{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.110","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3110_v1_O.pdf;28#;Res_3110_v2_L.pdf;29#;Res_3110_v2_P.pdf;30#;Res_3110_v3_L.pdf;26#;Res_3110_v3_P.pdf;30#;","DOU":null,"Id":46566,"Data":"2003-07-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/7/2003 00:00","Numero":3110.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  e consolida as normas  que dispõem  sobre  a  contratação  de correspondentes no País.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3654;@2008;#RESOLUÇÃO;@2707;@2000;#RESOLUÇÃO;@3954;@2011;#RESOLUÇÃO;@3156;@2003;#RESOLUÇÃO;@2953;@2002;#RESOLUÇÃO;@3211;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3285;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3482;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3118;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3135;@2004;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9 ART/17.;#LEI 4595/64 ART/3 ITEM/V.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#LEI 4595/64 ART/18 PARAG/1.;#LEI 4728/65 ART/14.;#CITA LEI 8935/94.;#CITA LEI 4595/64 ART/44 PARAG/7.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2953/2002 ART/2.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2707/2000.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3156/2003 DOU 18/12/2003 PAG 22 - ALTERACAO: ART/1 ART/2 ART/3 CAPUT; ALTERACAO: ART/4 ITEM/I ITEM/II ITEM/III ITEM/V ITEM/VI ITEM/VII; ALTERACAO: ART/4 ITEM/IV AL/A; ALTERACAO: ART/4 PARAG/2. ALTERACAO: ART/5.;#RESOLUÇÃO CMN 3654/2008 DOU 19/12/2008 PAG 48 - ALTERACAO: ART/1 PARAG/2.;#RESOLUÇÃO CMN 3954/2011 DOU 25/02/2011 PAG 44 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4CD8EE61A2CE4146B8819A7C2B5F847F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003110                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Altera  e consolida as normas  que\n                                   dispõem  sobre  a  contratação  de\n                                   correspondentes no País.          \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com  base  nos\narts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida\nLei e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º  Alterar e consolidar, nos termos desta resolução,\nas  normas  que  dispõem sobre a contratação,  por  parte  de  bancos\nmúltiplos,  de  bancos  comerciais, da Caixa  Econômica  Federal,  de\nbancos  de  investimento, de sociedades de crédito,  financiamento  e\ninvestimento,  de sociedades de crédito imobiliário e de  associações\nde  poupança e empréstimo, de empresas, integrantes ou não do Sistema\nFinanceiro  Nacional, para o desempenho das funções de correspondente\nno País, com vistas à prestação dos seguintes serviços&#58;              \n\n          I  - recepção e encaminhamento de propostas de abertura  de\ncontas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;                  \n\n          II  -  recebimentos  e  pagamentos relativos  a  contas  de\ndepósitos  à  vista, a prazo e de poupança, bem como a  aplicações  e\nresgates em fundos de investimento;                                  \n\n           III   -   recebimentos,  pagamentos  e  outras  atividades\ndecorrentes  de  convênios  de prestação de  serviços  mantidos  pelo\ncontratante na forma da regulamentação em vigor;                     \n\n          IV  -  execução ativa ou passiva de ordens de pagamento  em\nnome do contratante;                                                 \n\n         V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de\nfinanciamentos;                                                      \n\n         VI - análise de crédito e cadastro;                         \n\n         VII - execução de serviços de cobrança;                     \n\n          VIII - recepção e encaminhamento de propostas de emissão de\ncartões de crédito;                                                  \n\n          IX  - outros serviços de controle, inclusive  processamento\nde dados, das operações pactuadas;                                   \n\n          X  -  outras  atividades, a critério do  Banco  Central  do\nBrasil.                                                              \n\n          § 1º  A faculdade de que trata este artigo somente pode ser\nexercida  no  que  se  refere a serviços relacionados  às  atividades\ndesenvolvidas  pelas instituições referidas no caput, permitidas  nos\ntermos da legislação e regulamentação em vigor.                      \n\n         § 2º  A contratação de empresa para a prestação dos serviços\nreferidos no caput, incisos I e II, depende de prévia autorização  do\nBanco  Central  do Brasil, devendo, nos demais casos, ser  objeto  de\ncomunicação àquela Autarquia.                                        \n\n         §  3º   As funções de correspondente podem ser desempenhadas\npor serviços notariais e de registro, de que trata a Lei 8.935, de 18\nde novembro de 1994.                                                 \n\n          Art.  2º   É vedada à instituição financeira a contratação,\npara  a prestação dos serviços referidos no art. 1º, incisos I e  II,\nde  empresa  cuja atividade principal ou única seja  a  prestação  de\nserviços de correspondente.                                          \n\n         Parágrafo único.  A vedação de que trata este artigo aplica-\nse  à hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou\nparcialmente.                                                        \n\n          Art. 3º  Depende de prévia autorização do Banco Central  do\nBrasil  a  contratação, por parte de instituição financeira,  para  a\nprestação  de qualquer dos serviços referidos no art. 1º, de  empresa\nque  utilize  o  termo  -banco-  em  sua  denominação  social  ou  no\nrespectivo nome de fantasia.                                         \n\n          Parágrafo  único.   O  disposto neste  artigo  aplica-se  à\nhipótese  de  substabelecimento do contrato  a  terceiros,  total  ou\nparcialmente.                                                        \n\n          Art. 4º  Os contratos referentes à prestação de serviços de\ncorrespondente  nos  termos desta resolução devem  incluir  cláusulas\nprevendo&#58;                                                            \n\n          I  -  a  total  responsabilidade da instituição  financeira\ncontratante  sobre  os  serviços prestados pela  empresa  contratada,\ninclusive  na hipótese de substabelecimento do contrato a  terceiros,\ntotal ou parcialmente;                                               \n\n          II  -  o  integral e irrestrito acesso do Banco Central  do\nBrasil, por intermédio da instituição financeira contratante, a todas\nas informações, dados e documentos relativos à empresa contratada, ao\nterceiro substabelecido e aos serviços por esses prestados;          \n\n         III  -  que, na hipótese de substabelecimento do contrato  a\nterceiros, total ou parcialmente, a empresa contratada deverá obter a\nprévia anuência da instituição financeira contratante;               \n\n         IV - a vedação, à empresa contratada, de&#58;                   \n\n         a)  efetuar  adiantamento  por conta  de  recursos  a  serem\nliberados pela instituição financeira contratante;                   \n\n         b)  emitir,  a  seu  favor, carnês ou títulos  relativos  às\noperações intermediadas;                                             \n\n         c)   cobrar,   por   iniciativa  própria,  qualquer   tarifa\nrelacionada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato; \n\n         d)  prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se\nrefere o contrato;                                                   \n\n         V   -   que  os  acertos  financeiros  entre  a  instituição\nfinanceira  contratante  e  a empresa contratada  devem  ocorrer,  no\nmáximo, a cada dois dias úteis;                                      \n\n         VI  - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos,\na liberação de recursos deve ser efetuada mediante cheque nominativo,\ncruzado  e  intransferível,  de  emissão  da  instituição  financeira\ncontratante   a  favor  do  beneficiário  ou  da  empresa   comercial\nvendedora,  ou crédito em conta de depósitos à vista do  beneficiário\nou da empresa comercial vendedora;                                   \n\n         VII   -   a  obrigatoriedade  de  divulgação,  pela  empresa\ncontratada,  em  painel  afixado em  local  visível  ao  público,  de\ninformação  que  explicite, de forma inequívoca, a  sua  condição  de\nsimples prestadora de serviços à instituição financeira contratante. \n\n         §  1º   Na  hipótese  de  substabelecimento  do  contrato  a\nterceiros, devem ser observadas as disposições do art. 1º, § 2º.     \n\n         §  2º  Alternativamente ao esquema de pagamento previsto  no\ninciso  VI,  a  liberação de recursos poderá ser processada  mediante\ncheque  nominativo, cruzado e intransferível, de emissão  da  empresa\ncontratada,  atuando  por  conta e ordem  da  instituição  financeira\ncontratante,  a  favor  do  beneficiário  ou  da  empresa   comercial\nvendedora, desde que, diariamente, o valor total dos cheques emitidos\nseja  idêntico  ao  dos recursos recebidos da instituição  financeira\ncontratante para tal fim.                                            \n\n          Art.  5º   As  empresas contratadas  para  a  prestação  de\nserviços  de correspondente nos termos desta resolução estão sujeitas\nàs  penalidades  previstas no art. 44, § 7º, da Lei 4.595,  de  1964,\ncaso  venham  a  praticar, por sua própria conta e  ordem,  operações\nprivativas de instituição financeira.                                \n\n          Art. 6º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar\nas  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do\ndisposto nesta resolução.                                            \n\n          Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  8º  Ficam revogados a Resolução 2.707, de 30 de março\nde  2000,  e  o art. 2º da Resolução 2.953, de 25 de abril  de  2002,\npassando  a  base  regulamentar e as citações à norma  ora  revogada,\nconstantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter\ncomo referência esta resolução.                                      \n\n                                       Brasília, 31 de julho de 2003.\n\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}