{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.907","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2907_v1_O.pdf;31#;Res_2907_v2_L.pdf;36#;Res_2907_v2_P.pdf;40#;","DOU":"Publicada no DOU de 3/12/2001, p. 10 (Edição Extra). ","Id":47013,"Data":"2001-11-29T02:00:00Z","DataTexto":"29/11/2001 00:00","Numero":2907.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza a constituição e o funcionamento  de  fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de  aplicação em quotas  de  fundos de   investimento    em    direitos creditórios.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5343;@2026;#RESOLUÇÃO;@4694;@2018;#RESOLUÇÃO;@3334;@2005;#RESOLUÇÃO;@2836;@2001;#RESOLUÇÃO;@2724;@2000;#RESOLUÇÃO;@2686;@2000;#CIRCULAR;@3098;@2002;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.;#Leis ns. 4.728/1965 e 7.132/1983. ;#Lei nº 6.099/1974, art. 23.;#Lei nº 6.385/1976, art. 3º.;#Lei nº 10.198/2001, art. 1º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.686/2000 e 2.724/2000.;#Cita Resolução CMN nº 2.836/2001, art. 6º, caput, incisos I e II; art. 6º, § 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.694/2018 - Nova redação: art. 1º, § 1º; art. 1º, § 2º, incisos I e II; art. 2º, incisos IV e V. Revogação: art. 1º, § 2º, inciso VI; art. 1º, § 3º.  ;#Resolução CMN nº 5.343/2026 - Alteração a partir de 13/10/2026.;#Resolução CMN nº 5.343/2026 - Alteração a partir de 4/1/2027.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass113267AC84B944EAA90E7E9AC761BD99\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002907                          \n                        -------------------                          \n\n\n                                  Autoriza a constituição e o funcio-\n                                  namento  de  fundos de investimento\n                                  em direitos creditórios e de fundos\n                                  de  aplicação em quotas  de  fundos\n                                  de   investimento    em    direitos\n                                  creditórios.                       \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2001,\ncom base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, na Lei 4.728, de  14\nde julho de 1965, no art. 23 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974,\ncom  a  redação dada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,  e  no\nart.  3º  da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista  o\ndisposto no art. 1º da Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2001,       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º  Autorizar  a constituição e o  funcionamento,  nos\ntermos  da  regulamentação  a ser baixada pela  Comissão  de  Valores\nMobiliários  no  prazo  máximo de quinze dias  contados  da  data  da\nentrada em vigor desta resolução&#58;                                    \n\n         I  -  de  fundos  de  investimento em direitos  creditórios,\ndestinados  preponderantemente à aplicação em direitos creditórios  e\nem   títulos   representativos  desses  direitos,   originários    de\noperações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial,\nimobiliário,  de hipotecas, de arrendamento mercantil e de  prestação\nde   serviços,  bem  como  nas  demais  modalidades  de  investimento\nadmitidas na referida regulamentação;                                \n\n         II  -  de  fundos  de  aplicação  em  quotas  de  fundos  de\ninvestimento  em direitos creditórios, que devem ter por  objetivo  a\naplicação de recursos em quotas de fundos de investimento em direitos\ncreditórios.                                                         \n\n         Parágrafo  1º  A  administração do fundo  somente  pode  ser\nexercida  por  banco  múltiplo,  por  banco  comercial,  pela   Caixa\nEconômica  Federal,  por  banco  de investimento,  por  sociedade  de\ncrédito,  financiamento  e investimento, por sociedade  corretora  de\ntítulos  e  valores  mobiliários ou por  sociedade  distribuidora  de\ntítulos e valores mobiliários.                                       \n\n         Parágrafo  2º  A regulamentação referida neste  artigo  deve\nprever, no mínimo, o seguinte&#58;                                       \n\n         I  -  possibilidade de aplicação de recursos no fundo apenas\npor  investidores qualificados, considerada a definição constante  da\nregulamentação   editada   pela  Comissão  de   Valores   Mobiliários\nrelativamente aos fundos de investimento destinados exclusivamente  a\nesses investidores;                                                  \n\n         II  -  necessidade de classificação do fundo ou dos direitos\ncreditórios e dos títulos representativos desses direitos integrantes\nda  respectiva  carteira  por  agência  classificadora  de  risco  em\nfuncionamento no País;                                               \n\n         III - requisitos de diversificação das aplicações do fundo; \n\n         IV  -  regras  de  valorização da carteira  do  fundo  e  de\ncálculo do valor das quotas desse;                                   \n\n         V  - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo  e\nsistemática de crédito de rendimentos;                               \n\n         VI - valor mínimo para a realização de aplicações no fundo; \n\n         VII    -    possibilidade   de   pactuação   das   garantias\nrelativamente  aos direitos creditórios e aos títulos representativos\ndesses direitos integrantes da carteira do fundo;                    \n\n         VIII  -  necessidade de manutenção, de forma  segregada,  de\nregistros  analíticos  contendo informações completas  sobre  toda  e\nqualquer  modalidade  de  negociação realizada  entre  a  instituição\nadministradora e o fundo;                                            \n\n         IX - vedação à instituição administradora de&#58;               \n\n         a)   prestar  fiança,  aval,  aceite  ou  coobrigar-se   sob\nqualquer  outra forma nas operações praticadas pelo fundo,  inclusive\nquando  se  tratar de garantias prestadas às operações realizadas  em\nmercados de derivativos;                                             \n\n         b)  utilizar  ativos de sua própria emissão  ou  coobrigação\ncomo garantia das operações praticadas pelo fundo;                   \n\n         c)  efetuar aporte de recursos no fundo, de forma direta  ou\nindireta,  a  qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição  de\nquotas do mesmo;                                                     \n\n         X   -   sistemática   de  divulgação  de   informações   aos\ncondôminos.                                                          \n\n         Parágrafo  3º  As regras de que trata o parágrafo  anterior,\ninciso   IV,  devem  ser  estabelecidas  mediante  a  utilização   de\nmetodologia de apuração do valor de mercado dos direitos creditórios,\ndos  títulos  representativos desses direitos  e  dos  demais  ativos\nfinanceiros  e modalidades de investimento integrantes da  respectiva\ncarteira,  de  acordo  com  critérios  consistentes  e  passíveis  de\nverificação, amparada por informações externas e internas  que  levem\nem   consideração   aspectos  relacionados  ao  devedor,   aos   seus\ngarantidores e às características da correspondente operação.        \n\n         Parágrafo  4º  As  vedações de que  trata  o  parágrafo  2º,\ninciso  IX, abrangem os recursos próprios das pessoas físicas  e  das\npessoas  jurídicas  controladoras da instituição administradora,  das\nsociedades  por  elas  direta  ou  indiretamente  controladas  e   de\ncoligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos\nintegrantes  das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação\ndessas.                                                              \n\n         Parágrafo  5º Excetuam-se do disposto no parágrafo  anterior\nos  títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão  do\nBanco  Central  do  Brasil e os créditos securitizados  pelo  Tesouro\nNacional,  além  dos  títulos  públicos  estaduais,  integrantes   da\ncarteira do fundo.                                                   \n\n         Parágrafo   6º  Fica  facultada  a  contratação  de   pessoa\njurídica  para  gerir  a carteira do fundo e/ou para  administrar  os\ndireitos  creditórios e os títulos representativos desses direitos  a\nele  pertencentes, sem  prejuízo da responsabilidade  da  instituição\nadministradora e do diretor ou sócio-gerente designado.              \n\n         Art.  2º  Nas  operações  de cessão de  créditos  realizadas\nentre   instituições  financeiras   e   sociedades  de   arrendamento\nmercantil e fundos de investimento em direitos creditórios&#58;          \n\n         I  - devem ser observadas, no que couber, as disposições  da\nResolução 2.686, de 26 de janeiro de 2000;                           \n\n         II  -  não  se aplicam as restrições previstas no  art.  6º,\ncaput, incisos I e II, e parágrafo 2º, da Resolução 2.836, de  30  de\nmaio de 2001;                                                        \n\n         III  -  fica  vedada  a aquisição de quotas  do  fundo  pela\ninstituição cedente, por seu controlador, por sociedades  por  ele(a)\ndireta  ou  indiretamente  controladas  e  por  coligadas  ou  outras\nsociedades sob controle comum, exceto quando se tratar de quotas cuja\nclasse se subordine às demais para efeito de resgate;                \n\n         IV  - a instituição cedente, na hipótese de coobrigar-se ou,\npor qualquer forma, reter risco relativamente aos créditos envolvidos\nna  negociação, permanece obrigada a prestar à Central  de  Risco  de\nCrédito,  nos termos previstos na Resolução 2.724, de 31 de  maio  de\n2000, e normas complementares, informações acerca desses créditos;   \n\n         V  -  a  instituição administradora do fundo deve prestar  à\nCentral de Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução 2.724,\nde  2000,  e  normas complementares, informações acerca  de  créditos\nadquiridos  sem  coobrigação ou qualquer outra forma de  retenção  de\nrisco por parte da instituição cedente.                              \n\n         Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I,  IV  e\nV,  deve ser considerada como forma de retenção de risco a aquisição,\npela instituição cedente, de quotas do fundo cuja classe se subordine\nàs demais para efeito de resgate.                                    \n\n         Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;        \n\n         I  - verificar a correta aplicação das regras de valorização\nda carteira e de cálculo do valor das quotas utilizadas relativamente\na  fundos  de  investimento em direitos creditórios  e  a  fundos  de\naplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios\nque   tenham  como  condôminos  instituições  financeiras  e   demais\ninstituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia;      \n\n         II  -  estabelecer condições relativamente às  operações  de\ncessão  de créditos referidas no artigo anterior, bem como acerca  da\naquisição de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios\ne  de  fundos  de  aplicação em quotas de fundos de  investimento  em\ndireitos creditórios por parte das instituições financeiras e  demais\ninstituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia.      \n\n         Art.  4º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                  Brasília, 29 de novembro de 2001   \n\n\n                                  Tereza Cristina Grossi Togni       \n                                  Presidente, interina               \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}