{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.964","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2964_v1_O.pdf;88#;Res_2964_v2_L.pdf;88#;Res_2964_v2_P.pdf;89#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/5/2002, p. 21/22.","Id":46867,"Data":"2002-05-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/5/2002 00:00","Numero":2964.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  prazos  e  encargos financeiros no âmbito do  Programa de  Revitalização de  Cooperativas de    Produção   Agropecuária - Recoop.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3031;@2002;#RESOLUÇÃO;@2903;@2001;#RESOLUÇÃO;@2813;@2000;#RESOLUÇÃO;@2681;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.437/2002, arts. 6º e 12.;#Altera Resolução CMN nº 2.681/1999 - Dá nova redação art. 1º, inciso IX, \"a\" e \"b\".;#Altera Resolução CMN nº 2.813/2000 - Revoga art. 2º.;#Revoga Resolução CMN nº 2.903/2001.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.031/2002 - Revogação art. 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5A9394B6758542E995D1B44689860C0A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002964                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe  sobre  prazos  e  encargos\n                                   financeiros no âmbito do  Programa\n                                   de  Revitalização de  Cooperativas\n                                   de    Produção   Agropecuária    -\n                                   Recoop.                           \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de maio de 2002,  tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º\ne 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º e 12 da Lei 10.437,\nde 25 de abril de 2002,                                              \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   Alterar o art. 1º da Resolução 2.681, de  21  de\ndezembro  de 1999, modificado pela Resolução 2.903, de 21 de novembro\nde 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                 \n\n         &quot;Art. 1º .................................................. \n\n          IX  -  as  operações ficam sujeitas aos seguintes  encargos\nfinanceiros&#58;                                                         \n\n         a)  recursos destinados a capital de giro&#58; taxa  efetiva  de\n    juros  de  8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos\n    por cento ao ano);                                               \n\n         b)  recursos  destinados  a  outras  finalidades,  inclusive\n    capital  de  giro  para  início  de  atividades  decorrentes   de\n    investimentos&#58;                                                   \n\n         1. até 31 de outubro de 2001&#58;                               \n\n         1.1.  variação  do Índice Geral de Preços -  Disponibilidade\n    Interna   (IGP-DI),  divulgado  pela  Fundação  Getúlio   Vargas,\n    referente ao mês anterior ao de competência do cálculo;          \n\n         1.2. taxa efetiva  de juros de 4% a.a. (quatro por cento  ao\n    ano);                                                            \n\n         2. de 1. de novembro de 2001 a 25 de abril de 2002&#58;         \n\n         2.1.  variação  do IGP-DI, respeitado o teto  de  9,5%  a.a.\n    (nove  inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para a variação\n    daquele  índice  no período de doze meses anteriores  ao  mês  de\n    aplicação;                                                       \n\n          2.2. taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento  ao\n    ano);                                                            \n\n         3.  a  partir de 26 de abril de 2002&#58; taxa efetiva de  juros\n    de  9,75%  a.a.  (nove inteiros e setenta e cinco centésimos  por\n    cento ao ano);                                                   \n\n         ...................................................-. (NR)  \n\n         Art. 2º  Aplica-se a redução de encargos de que trata o item\nanterior  às operações anteriormente pactuadas, mediante  aditivo  ao\ninstrumento de crédito, que deve ser formalizado no prazo de até  180\ndias após a divulgação desta resolução.                              \n\n          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  4º  Ficam  revogados o art.  2º   da Resolução 2.813,\nde 28 de dezembro de 2000, e a Resolução 2.903,  de 21 de novembro de\n2001.                                                                \n\n                                   Brasília, 28 de maio de 2002      \n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}