{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.040","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3040_v1_O.pdf;49#;Res_3040_v2_L.pdf;53#;Res_3040_v2_P.pdf;54#;Res_3040_v3_L.pdf;51#;Res_3040_v3_P.pdf;52#;Res_3040_v4_L.pdf;52#;Res_3040_v4_P.pdf;53#;Res_3040_v5_L.pdf;53#;Res_3040_v5_P.pdf;54#;","DOU":null,"Id":46712,"Data":"2002-11-28T02:00:00Z","DataTexto":"28/11/2002 00:00","Numero":3040.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3498;@2010;#CIRCULAR;@3476;@2009;#CIRCULAR;@3383;@2008;#CIRCULAR;@3317;@2006;#CIRCULAR;@3218;@2004;#CIRCULAR;@3182;@2003;#CIRCULAR;@3180;@2003;#CIRCULAR;@3179;@2003;#CIRCULAR;@3176;@2003;#RESOLUÇÃO;@4122;@2012;#RESOLUÇÃO;@3832;@2010;#RESOLUÇÃO;@3661;@2008;#RESOLUÇÃO;@3141;@2003;#RESOLUÇÃO;@2762;@2000;#RESOLUÇÃO;@2212;@1995;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965.;#Lei nº 4.864/1964, art. 20, § 1º.;#Lei nº 6.099/1974.;#Lei nº 7.132/1983.;#Medida Provisória nº 2.192-70/2001, art. 1º.;#Altera Resolução CMN nº 2.099/1994: Revoga Regulamento anexo I, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.;#Altera Resolução CMN nº 2.212/1995: Revoga arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 13.;#Revoga Resolução CMN nº 2.762/2000.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.141/2003 DOU 28/11/2003, p. 44 - Alteração: Regulamento anexo, art. 21, I; Alteração: Regulamento anexo, art. 21, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 3.661/2008 DOU 19/12/2008, p. 50 - Inclusão: Regulamento anexo, art. 5º, §§ 4º, 5º e 6º.;#Resolução CMN nº 3.832/2010 DOU 29/1/2010, p. 72 - Revogação: art. 8 §4 (Regulamento).;#Resolução CMN nº 4.122/2012 - Revogação total (exceto no que tange aos pleitos ingressados no Banco Central do Brasil até a publicação da mencionada Resolução).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE89221AC6FA1493EAAD687E5E20767FD\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003040                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe   sobre  os  requisitos   e\n                                   procedimentos        para        a\n                                   constituição,  a autorização  para\n                                   funcionamento, a transferência  de\n                                   controle    societário     e     a\n                                   reorganização   societária,    bem\n                                   como   para   o  cancelamento   da\n                                   autorização   para   funcionamento\n                                   das instituições que especifica.  \n\n           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 28 de novembro  de  2002,\ncom  base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei 4.728,  de\n14 de julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei 4.864, de 29 de\nnovembro  de  1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974,  com  as\nalterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de  1983,  e\nno art. 1º da Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,   \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n           Art.  1º   Aprovar  o regulamento anexo que  disciplina  a\nconstituição,  a  autorização para funcionamento, a transferência  de\ncontrole  societário  e  a  reorganização  societária,  bem  como   o\ncancelamento  da autorização para funcionamento de bancos  múltiplos,\nbancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,\nsociedades  de  crédito, financiamento e investimento, sociedades  de\ncrédito  imobiliário, companhias hipotecárias, agências  de  fomento,\nsociedades  de  arrendamento  mercantil,  sociedades  corretoras   de\ntítulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e\nvalores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.               \n\n           Art.  2º   Os  pedidos  de  autorização  de  que  trata  o\nregulamento  anexo  serão objeto de estudos  pelo  Banco  Central  do\nBrasil com vistas à sua aceitação ou recusa.                         \n\n          Art. 3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar\nas  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do\ndisposto nesta resolução.                                            \n\n           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003, exceto\nos arts. 14 a 18 do regulamento anexo a esta resolução, cuja vigência\né imediata.                                                          \n\n           Art.  5º  Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco\nCentral  do Brasil anteriormente a 2 de junho de 2003, as disposições\nda  Resolução  2.099,  de  17  de agosto de  1994,  e  regulamentação\ncomplementar.                                                        \n\n           Art.  6º  Ficam revogados os arts. 1º a 4º e 8º  a  12  do\nRegulamento anexo I da Resolução 2.099, de 17 de agosto de  1994,  os\narts.  2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 13 da Resolução 2.212, de  16\nde  novembro  de 1995, e a Resolução 2.762, de 2 de agosto  de  2000,\npassando a base regulamentar e as citações ao Regulamento Anexo I  da\nResolução  2.099,  de  1994, constantes de normativos  editados  pelo\nBanco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.       \n\n                                   Brasília, 28 de novembro de 2002  \n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n\n\n            Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro de\n2002,   que   disciplina  os  requisitos  e  procedimentos   para   a\nconstituição,  a  autorização para funcionamento, a transferência  de\ncontrole  societário e a reorganização societária, bem  como  para  o\ncancelamento da autorização para o funcionamento das instituições que\nespecifica.                                                          \n\n\nCapítulo I                                                           \n\nDA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO                  \n\n           Art.  1º   Sujeitam-se às disposições deste regulamento  a\nconstituição   e   o   funcionamento  de  bancos  múltiplos,   bancos\ncomerciais,   bancos  de  investimento,  bancos  de  desenvolvimento,\nsociedades  de  crédito, financiamento e investimento, sociedades  de\ncrédito  imobiliário, companhias hipotecárias, agências  de  fomento,\nsociedades  de  arrendamento  mercantil,  sociedades  corretoras   de\ntítulos  e  valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos\ne valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.             \n\n           Art.  2º  O funcionamento das instituições de que trata  o\nart. 1º pressupõe&#58;                                                   \n\n           I  -  constituição, conforme as normas legais,  as  normas\ndeste regulamento e demais disposições regulamentares vigentes;      \n\n          II - autorização para funcionamento.                       \n\n           Art.  3º  No processo de constituição deve ser indicado  o\nresponsável, tecnicamente capacitado, pela condução do projeto  junto\nao Banco Central do Brasil, bem como identificado o grupo organizador\nda  nova  instituição, do qual deverão participar  representantes  do\nfuturo  grupo  de  controle e dos futuros detentores de  participação\nqualificada.                                                         \n\n          Art. 4º  Para fins do disposto neste regulamento entende-se\ncomo  qualificada  a  participação, direta ou indireta,  por  pessoas\nfísicas  ou jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais  de\nações  ou  quotas  representativas do capital total das  instituições\nreferidas no art. 1º.                                                \n\nConstituição                                                         \n\n           Art. 5º  A constituição das instituições referidas no art.\n1º  submeter-se-á  às  seguintes  condições,  cujo  atendimento  será\nexaminado pelo Banco Central do Brasil&#58;                              \n\n           I  -  publicação de declaração de propósito, por parte  de\npessoas físicas ou jurídicas que ainda não integrem grupo de controle\ndas  instituições  de  que trata o art. 1º, nos  termos  e  condições\nestabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que também deverá divulgá\nla, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado;         \n\n           II - apresentação dos seguintes documentos, abrangendo  os\ntrês primeiros anos de atividade da instituição&#58;                     \n\n           a)  estudo de viabilidade econômico-financeira, que deverá\nconter, no mínimo&#58;                                                   \n\n           1. análise econômica e financeira dos segmentos de mercado\nna  região  em  que pretende atuar e projeção da participação  nesses\nsegmentos com indicação dos principais concorrentes em cada um;      \n\n           2. expectativa de rentabilidade, com indicação de retornos\nesperados em  cada  um  dos segmentos de mercado escolhidos;         \n\n         3. projeções financeiras evidenciando a evolução patrimonial\nno   período,  com  a   identificação  das  fontes  de  captação  que\nviabilizem essa evolução;                                            \n\n         b) plano de negócios, que deverá indicar, no mínimo&#58;        \n\n          1.  detalhamento da estrutura organizacional proposta,  com\nclara  determinação  das  responsabilidades atribuídas  aos  diversos\nníveis da instituição;                                               \n\n          2.  especificação  da  estrutura  dos  controles  internos,\nevidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da\nadministração e a efetiva utilização de auditoria interna  e  externa\ncomo instrumentos de controle;                                       \n\n          3. estabelecimento de objetivos estratégicos;              \n\n          4.  definição  dos principais produtos e serviços  a  serem\noperados e público-alvo;                                             \n\n          5. tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos\ne dimensionamento da rede de atendimento;                            \n\n         6. definição de prazo máximo para início das atividades após\na  concessão,  pelo  Banco  Central do Brasil,  da  autorização  para\nfuncionamento;                                                       \n\n          7.  