{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.963","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2963_v1_O.pdf;41#;Res_2963_v2_L.pdf;42#;Res_2963_v3_L.pdf;43#;Res_2963_v3_P.pdf;46#;Res_2963_v4_L.pdf;84#;Res_2963_v4_P.pdf;91#;Res_2963_v5_L.pdf;46#;Res_2963_v5_P.pdf;102#;","DOU":null,"Id":46869,"Data":"2002-05-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/5/2002 00:00","Numero":2963.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre   alterações    nas condições  aplicáveis às operações renegociadas   ao    amparo    das Resoluções 2.238, de 1996,  2.471, de 1998 e 2.666, de 1999.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3114;@2003;#RESOLUÇÃO;@3080;@2003;#RESOLUÇÃO;@3030;@2002;#RESOLUÇÃO;@2990;@2002;#RESOLUÇÃO;@2930;@2002;#RESOLUÇÃO;@2919;@2001;#RESOLUÇÃO;@2666;@1999;#RESOLUÇÃO;@2471;@1998;#RESOLUÇÃO;@2238;@1996;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, item VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.437/2002, art. 12.;#Resoluções CMN ns. 2.238/1996, 2.471/1998 e 2.666/1999.;#Cita Medida Provisória nº 2.196-3/2001.;#Cita MCR 2-6-9.;#Altera Resolução CMN nº 2.471/1998 - Dá nova redação: art. 1º, § 1º, inciso V; art. 1º, § 1º, inciso VI, \"d\".;#Revoga Resoluções CMN ns. 2.919/2001 e 2.930/2002.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.990/2002 - Alteração: art. 2º, § 3º; art. 8º, inciso I.;#Resolução CMN nº 3.030/2002 - Alteração: art. 2º, inciso I, \"a\"; art. 2º, § 3º; art. 8º, inciso I. ;#Resolução CMN nº 3.080/2003 - Alteração: art. 2º, inciso I, \"a\"; art. 2º, § 3º; art. 8º, inciso I.;#Resolução CMN nº 3.114/2003 - Alteração: arts. 2º e 8º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass64FCEF00F451448B81994C26D99501D4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002963                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe   sobre   alterações    nas\n                                   condições  aplicáveis às operações\n                                   renegociadas   ao    amparo    das\n                                   Resoluções 2.238, de 1996,  2.471,\n                                   de 1998 e 2.666, de 1999.         \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 28 de maio de 2002, tendo  em  vista\nas  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4  da\nLei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 12 da Lei 10.437,  de  25  de\nabril de 2002,                                                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   Estabelecer  que, na  renegociação  das  dívidas\nalongadas ao amparo da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996, com\nas alterações introduzidas pela Resolução 2.666, de 11 de novembro de\n1999,  mediante opção dos mutuários que estejam adimplentes com  suas\nobrigações  ou que venham a regularizá-las até 29 de junho  de  2002,\ndevem ser observadas as seguintes condições&#58;                         \n\n          I  -  pagamento mínimo, até 29 de junho de 2002,  de  32,5%\n(trinta  e  dois  inteiros e cinco décimos por  cento)  do  valor  da\nparcela  devida  em  31  de  outubro de  2001,  acrescido  de  juros,\ncalculados pro rata die à taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento  ao\nano), até a data do pagamento;                                       \n\n          II  -  da  importância apurada na forma do inciso anterior,\ndeve  ser deduzido o valor do bônus de adimplência, calculado segundo\nos  critérios  estabelecidos  no art.  1º,  incisos  III  ou  IV,  da\nResolução 2.666, de 1999, conforme o caso;                           \n\n          III  -  o  saldo  devedor financeiro da  dívida  objeto  de\nrepactuação deve ser calculado com base em 31 de outubro  de  2001  e\ncorresponderá ao somatório dos resultados obtidos com a multiplicação\ndas  parcelas  representativas das unidades de produto  especificadas\nnas alíneas deste inciso pelo respectivo preço mínimo vigente naquela\ndata,  acrescido de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento\nao ano)&#58;                                                             \n\n          a) saldo remanescente da parcela devida em 31 de outubro de\n2001;                                                                \n\n           b)   parcelas   vincendas,  após   descontada   a   fração\ncorrespondente  aos  juros  de  3%  a.a.  (três  por  cento  ao  ano)\nincorporados originalmente;                                          \n\n         IV - o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após o\npagamento  da parcela mencionada no inciso I, deve prever  pagamentos\nem   parcelas  iguais  e  sucessivas,  com  periodicidade  livremente\najustada entre as partes, observado que&#58;                             \n\n           a)  o  intervalo  de  vencimento  das  parcelas  não  pode\nultrapassar  o  período de um ano e deve ocorrer no  último  dia  dos\nmeses escolhidos;                                                    \n\n          b)  a  periodicidade escolhida para reembolso das  parcelas\ndeve ser a mesma para todos os anos de vigência da operação, levando-\nse  em consideração as épocas de obtenção das receitas do mutuário  e\nas datas estabelecidas na alínea &quot;c&quot;;                                \n\n          c) o vencimento da primeira parcela não pode exceder 31  de\noutubro de 2002 e o vencimento da última parcela não pode exceder  31\nde outubro de 2025;                                                  \n\n           V   -  o  instrumento  de  repactuação  da  operação  deve\nestabelecer que&#58;                                                     \n\n          a) o saldo devedor financeiro apurado na forma estabelecida\nno  inciso III ficará sujeito, a partir de 1º de novembro de 2001, ao\nacréscimo  da  variação  do  preço  mínimo  da  unidade  do   produto\nvinculado;                                                           \n\n          b)  o  mutuário  que  honrar seus  compromissos  nas  datas\npactuadas ficará dispensado do pagamento do acréscimo da variação  do\npreço mínimo, exceto se o pagamento for realizado em produto;        \n\n          c)  na  ocorrência de atraso no pagamento  de  parcelas  da\noperação  renegociada, o mutuário, sem prejuízo  da  observância  das\ndemais  regras  aplicáveis às situações de  inadimplemento,  perde  o\ndireito&#58;                                                             \n\n         1. à dispensa do pagamento do acréscimo da variação do preço\nmínimo,  prevista  na alínea &quot;b&quot; deste inciso,  sobre  a  parcela  em\natraso;                                                              \n\n         2. ao bônus mencionado no parágrafo 2º deste artigo.        \n\n          Parágrafo  1º   Independentemente de adesão à  renegociação\nadmitida neste artigo&#58;                                               \n\n         I - fica concedido prazo adicional, até 29 de junho de 2002,\npara  pagamento da parcela da dívida devida em 31 de outubro de 2001,\nacrescida de juros calculados pro rata die à taxa efetiva de 3%  a.a.\n(três por cento ao ano), assegurado ao mutuário o direito ao bônus de\nadimplência previsto na Resolução 2.666, de 1999;                    \n\n          II  - caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua\ndívida  até 31 de dezembro de 2006, o bônus de adimplência mencionado\nno parágrafo 2º deverá ser acrescido de&#58;                             \n\n          a)  vinte pontos percentuais, quando se tratar de operações\ncujos saldos devedores eram de até R$10.000,00 (dez mil Reais), em 30\nde novembro de 1995;                                                 \n\n         b) dez pontos percentuais, nos demais casos.                \n\n         Parágrafo 2º  São mantidos os bônus de adimplência previstos\nno  art.  1º, incisos III e IV, da Resolução 2.666, de 1999, para  as\noperações renegociadas sob as condições estabelecidas neste artigo.  \n\n          Parágrafo  3º   A  instituição financeira deve  promover  a\nliquidação  antecipada  da operação junto ao  Tesouro  Nacional  após\ndecorridos  180 dias do vencimento da parcela não paga pelo  mutuário\nou   a   qualquer   época,   na  hipótese  de   considerada   vencida\nantecipadamente  a  dívida por inadimplemento do mutuário,  observado\nque os valores a serem recolhidos&#58;                                   \n\n          I  - devem contemplar a variação do preço mínimo do produto\nconsiderado;                                                         \n\n          II - não se beneficiam do bônus mencionado no parágrafo  2º\ndeste artigo.                                                        \n\n          Parágrafo 4º  Para que o mutuário de operações com parcelas\nvencidas  em  1999 e 2000 habilite-se à renegociação  admitida  neste\nartigo, a regularização dessas parcelas deve ser efetivada pelos seus\nvalores integrais.                                                   \n\n           Art.  2º   Fica  assegurada  aos  mutuários  de  operações\nalongadas ao amparo da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro  de  1998,\ncom  as  alterações introduzidas em seu art. 1º pela Resolução 2.666,\nde  1999, redução nos encargos financeiros devidos a partir de 1º  de\nnovembro  de  2001,  mediante  aditivo  ao  instrumento  de  crédito,\nobservadas as seguintes condições&#58;                                   \n\n          I  -  os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos\nfinanceiros  de  suas  operações  até  a  data  de  seus  respectivos\nvencimentos contarão com os seguintes benefícios&#58;                    \n\n          a)  atualização  do saldo devedor pela variação  do  Índice\nGeral  de  Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto de 9,5%  a.a.\n(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);                    \n\n          b)  redução de até cinco pontos percentuais nas respectivas\ntaxas de juros;                                                      \n\n          II  -  deverá  constar do instrumento  de  crédito  que  as\nparcelas  de juros em situação de inadimplemento ficarão  sujeitas  à\nvariação  integral  acumulada  do IGP-M  e  dos  juros  originalmente\ncontratados,  a  partir de 1º de novembro de 2001,  sem  prejuízo  da\naplicação  dos  encargos  de inadimplemento  pactuados  e  de  outras\nsanções  cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir  da  data  de\nseus vencimentos.                                                    \n\n          Parágrafo 1º  O limite de 9,5% a.a. (nove inteiros e  cinco\ndécimos  por cento ao ano) estabelecido para variação do  IGP-M,  tem\ncomo   exclusiva  finalidade  possibilitar  o  cálculo  dos  encargos\nfinanceiros,  não  se aplicando, por conseqüência, à  atualização  do\nprincipal da dívida renegociada.                                     \n\n          Parágrafo 2º  A redução prevista na alínea &quot;b&quot; do inciso  I\ndeste artigo não pode resultar em taxa efetiva de juros inferior a 3%\na.a.  (três  por cento ao ano), cabendo a prática de taxas inferiores\nsem a aplicação do referido desconto.                                \n\n          Parágrafo 3º  As instituições financeiras ficam autorizadas\na  conceder  a redução de encargos prevista neste artigo às  parcelas\nvincendas cujos mutuários se encontram em situação de inadimplemento,\ndesde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas até\n29 de junho de 2002.                                                 \n\n          Parágrafo  4º   Às operações cujos mutuários  optarem  pela\nredução de encargos nos termos previstos neste artigo não se aplica o\ndisposto no art. 6º da Resolução 2.666, de 1999.                     \n\n         Parágrafo 5º  As instituições financeiras devem apresentar à\nSecretaria  do Tesouro Nacional declaração de responsabilidade  sobre\nos  valores  informados, para efeito de pagamento por  parte  daquela\nsecretaria da equalização correspondente à diferença entre os valores\ndos juros pactuados no alongamento das dívidas e aqueles efetivamente\nrecebidos dos mutuários, em consonância com o disposto neste artigo. \n\n          Art.  3º   A Secretaria do Tesouro Nacional deve adotar  as\nprovidências  necessárias para estender as disposições  estabelecidas\nnos  artigos  anteriores às operações da mesma  espécie  transferidas\nàquela  secretaria  em decorrência do disposto na  Medida  Provisória\n2.196-3, de 24 de agosto de 2001.                                    \n\n          Art.  4º   Na  ocorrência de inadimplemento de parcelas  de\noperações transferidas para a Secretaria do Tesouro Nacional, além de\nperder o direito ao bônus mencionado no art. 1º, parágrafo 2º,  ou  à\nredução  de  encargos  financeiros prevista no art.  2º,  o  mutuário\nficará   sujeito   à  substituição  dos  encargos  de  inadimplemento\noriginalmente pactuados pelos encargos de mora estabelecidos no  art.