.  27.  O auditor independente, além do disposto  neste\nregulamento, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da\nCVM, do CFC e do Ibracon no que diz respeito a&#58;                      \n\n            I   -   deveres   e   responsabilidades   dos   auditores\nindependentes;                                                       \n\n          II - exame de qualificação técnica;                        \n\n          III - controle de qualidade interno;                       \n\n          IV - controle de qualidade externo;                        \n\n          V - programa de educação continuada, inclusive com previsão\nde  atividades  específicas  relativas à  auditoria  independente  em\ninstituições financeiras.                                            \n\n           Parágrafo único.  As atividades relacionadas a controle de\nqualidade  externo podem ser realizadas também pelo Banco Central  do\nBrasil,   sem  prejuízo  das  diretrizes  emanadas  pelos  organismos\nreferidos no caput.                                                  \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}