{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.921","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2921_v1_O.pdf;22#;","DOU":"Publicada no DOU de 21/1/2002, p. 24. ","Id":46980,"Data":"2002-01-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/1/2002 00:00","Numero":2921.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3626;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3130;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3057;@2002;#CIRCULAR;@3849;@2017;#CIRCULAR;@3810;@2016;#CIRCULAR;@3749;@2015;#CIRCULAR;@3748;@2015;#CIRCULAR;@3679;@2013;#CIRCULAR;@3644;@2013;#CIRCULAR;@3614;@2012;#CIRCULAR;@3360;@2007;#CIRCULAR;@3233;@2004;#RESOLUÇÃO;@4469;@2016;#RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#RESOLUÇÃO;@4087;@2012;#RESOLUÇÃO;@3656;@2008;#RESOLUÇÃO;@3444;@2007;#RESOLUÇÃO;@2844;@2001;#RESOLUÇÃO;@2837;@2001;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2724;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#CIRCULAR;@3899;@2018;#CIRCULAR;@3862;@2017;#RESOLUÇÃO;@4688;@2018;#CIRCULAR;@3996;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4024;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@144;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@149;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4955;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@180;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@199;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@229;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@437;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@447;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@478;@2025;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e X; e 9º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.682/1999; 2.743/2000; 2.724/2000; 2.844/2001.;#Cita Resolução CMN nº 2.837/2001, art. 1º, inciso II.;#Cita Resolução CMN nº 2.723/2000, art. 3º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFAD68E4BADAF4E9A8CA235470711516A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002921                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe   sobre  a  realização   de\n                                   operações ativas vinculadas  pelas\n                                   instituições    financeiras    que\n                                   especifica,  com base em  recursos\n                                   entregues    ou    colocados     à\n                                   disposição   da  instituição   por\n                                   terceiros.                        \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2002, com  base  no\nart. 4º, incisos VI e X, da referida lei,                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n           Art.   1º  Facultar  aos  bancos  múltiplos,  aos   bancos\ncomerciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de investimento, às\nsociedades de crédito financiamento e investimento e às sociedades de\narrendamento  mercantil a realização de operações ativas  vinculadas,\ncom  base  em  recursos  entregues  ou  colocados  à  disposição   da\ninstituição   financeira  contratante  por  terceiros,  devendo   ser\nexplicitadas  no  instrumento de captação, no  mínimo,  as  seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n         I - vinculação entre os recursos captados e a operação ativa\ncorrespondente;                                                      \n\n          II - subordinação da exigibilidade dos recursos captados ao\nfluxo de pagamentos da operação ativa vinculada;                     \n\n          III  -  remuneração da operação ativa vinculada  suficiente\npara cobrir os custos da operação de captação;                       \n\n          IV  -  compatibilidade entre os fluxos de caixa da operação\nativa vinculada e da operação de captação;                           \n\n          V  - prazo da operação de captação igual ou maior que os da\noperação ativa vinculada;                                            \n\n          VI - postergação de qualquer pagamento ao credor, inclusive\na  título  de  encargos ou amortização, em caso de inadimplemento  na\noperação ativa vinculada;                                            \n\n          VII  - não pagamento, total ou parcial, do principal  e  de\nencargos  ao credor, na hipótese de a execução de garantias  não  ser\nsuficiente  para  a  liquidação da operação ativa  vinculada,  ou  em\noutras situações de não liquidação dessa operação.                   \n\n          Parágrafo  1º  Na captação de recursos para  realização  de\noperações ativas vinculadas, não pode ser prestado qualquer  tipo  de\ngarantia pela instituição financeira contratante ou por pessoa física\nou  jurídica  a  ela  ligada  que componha o  consolidado  econômico-\nfinanceiro, conforme definido no art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de\nmaio de 2000, com a redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de junho\nde 2000.                                                             \n\n          Parágrafo 2º A documentação comprobatória da realização  de\noperações  ativas  vinculadas deve permanecer à disposição  do  Banco\nCentral  do  Brasil na sede da instituição, observados os  prazos  de\nguarda de documentos estabelecidos na regulamentação em vigor.       \n\n          Parágrafo  3º  Admite-se o enquadramento  de  operações  já\ncontratadas  ao  disposto nesta resolução,  desde  que  atendidas  as\ncondições estabelecidas neste artigo.                                \n\n         Art.  2º As operações ativas vinculadas realizadas na  forma\ndo artigo anterior&#58;                                                  \n\n          I - não são computadas na apuração dos limites de exposição\npor cliente estabelecidos na Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001;\n\n          II  -  sujeitam-se  aos demais limites  operacionais  e  às\ncondições  estabelecidas  na legislação e  regulamentação  em  vigor,\ninclusive   no  que  se  refere  aos  critérios  para  a   respectiva\nclassificação de risco e para a constituição de provisões, bem como à\nobrigatoriedade  de prestação de informações à Central  de  Risco  de\nCrédito, nos termos previstos, respectivamente, nas Resoluções 2.682,\nde  21  de dezembro de 1999, e 2.724, de 31 de maio de 2000, e normas\ncomplementares.                                                      \n\n         Art.  3º Os recursos captados na forma desta resolução pelas\ninstituições financeiras referidas no art. 1º não são elegíveis  como\ninstrumentos  híbridos  de capital e dívida ou  dívidas  subordinadas\npara  integrarem o nível II do Patrimônio de Referência (PR), de  que\ntrata  o  art. 1º, inciso II, da Resolução 2.837, de 30  de  maio  de\n2001.                                                                \n\n         Art.  4º  O  tratamento  previsto  no  art.  2º  poderá  ser\naplicado  a operações ativas que tenham por garantia títulos públicos\nfederais,  observadas, no que couber, as condições  estabelecidas  no\nart. 1º.                                                             \n\n         Art.  5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a  baixar\nas  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias a execução  do\ndisposto nesta resolução.                                            \n\n         Art.  6º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília, 17 de janeiro de 2002         \n\n\n                             Arminio Fraga Neto                      \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}