{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.932","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2932_v1_O.pdf;28#;Res_2932_v2_L.pdf;31#;Res_2932_v2_P.pdf;33#;Res_2932_v3_L.pdf;32#;Res_2932_v3_P.pdf;36#;Res_2932_v4_L.pdf;33#;Res_2932_v4_P.pdf;36#;","DOU":null,"Id":46961,"Data":"2002-02-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/2/2002 00:00","Numero":2932.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como acerca dos dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4880;@2020;#RESOLUÇÃO;@4746;@2019;#RESOLUÇÃO;@4072;@2012;#RESOLUÇÃO;@3180;@2004;#RESOLUÇÃO;@2875;@2001;#RESOLUÇÃO;@2839;@2001;#RESOLUÇÃO;@2596;@1999;#RESOLUÇÃO;@2516;@1998;#RESOLUÇÃO;@2301;@1996;#CARTA CIRCULAR;@3812;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3478;@2010;#CARTA CIRCULAR;@2876;@1999;#CIRCULAR;@3991;@2020;#CIRCULAR;@3897;@2018;#CIRCULAR;@3703;@2014;#CIRCULAR;@3495;@2010;#CIRCULAR;@3322;@2006;#CIRCULAR;@3228;@2004;#CIRCULAR;@3065;@2001;#CIRCULAR;@3040;@2001;#CIRCULAR;@2890;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso VIII; art. 9º.;#Medida Provisória nº 2.198-5/2001.;#Cita Circular BCB nº 2.890/1999.;#Cita Carta Circular BCB nº 2.876/1999.;#Cita Resolução CMN nº 2.516/1998; 2.596/1999.;#Revoga, a partir de 11/3/2002, Resolução CMN nº 2.301/1996; 2.839/2001; 2.875/2001. ;#Revoga, a partir de 11/3/2002, Circular BCB nº 3.040/2001; 3.065/2001.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.180/2004 - Nova redação art. 7º. Inclusão: art. 6º-A. ;#Resolução CMN nº 4.072/2012 - Nova redação: art. 1º, § 2º. Revogação: art. 6º, inciso I e parágrafo único.;#Resolução CMN nº 4.880/2020 - Revogação total, a partir de 1º/3/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass68CCBCDB9473427AA34015F3020A2A74\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002932                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Altera  e consolida as normas  que\n                                   dispõem   sobre   o   horário   de\n                                   funcionamento   das   instituições\n                                   financeiras  e demais instituições\n                                   autorizadas   a   funcionar   pelo\n                                   Banco Central do Brasil, bem  como\n                                   acerca  dos dias úteis  para  fins\n                                   de    operações   praticadas    no\n                                   mercado financeiro.               \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002,  tendo  em\nvista  o  disposto  no art. 4º, inciso VIII, da mencionada  lei,  que\natribui  àquele  Conselho competência exclusiva e inconcorrente  para\ndisciplinar  o horário de funcionamento das instituições  integrantes\ndo Sistema Financeiro Nacional, e considerando o fim dos programas de\nenfrentamento  da crise de energia elétrica, de que  trata  a  Medida\nProvisória 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,                         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º  Facultar  às  instituições financeiras  e  demais\ninstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  o\nestabelecimento, a seu critério e de forma independente,  do  horário\nde   funcionamento  das  respectivas  sedes  e  demais  dependências,\nressalvado o disposto no parágrafo 1º.                               \n\n          Parágrafo 1º Em se tratando de agências de bancos múltiplos\ncom  carteira  comercial, de bancos comerciais e da  Caixa  Econômica\nFederal, deve ser observado o seguinte&#58;                              \n\n          I  - o horário mínimo de expediente para o público será  de\ncinco  horas  diárias ininterruptas, com atendimento  obrigatório  no\nperíodo de 12&#58;00 às 15&#58;00 horas, horário de Brasília;                \n\n          II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e  em\ncasos   excepcionais,  tais  como  festividades  locais  ou   eventos\nextraordinários,   pode   ser  estabelecido   horário   especial   de\nfuncionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas  de\natendimento ao público.                                              \n\n          Parágrafo  2º As agências pioneiras não estão  sujeitas  ao\nhorário  mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos no parágrafo\n1º, incisos I e II.                                                  \n\n          Parágrafo  3º  Cada dependência é obrigada a  divulgar,  em\nlocal  e  formato  visíveis  ao  público,  o  respectivo  horário  de\natendimento.                                                         \n\n          Parágrafo  4º  A fixação de horário prevista  neste  artigo\nindepende  de  comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive  nos\ncasos referidos no parágrafo 1º, inciso II.                          \n\n         Art. 2º Não haverá atendimento ao público no último dia útil\ndo  ano por parte das instituições referidas no art. 1º, admitindo-se\nnaquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.     \n\n          Art.  3º  Quando  a dependência permanecer  aberta  após  o\nhorário  limite  a partir do qual não é mais possível a  documentação\nalcançar  a  sessão de troca do Serviço de Compensação de  Cheques  e\nOutros Papéis - SCCOP, todas as operações dessa dependência efetuadas\napós  esse horário deverão integrar o movimento do primeiro dia  útil\nsubseqüente.                                                         \n\n          Parágrafo  único.  Nos  casos  previstos  neste  artigo,  a\nreferida  hora  limite deverá ser divulgada nos termos  do  art.  1º,\nparágrafo 3º.                                                        \n\n          Art.  4º Na hipótese de alteração do horário de atendimento\nao  público de dependência, bem como nos casos referidos no art.  1º,\nparágrafo  1º,  inciso  II, o novo horário  deve  ser  comunicado  ao\npúblico com antecedência de, no mínimo, trinta dias.                 \n\n          Art.  5º  Não  são considerados dias úteis,  para  fins  de\noperações  praticadas  no  mercado  financeiro  e  de  prestação   de\ninformações  ao  Banco  Central do Brasil,  os  sábados,  domingos  e\nferiados de âmbito nacional, bem como&#58;                               \n\n         I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;            \n\n         II - o dia dedicado a Corpus Christi;                       \n\n         III - o dia 2 de novembro.                                  \n\n          Art.  6º Permanece facultada às instituições financeiras  a\nprestação dos seguintes serviços&#58;                                    \n\n          I  -  atendimento bancário por meio de estruturas especiais\ninstaladas em área contígua à de dependência em funcionamento;       \n\n          II  -  recolhimento e entrega, em domicílio, de  numerário,\ncheques e outros documentos compensáveis.                            \n\n          Parágrafo  único. Relativamente aos serviços  referidos  no\ninciso I, deve ser observado&#58;                                        \n\n           I  -  os  registros  dos  serviços  executados  devem  ser\nincorporados à contabilidade da respectiva dependência;              \n\n         II - sua implantação deve ser comunicada ao Banco Central do\nBrasil.                                                              \n\n         Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;        \n\n          I  -  baixar  as  normas  e a adotar  as  medidas  julgadas\nnecessárias à execução do disposto nesta resolução;                  \n\n         II - suspender o atendimento ao público nas dependências das\ninstituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a\nfuncionar  por  aquela Autarquia em todo ou em  parte  do  território\nnacional, quando assim exigirem estados de calamidade pública,  grave\nperturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade; \n\n          III  -  ratificar  a suspensão do atendimento  ao  público,\nadotada  por decisão das próprias instituições referidas no art.  1º,\nparágrafo 1º, nos casos em que as situações mencionadas no inciso  II\njustificarem.                                                        \n\n          Art.  8º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2002.      \n\n          Parágrafo único. À alteração do horário de atendimento  por\nparte  das  instituições  referidas no art.  1º,  em  decorrência  do\ndisposto nesta resolução, não se aplica a exigência de comunicação ao\npúblico com antecedência mínima de trinta dias, na forma prevista  no\nart. 4º.                                                             \n\n         Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 11 de março de 2002, as\nResoluções  2.301, de 25 de julho de 1996, 2.839, de 1º de  junho  de\n2001, e 2.875, de 26 de julho de 2001, e as Circulares 3.040, de 8 de\njunho  de  2001,  e  3.065, de 10 de outubro  de  2001,  passando  as\nreferências constantes da Circular 2.890, de 20 de maio de 1999, e da\nCarta-Circular 2.876, de 21 de outubro de 1999, às Resoluções  2.516,\nde  29  de  junho  de  1998,  e  2.596,  de  26  de  março  de  1999,\nrespectivamente,  ambas  revogadas  pela  Resolução  2.875,  a  dizer\nrespeito a esta Resolução.                                           \n\n                                   Brasília, 28 de fevereiro de 2002 \n\n\n                                   Arminio Fraga Neto                \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}