{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.163","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3163_v1_O.pdf;71#;Res_3163_v2_L.pdf;74#;Res_3163_v2_P.pdf;74#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/1/2004, p. 31-33. ","Id":46475,"Data":"2004-01-15T02:00:00Z","DataTexto":"15/1/2004 00:00","Numero":3163.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre   renegociação   de operações    de   crédito    rural amparadas    por    recursos    do Programa Especial de Crédito  para a  Reforma  Agrária (Procera),  do Programa        Nacional        de Fortalecimento   da    Agricultura Familiar   (Pronaf),  dos   Fundos Constitucionais  de  Financiamento do  Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3199;@2004;#RESOLUÇÃO;@3130;@2003;#RESOLUÇÃO;@3115;@2003;#RESOLUÇÃO;@2880;@2001;#RESOLUÇÃO;@2765;@2000;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#RESOLUÇÃO;@2471;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.696/2003, art. 20.;#Lei nº 10.823/2003, art. 6º.;#Cita Lei nº 10.186/2001, arts. 2º, caput, e 3º, caput, e § 1º.;#Cita Leis ns. 9.138/1995 e 10.464/2002.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.765/2000, 2.880/2001, 2.471/1998 e 2.682/1999.;#Cita Lei nº 10.177/2001, art. 1º, § 5º; art. 6º.;#Cita Lei nº 7.827/1989, art. 9º-A.;#Cita MCR 2-4-2.;#Revoga Resoluções CMN ns. 3.115/2003 e 3.130/2003.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.199/2004 -Alteração: art. 4º, inciso I (Prorrogação de prazo); art. 5º, inciso II, \"b\" (Prorrogação de prazo); art. 7º, inciso I.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6C5FDF77DF2F4F61B6EB1E52E99B5759\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003163                          \n                        -------------------                          \n                                   Dispõe   sobre   renegociação   de\n                                   operações    de   crédito    rural\n                                   amparadas    por    recursos    do\n                                   Programa Especial de Crédito  para\n                                   a  Reforma  Agrária (Procera),  do\n                                   Programa        Nacional        de\n                                   Fortalecimento   da    Agricultura\n                                   Familiar   (Pronaf),  dos   Fundos\n                                   Constitucionais  de  Financiamento\n                                   do  Norte, Nordeste e Centro-Oeste\n                                   e de outras fontes.               \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2004, com  base  no\ndisposto  nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e  l4  da  Lei\n4.829,  de 5 de novembro de 1965e 20 da Lei 10.696, de 2 de julho  de\n2003,  e  considerando o contido no art. 6º da Lei 10.823, de  19  de\ndezembro de 2003,                                                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   Estabelecer que na renegociação de operações  de\ncrédito  rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito\npara a Reforma Agrária (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes\ncom  suas  obrigações ou venham a regularizá-las até 31  de  maio  de\n2004, devem ser observadas as seguintes condições&#58;                   \n\n          I  -  o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos\nencargos  pactuados  para  situação de  normalidade  até  a  data  da\nrepactuação, ficando sujeito, a partir dessa data, à taxa efetiva  de\njuros  de  1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos  por  cento  ao\nano);                                                                \n\n          II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de\naté  dezoito anos e o novo cronograma de reembolso, a ser  repactuado\napós  a  incorporação da taxa de juros mencionada no inciso  I,  deve\nprever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a\nprimeira em 30 de junho de 2006;                                     \n\n          III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência  de\n70%  (setenta  por  cento) sobre cada uma das  parcelas  das  dívidas\nrenegociadas,  desde  que  os pagamentos ocorram  até  as  datas  dos\nrespectivos vencimentos.                                             \n\n          §  1º  Os agentes financeiros terão até 31 de maio de  2004\npara formalização dos instrumentos de repactuação.                   \n\n          § 2º  O mutuário do Procera que renegociou suas dívidas sob\na   égide  de  outros  normativos  não  está  impedido  de  aderir  à\nrepactuação estabelecida neste artigo.                               \n\n          § 3º  Os mutuários de operações com parcelas vencidas podem\nser beneficiários da renegociação&#58;                                   \n\n          I  -  desde  que  repactuem  o  somatório  das   prestações\nintegrais  vencidas, tomadas sem bônus de adimplência e sem  encargos\nde inadimplemento; ou                                                \n\n          II  - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até\n31  de  maio  de 2004, tomadas sem encargos de inadimplemento  e  com\naplicação do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento)  de  que\ntrata o caput, inciso III.                                           \n\n          § 4º  Os mutuários adimplentes, em 3 de julho de 2003, data\nde  publicação da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, que não aderirem\nà  renegociação terão direito ao bônus de adimplência de 90% (noventa\npor cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até  31\nde maio de 2004.                                                     \n\n         § 5º  Os mutuários com parcelas vencidas em datas anteriores\na  3  de  julho de 2003, que não aderirem à renegociação e desde  que\nefetuem  o  pagamento total de seus débitos até 31 de maio  de  2004,\nterão direito ao bônus de&#58;                                           \n\n          I  -  70%  (setenta por cento) sobre as obrigações vencidas\nanteriormente  a  3 de julho de 2003, as quais devem ser  computadas,\npara  efeito do pagamento previsto neste parágrafo, sem a  incidência\nde encargos de inadimplemento;                                       \n\n          II  -  90%  (noventa por cento), sobre a integralidade  dos\ndébitos com vencimento a partir de 3 de julho de 2003.               \n\n          §  6º  As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas\nrealizadas  por  cooperativas ou associações  de  produtores  rurais,\npodem   ser  individualizadas  para  possibilitar  a  cada  mutuário,\nisoladamente,   renegociar  ou  quitar  sua  dívida   nas   condições\nadmitidas, observado que&#58;                                            \n\n          I  -  cabe à instituição financeira, dentre outras medidas,\npromover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de\ncrédito original, fazendo menção ao novo documento de crédito;       \n\n          II - aplica-se às operações individualizadas o disposto nos\narts.  2º,  caput,  e  3º, caput e § 1º, da  Lei  10.186,  de  12  de\nfevereiro  de  2001,  mantendo-se, se  ainda  existente,  a  garantia\noriginalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal  quando  todos\nos mutuários optarem pela individualização;                          \n\n          III  -  nos  casos  em  que pelo  menos  um  dos  mutuários\nintegrantes   de   contrato  coletivo  ou  grupal   não   opte   pela\nindividualização&#58;                                                    \n\n          a) o agente financeiro fica autorizado a contratar operação\nde  assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo  quadro\nsocial  os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente\nvinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar  que\no  bem  em  garantia  permaneça servindo  às  atividades  rurais  dos\nagricultores; ou                                                     \n\n         b) não se viabilizando a operação de assunção de dívidas até\no  encerramento do prazo para regularização das obrigações, o  agente\nfinanceiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências  relativas\nao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes  e\nsua  inscrição  em Dívida Ativa da União, observada a  legislação  em\nvigor;                                                               \n\n          IV  -  caso  ocorra  a  execução da garantia  vinculada  ao\ncontrato  coletivo  ou grupal, em decorrência do disposto  no  inciso\nIII, alínea &quot;b&quot;, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas  as\nobrigações dos mutuários que não optaram pela individualização,  será\nproporcionalmente  destinada à amortização das  operações  que  foram\nindividualizadas.                                                    \n\n          Art.  2º   Devem  os agentes financeiros, relativamente  às\noperações do Procera&#58;                                                \n\n          I  -  informar às Secretarias de Agricultura  Familiar,  do\nMinistério  do  Desenvolvimento Agrário, e do  Tesouro  Nacional,  do\nMinistério  da  Fazenda, até 30 de setembro  de  2004,  os  montantes\nenvolvidos nas renegociações e nas liquidações;                      \n\n           II  -  dar  início  às  providências  relacionadas  com  o\nencaminhamento  dos  contratos  para cobrança  dos  créditos  e  suas\ninscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,\nnos prazos a seguir indicados&#58;                                       \n\n          a)  em  30  de  setembro de 2004, no caso de mutuários  com\nobrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não tenham  quitado\nou repactuado integralmente essas pendências;                        \n\n          b) de 180 dias após o vencimento de parcela em situação  de\ninadimplemento.                                                      \n\n          Art. 3º  Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas\nde    operações   de  crédito  rural  formalizadas  com  agricultores\nfamiliares,  com miniprodutores e pequenos produtores  rurais  e  com\nsuas  cooperativas e associações, cujos mutuários estejam adimplentes\ncom suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, e desde\nque  o somatório dos valores originalmente contratados não ultrapasse\nR$35.000,00  (trinta e cinco mil reais) por beneficiário,  observadas\nas condições estabelecidas nos arts. 4º a 7º.                        \n\n          Art.  4º   Para  as  operações de  custeio  e  investimento\nformalizadas  até 31 de dezembro de 1997, ao amparo de  recursos  dos\nFundos  Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-\nOeste,  do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações\nclassificadas  como  &quot;Proger  Rural&quot;,  ou  equalizadas  pelo  Tesouro\nNacional,  no valor total originalmente contratado de até R$15.000,00\n(quinze  mil reais), para investimento, e até R$5.000,00  (cinco  mil\nreais),  para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário\ne  que  não tenham sido renegociadas com base na Lei 9.138, de 29  de\nnovembro  de  1995, ou na Resolução 2.765, de 10 de agosto  de  2000,\ndevem ser observadas as seguintes condições&#58;                         \n\n          I  -  pagamento, no ato da formalização do  instrumento  de\nrepactuação, do valor corresponde a 10% (dez por cento) do  somatório\ndas  prestações vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais\nde inadimplemento, exceto no caso de operações amparadas por recursos\ndos fundos constitucionais, cujos beneficiários estão dispensados  da\nreferida  contrapartida financeira, observado o disposto no art.  7º,\ninciso II;                                                           \n\n         II - rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos\npor cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado na\ndata da repactuação;                                                 \n\n          III  -  prorrogação  do saldo devedor remanescente,  a  ser\nliquidado  em  parcelas  anuais, iguais e sucessivas,  nos  seguintes\nprazos, contados da data da repactuação&#58;                             \n\n          a) operações de investimento&#58; dez anos, incluídos dois anos\nde carência;                                                         \n\n          b)  operações de custeio&#58; quatro anos, incluído um  ano  de\ncarência;                                                            \n\n         IV - aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por\ncento  ao  ano), nas operações de investimento, e de 4% a.a.  (quatro\npor  cento  ao ano), nas operações de custeio, a partir  da  data  da\nrepactuação;                                                         \n\n         V - concessão de bônus de adimplência, por parcela da dívida\npaga até a data do respectivo vencimento, de&#58;                        \n\n          a) 30% (trinta por cento), no caso de operações contratadas\nna  região  dos  Fundos  Constitucionais de Financiamento  do  Norte,\nNordeste e Centro-Oeste;                                             \n\n          b) 20% (vinte por cento), para as operações contratadas nas\ndemais regiões do País;                                              \n\n         c) 70% (setenta por cento), no caso de operações contratadas\nnas  regiões do semi-árido,  Norte do Espírito Santo e nos municípios\ndo  Norte  de  Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e  do  Vale  do\nMucuri,   compreendidos   na   área  da   atuação   da   Agência   de\nDesenvolvimento do Nordeste (Adene).                                 \n\n          Art.  5º   Para  as  operações de  custeio  e  investimento\nformalizadas  no período de 2 de janeiro de 1998 a  30  de  junho  de\n2000, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura\nFamiliar  (Pronaf),  dos Fundos Constitucionais de  Financiamento  do\nNorte,  Nordeste  e  Centro-Oeste,  do  FAT,  no  caso  de  operações\nclassificadas  como  &quot;Proger  Rural&quot;,  ou  equalizadas  pelo  Tesouro\nNacional,  no  valor  originalmente  contratado  de  até  R$15.000,00\n(quinze  mil reais), para investimento, e até R$5.000,00  (cinco  mil\nreais), para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário,\ndevem ser observadas as seguintes condições&#58;                         \n\n          I - para os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho\nde 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003&#58;\n\n          a)  rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos\npor cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado em\n1º  de  janeiro de 2002, desde que se trate de operações  contratadas\ncom encargos financeiros pós-fixados;                                \n\n           b)  prorrogação  do  saldo  devedor  apurado  na  data  da\nrepactuação, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas,\nnos seguintes prazos, contados da data da repactuação&#58;               \n\n          1. operações de investimento&#58; dez anos, incluídos dois anos\nde carência;                                                         \n\n          2.  