{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.103","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3103_v1_O.pdf;31#;Res_3103_v2_L.pdf;32#;Res_3103_v2_P.pdf;32#;Res_3103_v3_L.pdf;63#;Res_3103_v3_P.pdf;67#;Res_3103_v4_L.pdf;32#;Res_3103_v4_P.pdf;68#;Res_3103_v5_L.pdf;32#;Res_3103_v5_P.pdf;68#;","DOU":null,"Id":46581,"Data":"2003-06-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/6/2003 00:00","Numero":3103.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre recursos captados em depósitos de poupança rural.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2238;@1996;#RESOLUÇÃO;@2971;@2002;#RESOLUÇÃO;@3145;@2003;#RESOLUÇÃO;@3188;@2004;#RESOLUÇÃO;@3205;@2004;#RESOLUÇÃO;@3224;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3564;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3614;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3751;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3676;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3721;@2015;#CIRCULAR;@3464;@2009;#CIRCULAR;@3396;@2008;#CIRCULAR;@3409;@2008;#CIRCULAR;@3423;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º.;#Lei nº 4.829/1965, art. 4º; art. 15, I, \"l\".;#Lei nº 8.171/91, art. 81, III; art. 87, § 1º.;#Cita MCR 6-2.;#Cita Resolução CMN nº 3.023/2002.;#Ratifica Resolução CMN nº 2.238/1996, art. 8º, III, \"c\".;#Revoga Resolução CMN nº 2.971/2002.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.145/2003 DOU 1º/12/2003 p. 44 - Alteração: art. 2º, § 2º, I.;#Resolução CMN nº 3.188/2004 DOU 31/3/2004 p. 15 - Alteração: art. 1º, II (a partir de 1º/9/2004); art. 2º, caput (a partir de 1º/9/2004); art. 2º, § 2º, I, II, III e IV. Inclusão: art. 2º, § 2º, V e VI.;#Resolução CMN nº 3.205/2004 DOU 24/6/2004 p. 31 - Revogação: art. 2º, §  2º (a partir de 1º/7/2004).;#Resolução CMN nº 3.224/2004 DOU 3/8/2004 p. 48 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass86D2CF9F4CF848DD846C248F525BDED5\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003103                          \n                        -------------------                          \n                                   Dispõe sobre recursos captados  em\n                                   depósitos de poupança rural.      \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista\nas  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e  15,\ninciso I, alínea &quot;l&quot;, da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e  81,\ninciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,      \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   Os  recursos captados em depósitos  de  poupança\nrural  pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e  Banco  do\nNordeste do Brasil S.A., de conformidade com as normas aplicáveis aos\ndepósitos  de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo\n(SBPE), ficam sujeitos ao seguinte direcionamento&#58;                   \n\n         I  -  20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco\nCentral  do Brasil, sem prejuízo do cumprimento do encaixe  adicional\nestabelecido na Resolução 3.023, de 11 de outubro de 2002;           \n\n         II - 40% (quarenta por cento), no mínimo&#58;                   \n\n         a) em operações de crédito rural;                           \n\n         b)  na  comercialização, beneficiamento ou  industrialização\nde  produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados  naquela\natividade;                                                           \n\n         c)  na aquisição, diretamente de seu emitente, de Cédulas de\nProduto Rural (CPR);                                                 \n\n         III   -   o   restante   em  operações  permitidas   àquelas\ninstituições, de acordo com a regulamentação em vigor.               \n\n         Parágrafo  único.  No mínimo, 60% (sessenta  por  cento)  do\npercentual  de  exigibilidade estabelecido no  inciso  II  devem  ser\naplicados em operações de crédito rural ou em CPR, observado que,  no\ncaso  específico da poupança rural do Banco do Brasil S.A.,  a  média\ndos  saldos  diários dos valores aplicados em CPR  não  pode  exceder\nR$1.000.000.000,00  (um bilhão de reais) em  cada  período  anual  de\najustamento.                                                         \n\n         Art.  2º   As instituições financeiras autorizadas a receber\ndepósitos  de  poupança  rural  devem  cumprir  a  exigibilidade   de\naplicação,  representada pelo saldo médio diário  de  aplicações  nas\nfinalidades  e nos limites estabelecidos no art. 1º, inciso  II,  não\ninferior  a  40%  (quarenta  por cento) do  saldo  médio  diário  dos\ndepósitos captados.                                                  \n\n          §  1º   Para fins de enquadramento na exigibilidade de  que\ntrata   este   artigo,  deve  ser  observado  o  seguinte  cronograma\nestabelecido  em  relação  ao  percentual  de  exigibilidade  de  40%\n(quarenta por cento)&#58;                                                \n\n          I  - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, no período\nde 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003;                    \n\n          II  -  100% (cem por cento), a partir de 1º de setembro  de\n2003.                                                                \n\n          §  2º   Excepcionalmente  e  apenas  para  os  recursos  da\nexigibilidade da poupança rural do Banco do Brasil S.A., o saldo  das\naplicações  no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho  de  2004\npode   ser  computado  mediante  sua  multiplicação  pelo  fator   de\nponderação 2, desde que observados os seguintes limites e condições&#58; \n\n          I  -  até  R$3.900.000.000,00 (três  bilhões  e  novecentos\nmilhões   de   reais),  em  créditos  de  interesse  da   agricultura\nempresarial, formalizados segundo as condições estabelecidas para  os\nRecursos Obrigatórios (MCR 6-2);                                     \n\n          II - até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), em\ncréditos para agricultores familiares classificados no Grupo  &quot;D&quot;  do\nPrograma Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);\n\n          III - até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais),  em\ncréditos no âmbito do Proger Rural Familiar;                         \n\n          IV  -  até  R$100.000.000,00 (cem  milhões  de  reais),  em\ncréditos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural  -\nProger Rural.                                                        \n\n          §  3º   Para  efeito  do disposto neste  artigo  devem  ser\nobservados os seguintes procedimentos&#58;                               \n\n         I  -  são desprezados os dias não-úteis no cálculo do  saldo\nmédio dos depósitos e das aplicações;                                \n\n         II  -  o  período de cálculo da exigibilidade tem início  no\nprimeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês;          \n\n         III  -  entende-se por período de ajustamento aquele em  que\ndeve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;     \n\n         IV  -  o  período de ajustamento tem início no primeiro  dia\nútil  e  término no último dia útil do mês seguinte ao do período  de\ncálculo;                                                             \n\n         V  -  para  cumprimento da exigibilidade as  aplicações  são\ncomputadas pelo saldo médio diário das operações.                    \n\n          Art.  3º  A verificação do cumprimento da exigibilidade  de\naplicações  de que trata o art. 1º, inciso II, deve ser efetivada  no\nquinto  dia  útil  do mês de setembro, com base na  média  diária  da\nexigibilidade   e  das  aplicações  do  período  anual  imediatamente\nanterior.                                                            \n\n          Art. 4º  Fica facultado o recolhimento ao Banco Central  do\nBrasil  de  valor  por conta de previsão de deficiência  no  ano,  no\nprimeiro  dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro\ndia  útil  do  mês  de setembro e será computado para  satisfação  da\nexigibilidade.                                                       \n\n          Art.   5º    A  instituição  financeira  que  incorrer   em\ndeficiência  nas  aplicações fica sujeita  a  recolhimento  ao  Banco\nCentral do Brasil, na data da verificação&#58;                           \n\n          I  - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até\na   data  da  verificação  subseqüente  ou  até  que  comprovada  sua\nrecomposição; ou                                                     \n\n          II  - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre  o\nvalor da deficiência apurada.                                        \n\n         Art. 6º  Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a\ntítulo  de  previsão de deficiência ou de deficiência apurada,  serão\natualizados  de  acordo  com a remuneração básica  dos  depósitos  de\npoupança.                                                            \n\n         Art.  7º   Cabe  à  instituição financeira a  iniciativa  do\nrecolhimento  do  valor da deficiência apurada  ou  do  pagamento  da\nmulta,  mediante a utilização de mensagem específica do  Catálogo  de\nMensagens  do  Sistema  de  Pagamentos Brasileiro,  na  data  devida,\nindependentemente de qualquer aviso ou cobrança por  parte  do  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Art.  8º   O  recolhimento da deficiência ou o pagamento  da\nmulta  em   atraso  sujeita-se ao acréscimo das  sanções  pecuniárias\nprevistas no Manual de Crédito Rural, desde a data em que devido  até\na sua efetivação.                                                    \n\n         Art.  9º   O  valor  a  recolher  deve  ser  informado  pela\ninstituição  financeira  ao  Banco  Central  do  Brasil  na  forma  e\ncondições a serem por ele estabelecidas.                             \n\n          Art.  10.   A  deficiência média de aplicações  em  crédito\nrural, que se verificar na exigibilidade do período de 1º de setembro\nde  2002 a 31 de agosto de 2003, na forma do art. 2º, § 1º, inciso I,\npode  ser adicionada à exigibilidade do período de 1º de setembro  de\n2003  a  31 de agosto de 2004, mediante comunicação formal  ao  Banco\nCentral do Brasil até o dia 5 de setembro de 2003.                   \n\n          § 1º  Na hipótese de utilização da faculdade prevista neste\nartigo,  a  instituição financeira fica desobrigada dos recolhimentos\nde que trata o art. 5º, relativamente àquele período.                \n\n          §  2º   A  inobservância do prazo estabelecido neste artigo\npara  comunicação  ao Banco Central do Brasil sujeita  a  instituição\nfinanceira ao disposto nos arts. 5º e 8º.                            \n\n          Art.  11.  As instituições financeiras autorizadas a captar\nrecursos  de  poupança rural podem repassar recursos da exigibilidade\nde que trata o art. 1º, inciso II, para aplicação por parte de outras\ninstituições financeiras.                                            \n\n          Parágrafo  único.   No instrumento de  repasse  deve  ficar\nestabelecido que as operações devem ser formalizadas com cláusula  de\natualização   pela  remuneração  básica  aplicada  na  captação   dos\ndepósitos de poupança.                                               \n\n          Art.  12.   Fica ratificado o disposto no art.  8º,  inciso\nIII, alínea &quot;c&quot;, da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996.       \n\n          Art. 13.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;     \n\n          I - estabelecer as condições para o recolhimento do encaixe\nobrigatório de que trata o art. 1º, inciso I;                        \n\n          II  -  adotar  as  medidas  e  baixar  as  normas  julgadas\nnecessárias à execução do disposto nesta resolução.                  \n\n          Art.  14.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  15.  Fica revogada a Resolução 2.971, de 27 de  junho\nde 2002.                                                             \n\n                                      Brasília, 25  de junho de 2003.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}