{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.153","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3153_v1_O.pdf;35#;Res_3153_v2_L.pdf;36#;","DOU":"Publicada no DOU de 15/12/2003, Seção 1, p. 95/96.","Id":46497,"Data":"2003-12-11T02:00:00Z","DataTexto":"11/12/2003 00:00","Numero":3153.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Contingenciamento de Crédito ao Setor Público e Alteração de Limites - Alterações na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3117;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3113;@2003;#RESOLUÇÃO;@4589;@2017;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#RESOLUÇÃO;@3551;@2008;#RESOLUÇÃO;@3313;@2005;#RESOLUÇÃO;@3259;@2005;#RESOLUÇÃO;@3204;@2004;#RESOLUÇÃO;@3201;@2004;#RESOLUÇÃO;@3191;@2004;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, §§ VI e VIII; art. 9º.;#Cita Lei Complementar nº 101/2000, art. 31, § 4º; art. 32, § 4º; art. 51.;#Cita Lei nº 9.496/1997.;#Cita Medida Provisória nº 2.185-35/2001.;#Cita Resolução CMN nº 2.954/2002.;#Cita Resolução CMN nº 3.049/2002.;#Altera Resolução CMN nº 2.827/2001 - Dá nova redação: art. 9º, § 1º, I, \"c\"; art. 9º, § 1º, VII; art. 9º-A. Revoga art. 9º-A, parágrafo único. Inclui art. 9º-B.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.589/2017 - Revogação total, a partir de 1º/1/2018.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass40D0DE78F6C34284A0F3C80281E40897\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003153                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Contingenciamento  de  Crédito  ao\n                                   Setor   Público  e  Alteração   de\n                                   Limites  - Alterações na Resolução\n                                   nº 2.827, de 30 de março de 2001. \n\n\n          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 11 de dezembro  de  2003,\ntendo  em  vista as disposições do art. 4º, incisos  VI  e  VIII,  da\nmencionada lei,                                                      \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º  Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março  de\n2001, o art. 9º-B, com a seguinte redação&#58;                           \n\n         Art.  9º-B  Fica autorizada a contratação de novas operações\nde  crédito  para  a  execução de ações de saneamento  ambiental  nos\nlimites abaixo especificados&#58;                                        \n\n         I  -  até  R$ 1.100.000.000,00 (hum bilhão e cem milhões  de\nreais)  destinados  para  financiamentos  de  projetos  vinculados  a\nlicitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista  no\nedital e cuja contratação ocorra até 30 de abril de 2004;            \n\n         II  - até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) para  as\noperações  contratadas  até  30  de  abril  de  2004,  previstas  nos\nProgramas  de  Ajuste Fiscal dos estados, como parte  integrante  dos\ncontratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito  da  Lei\nnº  9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como aquelas constantes dos\ncontratos  de  refinanciamentos de dívidas dos municípios,  assinados\nsob  o  amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de  agosto  de\n2001; e                                                              \n\n         III  -  até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de  reais)\npara as operações constantes do Sistema de Registro de Operações  com\no  Setor  Público - CADIP, respeitada a ordem cronológica de registro\ndas mesmas.                                                          \n\n         Parágrafo  1º   Para efeito do disposto no caput  entende-se\ncomo saneamento ambiental as ações relacionadas a&#58;                   \n\n         I  -  abastecimento  de  água, destinadas  à  melhoria  e  à\nexpansão  da  cobertura e/ou capacidade de produção  de  sistemas  de\nabastecimento  de água, inclusive estudos e projetos  destinados  aos\nempreendimentos nesta modalidade;                                    \n\n         II  -  esgotamento sanitário, destinadas  à  melhoria  e  ao\naumento  da  cobertura de sistemas de esgotamento sanitário  e/ou  ao\nadequado  tratamento  e  destinação final  dos  efluentes,  inclusive\nestudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;  \n\n          III  -  resíduos  sólidos,  destinadas  à  implantação   de\ninstalações de destinação final adequada de resíduos sólidos  urbanos\ne  ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela\ndeposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e\nprojetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; e          \n\n          IV   -   desenvolvimento   institucional,   destinadas    à\nimplementação  de  programa de melhorias operacionais  e  redução  de\ncustos  e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores\nde serviços de água e esgoto e de limpeza urbana.                    \n\n        Parágrafo 2º  A contratação das operações previstas no  caput\ndesse  artigo  deverá  ser  implementada  de  forma  a  propiciar   o\ndesenvolvimento institucional, o aumento da eficiência dos operadores\ndos serviços e assegurar a sustentabilidade econômica dos projetos.  \n\n        Parágrafo  3º  São requisitos para a contratação de operações\nde crédito previstas no caput deste artigo&#58;                          \n\n        I   -   obtenção,  junto  ao  Ministério  das   Cidades,   de\ncomprovação de enquadramento prévio nos termos do parágrafo 1º;      \n\n        II  -  no caso de financiamento de ações de abastecimento  de\nágua ou de esgotamento sanitário, comprovar, junto ao Ministério  das\nCidades,  o funcionamento de órgão prestador dos serviço, constituído\nsob  a  forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de  economia\nmista,   delegatária   ou  concessionária  regularmente   contratada,\nexecutando  política de recuperação dos custos dos serviços,  através\ndo  efetivo  lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas  e\ncapaz  de  dar cobertura aos encargos financeiros e à amortização  do\nfinanciamento em questão;                                            \n\n        III  -  no  financiamento  de ações de  destinação  final  de\nresíduos   sólidos,  comprovar,  junto  ao  Ministério  das  Cidades,\npolítica de recuperação dos custos dos serviços, por meio do  efetivo\nlançamento  de  tarifas  ou taxas legalmente  instituídas  e  atestar\ncapacidade  de cobertura aos encargos financeiros e à amortização  do\nfinanciamento em questão;                                            \n\n        IV  -  estabelecimento  de Acordo de Melhoria  de  Desempenho\n(AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério\ndas  Cidades,  em  conformidade com os termos de Instrução  Normativa\nprópria,  fixando  objeto, indicadores de desempenho  operacionais  e\nfinanceiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou  total  das\nmetas   pactuadas,   incluindo  impedimento   de   acesso   a   novos\nfinanciamentos ou suspensão dos desembolsos.                         \n\n        Parágrafo  4º   As  instituições financeiras que  contratarem\noperações  de  crédito  com base nesta resolução  deverão  encaminhar\ndemonstrativo,  até  o final do mês subseqüente ao  de  referência  e\nsegundo  modelo  anexo, ao Ministério das Cidades  contendo  o  saldo\ndevedor,  os  montantes  desembolsados no período,  comprovando-se  a\nutilização  dos  recursos nas ações previstas no parágrafo  1º  desse\nartigo, e a previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.       \n\n        Parágrafo  5º   O  Ministério  das  Cidades  encaminhará   ao\nMinistério da Fazenda, 15 dias após o recebimento dos demonstrativos,\nrelatório consolidado das informações referidas no parágrafo 4º.     \n\n        Parágrafo  6º   Os  valores  dos  limites  estabelecidos  nos\nincisos I e II do caput desse artigo, não utilizados até 30 de  abril\nde 2004, serão acrescidos ao limite referido no inciso III.          \n\n         Art. 2º  Alterar o inciso VII do parágrafo 1º do art. 9º  da\nResolução nº 2.827, de 2001, incluído pela Resolução nº 2.954, de  25\nde abril de 2002, com a seguinte redação&#58;                            \n\n         VII   -  as  operações  contratadas  a  partir  desta  data,\nprevistas  nos  Programas de Ajuste Fiscal dos  estados,  como  parte\nintegrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União,  no\nâmbito  da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como  aquelas\nconstantes   dos  contratos  de  refinanciamentos  de   dívidas   dos\nmunicípios, assinados sob o amparo da Medida Provisória nº  2.185-35,\nde 24 de agosto de 2001, ou as que vierem a substituí-las, respeitado\no montante global dessas operações, excetuadas as previstas no inciso\nII do art. 9-B. (NR)                                                 \n\n         Art.  3º  Alterar o art. 9º-A da Resolução nº 2.827,  de  30\nde  março  de  2001, introduzido pela Resolução nº 3.049,  de  28  de\nnovembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;        \n\n          Art.  9º-A  É admitida a contratação de novas operações  de\ncrédito  com  os  Municípios,  exceto  suas  empresas  estatais   não\ndependentes, até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos  milhões  de\nreais),  desde que seja observado, mediante consulta à Secretaria  do\nTesouro  Nacional do Ministério da Fazenda, o cumprimento do disposto\nnos   arts.  31,  Parágrafo  4º,  32,  Parágrafo  4º,  e  51  da  Lei\nComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)                      \n\n         Art.  4º   A  alínea &quot;c&quot;, do inciso I, do parágrafo  1º,  do\nart.  9º,  da  Resolução nº.2.827, de 30 de março de  2001,  passa  a\nvigorar com a seguinte redação&#58;                                      \n\n         c)  financiamento  da  contrapartida em  reais  de  projetos\nfinanciados por Organismos Multilaterais de crédito, nos quais conste\na  exigência de licitação internacional com cláusula de financiamento\nprevista no edital. (NR)                                             \n\n         Art.  5º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 11 de dezembro de 2003.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n---------------------------------------------------------------------\nObs&#58; O modelo  anexo referido nesta resolução encontra-se à  disposi-\n     ção dos interessados no sitio do Banco Central (www.bcb.gov.br).\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}