operações de custeio&#58; quatro anos, incluído um  ano  de\ncarência;                                                            \n\n         c)  aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três  por\ncento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;                    \n\n         d)  concessão  de bônus de adimplência de 70%  (setenta  por\ncento),  por  parcela  da  dívida  paga  até  a  data  do  respectivo\nvencimento, no caso de operações contratadas na região do semi-árido,\nNorte  do Espírito Santo, e nos municípios do Norte de Minas  Gerais,\ndo  Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na  área\nde atuação da Adene;                                                 \n\n         II - para os mutuários que se encontravam inadimplentes em 3\nde  julho  de  2003 e que não regularizaram seus débitos  até  28  de\nnovembro de 2003&#58;                                                    \n\n         a)  as prestações vencidas e não-pagas apuradas  até a  data\nda  repactuação com base nos encargos originalmente pactuados  passam\npara   a   situação  de  normalidade,  sem  aplicação  de  bônus   de\nadimplência;                                                         \n\n         b)  para repactuar as operações de investimento, até a  data\nde   formalização   do   ajuste,  efetuar  o   pagamento   do   valor\ncorrespondente  a  5% (cinco por cento) do somatório  das  prestações\nvencidas,  apuradas na forma da alínea -a-, quando os  financiamentos\nforem  realizados  com  os  recursos dos Fundos  Constitucionais,  ou\nconvertidos para esta fonte com base no art. 7º, inciso VI, e de  10%\n(dez  por cento) do somatório das parcelas vencidas, quando se tratar\nde contratos financiados exclusivamente por outras fontes, ressalvado\no disposto na alínea &quot;c&quot;;                                            \n\n         c)   ficam  dispensados,  para  aderir  à   repactuação,  da\ncontrapartida  financeira  relativa  às  operações  contratadas   nas\nregiões  do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos municípios  do\nNorte  de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,\ncompreendidos na área de atuação da Adene;                           \n\n         d)  na  data da repactuação, fazem jus a um rebate  de  8,2%\n(oito  inteiros e dois décimos por cento), sobre o saldo das parcelas\nde investimento vencidas, apurado após o pagamento previsto na alínea\n&quot;b&quot;,  desde  que se trate de operações contratadas com encargos  pós-\nfixados, incidindo, a partir da data da repactuação, taxa de juros de\n3% a.a. (três por cento ao ano);                                     \n\n         e)  na  posição  de 1o de janeiro de 2002, fazem  jus  a  um\nrebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) sobre o saldo\ndevedor   referente   às   parcelas  vincendas   das   operações   de\ninvestimento, desde que se trate de operação contratada com  encargos\npós-fixados,  passando a ter uma taxa efetiva de  juros  de  3%  a.a.\n(três por cento ao ano) a partir dessa data;                         \n\n         f)  na  data da repactuação, devem ter o saldo devedor total\nconsolidado, apurado nas formas das alíneas &quot;d&quot; e &quot;e&quot;, das  operações\nde  investimento e que será prorrogado, com juros efetivos de 3% a.a.\n(três por cento ao ano), pelo prazo de dez anos, incluídos dois  anos\nde carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas;\n\n         g)   para  aderir  à   repactuação,  ficam  dispensados   do\npagamento  prévio  das  parcelas  vencidas  de  custeio,  terão  suas\noperações atualizadas pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por\ncento ao ano), a partir da data da repactuação, a serem liquidadas em\ntrês parcelas anuais, iguais e sucessivas, após um ano de carência;  \n\n         h)  fazem  jus  a bônus de adimplência de 40% (quarenta  por\ncento),  a  cada   parcela da dívida paga até a  data  do  respectivo\nvencimento,   os   que   se   tornarem  adimplentes   nas   condições\nestabelecidas  neste  artigo, no caso de  operações  contratadas  nas\nregiões  do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos municípios  do\nNorte  de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri,\ncompreendidos na área de atuação da Adene;                           \n\n          III  -  os  mutuários do Grupo &quot;A&quot; do Pronaf, ao fazerem  a\nopção  pela  repactuação,  perdem automaticamente  o  rebate  de  40%\n(quarenta por cento) sobre o principal previsto no contrato original.\n\n          Art. 6º  Para as operações de investimento formalizadas nos\nperíodos  referenciados nos arts. 4º e 5º, ao amparo de recursos  dos\nFundos  Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-\nOeste,  com valor total originalmente contratado acima de R$15.000,00\n(quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)&#58;     \n\n          I  -  para  a  parcela equivalente ao valor de  R$15.000,00\n(quinze mil reais)&#58; aplica-se  o disposto nos arts. 4º e 5º, conforme\na data da formalização da operação original;                         \n\n          II  -  para  o  valor que exceder R$15.000,00  (quinze  mil\nreais)&#58; mantêm-se as  condições originalmente pactuadas para situação\nde normalidade.                                                      \n\n         Art. 7º  Para efeito do disposto nos arts. 3º a 6º devem ser\nainda observadas, no que couber, as seguintes disposições&#58;           \n\n          I  - as repactuações autorizadas devem ser formalizadas até\n31 de maio de 2004;                                                  \n\n          II  - para efeito do disposto no art. 4º, inciso I, o valor\nreferente  a  90%  (noventa  por cento)  ou,  no  caso  de  operações\namparadas  por recursos dos Fundos Constitucionais, a 100%  (cem  por\ncento),  do  somatório das parcelas vencidas pode ser incorporado  ao\nsaldo devedor a ser renegociado;                                     \n\n          III  - admite-se a concessão do bônus de adimplência  sobre\nparcela  da dívida que, vencida a partir de 3 de julho de 2003,  data\nda  publicação da Lei 10.696, de 2003, seja paga até 31  de  maio  de\n2004;                                                                \n\n          IV  - na renegociação das operações de que trata o art. 5º,\nque&#58;                                                                 \n\n          a) por força do disposto na Resolução 2.880, de 8 de agosto\nde  2001,  a concessão do rebate aplica-se também às operações  cujos\nencargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3%\na.a. (três por cento ao ano);                                        \n\n         b) para efeito de apuração do saldo devedor em 1º de janeiro\nde  2002, não devem ser considerados os valores de eventuais parcelas\nem situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e respectivos\nencargos  financeiros  que houverem sido debitados  em  função  dessa\ninadimplência;                                                       \n\n          V  -  na  hipótese  de  a operação objeto  de  renegociação\nenvolver   cooperativa   ou  associação  de  produtores,   deve   ser\nconsiderada para esse fim&#58;                                           \n\n          a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito individual\noriginalmente firmado pelo beneficiário final do crédito;            \n\n         b) como limite individual, no caso de operação que não tenha\nenvolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado\nda  divisão  do valor originalmente financiado pelo número  total  de\ncooperados  ou  associados  da  entidade  que  se  enquadrarem   como\nagricultores familiares, respeitado o teto de R$35.000.00  (trinta  e\ncinco mil reais) para enquadramento;                                 \n\n          VI - para efeito do disposto nos arts. 5º e 6º, os gestores\ndos   fundos   constitucionais  podem  reclassificar   as   operações\nrealizadas  simultaneamente com recursos do FAT e de  um  dos  fundos\nconstitucionais para a carteira do respectivo fundo, bem como,  nesse\ncaso, a assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo;      \n\n          VII  -  aplicam-se as condições previstas no  art.  4º  aos\nmutuários  que  tenham  renegociado  as  suas  dívidas  com  base  em\nlegislações  posteriores à Resolução 2.765, de  2000,  exclusivamente\nnas  áreas  de  abrangência  dos fundos  constitucionais,  não  sendo\ncumulativos  os benefícios previstos na Lei 10.696, de 2003,  com  os\nanteriormente repactuados;                                           \n\n         VIII - para os financiamentos de que tratam os arts. 4º e 5º\nrealizados  na  Região  Nordeste, no Norte do Espírito  Santo  e  nos\nmunicípios  do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha  e  no\nVale  do  Mucuri,  compreendidos na área de  atuação  da  Adene,  com\nrecursos mistos do FAT e do Fundo Constitucional de Financiamento  do\nNordeste,  ou realizados somente com recursos do FAT sem equalização,\ncujo  valor  total  originalmente contratado não  exceda  R$35.000,00\n(trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições&#58;     \n\n          a)  para  a  parcela  do  saldo devedor  ou  prestação  que\ncorresponda  ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais)&#58; aplicam-se,\nconforme o caso, os benefícios de que trata o art. 4º ou 5º;         \n\n          b) a parcela do saldo devedor referente ao crédito original\nexcedente  ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), concedido  na\nregião  do  semi-árido,  incluído o Norte do Espírito  Santo,  e  nos\nmunicípios  do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha  e  no\nVale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, poderá ser\nprorrogada   pelo prazo de dez anos, contados da data da repactuação,\nincluídos  dois  anos  de  carência, para os  mutuários  que  estavam\nadimplentes  em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus  débitos\naté 28 de novembro de 2003, observadas as condições abaixo&#58;          \n\n          1.  aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por\ncento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;                    \n\n          2.  