{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.954","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2954_v1_O.pdf;88#;Res_2954_v2_L.pdf;128#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/4/2002, p. 20-21. ","Id":46881,"Data":"2002-04-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/4/2002 00:00","Numero":2954.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Contingenciamento de Crédito ao Setor Público e Alteração de Limites - Alteração no art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3124;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3113;@2003;#RESOLUÇÃO;@4589;@2017;#RESOLUÇÃO;@3551;@2008;#RESOLUÇÃO;@3153;@2003;#RESOLUÇÃO;@2945;@2002;#RESOLUÇÃO;@2920;@2001;#RESOLUÇÃO;@2909;@2001;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Leis ns. 4.728/1965 e 6.385/1976.;#Lei nº 6.435/1977, arts. 15 e 40.;#Decreto-Lei nº 73/1966, art. 28.;#Decreto-Lei nº 261/1967, art. 4º.;#Decreto-Lei ns. 1.986/1982; 2.285/1986.;#Cita Lei nº 9.496/1997.;#Cita Medida Provisória nº 2.185-35/2001.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.909/2001; 2.920/2001; 2.945/2002.;#Altera Resolução CMN nº 2.827/2001 - Inclui art. 9º, § 1º, inciso VII.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.589/2017 - Revogação total, a partir de 1º/1/2018.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFFA790323A3A4A078FBD4E65D53D0ADB\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002954                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Contingenciamento  de  Crédito  ao\n                                   Setor   Público  e  Alteração   de\n                                   Limites - Alteração no art. 9º  da\n                                   Resolução  nº  2.827,  de  30   de\n                                   março de 2001.                    \n\n          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo\nem  vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada\nlei,  das Leis nºs  4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de  7  de\ndezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs. 1.986, de 28 de dezembro  de\n1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28 do Decreto-lei nº\n73,  de  21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de  28  de\nfevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,\n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º  Definir  novo  limite  global  para  operações  de\ncrédito  com  o  setor público e estabelecer que não  se  incluem  no\nreferido  limite  as  operações de crédito  efetuadas  ao  amparo  da\nResolução  nº  2.827,  de 30 de março de 2001,  com  as  modificações\nintroduzidas pelas Resoluções nºs  2.909, de 29 de novembro de  2001,\n2.920,  de 26 de dezembro de 2001, e 2.945, de 27 de março  de  2002,\ncontratadas  a partir desta data, previstas nos Programas  de  Ajuste\nFiscal   dos   estados,  como  parte  integrante  dos  contratos   de\nrefinanciamento firmados com a União, no âmbito da Lei nº  9.496,  de\n11  de  setembro de 1997, ou as que vierem a substituí-las, bem  como\naquelas  constantes dos contratos de refinanciamento das dívidas  dos\nmunicípios,  assinados sob a égide da Medida Provisória nº  2.185-35,\nde 24 de agosto de 2001.                                             \n\n          Art. 2º O valor global das operações de crédito contratadas\na  partir desta data, ao amparo da Resolução nº 2.827, de 30 de março\nde 2001, alterado pela Resolução nº 2.920, de 26 de dezembro de 2001,\nserá de até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).            \n\n          Art. 3º Fica acrescido o inciso VII ao parágrafo 1º do art.\n9º  da  Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001,  com  a  seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n         &quot;Parágrafo 1º ............................................. \n\n          VII  -  as  operações  contratadas  a  partir  desta  data,\n    previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos estados, como  parte\n    integrante  dos  contratos  de  refinanciamento  firmados  com  a\n    União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997,  bem\n    como  aquelas  constantes dos contratos  de  refinanciamento  das\n    dívidas   dos  municípios,  assinados  sob  a  égide  da   Medida\n    Provisória  nº  2.185-35, de 24 de agosto  de  2001,  ou  as  que\n    vierem  a  substituí-las,  respeitado o  montante  global  dessas\n    operações.                                                       \n\n        ..........................................................&quot;  \n\n          Art.  4º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n\n                                   Brasília, 25 de abril de 2002     \n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}