{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.141","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3141_v1_O.pdf;91#;Res_3141_v2_L.pdf;65#;","DOU":null,"Id":46516,"Data":"2003-11-27T02:00:00Z","DataTexto":"27/11/2003 00:00","Numero":3141.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera disposições relativas aos requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como ao exercício de cargos em órgãos estatutários de referidas instituições.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3041;@2002;#RESOLUÇÃO;@3040;@2002;#RESOLUÇÃO;@3041;@2003;#RESOLUÇÃO;@4122;@2012;#CIRCULAR;@3218;@2004;#CIRCULAR;@3502;@2010;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º; art. 10, XI.;#Lei nº 4.728/1965.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.;#Lei nº 6.099/1974.;#Lei nº 7.132/1983.;#Lei nº 7.730/1989, art. 19.;#Lei nº 9.447/1997, art. 9º.;#Medida Provisória nº 2.192-70/2001, art. 1º.;#Altera Resolução CMN nº 3.040/2002: Altera Regulamento anexo, art. 21, I; Altera Regulamento anexo, art. 21, parágrafo único.;#Altera Resolução CMN nº 3.041/2002: Altera art. 1º, § 2º; Inclui art. 1º-A; Altera art. 4º, § 2º; Altera art. 5º, § 1º, I e II; Altera arts. 6º e 8º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.122/2012 - Revogação total (exceto no que tange aos pleitos ingressados no Banco Central do Brasil até a publicação da mencionada Resolução).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4414EA98AE094D2E8532DEF49C5EAE72\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003141                          \n                        -------------------                          \n                                   Altera  disposições relativas  aos\n                                   requisitos e procedimentos para  a\n                                   constituição,  a autorização  para\n                                   funcionamento, a transferência  de\n                                   controle    societário     e     a\n                                   reorganização    societária     de\n                                   instituições financeiras e  demais\n                                   instituições     autorizadas     a\n                                   funcionar  pelo Banco  Central  do\n                                   Brasil,  bem como ao exercício  de\n                                   cargos  em órgãos estatutários  de\n                                   referidas instituições.           \n\n          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro  de  2003,\ncom  base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida lei\n-  esse último renumerado na forma do art. 19 da Lei 7.730, de 31  de\njaneiro de 1989 -, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art.  20,\n§ 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei 6.099, de 12 de\nsetembro  de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132,  de\n26 de outubro de 1983, e no art. 1º da Medida Provisória 2.192-70, de\n24  de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 9º da  Lei\n9.447, de 14 de março de 1997,                                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art. 1º  Alterar o art. 21 do Regulamento anexo à Resolução\n3.040,  de 28 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n          &quot;Art.  21.   O  Banco Central do Brasil indeferirá  os     \n          pedidos relacionados com os assuntos de que trata este     \n          regulamento, caso venha a ser apurada&#58;                     \n\n          I     -    irregularidade    cadastral    contra    os     \n          administradores, integrantes do grupo de  controle  da     \n          instituição ou detentores de participação qualificada;     \n\n          ......................................................     \n\n          Parágrafo único.  Nos casos de que trata o inciso I, o     \n          Banco   Central   do   Brasil  concederá   prazo   aos     \n          interessados para que a irregularidade cadastral  seja     \n          sanada  ou,  se  for  o  caso,  para  apresentação  da     \n          correspondente justificativa.&quot; (NR)                        \n\n          Art.  2º  Ficam alterados os arts. 1º, 4º, 5º, 6º  e  8º  e\nincluído  o art. 1º-A na Resolução 3.041, de 28 de novembro de  2002,\nque passam a vigorar com a seguinte redação&#58;                         \n\n          &quot;Art. 1º  ...........................................      \n\n          § 2º  Revogado.&quot; (NR)                                      \n\n          &quot;Art.   1º-A    Ressalvam-se  das  disposições   desta     \n          resolução   as   instituições   financeiras   públicas     \n          federais,  cujos  membros de órgãos  estatutários  são     \n          escolhidos  na  forma  da  legislação  em  vigor,  sem     \n          prejuízo   da   obrigatoriedade  de  comunicação   dos     \n          respectivos  atos  de  eleição ou  nomeação  ao  Banco     \n          Central  do Brasil no prazo máximo de quinze  dias  de     \n          sua ocorrência.&quot; (NR)                                      \n\n          &quot;Art. 4º .............................................     \n\n          §  2º  A declaração referida no § 1º é dispensada  nos     \n          casos  de eleição de conselheiro de administração,  de     \n          diretor  e  de sócio-gerente com mandato em  vigor  na     \n          própria   instituição  ou  em  outra   integrante   do     \n          respectivo conglomerado financeiro.&quot; (NR)                  \n\n          &quot;Art. 5º .............................................     \n\n          §  1º  São dispensados da publicação referida no caput     \n          os  eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro  de     \n          administração, de diretor ou de sócio-gerente em&#58;          \n\n          I - cooperativas de crédito singulares, exceto aquelas     \n          obrigatoriamente filiadas a cooperativas  centrais  de     \n          crédito;                                                   \n\n          II - sociedades de crédito ao microempreendedor.           \n\n          ................................................ &quot;(NR)     \n\n          &quot;Art.  6º   O  Banco Central do Brasil pode  solicitar     \n          documentos    e   informações   adicionais    julgados     \n          necessários   à  adequada  condução  do  processo   de     \n          homologação,  inclusive a autoridades  competentes  no     \n          exterior, se for o caso, bem como convocar eleitos  ou     \n          nomeados  para  entrevistas, a  fim  de  obter  plenas     \n          condições  de  análise quanto aos requisitos  exigidos     \n          para o exercício dos cargos pretendidos.&quot; (NR)             \n\n          &quot;Art. 8º  Constatada, a qualquer tempo, irregularidade     \n          cadastral  contra os administradores,  preexistente  à     \n          respectiva  eleição  ou  nomeação,  ou  falsidade  nas     \n          declarações ou documentos apresentados na instrução do     \n          processo,  o  Banco Central do Brasil  poderá,  a  seu     \n          critério, revogar o ato que concedeu a homologação  do     \n          nome do eleito ou nomeado.&quot; (NR)                           \n\n         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n\n                                    Brasília, 27 de novembro de 2003.\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}