{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 298","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0298_v10_L.pdf;43#;Res_0298_v10_P.pdf;46#;Res_0298_v11_L.pdf;44#;Res_0298_v11_P.pdf;47#;Res_0298_v1_O.pdf;23#;Res_0298_v2_L.pdf;27#;Res_0298_v2_P.pdf;31#;Res_0298_v3_L.pdf;26#;Res_0298_v3_P.pdf;32#;Res_0298_v4_L.pdf;24#;Res_0298_v4_P.pdf;33#;Res_0298_v5_L.pdf;25#;Res_0298_v5_P.pdf;34#;Res_0298_v6_L.pdf;39#;Res_0298_v6_P.pdf;38#;Res_0298_v7_L.pdf;41#;Res_0298_v7_P.pdf;41#;Res_0298_v8_L.pdf;44#;Res_0298_v8_P.pdf;44#;Res_0298_v9_L.pdf;44#;Res_0298_v9_P.pdf;45#;","DOU":null,"Id":40187,"Data":"1974-07-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/7/1974 00:00","Numero":298.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"FUNDO DE PARTICIPACAO DO PIS/PASEP - CONDICOES DE REPASSE DOS RECURSOS AO - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (BNDE), E BASES DE REMUNERACAO DOS SERVICOS DE ARRECADACAO E CONTROLE DAS CONTRIBUICOES E DISTRIBUICAO DOS RESULTADOS - LEI COMPLEMENTAR 19, DE 25/06/74.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@444;@77;#RESOLUÇÃO;@395;@76;#RESOLUÇÃO;@701;@81;#RESOLUÇÃO;@609;@80;#RESOLUÇÃO;@839;@83;#RESOLUÇÃO;@650;@80;#RESOLUÇÃO;@343;@75;#RESOLUÇÃO;@483;@78;#RESOLUÇÃO;@778;@82;#RESOLUÇÃO;@2630;@99;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.    DEC 74333/74.;#LEI/COMPLEMENTAR 19/74 ART/2.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 174/71 254/73.   CITA DEC 71618/72.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 343/75 DOU 06/10/1975 PAG 3693 - ALTERACAO: ITEM/III ITEM/IV ITEM/V ITEM/VI ITEM/VII.;#RESOLUÇÃO CMN 778/82 DOU 17/12/1882 PAG 23741 - REVOGACAO: ITEM/VII ITEM/VIII - CITACAO: ITEM/V ITEM/VI.;#RESOLUÇÃO CMN 839/83 DOU 10/06/1983 PAG 10003 - REVOGACAO: ITEM/III ITEM/IV.;#RESOLUÇÃO CMN 2630/99 DOU 13/08/1999 PAG 76 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass85EEF0A0B6774B258D84D82E6D5C39EB\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000298                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o\ndisposto  no  art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 25  de  junho  de\n1974, regulamentada pelo Decreto nº 74.333, de 30 de julho de 1974,  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Determinar que a Caixa Econômica Federal-CEF e o Banco\ndo  Brasil  S.A.  escriturem, até o dia 20 de  cada  mês,  em  contas\nespeciais em nome do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico-BNDE\ne  por este movimentadas, as importâncias geradas, a partir de 1º  de\njulho de 1974, respectivamente pelo Programa de Integração Social-PIS\ne  pelo  Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP\nno  mês  anterior,  compreendendo  a arrecadação  das  contribuições,\ndeduzidos os seguintes valores&#58;                                      \n\n         a)   provisão  de  recursos  para  atendimento,  nas  épocas\npróprias,  dos saques do principal e rendimentos pelos  cotistas,  na\nforma das Leis;                                                      \n\n         b)  desembolsos decorrentes de contratos aprovados até 30 de\njunho de 1974.                                                       \n\n         II  - Os retornos das aplicações com recursos gerados até 30\nde junho de 1974 terão o seguinte tratamento&#58;                        \n\n         a)  nos  casos  de  financiamentos de  capital  de  giro,  a\nreaplicação será feita pela Caixa Econômica Federal-CEF (PIS) e  pelo\nBanco do Brasil S.A. (PASEP), em valores não superiores - a preços de\njunho  de  1974 - a Cr$2,2 bilhões e Cr$3,0 bilhões, respectivamente,\nsegundo   as  condições  já  estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário\nNacional;                                                            \n\n         b)  nos casos de financiamentos de capital fixo, os retornos\nserão  transferidos  ao Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico-\nBNDE, na medida em que dêem entrada na Caixa Econômica Federal-CEF ou\nno Banco do Brasil S.A.                                              \n\n         III  -  Fixar  em  1,5% (quinze décimos por cento),  para  o\nperíodo de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para\ncobrir  as  despesas  de custeio e a remuneração da  Caixa  Econômica\nFederal  -CEF  referentes aos serviços de arrecadação,  controle  das\ncontribuições  e distribuição dos resultados, bem como  de  todas  as\ndemais tarefas previstas no Regulamento do Fundo de Participação para\nExecução  do  PIS, anexo à Resolução nº 174, de 23  de  fevereiro  de\n1971,  a  qual será calculada sobre o patrimônio líquido do  Programa\napurado  ao  final do exercício financeiro, podendo ser debitada,  em\nparcelas mensais.                                                    \n\n         IV  -  Fixar  em 1,9% (dezenove décimos por cento),  para  o\nperíodo de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para\ncobrir  as  despesas de custeio e a remuneração do  Banco  do  Brasil\nS.A.,   referentes   aos  serviços  de  arrecadação,   controle   das\ncontribuições  e distribuição dos resultados, bem como  de  todas  as\ndemais  tarefas previstas no Regulamento do PASEP, objeto do  Decreto\nnº 71.618, de 26 de dezembro de 1972, e da Resolução nº 254, de 15 de\nmarço  de  1973, a qual será calculada sobre o patrimônio líquido  do\nPrograma  apurado  ao  final  do exercício  financeiro,  podendo  ser\ndebitada em parcelas mensais.                                        \n\n         V  -  Fixar em 0,6% (seis décimos por cento) ao ano, para  o\nperíodo de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para\ncobrir  as  despesas de custeio e a remuneração do Banco Nacional  de\nDesenvolvimento  Econômico-BNDE  pela  realização  de  operações  com\nrecursos gerados pelo PIS e pelo PASEP, a qual será calculada sobre o\npatrimônio  líquido  dos  Programas apurado  ao  final  do  exercício\nfinanceiro, podendo ser debitada em parcelas mensais.                \n\n         VI  - Fixar em 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, para  o\nperíodo de 1º de julho de 1974 a 30 de junho de 1975, a comissão para\ncobrir  as  despesas  de custeio e a remuneração da  Caixa  Econômica\nFederal-CEF,  e  do Banco do Brasil S.A., quando estes  atuarem  como\nagentes  especiais  do  Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico-\nBNDE,  na  aplicação  dos recursos do PIS e do  PASEP,  a  qual  será\ncalculada sobre as aplicações efetivadas.                            \n\n         VII  -  As taxas de aplicações a cargo do Banco Nacional  de\nDesenvolvimento Econômico-BNDE, inclusive a remuneração  dos  agentes\ncredenciados,  não poderão ser superiores a 9% (nove  por  cento)  ao\nano,  nem  inferiores a 5% (cinco por cento) ao ano, sem prejuízo  da\ncorreção  monetária,  segundo  os índices  aplicáveis  às  Obrigações\nReajustáveis do Tesouro Nacional.                                    \n\n         VIII  -  Os  riscos  decorrentes das  aplicações  realizadas\ndiretamente  pelo  Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico-BNDE,\npela  Caixa  Econômica Federal-CEF e pelo Banco do Brasil S.A.  serão\nsuportados pelos próprios Fundos do PIS e PASEP.                     \n\n         IX  -  Fica  atribuída ao Banco Nacional de  Desenvolvimento\nEconômico-BNDE  a responsabilidade de assegurar aos participantes  do\nPIS  e do PASEP a remuneração mínima prevista nas respectivas Leis  e\nRegulamentos  sobre os valores que lhe forem mensalmente transferidos\nconforme  o  disposto  no  item  I  da  presente  Resolução,  mantida\nresponsabilidade   idêntica  no  que  concerne   aos   recursos   que\ncontinuarão  sendo  geridos pela Caixa Econômica Federal-CEF  e  pelo\nBanco  do  Brasil  S.A.  na  forma do item II  desta  Resolução,  aos\nrespectivos gestores.                                                \n\n         X  -  O  Banco  Nacional  do Desenvolvimento  Econômico-BNDE\nfornecerá à Caixa Econômica Federal-CEF e ao Banco do Brasil S.A.  as\ninformações  necessárias aos registros contábeis e  de  controle  dos\nrespectivos  Fundos e, ao término de cada exercício financeiro,  dará\nciência  àquelas  entidades  dos resultados  globais  das  aplicações\nrealizadas,  para  as  providências relativas à  distribuição  desses\nresultados entre os participantes do PIS e do PASEP, na proporção dos\nrecursos  de  um e outro Programa que lhe tiverem sido creditados  no\nperíodo.                                                             \n\n                             Brasília-DF, 30 de julho de 1974        \n\n\n                             Paulo H. Pereira Lira                   \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}