{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.912","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2912_v1_O.pdf;24#;Res_2912_v2_L.pdf;24#;","DOU":null,"Id":47001,"Data":"2001-12-19T02:00:00Z","DataTexto":"19/12/2001 00:00","Numero":2912.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  o  registro   e   a liquidação      financeira      de operações compromissadas e  acerca do  registro  dos  títulos  objeto dessas operações.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2950;@2002;#RESOLUÇÃO;@2675;@99;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII ITEM/IX ITEM/XXI.;#LEI 4728/65 ART/9 ART/10 ART/14 ART/29.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2675/99 ART/1 PARAG/2 (REGULAMENTO).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2675/99 ART/2 CAPUT (REGULAMENTO).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2675/99 ART/10 ITEM/I AL/B (REGULAMENTO).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2675/99 ART/10 ITEM/II AL/B (REGULAMENTO).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2675/99 ART/12 ITEM/I ITEM/III (REGULAMENTO).;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2675/99 ART/15 (REGULAMENTO).;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2950/2002 DOU 19/04/2002 PAG 23 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD3FAD51DEBF9463380719AD52083CA9F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002912                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                   Dispõe  sobre  o  registro   e   a\n                                   liquidação      financeira      de\n                                   operações compromissadas e  acerca\n                                   do  registro  dos  títulos  objeto\n                                   dessas operações.                 \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em  18  de dezembro de 2001,  com  base\nno  art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida lei e nos  arts.\n9º, 10, 14 e 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,                \n\nR E S O L V E U &#58;                                                    \n\n         Art.  1º  Estabelecer que as operações compromissadas  podem\nser  registradas e liquidadas financeiramente no Sistema Especial  de\nLiquidação  e  de Custódia - Selic ou em sistemas de  registro  e  de\nliquidação  financeira de ativos autorizados pelo  Banco  Central  do\nBrasil.                                                              \n\n           Parágrafo   único.   Os  títulos   objeto   de   operações\ncompromissadas  devem  ser  registrados  no  Selic  ou  nos  sistemas\nreferidos neste artigo.                                              \n\n          Art.  2º  Ficam alterados, em conseqüência, os dispositivos\nabaixo especificados do Regulamento anexo à Resolução 2.675, de 21 de\ndezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação&#58;       \n\n         I - o art. 1º, parágrafo 2º&#58;                                \n\n         &quot;Art.  1º  Subordinam-se  às  normas  deste  Regulamento  os\n    seguintes   tipos  de  operações  e  de  compromissos  envolvendo\n    títulos de renda fixa&#58;                                           \n    .................................................................\n\n          Parágrafo   2º  As  operações  compromissadas   devem   ser\n    registradas  no Sistema Especial de Liquidação e  de  Custódia  -\n    Selic  ou  em  sistema de registro e de liquidação financeira  de\n    ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.                  \n    ..........................................................&quot; (NR);\n\n         II - o art. 2º, caput&#58;                                      \n\n         &quot;Art.  2º  As operações compromissadas podem ter por  objeto\n    exclusivamente  os seguintes títulos, devidamente registrados  no\n    Selic  ou  em  sistema de registro e de liquidação financeira  de\n    ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil&#58;                  \n    ..........................................................&quot; (NR);\n\n         III - o art. 10, incisos I e II, alíneas &quot;b&quot;&#58;               \n\n          &quot;Art.  10.  Para efeito dos limites operacionais,  não  são\ncomputados&#58;                                                          \n\n         I-......................................................... \n\n         b)  a  liquidação  financeira das operações  de  compra  com\n    compromisso  de  revenda e de venda com compromisso  de  recompra\n    seja  processada  pelo  Selic ou por sistema  de  registro  e  de\n    liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central  do\n    Brasil;                                                          \n\n        II-..........................................................\n\n         b) os valores financeiros totais das operações de compra com\n    compromisso  de  revenda e de venda com compromisso  de  recompra\n    devem  constar  dos documentos de transferência processados  pelo\n    Selic  ou  por sistema de registro e de liquidação financeira  de\n    ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;                  \n\n    ..........................................................&quot; (NR);\n\n         IV - o art. 12, incisos I e III&#58;                            \n\n          &quot;Art.  12. Independentemente de habilitação nos  termos  do\nart.  5º,  as instituições ali referidas podem intermediar  operações\ncompromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda  e  de\ncompra e de venda a termo, observadas as seguintes condições&#58;        \n\n         I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de\n    venda  a  termo  devem  estar  relacionados  a  compromissos   de\n    revenda,  de recompra e de venda e de compra a termo  dos  mesmos\n    títulos   (tipo,  emissor,  vencimento,  quantidade  e  base   de\n    remuneração),  celebrados  no mesmo dia,  com  a  mesma  data  de\n    liquidação  futura e registrados simultaneamente no Selic  ou  em\n    sistema  de  registro  e  de  liquidação  financeira  de   ativos\n    autorizado pelo Banco Central do Brasil;                         \n\n    .................................................................\n\n         III  -  a liquidação financeira dos compromissos de revenda,\n     de  recompra  e  de  venda e de compra  a  termo  assumidos  com\n     instituições    habilitadas   à    realização    de    operações\n     compromissadas deve ser processada pelo Selic ou por sistema  de\n     registro  e  de liquidação financeira de ativos autorizado  pelo\n     Banco Central do Brasil;                                        \n\n     .........................................................&quot; (NR);\n\n         V - o art. 15&#58;                                              \n\n         &quot;Art.  15.  As instituições referidas no art.  5º,  que  não\n    possuírem  conta  individualizada  no  Selic  e  em  sistema   de\n    registro  e  de  liquidação financeira de ativos autorizado  pelo\n    Banco   Central  do  Brasil,  somente  podem  realizar  operações\n    compromissadas nos termos do art. 12.&quot; (NR)                      \n\n          Art.  3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n          Art.  4º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                  Brasília, 19 de dezembro de 2001   \n\n\n                                  Arminio Fraga Neto                 \n                                  Presidente                         \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}