{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.170","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3170_v1_O.pdf;33#;Res_3170_v2_L.pdf;34#;","DOU":null,"Id":46466,"Data":"2004-01-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/1/2004 00:00","Numero":3170.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera   a  Resolução  3.081,   de 2003,  que  disciplina a prestação de     serviços    de    auditoria independente  para as instituições financeiras,  demais  instituições autorizadas   a   funcionar   pelo Banco Central do Brasil e para  as câmaras  e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3143;@2003;#RESOLUÇÃO;@3198;@2004;#RESOLUÇÃO;@3081;@2003;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/3 ITEM/VI.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VIII ITEM/XII.;#LEI 4595/64 ART/10 ITEM/XI.;#LEI 7730/89 ART/19 ART/20.;#LEI 4728/65 ART/2.;#LEI 6385/76 ART/22 PARAG/2.;#LEI 6385/76 ART/26 PARAG/3.;#DEC 3995/2001 ART/1.;#LEI 9447/97 ART/14.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 ART/1 ITEM/I AL/A AL/B.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 ART/5.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 ART/10 (INCLUI ITEM/I ITEM/II ITEM/III).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 ART/10 PARAG/1 PARAG/2.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 ART/10 (INCLUI PARAG/3 PARAG/4 PARAG/5PARAG/6).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 (INCLUI ART/10-A).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 ART/11; (INCLUI PARAG/6).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 ART/12 ITEM/I AL/A AL/B AL/C.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 ART/12 ITEM/II ITEM/III.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 ART/12 (INCLUI ART/12-A).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 ART/14 ITEM/X ITEM/XI.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 3081/2003 ART/11 PARAG/5.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 3143/2003.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3198/2004 DOU 28/05/2004 PAG 46 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6F4EE4016C2841A88711D07CF24332B0\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003170                          \n                        -------------------                          \n                                   Altera   a  Resolução  3.081,   de\n                                   2003,  que  disciplina a prestação\n                                   de     serviços    de    auditoria\n                                   independente  para as instituições\n                                   financeiras,  demais  instituições\n                                   autorizadas   a   funcionar   pelo\n                                   Banco Central do Brasil e para  as\n                                   câmaras  e prestadores de serviços\n                                   de compensação e de liquidação.   \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em  sessão realizada em 29 de janeiro de  2004,  tendo  em\nvista  o  disposto no art. 3º, inciso VI, e com base  nos  arts.  4º,\nincisos  VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a  redação\ndada  pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989,  2º\nda  Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei\n6.385,   de   7   de  dezembro  de  1976,  com  as  redações   dadas,\nrespectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de\n2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,                     \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art. 1º  Alterar os arts. 1º, 5º, 10, 11, 12 e 14 e incluir\nos arts. 10-A e 12-A no Regulamento anexo à Resolução 3.081, de 29 de\nmaio de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação&#58;           \n\n          &quot;Art. 1º  ............................................     \n\n          I   -  as  demonstrações  contábeis,  inclusive  notas     \n          explicativas&#58;                                              \n\n          a)  das instituições financeiras e demais instituições     \n          autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil,     \n          exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor;      \n\n          b)   das   câmaras  e  prestadores  de   serviços   de     \n          compensação e de liquidação;                               \n\n          ................................................&quot; (NR)     \n\n          &quot;Art.  5º   As instituições, câmaras e prestadores  de     \n          serviços  referidos no art. 1º devem designar diretor,     \n          tecnicamente  qualificado, para  responder,  junto  ao     \n          Banco   Central   do   Brasil,  pelo   acompanhamento,     \n          supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de     \n          contabilidade previstos na regulamentação em vigor.        \n\n          §  1º   Nas  instituições que não  possuam  comitê  de     \n          auditoria  constituído nos termos  deste  regulamento,     \n          bem  como  nas  câmaras e prestadores de  serviços,  o     \n          diretor  deve  responder, também, pelo acompanhamento,     \n          supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de     \n          auditoria independente previstos na regulamentação  em     \n          vigor.                                                     \n\n          §  2º  O diretor designado será responsabilizado pelas     \n          informações  prestadas e pela ocorrência de  situações     \n          que  indiquem  fraude,  negligência,  imprudência   ou     \n          imperícia  no exercício de suas funções, sem  prejuízo     \n          da  aplicação das penalidades previstas na  legislação     \n          em vigor.&quot; (NR)                                            \n\n          &quot;Art.   10.    Devem   constituir  órgão   estatutário     \n          denominado   comitê  de  auditoria   as   instituições     \n          referidas no art. 1º, inciso I, alínea &quot;a&quot;, que tenham     \n          apresentado   no  encerramento   dos   dois    últimos     \n          exercícios sociais&#58;                                        \n\n          I  - Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a     \n          R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou                \n\n          II   -  administração  de  recursos  de  terceiros  em     \n          montante  igual  ou superior a R$1.000.000.000,00  (um     \n          bilhão de reais); ou                                       \n\n          III  -  somatório  das captações  de  depósitos  e  de     \n          administração  de  recursos de terceiros  em  montante     \n          igual  ou superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões     \n          de reais).                                                 \n\n          §   1º   As  instituições  líderes  responsáveis  pela     \n          elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de     \n          conglomerados   financeiros  que  se   enquadrem   nas     \n          disposições  estabelecidas no caput  devem  constituir     \n          comitê de auditoria para cumprimento das atribuições e     \n          responsabilidades    previstas   neste    regulamento,     \n          relativamente  às  instituições  pertencentes  a  tais     \n          conglomerados  que  não  possuam  obrigatoriedade   de     \n          constituição individual do referido comitê.                \n\n          § 2º  A utilização do termo &quot;comitê de auditoria&quot; é de     \n          uso restrito de órgão estatutário constituído na forma     \n          deste regulamento.                                         \n\n          §  3º  As instituições devem criar condições adequadas     \n          para o funcionamento do comitê de auditoria.               \n\n          §  4º  As instituições devem ter o comitê de auditoria     \n          em  pleno  funcionamento até o  dia  31  de  março  do     \n          exercício  subseqüente  aos  exercícios  previstos  no     \n          caput, cumprindo suas atribuições inclusive no que  se     \n          refere às demonstrações contábeis daquela data-base.       \n\n          §  5º   Para  as  instituições  que  se  enquadrem  no     \n          disposto  no  caput   ou  no § 1º,  relativamente  aos     \n          exercícios de 2002 e 2003, o comitê de auditoria  deve     \n          estar  instalado e em pleno funcionamento  até  1º  de     \n          julho de 2004.                                             \n\n          § 6º  A extinção do comitê de auditoria&#58;                   \n\n          I  -  somente poderá ocorrer se a instituição não mais     \n          apresentar as condições contidas no caput ou no §  1º,     \n          pelo período ali especificado;                             \n\n          II - depende de prévia autorização do Banco Central do     \n          Brasil;                                                    \n\n          III   -  está  condicionada  ao  cumprimento  de  suas     \n          atribuições  relativamente aos exercícios  sociais  em     \n          que exigido o seu funcionamento.&quot; (NR)                     \n\n          &quot;Art.    10-A.     Os    conglomerados    financeiros,     \n          alternativamente  ao  disposto  no  art.   10,   podem     \n          constituir  comitê de auditoria único, por  intermédio     \n          das  instituições  líderes,  para  o  cumprimento  das     \n          atribuições   e   responsabilidades  previstas   neste     \n          regulamento,  relativamente  às  instituições  que   o     \n          compõem.                                                   \n\n          Parágrafo  único.  A utilização da faculdade  prevista     \n          neste artigo deve estar expressamente estabelecida  em     \n          decisão  de assembléia de cada instituição pertencente     \n          ao conglomerado.&quot; (NR)                                     \n\n          &quot;Art. 11.  O comitê de auditoria deve ser composto, no     \n          mínimo,  por três integrantes, observado que o mandato     \n          máximo deve ser de cinco anos para as instituições com     \n          ações  negociadas em bolsa de valores  e  sem  mandato     \n          fixo para aquelas de capital fechado.                      \n\n          ......................................................     \n\n          § 5º  Revogado.                                            \n\n          §  6º  Na hipótese de mandato inferior ao previsto  no     \n          caput, esse poderá ser renovado até o limite de  cinco     \n          anos  mediante prévia autorização do Banco Central  do     \n          Brasil.&quot; (NR)                                              \n\n          &quot;Art. 12.  Além do previsto na Resolução 3.041, de  28     \n          de  novembro de 2002, que estabelece condições para  o     \n          exercício   de   cargos  em  órgãos  estatutários   de     \n          instituições   financeiras   e   demais   instituições     \n          autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil,     \n          são  condições básicas para o exercício de  integrante     \n          do  comitê  de  auditoria nas instituições  com  ações     \n          negociadas em bolsa&#58;                                       \n\n          I - ..................................................     \n\n          a)diretor da instituição ou de suas ligadas;               \n\n          b) funcionário da instituição ou de suas ligadas;          \n\n          c)  responsável técnico, diretor, gerente,  supervisor     \n          ou  qualquer outro integrante, com função de gerência,     \n          da  equipe  envolvida nos trabalhos  de  auditoria  na     \n          instituição;                                               \n\n          d) membro do conselho fiscal da instituição ou de suas     \n          ligadas;                                                   \n\n          II  -  não  ser cônjuge, ou parente em linha reta,  em     \n          linha  colateral e por afinidade, até o  segundo  grau     \n          das  pessoas referidas nas alíneas 'a' e 'c' do inciso     \n          I;                                                         \n\n          III  -  não receber qualquer outro tipo de remuneração     \n          da  instituição ou de suas ligadas que não seja aquela     \n          relativa  à  sua  função de integrante  do  comitê  de     \n          auditoria.                                                 \n\n          Parágrafo  único.   Caso  o integrante  do  comitê  de     \n          auditoria   seja   também  membro   do   conselho   de     \n          administração da instituição ou de suas ligadas,  fica     \n          facultada a opção pela remuneração relativa a  um  dos     \n          cargos.&quot; (NR)                                              \n\n          &quot;Art.  12-A.  Devem ser observadas ainda as  seguintes     \n          condições adicionais para o exercício de integrante do     \n          comitê de auditoria&#58;                                       \n\n          I - para as instituições com ações negociadas em bolsa     \n          e  cujo  controle seja detido pela União,  estados  ou     \n          Distrito Federal, além do previsto no art. 12&#58;             \n\n          a)  não  ser  ocupante de cargo efetivo licenciado  no     \n          âmbito dos respectivos governos;                           \n\n          b)  não  ser,  ou  ter  sido nos  últimos  doze  meses     \n          ocupante  de  cargo efetivo ou função  no  âmbito  dos     \n          respectivos governos;                                      \n\n          II - para as instituições de capital fechado&#58;              \n\n          a)  todos  os  integrantes do comitê de  auditoria  da     \n          instituição  devem ser também diretores da  mesma  com     \n          pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo;           \n\n          b) é obrigatória a participação do diretor referido no     \n          art.  5º deste regulamento, dispensada a exigência  de     \n          tempo de efetivo exercício no cargo.                       \n\n          Parágrafo  único.   Fica  o Banco  Central  do  Brasil     \n          autorizado,     mediante    solicitação    devidamente     \n          fundamentada  das instituições de capital  fechado,  a     \n          dispensar  a  exigência  do tempo  mínimo  de  efetivo     \n          exercício no cargo prevista no inciso II, alínea 'a'.-     \n          (NR)                                                       \n\n          &quot;Art. 14.  ...........................................     \n\n          X  -  reunir-se  com o conselho fiscal e  conselho  de     \n          administração,  por  solicitação  dos   mesmos,   para     \n          discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos     \n          identificados   no   âmbito   das   suas   respectivas     \n          competências;                                              \n\n          XI   -  outras  atribuições  determinadas  pelo  Banco     \n          Central do Brasil.&quot; (NR)                                   \n\n          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art. 3º  Fica revogada a Resolução 3.143, de 27 de novembro\nde 2003.                                                             \n\n                               Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2004.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; Retransmitida em razão de alterações no art. 1º (arts. 10 e  12\n      da Resolução 3.081).                                           \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}