{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.041","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3041_v1_O.pdf;30#;Res_3041_v2_L.pdf;36#;Res_3041_v2_P.pdf;38#;Res_3041_v3_L.pdf;37#;Res_3041_v3_P.pdf;39#;","DOU":null,"Id":46703,"Data":"2002-11-28T02:00:00Z","DataTexto":"28/11/2002 00:00","Numero":3041.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2645;@1999;#RESOLUÇÃO;@2726;@2000;#RESOLUÇÃO;@3058;@2002;#RESOLUÇÃO;@3141;@2003;#RESOLUÇÃO;@3081;@2003;#RESOLUÇÃO;@3416;@2006;#RESOLUÇÃO;@4122;@2012;#CIRCULAR;@3165;@2002;#CIRCULAR;@3172;@2002;#CIRCULAR;@3175;@2003;#CIRCULAR;@3180;@2003;#CIRCULAR;@3201;@2003;#CIRCULAR;@3218;@2004;#CIRCULAR;@3311;@2006;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º; art. 10, XI.;#Lei nº 7.730/1989, art. 19.;#Lei nº 9.447/1997, art. 9º.;#Cita Lei nº 4.595/1964, art. 33, § 1º.;#Cita Circular BCB nº 1.958/1991; 2.932/1999.;#Revoga Resolução CMN nº 2.645/1999; 2.726/2000 (a partir de 2/1/2003).;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.141/2003 DOU 28/11/2003 p. 44 - Alteração: art. 1º, § 2º; Inclusão: art. 1º-A; Alteração: art. 4º, § 2º; Alteração: art. 5º, § 1º, I e II; Alteração: arts. 6º e 8º.;#Resolução CMN nº 4.122/2012 - Revogação total (exceto no que tange aos pleitos ingressados no Banco Central do Brasil até a publicação da mencionada Resolução).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass619B1AA177104733A65D0963FA531DE3\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003041                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Estabelece   condições   para    o\n                                   exercício  de  cargos  em   órgãos\n                                   estatutários    de    instituições\n                                   financeiras  e demais instituições\n                                   autorizadas   a   funcionar   pelo\n                                   Banco Central do Brasil.          \n\n          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de novembro  de  2002,\ncom  base no art. 10, inciso XI, da referida lei, renumerado na forma\ndo art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o\ndisposto no art. 9º da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   A  posse  e  o  exercício  de  cargos  em  órgãos\nestatutários   de  instituições  financeiras  e  demais  instituições\nautorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil são  privativos\nde  pessoas  cuja  eleição  ou nomeação tenha  sido  homologada  pela\nreferida  Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos\ne tomar as decisões que reputar convenientes ao interesse público.   \n\n          Parágrafo 1º  Os atos de eleição ou nomeação de membros  de\nórgãos estatutários devem ser submetidos à aprovação do Banco Central\ndo  Brasil,  no  prazo  máximo  de quinze  dias  de  sua  ocorrência,\ndevidamente  instruídos  com a documentação  definida  pela  referida\nAutarquia.                                                           \n\n         Parágrafo  2º   As disposições deste artigo não  se  aplicam\naos  membros  de  órgãos  estatutários  de  instituições  financeiras\npúblicas federais, escolhidos na forma da legislação em vigor,  cujos\natos de eleição ou nomeação devem ser comunicados ao Banco Central do\nBrasil no prazo máximo de quinze dias de sua ocorrência.             \n\n         Art.  2º  Constituem condições básicas para o exercício  dos\ncargos  referidos  no art. 1º, além de outras exigidas  na  forma  da\nlegislação e da regulamentação em vigor&#58;                             \n\n         I - ter reputação ilibada;                                  \n\n         II  - ser residente no País, nos casos de diretor, de sócio-\ngerente e de conselheiro fiscal;                                     \n\n         III  -  não  estar impedido por lei especial, nem  condenado\npor  crime  falimentar,  de  sonegação fiscal,  de  prevaricação,  de\ncorrupção  ativa  ou  passiva, de concussão, de  peculato,  contra  a\neconomia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro\nNacional,   ou  condenado  a  pena  criminal  que  vede,  ainda   que\ntemporariamente, o acesso a cargos públicos;                         \n\n         IV  -  não  estar declarado inabilitado ou suspenso  para  o\nexercício de cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de\nsócio-gerente  nas instituições referidas no art.  1º  ou  em  