{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.950","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2950_v1_O.pdf;62#;Res_2950_v2_L.pdf;62#;Res_2950_v2_P.pdf;66#;Res_2950_v3_L.pdf;67#;Res_2950_v3_P.pdf;72#;","DOU":null,"Id":46908,"Data":"2002-04-17T03:00:00Z","DataTexto":"17/4/2002 00:00","Numero":2950.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as normas que disciplinam as  operações  e  os compromissos  envolvendo títulos de renda fixa.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2912;@2001;#RESOLUÇÃO;@3054;@2002;#RESOLUÇÃO;@3339;@2006;#RESOLUÇÃO;@3171;@2004;#RESOLUÇÃO;@3197;@2004;#RESOLUÇÃO;@2675;@99;#CIRCULAR;@3066;@2001;#CIRCULAR;@3252;@2004;#CIRCULAR;@3265;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3067;@2002;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII ITEM/IX ITEM/XXI.;#LEI 4728/65 ART/9 ART/10 ART/14 ART/29.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2107/94.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2675/99 2912/2001.;#REVOGA CIRCULAR BCB 3066/2001.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3054/2002 DOU 23/12/2002 PAG 176 - ALTERACAO: ART/16 (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 3171/2004 DOU 25/02/2002 PAG 19 - ALTERACAO: ART/1 PARAG/4 (REGULAMENTO);. ALTERACAO: ART/2 PARAG/1 (REGULAMENTO); ALTERACAO: ART/2 PARAG/2 ITEM/I ITEM/II (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 3339/2006 DOU 30/01/2006 PAG 23 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass68576B075A0B4A51976B9F5D0BB0A0B8\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002950                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                     Altera e consolida as normas que\n                                     disciplinam as  operações  e  os\n                                     compromissos  envolvendo títulos\n                                     de renda fixa.                  \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril de  2002,\ncom  base no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida  lei  e\nnos arts. 9º, 10, 14 e 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,      \n\nR E S O L V E U &#58;                                                    \n\n          Art.  1º  Alterar e consolidar, nos termos  do  regulamento\nanexo,  as  normas  que disciplinam as operações  e  os  compromissos\nenvolvendo títulos de renda fixa.                                    \n\n          Art.  2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do\ndisposto nesta resolução.                                            \n\n          Art.  3º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  4º  Ficam  revogadas as Resoluções 2.675,  de  21  de\ndezembro  de 1999, e 2.912, de 19 de dezembro de 2001, e  a  Circular\n3.066,  de 18 de outubro de 2001, passando a base regulamentar  e  as\ncitações  à  Resolução  2.675,  de  1999,  constantes  de  normativos\neditados  pelo  Banco Central do Brasil, a ter como  referência  esta\nresolução.                                                           \n\n                                   Brasília,  17  de abril de 2002   \n\n                                   Luiz Fernando Figueiredo          \n                                   Presidente, Interino              \n\n\nRegulamento anexo à Resolução 2.950,   de  17   de  abril  de   2002,\nque  Disciplina as Operações e os Compromissos Envolvendo Títulos  de\nRenda Fixa.                                                          \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n                     Das Operações e dos Títulos                     \n\n          Art.  1º  Subordinam-se  às  normas  deste  regulamento  os\nseguintes tipos de operações e de compromissos envolvendo títulos  de\nrenda fixa&#58;                                                          \n\n          I - operações com compromisso de recompra com vencimento em\ndata futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto  da\noperação&#58;                                                            \n\n          a)  venda  de títulos com compromisso de recompra  assumido\npelo  vendedor,  conjugadamente com compromisso de  revenda  assumido\npelo comprador, para liquidação em data preestabelecida;             \n\n          b)  venda  de títulos com compromisso de recompra  assumido\npelo  vendedor,  conjugadamente com compromisso de  revenda  assumido\npelo  comprador, para liquidação a qualquer tempo durante determinado\nprazo,  a  critério  de  qualquer das  partes,  conforme  previamente\nacordado entre essas;                                                \n\n          c)  venda  de títulos com compromisso de recompra  assumido\npelo  vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador, em data\ndeterminada ou dentro de prazo estabelecido;                         \n\n          II - operações com compromisso de revenda com vencimento em\ndata futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto  da\noperação&#58;                                                            \n\n          a)  compra  de títulos