descrição  dos  critérios  utilizados  na  escolha  dos\nadministradores,  bem  como  identificação  destes   últimos   quando\nsolicitada pelo Banco Central do Brasil;                             \n\n          c)  definição dos padrões de governança corporativa a serem\nobservados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos  e\nda política de remuneração.                                          \n\n          III  -  indicação  da composição do grupo  de  controle  da\ninstituição;                                                         \n\n           IV   -  demonstração  de  capacidade  econômico-financeira\ncompatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento, a  ser\natendida, a critério do Banco Central do Brasil, individualmente  por\nacionista controlador ou pelo grupo de controle;                     \n\n          V - autorização expressa, por todos os integrantes do grupo\nde controle e por todos os detentores de participação qualificada&#58;   \n\n          a)  à  Secretaria da Receita Federal, para fornecimento  ao\nBanco  Central  do Brasil de cópia da declaração de  rendimentos,  de\nbens  e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos\nexercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;\n\n          b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações  a\nseu  respeito  constantes de qualquer sistema público ou  privado  de\ncadastro e informações;                                              \n\n         VI - inexistência de restrições que possam, a juízo do Banco\nCentral  do  Brasil, afetar a reputação dos controladores, aplicando-\nse,   no  que  couber,  as  demais  normas  legais  e  regulamentares\nreferentes  às  condições para o exercício de cargos de administração\nnas instituições referidas no art. 1º.                               \n\n          Parágrafo  1º   O Banco Central do Brasil,  nos  casos  que\njulgar   necessário,  poderá  exigir  publicação  da  declaração   de\npropósito das pessoas físicas ou jurídicas que já integrem o grupo de\ncontrole  das instituições de que trata o art. 1º.                   \n\n          Parágrafo  2º  O Banco Central do Brasil, na  avaliação  do\ncumprimento  das  condições estabelecidas no  inciso  II,  levará  em\nconsideração a natureza e o porte da instituição envolvida.          \n\n          Parágrafo  3º  Ficam as agências de fomento dispensadas  da\npublicação da declaração de propósito referida neste artigo.         \n\n          Art. 6º  Uma vez reconhecido pelo Banco Central do Brasil o\natendimento  das condições estabelecidas no art. 5º, os  interessados\ndeverão  formalizar  o pedido de autorização para  funcionamento,  no\nprazo  máximo  de noventa dias, contado do recebimento da  respectiva\ncomunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo. \n\n         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil poderá, mediante\npedido  justificado, conceder prazo adicional de  até  noventa  dias,\nfindo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o processo de\nconstituição será automaticamente arquivado.                         \n\nAutorização para Funcionamento                                       \n\n          Art.  7º   A  autorização  para  funcionamento  depende  da\naprovação,  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  dos  atos  formais  de\nconstituição, observada a regulamentação vigente.                    \n\n          Parágrafo  único.  A autorização de que trata o caput  fica\nigualmente  condicionada à comprovação, por todos os  integrantes  do\ngrupo   de  controle  e  por  todos  os  detentores  de  participação\nqualificada,   da  origem  dos  recursos  que  serão  utilizados   no\nempreendimento.                                                      \n\n          Art.  8º   O  início  das atividades da instituição  deverá\nobservar  o  prazo  previsto no plano de negócios,  podendo  o  Banco\nCentral   do   Brasil   conceder,  em  caráter  de  excepcionalidade,\nprorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos\nadministradores da instituição.                                      \n\n          Parágrafo 1º  O Banco Central do Brasil poderá, no caso  de\nprorrogação do prazo previsto no caput, exigir quaisquer documentos e\ndeclarações necessários para atualização do processo de autorização. \n\n          Parágrafo  2º   Obtida a autorização para funcionamento,  e\npreviamente ao início das atividades, a instituição deverá&#58;          \n\n          I  -  encaminhar  ao  Banco Central  do  Brasil  declaração\natestando a conformidade de sua infra-estrutura ao plano de  negócios\napresentado;                                                         \n\n          II  -  comprovar,  no caso de instituições  financeiras,  a\nadesão  ao  mecanismo  de  proteção a titulares  de  créditos  contra\ninstituições financeiras.                                            \n\n         Parágrafo 3º  Iniciadas as atividades, a instituição deverá,\ndurante  seus  três  primeiros  exercícios  sociais,  evidenciar   no\nrelatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras\nsemestrais  a  adequação das operações realizadas  com  os  objetivos\nestratégicos  estabelecidos na forma do art. 5º,  inciso  II,  alínea\n&quot;b&quot;, item 3.                                                         \n\n          Parágrafo 4º  O auditor independente deverá opinar, em item\nespecífico   do   parecer  elaborado  a  respeito  das  demonstrações\nfinanceiras, sobre as informações de que trata o parágrafo 3º.       \n\n          Art.  9º   Verificada, durante os três primeiros exercícios\nsociais, a não adequação das operações com os objetivos estratégicos,\na  instituição  deverá  apresentar justificativas  fundamentadas,  as\nquais serão objeto de exame por parte do Banco Central do Brasil, que\npoderá  estabelecer  condições adicionais,  fixando  prazo  para  seu\natendimento.                                                         \n\nCapítulo II                                                          \n\nDA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO             \nE PARA REORGANIZAÇÃO                                                 \n\n         Art. 10.  Dependem de autorização do Banco Central do Brasil\na  transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou\nindireta,  no  grupo  de  controle, que possa implicar  alteração  na\ningerência efetiva nos negócios da instituição, decorrentes de&#58;      \n\n         I - acordo de acionistas ou quotistas;                      \n\n          II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo  de\ndoação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;         \n\n          III  -  ato,  isolado ou em conjunto, de  qualquer  pessoa,\nfísica   ou  jurídica,  ou  grupo de pessoas representando  interesse\ncomum.                                                               \n\n         Parágrafo único.  As disposições deste artigo não se aplicam\nàs  transferências de controle societário para pessoas  jurídicas  em\nque  não  ocorra  ingresso  de novas pessoas  físicas  no  quadro  de\ncontroladores finais da instituição.                                 \n\n          Art.  11.   Dependem  igualmente da  autorização  do  Banco\nCentral do Brasil os  seguintes atos de reorganização&#58;               \n\n          I  - mudança de objeto social, observado o disposto no art.\n16;                                                                  \n\n          II  - criação ou cancelamento de carteira operacional,  por\nbanco múltiplo;                                                      \n\n         III - fusão, cisão ou incorporação.                         \n\n          Art.  12.  Os pedidos de que tratam os arts. 10 e 11  devem\nobservar as disposições do art. 5º e parágrafo único do art. 7º.     \n\n          Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, na análise dos\nprocessos de que trata o caput, poderá dispensar, conforme o caso,  o\ncumprimento de condições estabelecidas no referido art. 5º.          \n\n          Art.  13.   O  Banco Central do Brasil, na  ocorrência  das\nsituações  a  seguir  descritas,  poderá  exigir  o  cumprimento   de\ncondições estabelecidas nos arts. 5º e 7º, a saber&#58;                  \n\n          I  -  aplicação dos incisos IV e V do art. 5º  e  parágrafo\núnico do art. 7º, na hipótese de expansão da participação detida  por\nacionista  controlador, em percentual igual ou superior a  5%  (cinco\npor cento) do capital, de forma acumulada ou não;                    \n\n          II - aplicação do inciso V do art. 5º e parágrafo único  do\nart. 7º nos casos abaixo especificados&#58;                              \n\n          a)  ingresso  de  acionista  ou quotista  com  participação\nqualificada   ou   com   direitos  correspondentes   a   participação\nqualificada,  decorrentes de atos jurídicos formalizados,  direta  ou\nindiretamente, com outros sócios ou acionistas da instituição;       \n\n           b)   expansão  da  participação  qualificada  detida   por\nacionista  ou  quotista em  percentual igual ou superior a 5%  (cinco\npor cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não;     \n\n         c) assunção da condição de acionista ou quotista detentor de\nparticipação qualificada.                                            \n\n          Parágrafo  1º  A ocorrência dos eventos de que  trata  este\nartigo  deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo  a\nser por ele estabelecido.                                            \n\n          Parágrafo  2º   A  partir  do recebimento  das  informações\nreferidas  no parágrafo 1º, o Banco Central do Brasil terá  prazo  de\nsessenta dias para adoção das providências de que trata este artigo. \n\nCapítulo III                                                         \n\nDA ESTRUTURA DE CONTROLE SOCIETÁRIO                                  \n\n         Art. 14.  As participações societárias diretas que impliquem\ncontrole das instituições referidas no art. 1º, constituídas a partir\nda data de publicação desta resolução, somente podem ser detidas por&#58;\n\n         I - pessoas físicas;                                        \n\n           II   -  instituições  financeiras  e  demais  instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;                \n\n         III - outras pessoas jurídicas, que tenham por objeto social\nexclusivo  a  participação societária em instituições  financeiras  e\ndemais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do\nBrasil.                                                              \n\n          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às\nagências  de  fomento  e  às  instituições financeiras  públicas  que\nestejam ou que venham a ser submetidas a processo de privatização.   \n\n          Art.  15.   O ingresso de sócio ou quotista na condição  de\nintegrante  do  grupo  de controle, ocorrido  a  partir  da  data  da\npublicação desta resolução, implica a necessidade de atendimento, por\nparte do mesmo, ao disposto no art. 14.                              \n\nCapítulo IV                                                          \n\nDO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO                    \n\n          Art.  16.   A  prática de atos que acarretem a extinção  da\nsociedade  ou  a  mudança de seu objeto social, que  resulte  na  sua\ndescaracterização  como sociedade integrante do  sistema  financeiro,\nimplica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento. \n\n          Art. 17.  São requisitos indispensáveis para o cancelamento\nda  autorização para funcionamento das instituições referidas no art.\n1º&#58;                                                                  \n\n          I  -  publicação de declaração de propósito  nos  termos  e\ncondições  estabelecidos pelo Banco Central  do  Brasil,  que  também\ndeverá  divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio  que  julgar  mais\nadequado;                                                            \n\n          II  -  deliberação em assembléia geral  ou  em  reunião  de\nquotistas, conforme o caso;                                          \n\n          III  -  instrução do respectivo processo,  junto  ao  Banco\nCentral do Brasil, nos termos e condições por ele estabelecidos.     \n\n          Parágrafo  1º   Adicionalmente aos requisitos estabelecidos\nneste  artigo,  o  Banco  Central  do  Brasil  poderá  condicionar  o\ncancelamento  à  liquidação  de  operações  passivas  privativas  das\ninstituições referidas no art. 1º.                                   \n\n          Parágrafo 2º  As disposições deste artigo não se aplicam  à\nextinção   da   sociedade  decorrente  de  fusão,  cisão   total   ou\nincorporação,  desde que a instituição resultante ou  sucessora  seja\nautorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                 \n\n          Art.  18.   O Banco Central do Brasil, esgotadas as  demais\nmedidas  cabíveis  na esfera de sua competência,  poderá  cancelar  a\nautorização  para funcionamento das instituições de  que  trata  este\nregulamento,  quando constatada, a qualquer tempo, uma  ou  mais  das\nseguintes situações&#58;                                                 \n\n         I - inatividade operacional, sem justificativa aceitável;   \n\n          II  -  instituição não localizada no endereço informado  ao\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n           III   -  interrupção,  por  mais  de  quatro  meses,   sem\njustificativa  aceitável,  do  envio  de  demonstrativos  financeiros\nexigidos pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia;             \n\n         IV - não-observância do prazo para início de atividades.    \n\n          Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, previamente ao\ncancelamento  pelos  motivos referidos neste artigo,  divulgará,  por\nmeio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização\nde  que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por\nparte do público, no prazo de trinta dias.                           \n\nCapítulo V                                                           \n\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                               \n\n         Art. 19.  O Banco Central do Brasil deverá dispor sobre os&#58; \n\n          I  -  documentos  necessários  à  instrução  dos  processos\nrelativos aos assuntos de que trata este regulamento;                \n\n         II - prazos a serem observados na instrução dos processos.  \n\n         Art. 20.  O Banco Central do Brasil, no curso da análise dos\nassuntos tratados neste regulamento, poderá&#58;                         \n\n           I   -  solicitar  quaisquer  documentos  e/ou  informações\nadicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão;     \n\n          II  -  convocar para entrevista os integrantes do grupo  de\ncontrole,   os   detentores   de  participação   qualificada   e   os\nadministradores indicados da instituição.                            \n\n          Art. 21.  O Banco Central do Brasil indeferirá sumariamente\nos   pedidos   relacionados  com  os  assuntos  de  que  trata   este\nregulamento, caso venha a ser apurada&#58;                               \n\n          I  -  irregularidade  cadastral contra os  administradores,\nintegrantes  do  grupo de controle da instituição  ou  detentores  de\nparticipação qualificada, não sanada em prazo por ele concedido;     \n\n         II - falsidade nas declarações ou documentos apresentados na\ninstrução do processo.                                               \n\n         Parágrafo único.  Nos casos de que trata o inciso I, o Banco\nCentral do Brasil poderá conceder prazo aos interessados para  que  a\nirregularidade cadastral seja sanada.                                \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}