outras\ninstituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização  de\nórgãos  e  entidades  da  administração pública  direta  e  indireta,\nincluídas  as  entidades de previdência complementar,  as  sociedades\nseguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas. \n\n         V  -  não  responder,  nem qualquer  empresa  da  qual  seja\ncontrolador ou administrador, por pendências relativas a protesto  de\ntítulos,   cobranças  judiciais,  emissão  de  cheques  sem   fundos,\ninadimplemento  de obrigações e outras ocorrências ou  circunstâncias\nanálogas;                                                            \n\n          VI  -  não  estar declarado falido ou insolvente,  nem  ter\nparticipado  da  administração ou ter controlado firma  ou  sociedade\nconcordatária ou insolvente.                                         \n\n         Parágrafo único.  Nos casos de eleitos ou nomeados  que  não\natendam  ao  disposto no caput, incisos V e VI, o  Banco  Central  do\nBrasil  poderá  analisar a situação individual dos pretendentes,  com\nvistas  a  avaliar a possibilidade de aceitar a homologação  de  seus\nnomes.                                                               \n\n         Art.   3º    A  comprovação  do  cumprimento  das  condições\nprevistas no art. 2º deve ser efetuada por meio de declaração firmada\npelos  pretendentes a cargos em órgãos estatutários das  instituições\nreferidas no art. 1º, acompanhada de autorizações&#58;                   \n\n         I - à Secretaria da Receita Federal, para o fornecimento, ao\nBanco  Central  do Brasil, de cópia da declaração de rendimentos,  de\nbens  e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos\nexercícios, para uso exclusivo no respectivo processo;               \n\n         II   -  ao  Banco  Central  do  Brasil,  para  o  acesso   a\ninformações a seu respeito constantes de qualquer sistema público  ou\nprivado de cadastro e informações.                                   \n\n         Parágrafo  único.  A aprovação, por parte do  Banco  Central\ndo  Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 1º\nnão  exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a instituição,\nseus controladores e administradores, pela veracidade das informações\nprestadas no processo de homologação.                                \n\n          Art.  4º  É também condição para o exercício dos cargos  de\nconselheiro  de  administração, de diretor ou  de  sócio-gerente  das\ninstituições  referidas  no  art.  1º  possuir  capacitação   técnica\ncompatível  com  as atribuições do cargo para o qual  foi  eleito  ou\nnomeado.                                                             \n\n          Parágrafo  1º  A capacitação técnica de que trata  o  caput\ndeve  ser  comprovada  com  base na formação  acadêmica,  experiência\nprofissional   ou   em  outros  quesitos  julgados  relevantes,   por\nintermédio  de declaração,  justificada e firmada pelas  instituições\nreferidas  no  art.  1º, submetida à avaliação do  Banco  Central  do\nBrasil,  concomitantemente aos correspondentes  atos  de  eleição  ou\nnomeação.                                                            \n\n          Parágrafo  2º  Da declaração de que trata o parágrafo  1º, \ndevem constar os critérios utilizados pela instituição na escolha de \nseus administradores.                                                \n\n         Art.  5º   Nos casos de eleitos ou nomeados para  cargos  de\nconselheiro  de administração, de diretor ou de sócio-gerente,  cujos\nnomes não tenham sido anteriormente homologados para referidos cargos\npelo  Banco Central do Brasil, ou tenham sido homologados para cargos\nem   cooperativas  de  crédito  ou  em  sociedades  de   crédito   ao\nmicroempreendedor, deve ser publicada declaração  de  propósito,  com\nvistas à homologação pretendida.                                     \n\n         Parágrafo  1º   São  dispensados da publicação  referida  no\ncaput   os  eleitos  ou  nomeados  para  cargos  de  conselheiro   de\nadministração,  de  diretor ou de sócio-gerente em   cooperativas  de\ncrédito  e em sociedades de crédito ao microempreendedor.            \n\n         Parágrafo  2º   O disposto no parágrafo 1º aplica-se  também\naos eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro de administração e\ndiretor   em  instituições  financeiras  estaduais  em  processo   de\ntransferência  do  controle acionário para  a  União,  ao  abrigo  do\nPrograma  de  Incentivo  à  Redução  do  Setor  Público  Estadual  na\nAtividade Bancária - Proes, quando existir contrato assinado entre  a\nUnião e o ente federativo respectivo.                                \n\n         Parágrafo  3º  O Banco Central do Brasil pode,  caso  julgue\nnecessário, adotar as seguintes medidas relativamente à declaração de\npropósito referida no caput, tanto em casos isolados quanto por  meio\nde normas e procedimentos gerais&#58;                                    \n\n         I  -  determinar  sua  publicação  no  caso  de  eleitos  ou\nnomeados  para cargos de conselheiro de administração, de diretor  ou\nde  sócio-gerente e, ainda, no caso daqueles cujos  nomes  já  tenham\nsido anteriormente homologados pela referida Autarquia;              \n\n         II  -  estabelecer a forma e o prazo de sua publicação,  bem\ncomo o prazo de recepção de objeções por parte do público, com vistas\nao andamento do processo respectivo;                                 \n\n         III  -  proceder à sua divulgação por meio que  julgar  mais\nadequado.                                                            \n\n         Art.   6º    O   Banco  Central  do  Brasil  pode  solicitar\ndocumentos  e informações adicionais julgados necessários à  adequada\ncondução  do  processo de homologação, bem como convocar  eleitos  ou\nnomeados para entrevistas, a fim de obter plenas condições de análise\nquanto   aos   requisitos  exigidos  para  o  exercício  dos   cargos\npretendidos.                                                         \n\n         Art.  7º   O prazo de sessenta dias a que se refere  o  art.\n33,  parágrafo 1º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, deve  ser\ncontado   a  partir  da  data  em  que  o  processo  for  considerado\nintegralmente instruído.                                             \n\n         Parágrafo  único.  Nos casos em que for exigida a publicação\nda  declaração  de propósito referida no art. 5º, o processo  somente\npode  ser  considerado  instruído, entre  outras  condições  julgadas\nnecessárias, após o prazo estabelecido pelo Banco Central  do  Brasil\npara o recebimento de objeções por parte do público.                 \n\n         Art.   8º   Constatada,  a  qualquer  tempo,  irregularidade\ncadastral contra os administradores, ou  falsidade nas declarações ou\ndocumentos apresentados na instrução do processo, o Banco Central  do\nBrasil  poderá,  a  seu  critério,  revogar  o  ato  que  concedeu  a\nhomologação  do  nome  do eleito ou nomeado, bem  como  determinar  a\ninstauração do correspondente processo administrativo.               \n\n         Art.  9º   O  afastamento  temporário  de  membro  de  órgão\nestatutário  das  instituições referidas no art. 1º, determinado  por\nocasião  de processo instaurado na forma da legislação em vigor,  não\nexclui  o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos membros  em\nexercício.                                                           \n\n         Art.  10.  O Banco Central do Brasil deve divulgar os  nomes\ndos  eleitos  ou  nomeados  aprovados nos processos  de  homologação,\nutilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado.             \n\n         Art.  11.  Aplicam-se aos processos protocolizados no  Banco\nCentral  do  Brasil anteriormente a 2 de janeiro de 2003 as  disposi-\nções da Resolução 2.645, de 22 de  setembro de 1999.                 \n\n         Art.  12.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a\nbaixar  as  normas  e  a  adotar as medidas  julgadas  necessárias  à\nexecução do disposto nesta resolução.                                \n\n          Art.  13.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação,  produzindo efeitos a partir de 2  de  janeiro  de  2003,\nquando  ficarão revogadas as Resoluções 2.645, de 22 de  setembro  de\n1999,  e  2.726, de 2 de junho de 2000, passando a base  regulamentar\ndas  Circulares  1.958, de 10 de maio de 1991,  e  2.932,  de  30  de\nsetembro de 1999, a ser esta resolução.                              \n\n                                   Brasília, 28 de novembro de 2002  \n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n\n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; Retransmitida para retificar o artigo 11.                      \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}