com compromisso de revenda  assumido\npelo  comprador, conjugadamente com compromisso de recompra  assumido\npelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;              \n\n          b)  compra  de títulos com compromisso de revenda  assumido\npelo  comprador, conjugadamente com compromisso de recompra  assumido\npelo  vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante  determinado\nprazo,  a  critério  de  qualquer das  partes,  conforme  previamente\nacordado entre essas;                                                \n\n          c)  compra  de títulos com compromisso de revenda  assumido\npelo  comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor, em data\ndeterminada ou dentro de prazo estabelecido;                         \n\n          III  -  operações  de venda de títulos com  compromisso  de\nrecompra  assumido pelo vendedor, conjugadamente com  compromisso  de\nrevenda assumido pelo comprador, para liquidação no mesmo dia;       \n\n          IV  -  operações  de compra de títulos com  compromisso  de\nrevenda  assumido pelo comprador, conjugadamente com  compromisso  de\nrecompra assumido pelo vendedor, para liquidação no mesmo dia;       \n\n           V   -   compromisso  de  compra  ou  de  venda  a   termo,\nconjugadamente com compromisso de venda ou de compra da  outra  parte\nna  operação, tendo o compromissado vendedor, por ocasião da assunção\ndo  compromisso, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa\npropriedade  até a data da liquidação da venda a termo compromissada,\nnesse  caso  com  base em compromisso(s) efetivo(s)  de  recompra  ou\ncompra  a termo que tenha(m) data de liquidação igual ou anterior  ao\nda venda a termo compromissada;                                      \n\n           VI   -   compromisso  de  compra  ou  de  venda  a  termo,\nconjugadamente com compromisso de venda ou de compra da  outra  parte\nda  operação, sem que o compromissado vendedor tenha, por ocasião  da\nassunção  do  compromisso, a propriedade do  título  negociado  ou  a\ncerteza  dessa propriedade até a data da liquidação da venda a  termo\ncompromissada.                                                       \n\n          §  1º  Para efeito deste regulamento, designam-se operações\ncompromissadas as operações e os compromissos definidos neste artigo.\n\n          §  2º As operações compromissadas devem ser registradas  no\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de\nregistro  e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n          §  3º  As  operações compromissadas de que trata  o  caput,\nincisos  I  e II, devem ser realizadas com rentabilidade definida  ou\ncom parâmetro de remuneração estabelecido.                           \n\n          §  4º  As  operações compromissadas de que trata  o  caput,\nincisos  II  e  IV,  quando realizadas com  clientes  que  não  sejam\ninstituições  financeiras  nem as demais instituições  autorizadas  a\nfuncionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por  objeto\ntítulos de propriedade definitiva do vendedor.                       \n\n          § 5º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos\nno  caput,  inciso  VI, somente podem ser assumidos com  instituições\nfinanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n          Art.  2º  As operações compromissadas podem ter por  objeto\nexclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic\nou  em  sistema  de  registro e de liquidação  financeira  de  ativos\nautorizado pelo Banco Central do Brasil&#58;                             \n\n          I  -  títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do  Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n         II - créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;          \n\n          III  -  Títulos da Dívida Agrária de emissão  do  Instituto\nNacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);                   \n\n         IV - títulos estaduais e municipais;                        \n\n         V - certificados de depósito bancário;                      \n\n         VI - cédulas de crédito bancário;                           \n\n         VII - certificados de cédulas de crédito bancário;          \n\n           VIII   -  letras  de  câmbio  de  aceite  de  instituições\nfinanceiras;                                                         \n\n         IX - letras hipotecárias;                                   \n\n         X - letras de crédito imobiliário;                          \n\n         XI - cédulas de crédito imobiliário;                        \n\n         XII - debêntures;                                           \n\n         XIII - cédulas de debêntures;                               \n\n          XIV  -  notas  promissórias de emissão das  sociedades  por\nações, destinadas a oferta pública;                                  \n\n         XV - certificados de recebíveis imobiliários;               \n\n         XVI - outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n          §  1º  As operações compromissadas de que trata o art.  1º,\nincisos  II  e  IV,  quando realizadas com  clientes  que  não  sejam\ninstituições  financeiras  nem as demais instituições  autorizadas  a\nfuncionar  pelo Banco Central do Brasil, bem como os compromissos  de\ncompra  e  de  venda a termo previstos no inciso VI  daquele  artigo,\nsomente  podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro  Nacional\ne/ou do Banco Central do Brasil.                                     \n\n          §  2º Admite-se a livre movimentação dos títulos de emissão\ndo  Tesouro  Nacional  e/ou do Banco Central  do  Brasil  objeto  das\noperações  compromissadas de que trata o art. 1º, incisos  II  e  IV,\ndesde que expressamente acordada essa possibilidade entre as partes. \n\n          §  3º  A exigência de acordo de livre movimentação  de  que\ntrata  o  §  2º  não  se  aplica à hipótese de  realização  de  novas\noperações  compromissadas tendo por objeto os mesmos  títulos,  desde\nque  tenham  data  de  liquidação igual  ou  anterior  à  da  revenda\ncompromissada   e   sejam  respeitadas  as  condições   originalmente\nacordadas quanto à movimentação desses títulos.                      \n\n          Art.  3º  Os  compromissos de compra e  de  venda  a  termo\nprevistos no art. 1º, inciso VI, podem ser assumidos tendo por objeto\ntítulos  de  emissão  do Tesouro Nacional e/ou do  Banco  Central  do\nBrasil  vinculados a oferta pública, independentemente da  existência\nde  títulos da mesma espécie (tipo, emissor e vencimento) no mercado,\ndesde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições&#58;        \n\n          I  - tenha sido previamente divulgada a oferta pública  dos\ntítulos  por  ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério  da\nFazenda   ou  do  Banco  Central  do  Brasil,  conforme   se   trate,\nrespectivamente,  de  títulos de emissão do Tesouro  Nacional  ou  do\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n          II  -  a  liquidação dos compromissos fique condicionada  à\nvenda,  na  oferta  pública, de 51% (cinqüenta e um  por  cento),  no\nmínimo,  do volume total dos títulos previamente anunciado  na  forma\nprevista no inciso I;                                                \n\n         III - a data de liquidação dos compromissos seja igual ao da\nliquidação da oferta pública.                                        \n\n           §   1º  Os  compromissos  referidos  no  caput  devem  ser\nregistrados  no  Selic  ou  em sistema de registro  e  de  liquidação\nfinanceira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.        \n\n          §  2º  O  Banco  Central do Brasil, a seu critério,  poderá\ninterromper o registro dos compromissos referidos no caput  quando  o\nvolume  total registrado atingir montante incompatível com  o  volume\ntotal  dos títulos previamente anunciado na forma prevista no  inciso\nI.                                                                   \n\n         Art. 4º Os títulos objeto de compromissos de revenda somente\npodem  servir de lastro em operações com compromisso de recompra  que\ntenham   data   de  liquidação  igual  ou  anterior  à   da   revenda\ncompromissada.                                                       \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                           Da Habilitação                            \n\n          Art.  5º  As  operações compromissadas  somente  podem  ser\nrealizadas  com  a  participação de banco múltiplo, banco  comercial,\nbanco  de  investimento,  banco  de  desenvolvimento,  sociedade   de\ncrédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos\ne  valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e  valores\nmobiliários e da Caixa Econômica Federal, para tanto habilitados.    \n\n          § 1º Considera-se habilitada a instituição que, satisfeitas\nas  condições  estabelecidas na regulamentação em  vigor,  encaminhar\ncomunicação   por   escrito  ao  componente  do  Banco   Central   do\nBrasil/Departamento  de Organização do Sistema Financeiro  (Deorf)  a\nque  estiver  jurisdicionada, com antecedência de, no  mínimo,  cinco\ndias  do  início  de  sua atuação na modalidade, informando  referida\nintenção,  a  data de início das operações e o nome do  administrador\npor elas responsável.                                                \n\n           §   2º   Na  hipótese  de  substituição  do  administrador\nresponsável pelas operações, o fato deverá ser igualmente  comunicado\nao componente do Deorf a que estiver jurisdicionada a instituição, no\nprazo máximo de cinco dias de sua ocorrência.                        \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                Dos Limites e das Normas Operacionais                \n\n          Art. 6º Na realização das operações compromissadas, a  base\nde  cálculo  para  os  limites operacionais  da  instituição  será  o\nrespectivo Patrimônio de Referência (PR).                            \n\n           Art.  7º  As  instituições  habilitadas  à  realização  de\noperações   compromissadas  estão  sujeitas  aos  seguintes   limites\noperacionais&#58;                                                        \n\n          I - trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada\nou cumulativamente, com&#58;                                             \n\n          a)  Letras Financeiras do Tesouro e Letras do Banco Central\ndo  Brasil,  quaisquer que sejam suas condições de remuneração  e  de\nprazo;                                                               \n\n          b)  títulos  de emissão do Tesouro Nacional e/ou  do  Banco\nCentral  do  Brasil com remuneração contratada com base  em  variação\ncambial,  quaisquer  que sejam suas condições de prazo,  limitadas  a\nquinze vezes a base de cálculo;                                      \n\n          c)  outros títulos de emissão do Tesouro Nacional  e/ou  do\nBanco  Central  do  Brasil  e  créditos  securitizados  pelo  Tesouro\nNacional, limitadas a oito vezes a base de cálculo, observado ainda o\nmáximo  de  cinco vezes a base de cálculo para operações com  títulos\ncom prazo a decorrer igual ou superior a 180 dias na data da assunção\ndos compromissos;                                                    \n\n          d) títulos e valores mobiliários de emissão dos estados, do\nDistrito  Federal ou dos municípios, bem como dos órgãos e  entidades\ndo  setor público, referidos no art. 1º, § 1º, inciso I, alínea  &quot;c&quot;,\nda  Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, observados os limites  e\nas condições estabelecidos naquela regulamentação;                   \n\n          e)  títulos  privados, limitadas a duas  vezes  a  base  de\ncálculo;                                                             \n\n          II  -  o  montante  atualizado dos  títulos  em  circulação\nemitidos pelos respectivos estados e/ou municípios, em se tratando de\ninstituições  que administram fundo de dívida pública  estadual  e/ou\nmunicipal.                                                           \n\n          § 1º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos\nno  art.  1º,  incisos  V e VI, devem ser computados  para  fins  dos\nlimites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.               \n\n         § 2º As instituições que administram fundo de dívida pública\nestadual  e/ou  municipal, na realização de operações  compromissadas\ncom  títulos  que  não  os  de emissão dos respectivos  estados  e/ou\nmunicípios,  devem observar os limites operacionais estabelecidos  no\ncaput, inciso I.                                                     \n\n          §  3º  Não  se  aplica  aos títulos  públicos  estaduais  e\nmunicipais  objeto de operações compromissadas nos termos  do  caput,\ninciso II, o limite de diversificação de risco de que trata o art. 2º\nda Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001.                          \n\n          §  4º  As operações compromissadas de que trata o art.  1º,\nincisos  III  e  IV, não devem ser computadas para fins  dos  limites\noperacionais estabelecidos no caput.                                 \n\n           Art.  8º  Na  hipótese  de  habilitação  de  mais  de  uma\ninstituição  por  conglomerado financeiro,  os  limites  operacionais\nestabelecidos  no  art. 7º devem ser apurados de  forma  consolidada,\nobservadas as condições previstas na regulamentação em vigor.        \n\n          Parágrafo único. O disposto neste artigo não se  aplica  ao\nlimite operacional de que trata o art. 7º, inciso II.                \n\n          Art.  9º  Para  efeito de verificação  do  atendimento  aos\nlimites  operacionais estabelecidos no art. 7º, devem ser  observados\nos seguintes procedimentos&#58;                                          \n\n          I  - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade\nforem  definidos,  as operações compromissadas devem  ser  computadas\npelos respectivos valores de liquidação;                             \n\n          II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou\nestipulado  para  qualquer  tempo durante determinado  período,  e  a\nrentabilidade  definida,  as  operações  compromissadas   devem   ser\ncomputadas,  respectivamente, pelo valor de resgate  dos  títulos  ou\npelo   valor   de  liquidação  previsto  para  o  final  do   período\nconvencionado;                                                       \n\n          III - as operações compromissadas sem preço de recompra  ou\nde  revenda  definido,  tendo  por  objeto  títulos  com  remuneração\ncontratada  com  base  em taxa prefixada, devem ser  computadas  pelo\nvalor de resgate dos títulos;                                        \n\n         IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de\nrevenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada\ncom  base  em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelo valor  dos\ntítulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos\njuros incorridos, se houver;                                         \n\n          V - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por\nobjeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada,\ndevem ser computados pelos respectivos valores de liquidação;        \n\n         VI - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por\nobjeto  títulos  com remuneração contratada com base  em  taxas  pós-\nfixadas,   devem   ser  computados  pelos  respectivos   valores   de\nliquidação,  se previstos, ou pelo valor dos títulos, avaliados  pelo\núltimo  valor  nominal atualizado acrescido dos juros incorridos,  se\nhouver.                                                              \n\n          Art.  10.  Para  efeito dos limites operacionais,  não  são\ncomputados&#58;                                                          \n\n         I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que\ntenham servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento,\nquantidade e base de remuneração), respectivamente, a compromissos de\nrevenda  ou de recompra assumidos pela mesma instituição,  desde  que\natendam, cumulativamente, às seguintes condições&#58;                    \n\n          a)  tanto o compromisso de recompra ou de revenda quanto  o\nrespectivo compromisso de revenda ou de recompra tenham a mesma  data\nde liquidação futura;                                                \n\n          b)  a  liquidação financeira das operações  de  compra  com\ncompromisso  de revenda e de venda com compromisso de  recompra  seja\nprocessada  pelo  Selic ou por sistema de registro  e  de  liquidação\nfinanceira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;        \n\n          II  -  os compromissos de recompra ou de revenda de títulos\nobjeto  de operações compromissadas com clientes próprios que  tenham\nservido  de  lastro  (títulos  de mesmo  tipo,  emissor,  vencimento,\nquantidade e base de remuneração), respectivamente, a compromissos de\nrevenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição, para a mesma\ndata de liquidação futura, conforme definido no inciso I, alínea -a-,\nobservado ainda que&#58;                                                 \n\n          a)  a  utilização  da  faculdade  fica  limitada  ao  valor\nfinanceiro   total  dos  compromissos  de  revenda  ou  de   recompra\ncorrespondentes;                                                     \n\n         b) os valores financeiros totais das operações de compra com\ncompromisso  de revenda e de venda com compromisso de recompra  devem\nconstar dos documentos de transferência processados pelo Selic ou por\nsistema  de  registro e de liquidação financeira de ativos autorizado\npelo Banco Central do Brasil;                                        \n\n          III  - os compromissos de venda a termo de que trata o art.\n1º,  inciso  V, desde  que a  propriedade ou a certeza da propriedade\nnas  condições ali estabelecidas refiram-se a títulos de mesmo  tipo,\nemissor, vencimento, quantidade e base de remuneração.               \n\n          Parágrafo  único.  Para  efeito do disposto  neste  artigo,\nadmite-se  que  os  títulos  objeto  de  determinado  compromisso  de\nrevenda, de recompra ou de venda a termo sirvam de lastro em mais  de\numa operação compromissada.                                          \n\n          Art.  11.  Na  realização de operações  compromissadas  com\ntítulos  de  emissão  ou  aceite próprio ou de instituições  ligadas,\ndevem  ser  observadas as disposições da Resolução 2.107,  de  31  de\nagosto de 1994, e regulamentação posterior.                          \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n                          Da Intermediação                           \n\n         Art. 12. Independentemente de habilitação nos termos do art.\n5º,   as  instituições  ali  referidas  podem  intermediar  operações\ncompromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda  e  de\ncompra e de venda a termo, observadas as seguintes condições&#58;        \n\n         I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de\nvenda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda,  de\nrecompra  e  de  venda e de compra a termo dos mesmos títulos  (tipo,\nemissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), celebrados no\nmesmo  dia, liquidados no próprio dia da celebração ou em  uma  mesma\ndata  futura e registrados simultaneamente no Selic ou em sistema  de\nregistro  e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo  Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n          II - os compromissos de recompra, de revenda e de compra  e\nde  venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda,\nde recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições\nhabilitadas à realização de operações compromissadas;                \n\n          III  - a liquidação financeira dos compromissos de revenda,\nde recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições\nhabilitadas  à  realização  de  operações  compromissadas  deve   ser\nprocessada  pelo  Selic ou por sistema de registro  e  de  liquidação\nfinanceira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;        \n\n          IV - os valores financeiros das operações de recompra e  de\ncompra a termo devem ser inferiores aos das operações de revenda e de\nvenda a termo.                                                       \n\n          Parágrafo  único.  Para  efeito do disposto  neste  artigo,\nadmite-se  que  os  títulos  objeto  de  determinado  compromisso  de\nrevenda, de recompra e de venda e de compra a termo sirvam de  lastro\nem mais de uma operação compromissada.                               \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n       Da Divulgação de Informações e da Remessa de Documentos       \n\n          Art.  13.  Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a\nregulamentar as condições de prestação e de divulgação de informações\nsobre  as  operações  com  títulos de  renda  fixa  realizadas  pelas\ninstituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a\nfuncionar pela referida Autarquia.                                   \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                       Das Disposições Gerais                        \n\n          Art. 14. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser\ncaracterizadas   como   operações  compromissadas,   subordinando-se,\nportanto,  às  normas deste regulamento, as operações  de  compra  de\ntítulos  que  tenham  sido  objeto de  venda  final  pelo  comprador,\nrealizadas  a  preços  que não os de mercado ou  que  configurem,  de\nqualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida\ncom base em parâmetro de remuneração.                                \n\n          Art.  15.  As instituições referidas no art.  5º,  que  não\npossuírem  conta individualizada no Selic e em sistema de registro  e\nde  liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central  do\nBrasil, somente podem realizar operações compromissadas nos termos do\nart. 12.                                                             \n\n          Art. 16. Sujeitarão a instituição e seus administradores às\nsanções   previstas  na  legislação  e  regulamentação  em  vigor   o\ndescumprimento  das normas consubstanciadas neste regulamento  e,  em\nespecial,   a   ocorrência  de  qualquer  das  situações   a   seguir\nrelacionadas,  quaisquer  que  sejam as  características  de  que  se\nrevistam na prática&#58;                                                 \n\n          I - realização de operações compromissadas tendo por objeto\noutros títulos que não os referidos no art. 2º;                      \n\n          II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião,\na  propriedade  dos  títulos  negociados,  ressalvadas  as  operações\ncompromissadas  de  que  tratam o art.  1º,  incisos  II,  IV  e  VI,\nobservado o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º;                         \n\n          III  -  negociação de títulos a preço unitário  notadamente\ndiferente  do praticado no mercado ou, na ausência de publicação  que\ninforme  o preço de mercado, a preço notadamente diferente  do  valor\nnominal atualizado;                                                  \n\n          IV  -  criação  de condições artificiais de  negociação  ou\nmanipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas; \n\n          V  -  inobservância dos limites operacionais  estabelecidos\nneste regulamento;                                                   \n\n          VI  -  descumprimento da obrigatoriedade  de  remessa,  nas\népocas  estabelecidas  na regulamentação em  vigor,  das  informações\nrelativas às operações compromissadas;                               \n\n          VII  -  adoção  de  prática que, deliberadamente,  implique\napresentação de informações inexatas.                                \n\n         Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá&#58;                  \n\n          I  -  suspender  a  realização de quaisquer  dos  tipos  de\noperações  compromissadas,  bem  como  tornar  sem  efeito   referida\nsuspensão;                                                           \n\n          II  -  vedar a realização de operações compromissadas tendo\npor objeto quaisquer dos títulos previstos no art. 2º;               \n\n          III  -  dispor  sobre a movimentação de títulos  objeto  de\noperações compromissadas;                                            \n\n          IV  -  alterar  as condições relativas aos compromissos  de\ncompra  e  venda a termo vinculados a oferta pública  de  títulos  de\nemissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil,  de  que\ntrata o art. 3º;                                                     \n\n          V  -  rever  os limites operacionais, bem como a respectiva\nbase de cálculo, para a realização de operações compromissadas;      \n\n          VI  -  modificar  os procedimentos a serem observados  para\nefeito   de  verificação  do  atendimento  aos  limites  operacionais\nrelativos às operações compromissadas;                               \n\n         VII - a qualquer tempo, determinar a suspensão de realização\nde  operações  compromissadas de instituição que não atender  ou  que\ndeixar de observar as condições estabelecidas neste regulamento.     \n\n</pre></div>","Voto":null}]}