{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.171","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3171_v1_O.pdf;21#;Res_3171_v2_L.pdf;22#;","DOU":null,"Id":46450,"Data":"2004-02-19T03:00:00Z","DataTexto":"19/2/2004 01:00","Numero":3171.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre  a  realização   de operações  compromissadas  de  que trata   o   Regulamento  anexo   à Resolução 2.950, de 2002.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2950;@2002;#RESOLUÇÃO;@3339;@2006;#CIRCULAR;@3252;@2004;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4728/65 ART/9 ART/10 ART/14 ART/29.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2950/2002 ART/1 PARAG/4 (REGULAMENTO).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2950/2002 ART/2 PARAG/1 (REGULAMENTO).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2950/2002 ART/2 PARAG/2 ITEM/I ITEM/II (REGULAMENTO).;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3339/2006 DOU 30/01/2006 PAG 23 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0C99B7E102C74C09AA1D14F68BF65EFB\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003171                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe   sobre  a  realização   de\n                                   operações  compromissadas  de  que\n                                   trata   o   Regulamento  anexo   à\n                                   Resolução 2.950, de 2002.         \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2004, com base no\nart. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei e nos arts. 9º, 10, 14  e\n29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º  Permitir, na realização de operações compromissadas\nde que trata o Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 17 de abril de\n2002, e alterações posteriores, a livre movimentação de qualquer  dos\ntítulos  de renda fixa objeto dessas operações, desde que  as  mesmas\nsejam registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de uma mesma\ncâmara  ou  de  um  mesmo prestador de serviço de  compensação  e  de\nliquidação  autorizado pelo Banco Central do Brasil,  que  atue  como\nparte  contratante  para fins de liquidação das operações  realizadas\npor seu intermédio.                                                  \n\n          Art. 2º  Ficam alterados, em conseqüência, os arts. 1º e 2º\ndo Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 2002, que passam a vigorar\ncom a seguinte redação&#58;                                              \n\n         &quot;Art. 1º  .............................................     \n\n         §  4º   As  operações compromissadas  de  que  trata  o     \n         caput,  incisos II e IV, quando realizadas com clientes     \n         que  não  sejam instituições financeiras nem as  demais     \n         instituições   autorizadas  a  funcionar   pelo   Banco     \n         Central  do  Brasil e quando registradas  e  liquidadas     \n         financeiramente fora do âmbito de uma mesma  câmara  ou     \n         de  um mesmo prestador de serviços de compensação e  de     \n         liquidação  autorizado pelo Banco  Central  do  Brasil,     \n         que   atue   como  parte  contratante  para   fins   de     \n         liquidação   das   operações   realizadas    por    seu     \n         intermédio,  somente podem ter por  objeto  títulos  de     \n         propriedade definitiva do vendedor.                         \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         &quot;Art. 2º  .............................................     \n\n         §  1º   As operações compromissadas de que trata o art.     \n         1º,  incisos  II e IV, quando realizadas  com  clientes     \n         que  não  sejam instituições financeiras nem as  demais     \n         instituições   autorizadas  a  funcionar   pelo   Banco     \n         Central  do  Brasil e quando registradas  e  liquidadas     \n         financeiramente fora do âmbito de uma mesma  câmara  ou     \n         de  um mesmo prestador de serviços de compensação e  de     \n         liquidação  autorizado pelo Banco  Central  do  Brasil,     \n         que   atue   como  parte  contratante  para   fins   de     \n         liquidação   das   operações   realizadas    por    seu     \n         intermédio,  bem como os compromissos de  compra  e  de     \n         venda  a  termo previstos no inciso VI daquele  artigo,     \n         somente  podem  ter por objeto títulos  de  emissão  do     \n         Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil.             \n\n         §  2º   Admite-se  a  livre  movimentação  dos  títulos     \n         objeto  das  operações compromissadas de  que  trata  o     \n         art.  1º,  incisos  II  e IV, desde  que  expressamente     \n         acordada  essa possibilidade entre as partes,  no  caso     \n         de operações&#58;                                               \n\n         I  -  tendo  por objeto títulos de emissão  do  Tesouro     \n         Nacional ou do Banco Central do Brasil; ou                  \n\n         II   -  registradas  e  liquidadas  financeiramente  no     \n         âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador  de     \n         serviços  de  compensação  e de  liquidação  autorizado     \n         pelo  Banco  Central  do Brasil, que  atue  como  parte     \n         contratante  para  fins  de  liquidação  das  operações     \n         realizadas   por  seu  intermédio,  tendo  por   objeto     \n         qualquer dos títulos referidos no caput.                    \n\n         ..................................................&quot;(NR)     \n\n          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                   Brasília, 19 de fevereiro de 2004.\n\n\n                         Henrique de Campos Meirelles                \n                         Presidente                                  \n---------------------------------------------------------------------\nOBS.&#58; Retransmitida com alterações no art. 2º.                       \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}