{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.181","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3181_v1_O.pdf;16#;Res_3181_v2_L.pdf;19#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/3/2004, p. 13. ","Id":46435,"Data":"2004-03-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/3/2004 00:00","Numero":3181.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  procedimentos  para  a alienação   de  títulos   públicos federais     classificados      na categoria títulos mantidos  até  o vencimento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4966;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso VI; 4º, incisos VIII e XII, e 9º.;#Lei nº 6.385/1976, arts. 22, § 2º e 26, § 3º.;#Decreto nº 3.995/2001, art. 1º.;#Lei nº 9.447/1997, art. 14.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.966/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass56470D8E008E42439DB582DD360ABABC\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003181                          \r\n                        -------------------                          \r\n                                   Estabelece  procedimentos  para  a\r\n                                   alienação   de  títulos   públicos\r\n                                   federais     classificados      na\r\n                                   categoria títulos mantidos  até  o\r\n                                   vencimento.                       \r\n\r\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\r\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\r\nNACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em  vista\r\no disposto no art. 3º, inciso VI, e com base no art. 4º, incisos VIII\r\ne  XII,  da  referida lei, e nos arts. 22, § 2º, e 26, § 3º,  da  Lei\r\n6.385,   de   7   de  dezembro  de  1976,  com  as  redações   dadas,\r\nrespectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de\r\n2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,                     \r\n\r\nR E S O L V E U&#58;                                                     \r\n\r\n          Art.  1º   Estabelecer que, as operações  de  alienação  de\r\ntítulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos\r\naté  o  vencimento, simultaneamente à aquisição de novos  títulos  da\r\nmesma  natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual\r\nou  superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção\r\nda  instituição  financeira  quando da classificação  dos  mesmos  na\r\nreferida categoria.                                                  \r\n\r\n           Parágrafo   único.    Devem  ser  divulgados,   em   notas\r\nexplicativas  às  demonstrações contábeis,  o  montante  dos  títulos\r\npúblicos federais classificados na categoria títulos mantidos  até  o\r\nvencimento  alienados  no  período,  o  efeito  no  resultado   e   a\r\njustificativa para a alienação.                                      \r\n\r\n          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\r\npublicação.                                                          \r\n\r\n                                       Brasília, 29 de março de 2004.\r\n\r\n\r\n                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        \r\n                                   Presidente, interino              \r\n\r\n</pre></div>","Voto":null}]}