concessão de bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por\ncento) sobre a prestação ou parcela da dívida liquidada até a data do\nrespectivo vencimento;                                               \n\n          c) a parcela do saldo devedor referente ao crédito original\nexcedente  ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), concedido  na\nregião  do  semi-árido,  incluído o Norte do Espírito  Santo,  e  nos\nmunicípios  do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha  e  no\nVale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, poderá ser\nprorrogada   pelo prazo de dez anos, contados da data da repactuação,\nincluídos dois anos de carência, para os mutuários que se encontravam\ninadimplentes em 3 de julho de 2003 e não regularizaram seus  débitos\naté 28 de novembro de 2003, que devem ter&#58;                           \n\n         1.  dispensa,  para aderir a repactuação,  da  contrapartida\nfinanceira de que trata o art. 5º, inciso II, alínea &quot;b&quot;;            \n\n         2.  as  prestações vencidas e não-pagas apuradas até a  data\nda  repactuação  com base nos encargos originalmente  pactuados  para\nsituação  de  normalidade,  sem bônus e sem  encargos  adicionais  de\ninadimplemento;                                                      \n\n         3.  aplicados  sobre o saldo devedor vincendo das  operações\nde  investimento taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento  ao\nano), a partir de 1o de janeiro de 2002;                             \n\n         4.  consolidado,  na data da repactuação,  o  saldo  devedor\ntotal das operações de investimento, apurado nas formas dos itens 2 e\n3,  retro, e que será prorrogado, com juros efetivos de 3% a.a. (três\npor  cento  ao ano), pelo prazo de dez anos, incluídos dois  anos  de\ncarência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas;   \n\n          5. bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada\nprestação  ou  parcela  da  dívida paga  até  a  data  do  respectivo\nvencimento, os mutuários que vierem a adimplir nessas condições;     \n\n          IX  -  as  instituições financeiras  podem  conceder  bônus\nadicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, na hipótese\nde  liquidação  antecipada do saldo devedor da  operação  até  31  de\ndezembro de 2006;                                                    \n\n          X  -  na  ocorrência do disposto no inciso IX, os bônus  de\nadimplência  de  20% (vinte por cento), 30% (trinta por  cento),  50%\n(cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento), previstos nos  arts.\n4º  a  7º, devem ser elevados, respectivamente, para 30% (trinta  por\ncento),  40%  (quarenta por cento), 60% (sessenta por  cento)  e  80%\n(oitenta por cento);                                                 \n\n          XI  -  as  operações dos fundos constitucionais  que  forem\nrenegociadas segundo as condições estabelecidas&#58;                     \n\n         a) não fazem jus ao bônus de adimplência de que trata o art.\n10 da Lei 10.696, de 2003;                                           \n\n          b) somente fazem jus ao bônus de adimplência sobre encargos\nfinanceiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177,  de  12  de\njaneiro de 2001, para os valores enquadrados no art. 6º, inciso II.  \n\n          Art.  8º  Fica mantida a autorização da concessão de rebate\nde  10%  (dez  por  cento) sobre o valor das  parcelas  vencíveis  de\ncréditos  de investimento agropecuário concedidos a miniprodutores  e\npequenos produtores rurais, formalizado no período de 20 de junho  de\n1995  a  31  de dezembro de 1997, com valor originalmente  contratado\nacima  de R$15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até a  data\ndo vencimento pactuado.                                              \n\n           Art.  9º   Enquadram-se  como  miniprodutores  e  pequenos\nprodutores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º a 8º, aqueles\nque obtêm&#58;                                                           \n\n          I - renda bruta anual familiar de até R$40.000,00 (quarenta\nmil reais);                                                          \n\n          II  - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar\nda  exploração  agropecuária e não agropecuária  do  estabelecimento,\ncabendo observar que&#58;                                                \n\n          a)  é considerada renda não agropecuária aquela relacionada\ncom  o  turismo  rural e com a produção artesanal  compatível  com  a\nnatureza  da  exploração rural e com o melhor emprego da  mão-de-obra\nfamiliar;                                                            \n\n          b)  na  apuração  da renda bruta anual  familiar  deve  ser\nrebatida  em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente  das\natividades  de  avicultura,  aqüicultura,  bovinocultura  de   leite,\ncaprinocultura,     fruticultura,     olericultura,     ovinocultura,\nsericicultura e suinocultura.                                        \n\n          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às\noperações   formalizadas   ao   amparo   de   recursos   dos   fundos\nconstitucionais,  cuja  classificação de  miniprodutores  e  pequenos\nprodutores  rurais  consta de regulamentação específica  estabelecida\npelos gestores daqueles fundos.                                      \n\n          Art.  10.  Na conversão para os fundos constitucionais  das\noperações  de crédito rural, de valor de até R$15.000,00 (quinze  mil\nreais),  formalizadas pelos agentes financeiros daqueles  fundos  com\nprodutores  rurais, ao amparo de outras fontes, no caso de frustração\nde  safra  por fenômenos climáticos adversos ocorridos em  municípios\ndecretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública,\ncom reconhecimento do Governo Federal, deve ser observado que&#58;       \n\n         I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio\nde  2002,  data de publicação da Lei 10.464, de 24 de maio  2002,  ou\ncontratadas a partir daquela data&#58;                                   \n\n         a) nas condições do Pronaf;                                 \n\n          b)  com  agricultores familiares, miniprodutores e pequenos\nprodutores rurais, fora do âmbito do Pronaf, os quais passam a  fazer\njus integralmente às condições financeiras daquele programa, a partir\nda conversão;                                                        \n\n          c) com os demais produtores rurais, os quais passam a fazer\njus  às condições estabelecidas no art. 1º da Lei 10.177, de 2001,  a\npartir da conversão;                                                 \n\n          II  -  o  ônus  deve  ser absorvido pelo  respectivo  fundo\nconstitucional,  apurado  desde a data  de  vencimento  da  operação,\nexcluídos os encargos de inadimplemento;                             \n\n          III - o risco operacional do financiamento transferido é de\n50%  (cinqüenta  por  cento)  para o agente  financeiro  e  de  igual\npercentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma\ndisciplinada  pelo  art.  6º da Lei 10.177,  de  2001,  ressalvado  o\ndisposto no parágrafo único.                                         \n\n          Parágrafo  único.   O risco operacional é  inteiramente  do\nagente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei 7.827,  de\n27 de setembro de 1989.                                              \n\n          Art. 11.  Os agentes financeiros dos fundos constitucionais\ndevem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus  de\nadimplência de que trata o art. 10 da Lei 10.696, de 2003&#58;           \n\n          I  - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida\nrenegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;     \n\n          II  -  não  fazem  jus  ao  bônus as  operações  que  forem\nrenegociadas com base nos arts. 3º a 7º e aquelas alongadas com  base\nna  Lei  9.138, de 1995, e na Resolução 2.471, de 26 de fevereiro  de\n1998;                                                                \n\n          III  -  a  aplicação  do bônus deve  considerar,  em  ordem\ncronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos\nao  mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que\nenquadráveis no art. 10 da Lei 10.696, de 2003.                      \n\n          Parágrafo único.  A concessão do bônus de adimplência sobre\nencargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de\n2001,  não  prejudica a concessão do bônus de que trata este  artigo,\nrespeitadas   as   condições  estabelecidas  para  cada   um   desses\nbenefícios.                                                          \n\n          Art.  12.   O  ônus decorrente das medidas previstas  nesta\nresolução deve ser absorvido, observadas as disposições do art. 16 da\nLei 10.696, de 2003&#58;                                                 \n\n          I  -  pelos  fundos constitucionais, no que  se  refere  às\noperações lastreadas ou assumidas pelos respectivos fundos;          \n\n         II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos.               \n\n           Art.  13.   Cabe  às  instituições  financeiras  continuar\nobservando o disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de  1999,\nrelativamente  à  classificação  das  operações  que   estão    sendo\nbeneficiadas por esta resolução.                                     \n\n         Art. 14.  É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos\nfundos  constitucionais  de  financiamento,  de  quaisquer  taxas  ou\ntarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos\nnecessários  à formalização de assunção, renegociação, prorrogação  e\ncomposição de dívidas, de que trata a Lei 10.696, de 2003, a  exemplo\nde proibição estabelecida no MCR 2-4-2.                              \n\n          Art.  15.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  16.  Ficam revogadas as Resoluções 3.115,  de  31  de\njulho de 2003, e 3.130, de 31 de outubro de 2003.                    \n\n                                     Brasília, 15 de janeiro de 2004.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}