\n5º  da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento da parcela  em\natraso até a data de seu efetivo pagamento.                          \n\n          Parágrafo  único. Na hipótese de o atraso no  pagamento  da\nparcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira  deve\nconsiderar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as  medidas\naplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado  com\na Secretaria do Tesouro Nacional.                                    \n\n         Art. 5º  As operações de crédito rural formalizadas&#58;        \n\n          I - no período compreendido entre 31 de dezembro de 1997  e\n31  de  dezembro de 1998, com encargos financeiros pós-fixados, podem\nser beneficiárias da Resolução 2.471, de 1998;                       \n\n          II  - ao amparo de recursos do Programa de Cooperação Nipo-\nBrasileira  para  o Desenvolvimento dos Cerrados  -  2.  e  3.  Fases\n(Prodecer   II  e  III)  podem  ser  beneficiárias  das   disposições\nestabelecidas nos seguintes artigos desta resolução&#58;                 \n\n          a)  1.,  no  caso  de  dívidas renegociadas  ao  amparo  da\nResolução 2.238, de 1996;                                            \n\n          b)  2.,  no  caso  de  dívidas renegociadas  ao  amparo  da\nResolução 2.471, de 1998.                                            \n\n          Art. 6º  Em decorrência do artigo anterior, os incisos V  e\nVI,  alínea  &quot;d&quot;, do parágrafo 1º do art. 1º da Resolução  2.471,  de\n1988,  com a redação dada pelo art. 4. da Resolução 2.666,  de  1999,\npassam a vigorar com a seguinte redação&#58;                             \n\n        &quot;Art. 1º ..................................................  \n        Parágrafo 1º  .............................................  \n\n         V  -  decorrentes de empréstimos de crédito rural que tenham\n    sido  formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro  de\n    1998, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde  que\n    não  tenha  havido  prática de desvio de crédito  ou  outra  ação\n    dolosa;                                                          \n\n        VI  .......................................................  \n\n          d)  do  Programa  de  Cooperação  Nipo-Brasileira  para   o\n    Desenvolvimento  dos  Cerrados - 2. e 3.  Fases  (Prodecer  II  e\n    III);                                                            \n\n    .........................................................&quot;. (NR) \n\n         Art. 7º  Cabe à instituição financeira cuidar para que sejam\nmantidas garantias suficientes durante todo o período de vigência das\noperações repactuadas nas condições estabelecidas nesta resolução.   \n\n          Art. 8º  Nas renegociações admitidas por esta resolução,  a\ninstituição financeira deve observar que&#58;                            \n\n          I  -  o  prazo para formalização das repactuações não  pode\nultrapassar 30 de junho de 2002;                                     \n\n          II  -  os juros devem ser calculados com base no ano  civil\n(365/365);                                                           \n\n          III  -  não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às  operações\nrenegociadas.                                                        \n\n          Art.  9º   Admite-se, a critério da Secretaria  do  Tesouro\nNacional, a substituição dos títulos públicos cujas características e\ncondições  foram  disciplinadas pelo art. 8º da Resolução  2.238,  de\n1996,  sem prejuízo da observância do disposto no inciso III,  alínea\n&quot;c&quot;, do mencionado artigo.                                           \n\n          Art.  10.   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a\npromover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à\nimplementação  do  disposto  nesta  resolução,  mediante  solicitação\ndevidamente fundamentada do Ministério da Fazenda.                   \n\n          Art.  11.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  12.  Ficam revogadas as Resoluções 2.919,  de  26  de\ndezembro de 2001, e 2.930, de 24 de janeiro de 2002.                 \n\n                                   Brasília, 28 de maio de 2002      \n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}