{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.059","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3059_v1_O.pdf;26#;Res_3059_v2_L.pdf;27#;Res_3059_v2_P.pdf;33#;Res_3059_v3_L.pdf;28#;Res_3059_v3_P.pdf;35#;Res_3059_v4_L.pdf;25#;Res_3059_v4_P.pdf;38#;Res_3059_v5_L.pdf;38#;Res_3059_v5_P.pdf;50#;Res_3059_v6_L.pdf;39#;Res_3059_v6_P.pdf;51#;","DOU":"Publicada no DOU de 23/12/2002, Seção 1, p. 177.","Id":46679,"Data":"2002-12-20T02:00:00Z","DataTexto":"20/12/2002 00:00","Numero":3059.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4842;@2020;#RESOLUÇÃO;@4441;@2015;#RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#RESOLUÇÃO;@3655;@2008;#RESOLUÇÃO;@3444;@2006;#RESOLUÇÃO;@3355;@2006;#RESOLUÇÃO;@2837;@2001;#CARTA CIRCULAR;@3398;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3387;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3093;@2003;#CARTA CIRCULAR;@3074;@2002;#CIRCULAR;@3776;@2015;#CIRCULAR;@3644;@2013;#CIRCULAR;@3509;@2010;#CIRCULAR;@3425;@2008;#CIRCULAR;@3233;@2004;#CIRCULAR;@3203;@2002;#CIRCULAR;@3171;@2002;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII, XI e XII; e 9º.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.;#Leis ns. 6.099/1974 e 7.132/1983.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Cita Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 8º.;#Cita Resolução CMN nº 2.837/2001, art. 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.355/2006 - Alteração: arts. 1º e 5º.;#Resolução CMN nº 3.655/2008 - Alteração: art. 4º.;#Resolução CMN nº 4.192/2013 - Revogação, a partir de 1º/10/2013: arts. 2º, 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 4.441/2015 - Inclusão: art. 1º, §§ 6º e 7º; art. 5º, § 3º.;#Resolução CMN nº 4.842/2020 - Revogação total, a partir de 1º/1/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6752460946EB40BF8206A966FACC4A6A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003059                          \n                        -------------------                          \n                                   Dispõe sobre registro contábil  de\n                                   créditos      tributários      das\n                                   instituições financeiras e  demais\n                                   instituições     autorizadas     a\n                                   funcionar  pelo Banco  Central  do\n                                   Brasil.                           \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada  em   19    de  dezembro  de\n2002, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII,\nda referida lei, e 20, § 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965,\nna  Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de\n26  de  outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21  de\nnovembro de 1986,                                                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Estabelecer  que  as instituições  financeiras  e\ndemais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do\nBrasil   somente  podem  efetuar  o  registro  contábil  de  créditos\ntributários  decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de  renda,  de\nbase  negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e aqueles\ndecorrentes    de    diferenças   temporárias    quando    atendidas,\ncumulativamente, as seguintes condições&#58;                             \n\n         I  -  apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis\npara fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso,\ncomprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, três  dos\núltimos  cinco  exercícios sociais, período este que deve  incluir  o\nexercício em referência;                                             \n\n         II  -  haja  expectativa de geração de  lucros  ou  receitas\ntributáveis  futuros  para fins de imposto de  renda  e  contribuição\nsocial, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em  estudo\ntécnico  que  demonstre a probabilidade de ocorrência  de  obrigações\nfuturas  com  impostos e contribuições que permitam a  realização  do\ncrédito tributário em um prazo máximo de cinco anos.                 \n\n         §   1º    O   disposto  neste  artigo  deve  ser   observado\nindividualmente por instituição.                                     \n\n         §   2º    O  registro  de  créditos  tributários  deve   ser\nacompanhado  pelo  registro de obrigações fiscais  diferidas,  quando\nexistentes,  observado  ainda  que  quando  previsto  na   legislação\ntributária,   havendo  compatibilidade  de  prazos  na  previsão   de\nrealização   e  de  exigibilidade,  os  valores  ativos  e   passivos\nreferentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.\n\n         §   3º   Caracterizam-se  como  diferenças  temporárias   as\ndespesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de\nimposto  de  renda  e  contribuição social, mas  cujas  exclusões  ou\ncompensações  futuras, para fins de apuração de lucro  real,  estejam\nexplicitamente   estabelecidas   ou   autorizadas   pela   legislação\ntributária.                                                          \n\n         §  4º   O disposto no inciso I não se aplica às instituições\nrecém constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário, cujo\nhistórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.         \n\n         §  5º  O disposto no inciso II, no que se refere ao prazo de\nrealização  dos  créditos tributários, não  se  aplica  aos  créditos\ntributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão\ndas  receitas  de  superveniência de depreciação de  bens  objeto  de\noperações  de  arrendamento mercantil, até o  limite  das  obrigações\nfiscais diferidas correspondentes.                                   \n\n         Art.  2º   Os créditos tributários registrados até a entrada\nem   vigor   desta   resolução,  inclusive  aqueles  decorrentes   de\ncontribuição  social  sobre o lucro líquido relativa  a  períodos  de\napuração  encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos  termos\ndo  art.  8º  da  Medida Provisória 1.858-6, de 29 de junho  de  1999\n(atual  Medida  Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de  2001),  cuja\nexpectativa  de  realização seja superior a  cinco  anos,  devem  ser\nexcluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência\n(PR)  de  que trata o art. 1º da Resolução 2.837, de 30  de  maio  de\n2001.                                                                \n\n          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos\ncréditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela\nexclusão  das  receitas  de superveniência de  depreciação   de  bens\nobjeto  de  operações de arrendamento mercantil,  até  o  limite  das\nobrigações fiscais diferidas correspondentes.                        \n\n         Art.  3º   Para fins da exclusão prevista no art.  2º,  deve\nser observado o seguinte cronograma&#58;                                 \n\n         I  -  a  partir  de 1º de janeiro de 2004, exclusão  de  20%\n(vinte  por  cento)  dos créditos tributários  realizáveis  em  prazo\nsuperior a cinco anos;                                               \n\n         II  -  a  partir de 1º de janeiro de 2005, exclusão  de  40%\n(quarenta  por cento) dos créditos tributários realizáveis  em  prazo\nsuperior a cinco anos;                                               \n\n         III  -  a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusão  de  60%\n(sessenta  por cento) dos créditos tributários realizáveis  em  prazo\nsuperior a cinco anos;                                               \n\n         IV  -  a  partir de 1º de janeiro de 2007, exclusão  de  80%\n(oitenta  por  cento) dos créditos tributários realizáveis  em  prazo\nsuperior a cinco anos;                                               \n\n          V  -  a  partir de 1º de janeiro de 2008, exclusão de  100%\n(cem  por  cento)  dos  créditos  tributários  realizáveis  em  prazo\nsuperior a cinco anos.                                               \n\n          Art. 4º  O total de créditos tributários existentes na data\nbase  de  referência, exceto aqueles objeto do ajuste de que trata  o\nart. 2º, deve corresponder, no máximo, a 40% (quarenta por cento)  do\nnível I do PR após a exclusão prevista naquele artigo.               \n\n          §  1º   O valor excedente deverá ser integralmente deduzido\ndo nível I do PR de que trata o art. 1º da Resolução 2.837, de 2001. \n\n          §  2º   O  disposto neste artigo não se aplica aos créditos\ntributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão\ndas  receitas  de  superveniência de depreciação de  bens  objeto  de\noperações  de  arrendamento mercantil, até o  limite  das  obrigações\nfiscais diferidas correspondentes.                                   \n\n          Art.   5º   A  probabilidade  de  realização  dos  créditos\ntributários  deve ser criteriosamente avaliada pelo menos  quando  da\nelaboração   dos   balanços   semestrais  e   anuais,   procedendo-se\nobrigatoriamente a baixa da correspondente parcela  do  ativo  quando\nverificada pelo menos uma das seguintes situações&#58;                   \n\n         I - não satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1º;  \n\n         II  -  os  valores efetivamente realizados em dois  períodos\nconsecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores\nprevistos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º,\ninciso II;                                                           \n\n         III  -  existirem dúvidas quanto à continuidade  operacional\nda instituição.                                                      \n\n         §  1º  O critério de baixa decorrente de prazo de realização\nsuperior  a cinco anos, previsto no art. 1º, inciso II, e o  disposto\nno  inciso  II  deste artigo não se aplicam aos créditos  tributários\nconstituídos  anteriormente  à  data  da  entrada  em   vigor   desta\nresolução, inclusive aqueles originados de contribuição social  sobre\no  lucro líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de\ndezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória\n1.858-6, de 1999.                                                    \n\n          §  2º   O  disposto nos incisos I e II deste artigo não  se\naplica  aos  créditos  tributários originados  de  prejuízos  fiscais\nocasionados   pela   exclusão  das  receitas  de  superveniência   de\ndepreciação  de  bens objeto de operações de arrendamento  mercantil,\naté o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.       \n\n          Art.  6º   O auditor independente, ao emitir a sua  opinião\nsobre  as  demonstrações  contábeis,  deve  manifestar-se  quanto   à\nadequação  dos  procedimentos para a constituição  e  manutenção  dos\ncréditos   tributários   e  obrigações  fiscais   diferidas,   quando\nrelevantes, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a\nelaboração  e revisão semestral do estudo técnico que justifique  sua\nrealização.                                                          \n\n          Art.  7º   Verificada  impropriedade ou inconsistência  nos\nprocedimentos  de reconhecimento, registro contábil e  avaliação  dos\ncréditos tributários, especialmente em relação às premissas para  sua\nrealização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua  baixa,\ncom  o  conseqüente  reconhecimento  dos  efeitos  nas  demonstrações\nfinanceiras.                                                         \n\n          Art. 8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar\nas  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do\ndisposto nesta resolução.                                            \n\n          Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação, exceto o disposto no art. 4º cuja vigência é a partir  de\n1º de janeiro de 2008.                                               \n\n                                    Brasília, 20 de dezembro de 2002.\n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}