{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.197","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3197_v1_O.pdf;19#;","DOU":"Publicada no DOU de 28/5/2004, p. 46. ","Id":46404,"Data":"2004-05-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/5/2004 00:00","Numero":3197.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre  a  realização   de operações de troca e empréstimo de títulos  por parte de instituições financeiras  e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3225;@2006;#RESOLUÇÃO;@2950;@2002;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, incisos VI e XVII, e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, art. 2º, incisos V e VI, e 10.;#Lei nº 6.099/1974.;#Lei nº 10.214/2001, art. 10.;#Cita Resolução CMN nº 2.950/2002.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass44D681BD04304A7188AD29279A039FFC\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003197                          \n                        -------------------                          \n                                   Dispõe   sobre  a  realização   de\n                                   operações de troca e empréstimo de\n                                   títulos  por parte de instituições\n                                   financeiras  e demais instituições\n                                   autorizadas a funcionar pelo Banco\n                                   Central do Brasil.                \n\n           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 2004,  tendo\nem vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e XVII, da referida lei,\n2º, incisos V e VI, e 10 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, na Lei\n6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 10 da Lei 10.214,  de  27\nde março de 2001,                                                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   Facultar  às instituições financeiras  e  demais\ninstituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil\ntomar  títulos  por  empréstimo, bem como trocar e emprestar  títulos\nintegrantes  de  suas  respectivas carteiras,  quando  se  tratar  de\noperações   liquidadas  financeiramente  no  âmbito  de  câmaras   ou\nprestadores  de serviço de compensação e liquidação autorizados  pela\nreferida Autarquia.                                                  \n\n           §  1º  Para efeito do disposto nesta resolução, devem  ser\nlevadas em consideração as seguintes definições&#58;                     \n\n          I - troca&#58; operação em que uma parte figura como doadora de\num ou mais ativos e tomadora de outro ativo ou conjunto de ativos e a\noutra  parte como tomadora e doadora, respectivamente, desses  mesmos\nativos,  por  idêntico  prazo, com pagamento de  prêmio  por  um  dos\ncontratantes  e retorno dos papéis às posições originalmente  detidas\nao final do contrato;                                                \n\n           II  - empréstimo&#58; operação em que as partes realizam mútuo\nde  ativos,  por  tempo determinado e com pagamento  de  prêmio  pela\ncontratante tomadora.                                                \n\n           §  2º   As  operações  de  que trata  o  caput  podem  ser\nrealizadas  com  pessoas físicas e jurídicas integrantes  ou  não  do\nSistema Financeiro Nacional.                                         \n\n           Art.  2º   As  operações de troca e empréstimo mencionadas\nnesta   resolução  devem  ser  computadas  para  efeito  dos  limites\nestabelecidos  na  Resolução  2.950,  de  17  de  abril  de  2002,  e\nalterações posteriores.                                              \n\n          Art. 3º  As instituições referidas no art. 1º devem indicar\ndiretor responsável pela realização das operações de empréstimo e  de\ntroca de títulos.                                                    \n\n           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                  São Paulo (SP), 27 de maio de 2004.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}