{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.054","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3054_v1_O.pdf;19#;Res_3054_v2_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":46685,"Data":"2002-12-19T02:00:00Z","DataTexto":"19/12/2002 00:00","Numero":3054.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  realização de operações compromissadas de que trata  o  Regulamento  anexo  à Resolução 2.950, de 2002.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2950;@2002;#RESOLUÇÃO;@3339;@2006;#CIRCULAR;@3252;@2004;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII.;#LEI 4728/65 ART/9 ART/10 ART/14 ART/29.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2950/2002 ART/16 (REGULAMENTO).;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3339/2006 DOU 30/01/2006 PAG 23 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5C6DAD7735EE41E3B7968D19DED6A130\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003054                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                      Dispõe  sobre  a  realização de\n                                      operações compromissadas de que\n                                      trata  o  Regulamento  anexo  à\n                                      Resolução 2.950, de 2002.      \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base  no\nart. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei e nos arts. 9º, 10, 14  e\n29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º  Permitir, na realização de operações compromissadas\nde que trata o Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 17 de abril de\n2002,  a  venda  de títulos sem que o vendedor tenha, no  momento  da\nnegociação, a propriedade dos títulos negociados, desde que referidas\noperações sejam registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de\numa  mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação\ne  de  liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil,  que  atue\ncomo   parte  contratante  para  fins  de  liquidação  das  operações\nrealizadas por seu intermédio.                                       \n\n          Art. 2º  Fica alterado, em conseqüência do disposto no art.\n1º,  o  art. 16 do Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 2002,  que\npassa a vigorar com a seguinte redação&#58;                              \n\n         &quot;Art.  16.   Sujeitarão a instituição e seus administradores\n    às  sanções previstas na legislação e regulamentação em  vigor  o\n    descumprimento  das normas consubstanciadas neste regulamento  e,\n    em  especial,  a  ocorrência de qualquer das situações  a  seguir\n    relacionadas,  independentemente das características  de  que  se\n    revistam na prática&#58;                                             \n\n         I  - realização de operações compromissadas tendo por objeto\n    outros títulos que não os referidos no art. 2º;                  \n\n         II  - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião,\n    a  propriedade dos títulos negociados, ressalvadas  as  operações\n    de  que  tratam  o  art. 1º, incisos II, IV  e  VI,  observado  o\n    disposto no  art.  2º, parágrafos 2º  e  3º,  bem  como   aquelas\n    registradas   e   liquidadas   financeiramente   no   âmbito   de\n    uma  mesma  câmara  ou  de  um mesmo  prestador  de  serviços  de\n    compensação  e  de  liquidação autorizado pelo Banco  Central  do\n    Brasil,  que atue como parte contratante para fins de  liquidação\n    das operações realizadas por seu intermédio;                     \n\n         III  -  negociação  de títulos a preço unitário  notadamente\n    diferente  do praticado no mercado ou, na ausência de  publicação\n    que informe o preço de mercado, a preço notadamente diferente  do\n    valor nominal atualizado;                                        \n\n         IV  -  criação  de  condições artificiais de  negociação  ou\n    manipulação   de   preços   de  títulos   objeto   de   operações\n    compromissadas;                                                  \n\n         V  -  inobservância  dos limites operacionais  estabelecidos\n    neste regulamento;                                               \n\n         VI  -  descumprimento  da obrigatoriedade  de  remessa,  nas\n    épocas  estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações\n    relativas às operações compromissadas;                           \n\n         VII  -  adoção  de  prática  que, deliberadamente,  implique\n    apresentação de informações inexatas.&quot; (NR)                      \n\n          Art. 3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do\ndisposto nesta resolução.                                            \n\n          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                   Brasília, 19 de dezembro de 2002  \n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}