{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.022","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3022_v1_O.pdf;19#;","DOU":"Publicada no DOU de 20/9/2002, p. 40. ","Id":46762,"Data":"2002-09-19T03:00:00Z","DataTexto":"19/9/2002 00:00","Numero":3022.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  emissão  de certificados de  depósitos em garantia, relativos a títulos cambiais.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3151;@2002;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965, art. 31.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9765CEB9D1E144858A7AAEF5849094F4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003022                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                        Dispõe  sobre  a  emissão  de\n                                        certificados de  depósitos em\n                                        garantia, relativos a títulos\n                                        cambiais.                    \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em  sessão realizada em 19 de setembro de 2002,  tendo  em\nvista o disposto no art. 31 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º  Estabelecer que os bancos de  investimento  e  os\nbancos  múltiplos  com  carteira  de investimento,  para  emissão  de\ncertificados  de  depósitos em garantia, representativos  de  títulos\ncambiais  recebidos  em depósito, devem obter  autorização  do  Banco\nCentral do Brasil e observar as seguintes condições&#58;                 \n\n         I - os certificados de depósitos em garantia devem conter&#58;  \n\n          a)  a  denominação &quot;Certificado de Depósitos de Títulos  em\nGarantia&quot;;                                                           \n\n         b) o local e a data de emissão;                             \n\n         c) a identificação do banco emitente;                       \n\n          d) a descrição dos títulos depositados, inclusive o nome de\nseus  emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento  do  crédito\npor eles incorporado;                                                \n\n         e) o nome e a qualificação do depositante;                  \n\n          f)  a  especificação  dos  direitos  e  das  obrigações  do\ndepositante;                                                         \n\n          II  - o contrato de depósito deve conter cláusulas prevendo\nque o banco emitente&#58;                                                \n\n           a)  exercerá  todos  os  direitos  relativos  aos  títulos\nrecebidos em depósito, de acordo com as instruções do proprietário;  \n\n          b)  tomará as providências necessárias à preservação desses\ndireitos;                                                            \n\n          c)  providenciará a cobrança dos créditos incorporados  aos\ntítulos depositados e receberá o seu montante.                       \n\n          Art.  2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do\ndisposto nesta resolução.                                            \n\n          Art.  3º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                   Brasília, 19 de setembro 2002     \n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}