{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.109","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3109_v1_O.pdf;28#;Res_3109_v2_L.pdf;29#;Res_3109_v2_P.pdf;30#;Res_3109_v3_L.pdf;34#;Res_3109_v3_P.pdf;44#;Res_3109_v4_L.pdf;33#;Res_3109_v4_P.pdf;45#;Res_3109_v5_L.pdf;33#;Res_3109_v5_P.pdf;45#;","DOU":null,"Id":46568,"Data":"2003-07-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/7/2003 00:00","Numero":3109.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  acerca  da  realização  de operações     de     microfinanças destinadas  à população  de  baixa renda e a microempreendedores.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3220;@2004;#RESOLUÇÃO;@3310;@2005;#RESOLUÇÃO;@3229;@2004;#RESOLUÇÃO;@3212;@2004;#RESOLUÇÃO;@3128;@2003;#RESOLUÇÃO;@3211;@2004;#CIRCULAR;@3197;@2003;#CIRCULAR;@3263;@2004;#CIRCULAR;@3253;@2004;#CIRCULAR;@3240;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3150;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3143;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3154;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3149;@2004;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#MP 122/2003.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 3104/2003 1647/89.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2874/2001 ART/2.;#CITA LEI/COMPLEMENTAR 111/2001 ART/3 ITEM/I.;#CITA LEI 9790/99.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1559/88 ITEM/IX.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3128/2003 DOU 31/10/2003 PAG 18 - ALTERACAO: ART/1 ITEM/III AL/A; ALTERACAO: ART/3 ITEM/II AL/D.;#RESOLUÇÃO CMN 3212/2004 DOU 02/07/2004 PAG 24 - ALTERACAO: ART/1 ART/3 ART/6.;#RESOLUÇÃO CMN 3220/2004 DOU 02/08/2004 PAG 22 - REVOGACAO: ART/1 PARAG/1 PARAG/2 (A PARTIR DE 01/09/2004).;#RESOLUÇÃO CMN 3310/2005 DOU 05/09/2005 PAG 57 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF826BC28C9B04983A37E4AB82D84FFA7\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003109                          \n                        -------------------                          \n                                   Dispõe  acerca  da  realização  de\n                                   operações     de     microfinanças\n                                   destinadas  à população  de  baixa\n                                   renda e a microempreendedores.    \n\n          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de julho\nde 2003, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 122, de 25 de\njunho de 2003,                                                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira \ncomercial, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, bem como \nas cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários \nou  microempreendedores  e  as  cooperativas  de  crédito  de  livre \nadmissão  de  associados, devem observar as seguintes  condições  na \nrealização  de operações de microfinanças destinadas à população  de \nbaixa   renda  e  a  microempreendedores,  de  que  trata  a  Medida \nProvisória 122, de 25 de junho de 2003&#58;                              \n\n         I  -  o valor das operações deve corresponder a, no mínimo, \n2%  (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados  pela \ninstituição, observado que nos meses de agosto e setembro de 2003  o \npercentual mínimo é de 1% (um por cento);                            \n\n         II  -  as taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m. \n(dois por cento ao mês);                                             \n\n         III - o valor do crédito não pode ser superior a&#58;           \n\n         a)  R$500,00  (quinhentos  reais),  quando  se  tratar  das \n         pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;      \n\n         b)   R$1.000,00   (mil   reais),  quando   se   tratar   de \n         microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;        \n\n         IV - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;  \n\n         V  -  o  valor  da  taxa de abertura de  crédito  não  pode \nultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido&#58;  \n\n         a)  2% (dois por cento), no caso das operações referidas na \n         alínea &quot;a&quot; do inciso III;                                   \n\n         b) 4% (quatro por cento), para as operações de que trata  a \n         alínea &quot;b&quot; do inciso III.                                   \n\n         § 1º  São admitidos&#58;                                        \n\n         I  -  excepcionalmente, a contratação de operações em prazo \nmenor  do  que o previsto no inciso IV, desde que a taxa de abertura \nde crédito seja cobrada proporcionalmente ao prazo;                  \n\n         II - o pagamento parcelado das operações.                   \n\n         §  2º   A  verificação do cumprimento da  exigibilidade  de \naplicações  será efetivada no quinto dia útil do mês  de  agosto  de \ncada  ano, com base nas médias diárias da exigibilidade e dos saldos \ndas  aplicações  do  período anual de 1. de agosto  a  31  de  julho \nimediatamente anterior.                                              \n\n         §  3º   A  primeira verificação deverá ocorrer  no  mês  de \nagosto de 2004.                                                      \n\n         Art.  2º   Para  efeito  do disposto  nesta  resolução,  as \noperações  de  crédito  referidas  no  art.  1º  somente  podem  ser \nrealizadas com&#58;                                                      \n\n         I  -  pessoas  físicas, detentoras de contas  especiais  de \ndepósitos criadas pela Resolução 3.104, de 25 de junho de  2003,  ou \ntitulares  de  outras contas de depósitos que, em  conjunto  com  as \ndemais  aplicações  por  elas  mantidas na  instituição  financeira, \ntenham saldo médio  mensal  inferior  a R$1.000,00 (mil reais);      \n\n         II   -  pessoas  físicas  ou  jurídicas  que  preencham  as \ncondições  para  contratar operações com sociedades  de  crédito  ao \nmicroempreendedor, nos termos do art. 2º da Resolução 2.874,  de  26 \nde julho de 2001;                                                    \n\n         III - pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não  de \ndepósitos  e  de  aplicações financeiras de pequeno  valor,  que  se \nenquadrem  no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar 111,  de  6  de \njulho de 2001.                                                       \n\n         Parágrafo  único.   O beneficiário do crédito  deve  firmar \ndeclaração   por  escrito  ou  por  meio  de  assinatura  eletrônica \ninformando&#58;                                                          \n\n         I  -  no caso de pessoas físicas referidas nos incisos I  e \nIII, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie, \nbem como que não detém saldo médio mensal em conta de depósitos que, \nem  conjunto  com as demais aplicações, seja superior  a  R$1.000,00 \n(mil reais);                                                         \n\n         II  -  no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas  no \ninciso  II,  que não se encontra em curso nenhuma outra operação  da \nespécie,  bem como que o somatório da operação e do saldo de  outras \noperações de crédito, não ultrapassa R$10.000,00 (dez mil reais).    \n\n         Art.   3º   Para  o  cumprimento  das  exigibilidades   das \naplicações de que trata esta resolução, serão considerados&#58;          \n\n         I   -  os  recursos  repassados  para  outras  instituições \nfinanceiras,    inclusive   para   sociedades    de    crédito    ao \nmicroempreendedor,  para  aplicação  obrigatória  nas  operações  de \ncrédito de que trata o art. 1º, por meio de depósito interfinanceiro \nvinculado   a  operações  de  microfinanças  (DIM),  observadas   as \ndisposições  da  Resolução  1.647, de  18  de  outubro  de  1989,  e \nregulamentação complementar;                                         \n\n         II  -  os  créditos oriundos de operações de adiantamentos, \nempréstimos  e financiamentos que atendam às condições estabelecidas \nnos arts. 1º e 2º, adquiridos de&#58;                                    \n\n         a) outras instituições financeiras, inclusive de sociedades \nde crédito ao microempreendedor;                                     \n\n         b)  Organizações  da Sociedade Civil de Interesse  Público, \nconstituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999,  que \ndesenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;  \n\n         c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam \na realização de operações de microcrédito.                           \n\n         § 1º  Compete à instituição depositária dos recursos de que \ntrata o inciso I a comprovação da aplicação dos recursos captados.   \n\n         §  2º   As operações vencidas podem ser computadas  para  o \ncumprimento da exigibilidade, observados os seguintes percentuais&#58;   \n\n         I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento; \n\n         II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.              \n\n         Art.   4º    As   cooperativas  de  crédito   de   pequenos \nempresários,   microempresários   ou   microempreendedores   e    as \ncooperativas  de  crédito  de  livre admissão  de  associados  devem \ncumprir  a  exigibilidade de que trata o art.  1º  após  um  ano  de \nefetivo funcionamento.                                               \n\n         Art.  5º   Na contratação das operações de crédito  de  que \ntrata  esta resolução podem ser adotados procedimentos simplificados \npara confecção de ficha cadastral e elaboração de contratos, não  se \naplicando as vedações contidas no item IX da Resolução 1.559, de  22 \nde dezembro de 1988, relativamente à exigência de título de crédito. \n\n         Art. 6º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;       \n\n         I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de que\ntrata o art. 3º;                                                     \n\n         II  -  adotar  as  medidas e a baixar  as  normas  julgadas \nnecessárias à execução do disposto nesta resolução.                  \n\n         Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\n   publicação.                                                       \n\n                                       Brasília, 24 de julho de 2003.\n\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}