{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 31","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0031_v1_O.pdf;21#;Res_0031_v2_L.pdf;21#;","DOU":null,"Id":40075,"Data":"1966-07-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/7/1966 00:00","Numero":31.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"NORMAS PARA RECEBIMENTO, PELOS BANCOS, DE DEPOSITOS A PRAZO FIXO E A REALIZACAO DE EMPRESTIMOS, AMBOS COM CLAUSULA DE CORRECAO MONETARIA.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@57;@1966;#CIRCULAR;@49;@1966;#CIRCULAR;@48;@1966;#RESOLUÇÃO;@2551;@1998;#RESOLUÇÃO;@469;@1978;#RESOLUÇÃO;@105;@1968;#RESOLUÇÃO;@45;@1966;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI e XIV; art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 28 e 30.;#Decreto-Lei nº 13/1966, art. 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.551/1998 DOU 25/9/1998 p. 51 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF4103B7661D64E83ADAFB39812D7E2ED\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000031                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da\ndeliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data ,  e\ncom  base  nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595,  de  31  de\ndezembro de 1964, e art. 28 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de  1965,\ne art. 2º do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966,              \n\nR E S O L V E&#58;                                                       \n\n         I  -  Os  bancos autorizados nos termos do item  II  poderão\nreceber de pessoas físicas, até o limite que for fixado, depósitos  a\nprazo  fixo  e  efetuar empréstimos, ambos com cláusula  de  correção\nmonetária, observadas as normas desta Resolução.                     \n\n         II  -  A autorização a que se refere o item anterior somente\nserá  concedida  aos  bancos que observem  fielmente  as  disposições\nlegais e regulamentares em vigor.                                    \n\n         III  - Os depósitos a que se refere o item I, observarão  as\nseguintes normas&#58;                                                    \n\n         a) prazo mínimo de 180 dias;                                \n\n         b)  não  serão  movimentáveis durante o prazo contratado,  e\nsomente poderão ser prorrogados pelo prazo mínimo de 180 dias;       \n\n         c)  a  cláusula de correção monetária (art.  28  da  Lei  nº\n4.728, de 1965) deverá indicar um máximo de correção como percentagem\nda importância depositada; ou,                                       \n\n         d)  alternativamente, o depósito poderá ser  contratado  com\ncorreção  monetária em montante prefixado, observado, neste  caso,  o\ndisposto no item VII;                                                \n\n         e)  os  juros  máximos  que  poderão  ser  abonados  são  os\nseguintes&#58;                                                           \n\n         de 6 a menos de 9 meses .......................     5% a.a. \n\n         de 9 a menos de 12 meses ......................     6% a.a. \n\n         de 12 meses ou mais ...........................     7% a.a. \n\n         IV  -  Os  depósitos  referidos no item anterior  não  estão\nsujeitos  aos  recolhimentos compulsórios de que  trata  o  art.  4º,\ninciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.              \n\n         V  -  Os  bancos cujo capital mais reservas for  superior  a\nCr$10  bilhões, mediante prévia autorização, poderão emitir, em favor\ndos  respectivos  depositantes, &quot;Certificados de Depósito  Bancário&quot;,\nnominativos,  nos  termos do art. 30 e seus §§ da Lei  nº  4.728,  de\n1965, não podendo cada certificado ter valor inferior a Cr$1.000.000,\nnem ser adquirido por instituição financeira.                        \n\n         VI  -  Os  bancos autorizados nos termos do item II  poderão\nefetuar  operações  de empréstimo com cláusula de correção  monetária\n(art.  28  da  Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965),  observadas  as\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n         a) prazo mínimo de 180 dias;                                \n\n         b)  a  cláusula de correção monetária obedecerá ao  disposto\nno item III, alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot; desta Resolução;                      \n\n         c) os juros e comissões não excederão de 12% a.a., vedada  a\ncobrança de outros encargos, salvo despesas, pelo seu exato valor;   \n\n         d)  o  total dos empréstimos referidos neste item não poderá\nexceder do montante dos depósitos de que trata o item III.           \n\n         VII   -  As  diferenças  nominais  resultantes  da  correção\nmonetária  dos depósitos e empréstimos indicados nesta Resolução  não\nconstituem rendimento tributável para os efeitos do imposto de  renda\n(Lei  nº  4.728, art. 28, § 3º), salvo no caso de correção  monetária\nprefixada (item III, &quot;d&quot;), se a  correção  contratada,  acrescida  da\ntaxa  de  juros,  for  superior  à  percentagem  máxima  de  correção\nresultante da aplicação dos coeficientes  de  correção  fixados  pelo\nConselho Nacional de Economia. Neste caso, o excesso da correção será\nconsiderado juro, e ficará  sujeito à incidência do imposto de renda,\nressalvados os depósitos efetuados até 31.12.66, que estão isentos do\nimposto de renda (art. 2º do Decreto-lei nº 13  de  18  de  julho  de\n1966).                                                               \n\n         VIII  -  A  inobservância  das disposições  desta  Resolução\nsujeitará a instituição financeira ao cancelamento da autorização  de\nacordo  com  o  item II, sem prejuízo da demais sanções previstas  em\nlei.                                                                 \n\n                             Rio de Janeiro-GB, 30 de julho de 1966  \n\n\n                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    \n\n\n                             Dênio Nogueira                          \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}