{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.056","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3056_v1_O.pdf;21#;Res_3056_v2_L.pdf;28#;","DOU":"Publicada no DOU de 23/12/2002, p. 176.","Id":46683,"Data":"2002-12-19T02:00:00Z","DataTexto":"19/12/2002 00:00","Numero":3056.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a auditoria  interna das  instituições  financeiras   e demais instituições autorizadas  a funcionar  pelo Banco  Central  do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4968;@2021;#RESOLUÇÃO;@4090;@2012;#RESOLUÇÃO;@3849;@2010;#RESOLUÇÃO;@3721;@2009;#RESOLUÇÃO;@3477;@2007;#RESOLUÇÃO;@3464;@2007;#RESOLUÇÃO;@3380;@2006;#RESOLUÇÃO;@2554;@1998;#CARTA CIRCULAR;@3337;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso VI; 4º, incisos VIII e XII; 9º; e 10, inciso XI.;#Lei nº 7.730/1989, arts. 19 e 20.;#Lei nº 4.728/1965, art. 2º.;#Lei nº 6.385/1976, art. 22, § 2º, e 26, § 3º.;#Decreto nº 3.995/2001, art. 1º.;#Lei nº 9.447/1997, art. 14.;#Altera Resolução CMN nº 2.554/1998 - Dá nova redação art. 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.968/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass160F885720764C6AAE0E7C83E44E4E73\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003056                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe  sobre a auditoria  interna\n                                   das  instituições  financeiras   e\n                                   demais instituições autorizadas  a\n                                   funcionar  pelo Banco  Central  do\n                                   Brasil.                           \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base nos\narts.  3º, inciso VI, 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, com  a\nredação  dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de  janeiro  de\n1989, da referida lei, 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22,\nparágrafo  2º, e 26, parágrafo 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro  de\n1976,  com  as  redações dadas, respectivamente, pelos  arts.  1º  do\nDecreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14  de\nmarço de 1997,                                                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   Alterar o art. 2º da Resolução 2.554, de  24  de\nsetembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;        \n\n         &quot;Art. 2º  Os controles internos, cujas disposições devem ser\n    acessíveis  a  todos os funcionários da instituição  de  forma  a\n    assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo  e  as\n    responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da  organização,\n    devem prever&#58;                                                    \n\n        I - a definição de responsabilidades dentro da instituição;  \n\n         II  - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes\n    da  instituição  de  forma  a  que seja  evitado  o  conflito  de\n    interesses,   bem   como   meios   de   minimizar   e   monitorar\n    adequadamente áreas identificadas como de potencial  conflito  da\n    espécie;                                                         \n\n         III  -  meios  de identificar e avaliar fatores  internos  e\n    externos   que  possam  afetar  adversamente  a  realização   dos\n    objetivos da instituição;                                        \n\n         IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos\n    funcionários,  segundo  o  correspondente  nível  de  atuação,  o\n    acesso  a  confiáveis,  tempestivas e compreensíveis  informações\n    consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;   \n\n         V  - a contínua avaliação dos diversos riscos associados  às\n    atividades da instituição;                                       \n\n          VI   -   o   acompanhamento  sistemático   das   atividades\n    desenvolvidas,  de forma a que se possa avaliar se  os  objetivos\n    da   instituição   estão   sendo  alcançados,   se   os   limites\n    estabelecidos  e  as leis e regulamentos aplicáveis  estão  sendo\n    cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam  ser\n    prontamente corrigidos;                                          \n\n         VII - a existência de testes periódicos de segurança para os\n    sistemas  de  informações, em especial para os mantidos  em  meio\n    eletrônico.                                                      \n\n         Parágrafo 1º  Os controles internos devem ser periodicamente\n    revisados   e   atualizados,  de  forma  a  que  sejam   a   eles\n    incorporadas   medidas   relacionadas   a   riscos    novos    ou\n    anteriormente não abordados.                                     \n\n         Parágrafo  2º  A atividade de auditoria interna  deve  fazer\n    parte do sistema de controles internos.                          \n\n         Parágrafo  3º   A  atividade de que trata  o  parágrafo  2º,\n    quando   não   executada  por  unidade  específica   da   própria\n    instituição  ou  de instituição integrante do mesmo  conglomerado\n    financeiro, poderá ser exercida&#58;                                 \n\n         I  -  por  auditor  independente devidamente  registrado  na\n    Comissão  de  Valores  Mobiliários (CVM), desde  que  não  aquele\n    responsável pela auditoria das demonstrações financeiras;        \n\n         II  - pela auditoria da entidade ou associação de classe  ou\n    de órgão central a que filiada a instituição;                    \n\n         III  - por auditoria de entidade ou associação de classe  de\n    outras  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central\n    do  Brasil,  mediante convênio, previamente  aprovado  por  este,\n    firmado  entre  a  entidade  a que  filiada  a  instituição  e  a\n    entidade prestadora do serviço.                                  \n\n         Parágrafo  4º   No caso de a atividade de auditoria  interna\n    ser  exercida por unidade própria, deverá essa estar  diretamente\n    subordinada  ao conselho de administração ou, na falta  desse,  à\n    diretoria da instituição.                                        \n\n         Parágrafo  5º   No caso de a atividade de auditoria  interna\n    ser   exercida  segundo  uma  das  faculdades  estabelecidas   no\n    parágrafo  3º, deverá o responsável por sua execução  reportar-se\n    diretamente  ao conselho de administração ou, na falta  desse,  à\n    diretoria da instituição.                                        \n\n         Parágrafo  6º  As faculdades estabelecidas no parágrafo  3º,\n    incisos  II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas\n    de  crédito  e  por  sociedades corretoras de títulos  e  valores\n    mobiliários,   sociedades  corretoras  de  câmbio  e   sociedades\n    distribuidoras  de títulos e valores mobiliários não  integrantes\n    de conglomerados financeiros.                                    \n\n         Parágrafo  7º   Em  qualquer das situações  previstas  neste\n    artigo,  a  instituição  deve manter à disposição  e  garantir  o\n    acesso  irrestrito  do  Banco Central do  Brasil  aos  papéis  de\n    trabalho,  relatórios  e quaisquer outros  documentos  elaborados\n    pela auditoria interna da instituição.&quot; (NR)                     \n\n          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                   Brasília, 19  de dezembro de 2002 \n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}