{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.960","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2960_v1_O.pdf;32#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/4/2002, p. 22.","Id":46875,"Data":"2002-04-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/4/2002 00:00","Numero":2960.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe    sobre    condições     e procedimentos  a serem  observados na  formalização das operações  de alongamento de dívidas  vinculadas ao   Programa  de  Recuperação  da Lavoura  Cacaueira  Baiana  e   na aplicação do saldo de recursos  do citado programa.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3524;@2007;#RESOLUÇÃO;@3502;@2007;#RESOLUÇÃO;@3484;@2007;#RESOLUÇÃO;@3431;@2006;#RESOLUÇÃO;@3413;@2006;#RESOLUÇÃO;@3076;@2003;#RESOLUÇÃO;@3029;@2002;#RESOLUÇÃO;@2989;@2002;#RESOLUÇÃO;@2887;@2001;#RESOLUÇÃO;@2848;@2001;#RESOLUÇÃO;@2471;@1998;#RESOLUÇÃO;@2165;@1995;#RESOLUÇÃO;@3345;@2006;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 9.138/1995, art. 10.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Lei nº 10.177/2001.;#Cita Resolução CMN nº 2.165/1995, art. 1º, inciso IV.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.471/1998 e 2.848/2001.;#Revoga Resolução CMN nº 2.887/2001.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA64D754A822E4F6F8649090FF1D23304\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002960                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe    sobre    condições     e\n                                   procedimentos  a serem  observados\n                                   na  formalização das operações  de\n                                   alongamento de dívidas  vinculadas\n                                   ao   Programa  de  Recuperação  da\n                                   Lavoura  Cacaueira  Baiana  e   na\n                                   aplicação do saldo de recursos  do\n                                   citado programa.                  \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º\ne  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138, de  29\nde novembro de 1995, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art. 1º  Facultar às instituições financeiras renegociarem,\nnos termos da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,  desde que\ncomprovada  a capacidade de pagamento do interessado e observados  os\ncritérios  de avaliação de risco, as dívidas contraídas ao amparo  do\nPrograma  de  Recuperação  da  Lavoura Cacaueira  Baiana  até  31  de\ndezembro de 1997.                                                    \n\n          Parágrafo  único.  As operações renegociadas continuam  sob\nrisco  do  agente financeiro, do Tesouro Nacional ou  do  Tesouro  do\nEstado  da Bahia, observando-se as mesmas posições assumidas  a  esse\nrespeito nos contratos originais.                                    \n\n          Art.  2º   A  aquisição  dos títulos do  Tesouro  Nacional,\ndestinados  a  garantir o valor do principal na renegociação  de  que\ntrata  o art. 1º, pode ser objeto de financiamento ao amparo do saldo\nde   recursos  reservados  pelo  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento\nEconômico  e  Social (BNDES) para o programa, desde que comprovada  a\nincapacidade  de  pagamento da mencionada aquisição pelo  mutuário  e\nobservadas as seguintes condições&#58;                                   \n\n          I  -  prazo de reembolso&#58; até cinco anos, de acordo  com  a\ncapacidade  de  pagamento  do  mutuário,  devendo  o  cronograma   de\namortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente  aos\nvalores  pagos  anualmente, em conformidade com o  comportamento  das\nreceitas da atividade&#58;                                               \n\n         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               \n\n         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  \n\n         II - encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de&#58;        \n\n          a)  8,75%  a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos\npor cento ao ano) para pequenos e médios produtores;                 \n\n          b)  10,75%  a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos\npor cento ao ano) para grandes produtores;                           \n\n          III  -  benefício&#58; bônus de adimplência de 15% (quinze  por\ncento)  sobre  cada  parcela de juros paga até a data  do  respectivo\nvencimento;                                                          \n\n         IV - equalização de encargos financeiros&#58; a cargo do Tesouro\nNacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;          \n\n          V  -  risco  operacional&#58; do agente financeiro, do  Tesouro\nNacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.                           \n\n         Parágrafo único.  O financiamento para aquisição dos títulos\ndo  Tesouro Nacional fica condicionado à comprovação da capacidade de\npagamento  do  interessado  e à viabilidade  econômico-financeira  do\nprojeto, levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I\na III.                                                               \n\n           Art.   3º   Fica  facultado  às  instituições  financeiras\nrenegociarem,  desde  que  comprovada a capacidade  de  pagamento  do\ninteressado  e  observados os critérios de  avaliação  de  risco,  as\ndívidas  contraídas ao amparo do Programa de Recuperação  da  Lavoura\nCacaueira  Baiana após 1º de janeiro de 1998, atendidas as  seguintes\ncondições,  em vigor desde 3 de julho de 2001, data de publicação  da\nResolução 2.848, de 29 de junho de 2001&#58;                             \n\n          I  -  prazo de reembolso&#58; dez anos, incluídos três anos  de\ncarência  apenas para as parcelas de principal, devendo o  cronograma\nde  amortização refletir a seguinte proporcionalidade,  relativamente\naos valores pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das\nreceitas da atividade&#58;                                               \n\n         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               \n\n         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  \n\n         II - encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de&#58;        \n\n          a)  8,75%  a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos\npor cento ao ano), para pequenos e médios produtores;                \n\n          b)  10,75%  a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos\npor cento ao ano), para grandes produtores;                          \n\n          III  -  benefício&#58; bônus de adimplência de 15% (quinze  por\ncento)  sobre  cada  parcela de juros paga até a data  do  respectivo\nvencimento;                                                          \n\n         IV - equalização de encargos financeiros&#58; a cargo do Tesouro\nNacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais.          \n\n          Parágrafo  1º   Os saldos devedores objeto  de  repactuação\ncontinuam sob risco do agente financeiro, do Tesouro Nacional  ou  do\nTesouro do Estado da Bahia, observadas as mesmas posições assumidas a\nesse respeito nos contratos originais.                               \n\n          Parágrafo  2º  Fica assegurada ao mutuário a liberação  das\nparcelas contratadas e ainda não desembolsadas, observadas as  mesmas\ncondições estabelecidas nos incisos I a III.                         \n\n          Art.  4º  O saldo remanescente do valor de R$340.000.000,00\n(trezentos e quarenta milhões de Reais), previsto no art. 1º,  inciso\nIV,  da Resolução 2.165, de 19 de junho de 1995, deduzidos os valores\njá comprometidos e ainda não liberados, assim como os valores a serem\nutilizados  no  financiamento da aquisição  dos  títulos  do  Tesouro\nNacional,  de  que  trata  o  art. 2º, pode  ser  aplicado  em  novas\noperações do programa, observadas as seguintes condições adicionais&#58; \n\n          I  -  prazo de reembolso&#58; dez anos, incluídos três anos  de\ncarência  para  pagamento  de principal  e  de  juros  capitalizados,\ndevendo   o   cronograma   de   amortização   refletir   a   seguinte\nproporcionalidade,  relativamente aos valores  pagos  anualmente,  em\nconformidade com o comportamento das receitas da atividade&#58;          \n\n         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               \n\n         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  \n\n         II - encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de&#58;        \n\n          a)  8,75%  a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos\npor cento ao ano), para pequenos e médios produtores;                \n\n         b)10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por\ncento ao ano), para grandes produtores;                              \n\n          III  -  benefício&#58; bônus de adimplência de 15% (quinze  por\ncento)  sobre  cada  parcela de juros paga até a data  do  respectivo\nvencimento;                                                          \n\n         IV - equalização de encargos financeiros&#58; a cargo do Tesouro\nNacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;          \n\n          V  -  risco  operacional&#58; do agente financeiro, do  Tesouro\nNacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.                           \n\n          Parágrafo único.  Na aplicação do saldo de recursos de  que\ntrata este artigo&#58;                                                   \n\n          I - a instituição financeira deve priorizar o atendimento a\nmutuários   de  financiamentos  relativos  às  fases  anteriores   do\nprograma;                                                            \n\n          II  - deve ficar demonstrada a capacidade de pagamento  dos\ninteressados  e  a  viabilidade  econômico-financeira  dos  projetos,\nlevando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I a III;  \n\n          III  -  prevalecem  os  encargos  financeiros  do  Programa\nNacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para  os\nmutuários que se enquadrarem como agricultores familiares.           \n\n          Art.  5º   As  responsabilidades do Tesouro Nacional  e  do\nTesouro do Estado da Bahia, na assunção do risco operacional  de  que\ntratam os arts. 2º, inciso V, e 4º, inciso V, não podem exceder, para\ncada  um dos tesouros, 40% (quarenta por cento) do saldo remanescente\ndos recursos originalmente disponibilizados para o programa.         \n\n           Art.   6º    As  instituições  financeiras  devem   manter\nentendimentos com os responsáveis pelas fontes de recursos que  estão\nlastreando  as operações objeto de alongamento, no sentido  de  obter\nadequação  dos respectivos cronogramas de reembolso aos novos  prazos\nque serão praticados nas renegociações de que trata esta resolução.  \n\n          Art.  7º  As condições de renegociação estabelecidas  nesta\nresolução  não  se aplicam às dívidas de cacauicultores classificados\ncomo  miniprodutores,  as  quais devem ser  alongadas  com  base  nas\ncondições estabelecidas na Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001.     \n\n          Art. 8º  Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e\ndo  Tesouro  Nacional,  do  Ministério  da  Fazenda,  e  de  Política\nAgrícola,   do   Ministério  da  Agricultura  e   do   Abastecimento,\nautorizadas   a  definir,  em  conjunto,  as  medidas  complementares\nnecessárias  ao  cumprimento do disposto nesta  resolução,  as  quais\nserão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                       \n\n         Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  10.  Fica revogada a Resolução 2.887, de 31 de  agosto\nde 2001.                                                             \n\n                                   Brasília, 25 de abril de 2002     \n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}