{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.111","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3111_v1_O.pdf;16#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/8/2003, p. 19. ","Id":46565,"Data":"2003-07-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/7/2003 00:00","Numero":3111.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre   o   conceito   de empresa   ligada  nos   casos   de aquisição   de   Certificados   de Recebíveis Imobiliários - CRI.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1775;@1990;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 6.385/1976, art. 3º, incisos I e II.;#Cita Resolução CMN nº 1.775/1990, art. 6º, § 2º, inciso VII.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0D3180234D224461B6E70A93781AD55C\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003111                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe   sobre   o   conceito   de\n                                   empresa   ligada  nos   casos   de\n                                   aquisição   de   Certificados   de\n                                   Recebíveis Imobiliários - CRI.    \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003,  com\nbase  no  art. 3º, incisos I e II, da Lei 6.385, de 7 de dezembro  de\n1976,                                                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art. 1º  Estabelecer que não se aplica a vedação contida no\nart.  6º,  § 2º, inciso VII, da Resolução 1.775, de 6 de dezembro  de\n1990,  quando  instituição financeira e companhia  securitizadora  de\ncrédito   imobiliário   emitente  de   Certificados   de   Recebíveis\nImobiliários - CRI possuam administrador comum que não exerça funções\nexecutivas na companhia emitente, observadas as demais disposições da\nreferida resolução.                                                  \n\n         Art.  2º  O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas\ne  baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta\nresolução.                                                           \n\n         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 31 de julho de 2003.\n\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}