{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.901","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2901_v1_O.pdf;34#;Res_2901_v2_L.pdf;37#;","DOU":null,"Id":47025,"Data":"2001-10-31T02:00:00Z","DataTexto":"31/10/2001 00:00","Numero":2901.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define critérios para a aplicação de penalidades na prestação de informações ao Banco Central do Brasil e na inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio e a transferências internacionais em reais.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3306;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3305;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3285;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3282;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3240;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3176;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3171;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3160;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3142;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3139;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3138;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3120;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3118;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3116;@2004;#CARTA CIRCULAR;@2609;@1995;#CARTA CIRCULAR;@569;@1981;#CIRCULAR;@3857;@2017;#CIRCULAR;@3822;@2017;#CIRCULAR;@3814;@2016;#CIRCULAR;@3783;@2016;#CIRCULAR;@3752;@2015;#CIRCULAR;@3689;@2013;#CIRCULAR;@3620;@2012;#CIRCULAR;@3423;@2008;#CIRCULAR;@3396;@2008;#CIRCULAR;@3347;@2007;#CIRCULAR;@3325;@2006;#CIRCULAR;@3310;@2006;#CIRCULAR;@3289;@2005;#CIRCULAR;@3287;@2005;#CIRCULAR;@3280;@2005;#CIRCULAR;@3240;@2004;#CIRCULAR;@3239;@2004;#CIRCULAR;@3214;@2003;#CIRCULAR;@3183;@2003;#CIRCULAR;@3165;@2002;#CIRCULAR;@3097;@2002;#CIRCULAR;@3077;@2002;#CIRCULAR;@3067;@2001;#CIRCULAR;@2752;@1997;#CIRCULAR;@2615;@1995;#CIRCULAR;@2408;@1994;#CIRCULAR;@2354;@1993;#CIRCULAR;@2257;@1992;#CIRCULAR;@1783;@1990;#RESOLUÇÃO;@4418;@2015;#RESOLUÇÃO;@4106;@2012;#RESOLUÇÃO;@3660;@2008;#RESOLUÇÃO;@3354;@2006;#RESOLUÇÃO;@2328;@1996;#RESOLUÇÃO;@2215;@1995;#RESOLUÇÃO;@2194;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 37 e 44.;#Lei nº 4.595/1964, art. 10, VIII; art. 11, III.;#Lei nº 4.829/1965.;#Cita Lei nº 9.069/1995, arts. 65, 66 e 67.;#Cita Medida Provisória nº 2.176-79/2001, art. 36.;#Revoga Resolução CMN nº 2.194/1995, 2.215/1995, 2.328/1996.;#Revoga Circular BCB nº 1.783/1990, 2.257/1992, 2.354/1993, 2.408/1994, 2.615/1995, 2.752/1997.;#Revoga Carta Circular BCB nº 569/1981, 2.609/1995.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.857/2017 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1AE006B250D348C48E1CC0513CD43B68\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002901                          \n                        -------------------                          \n\n                                  Define  critérios  para a aplicação\n                                  de   penalidades  na  prestação  de\n                                  informações  ao  Banco  Central  do\n                                  Brasil   e   na  inobservância   de\n                                  procedimentos relativos a operações\n                                  de  câmbio   e   a   transferências\n                                  internacionais em reais.           \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em  sessão realizada em 31 de outubro de  2001,  tendo  em\nvista o disposto nos arts.10, inciso VIII, 11, inciso III,  37  e  44\nda  referida Lei, nos arts. 65 a 67 da Lei 9.069, de 29 de  junho  de\n1995, e  na Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                     \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições\nautorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem  assim  as\nentidades  credenciadas a operar em câmbio, sujeitam-se às  penas  de\nadvertência e de multa, pelas seguintes irregularidades&#58;             \n\n          I  -  não  fornecimento  ou  o  fornecimento  incorreto  de\ninformações  exigidas  pelo Banco Central do  Brasil,  nos  prazos  e\ncondições  estabelecidos  pelas normas  legais  e  regulamentares  em\nvigor;                                                               \n\n          II  -  inobservância de prazos e procedimentos relativos  a\noperações de câmbio e de transferências internacionais em Reais.     \n\n          Art.  2º A pena de advertência será aplicada na verificação\nda  primeira ocorrência de qualquer uma das irregularidades previstas\nnos incisos I e II do art. 1º.                                       \n\n          Parágrafo 1º A ocorrência subseqüente de qualquer  uma  das\nirregularidades  previstas nos incisos I e II do art.  1º  sujeita  o\ninfrator à pena de multa, na forma estabelecida nesta Resolução.     \n\n          Parágrafo 2º Após decorrido 1 (um) ano da aplicação da pena\nde advertência, será o infrator considerado primário, para os efeitos\ndesta Resolução.                                                     \n\n         Art. 3º A multa de que trata o art. 1º, no valor de R$150,00\n(cento e cinqüenta Reais), será aplicada&#58;                            \n\n          I  -  por evento individualmente identificado, no caso  das\ninformações  com  periodicidade diária, bem como na inobservância  de\nprocedimentos  associados  a recolhimentos  compulsórios,  a  encaixe\nobrigatório, a depósitos obrigatórios e a direcionamento de recursos;\n\n          II  -  por  dia  útil  de atraso, no caso  das  informações\nexigidas  com periodicidade não diária, a partir do término do  prazo\nprevisto  para  sua  entrega até a data da efetiva  regularização  da\nsituação;                                                            \n\n         III - por ocorrência verificada, no caso de inobservância de\nprocedimentos  associados a operações de câmbio  e  a  transferências\ninternacionais   em  reais,  incluindo  o  registro  de   informações\nincorretas  ou  incompletas, a ausência, no dossiê  da  operação,  de\ndocumento  exigido em norma específica, a não liquidação de operações\nde  câmbio ou a não vinculação de contratos de câmbio a documentos ou\nregistros informatizados relativos a exportações e importações.      \n\n          Art.  4º  A  multa prevista no artigo anterior  poderá  ser\ncumulativa, observados os seguintes limites máximos&#58;                 \n\n          I  - 50 % (cinqüenta por cento) do valor previsto no artigo\n67  da  Lei  9.069, de 1995 ou 3% (três por cento) do  Patrimônio  de\nReferência  (PR) da instituição, o que for menor, nos  casos  de  que\ntrata o inciso II do art. 3º;                                        \n\n          II - 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo 67 da\nLei 9.069, de 1995 ou 6% (seis por cento) do PR da instituição, o que\nfor  menor,  no  caso  de  conjunto de irregularidades  referentes  a\ninformações de caráter periódico de mesma base regulamentar,  para  a\nmesma data-base.                                                     \n\n          Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será\nconsiderado o PR da instituição apurado com base no balancete do  mês\nanterior ao da regularização da pendência.                           \n\n          Art. 5º As informações fornecidas com incorreções, tão logo\nverificadas, devem ser imediatamente retificadas.                    \n\n         Parágrafo  único. Na hipótese de retificação  decorrente  de\ndeterminação   do  Banco  Central  do  Brasil,  o  valor   da   multa\nespecificada para o caso sofrerá os seguintes acréscimos&#58;            \n\n         I  - 20% (vinte por cento) para informações de periodicidade\nnão   diária,   incidente  a  partir  da  data  do   recebimento   da\ndeterminação;                                                        \n\n         II   -  R$300,00  (trezentos  Reais)  para  informações   de\nperiodicidade diária.                                                \n\n          Art.  6º As multas são devidas a partir do quinto dia  útil\nimediatamente  após o recebimento da  notificação,  sem  prejuízo  do\ncontraditório próprio, nos termos do art. 9º desta Resolução.        \n\n          Parágrafo 1º Os valores recolhidos após o prazo  fixado  no\ncaput  serão acrescidos de juros de mora e multa de mora, nos  termos\ndo art. 36 da Medida Provisória  2.176-79, de 23 de agosto de 2001.  \n\n         Parágrafo 2º Os valores referentes às devoluções feitas pelo\nBanco  Central  do  Brasil, em razão do acolhimento  de  defesas,  de\nrecursos ou de pedidos de revisão, serão atualizados com base na taxa\nmédia   ajustada  dos  financiamentos  diários  apurados  no  Sistema\nEspecial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos públicos\nfederais.                                                            \n\n         Art.  7º  A  documentação  que  der  origem  às  informações\nprestadas,  quando  não  houver  especificação  de  prazo  legal   ou\nregulamentar  para  a sua guarda, deve ser mantida  à  disposição  do\nBanco Central do Brasil pelo prazo mínimo de três anos.              \n\n          Parágrafo  1º Na hipótese de prestação de informações  fora\ndos  prazos  estabelecidos ou de retificação da informação  fornecida\ncom  erro,  será  contado  novo prazo a partir  da  data  da   última\nalteração efetuada.                                                  \n\n           Parágrafo  2º  Para  os  efeitos  desta  Resolução,   será\nconsiderada incorreta a informação cuja documentação que  lhe  servir\nde  base não for mantida sob a guarda da instituição informante ou se\nimpossível  a  comprovação dos valores informados dentro  do  período\nestabelecido.                                                        \n\n          Art.  8º  As multas decorrentes de informações relativas  a\noperações  de  crédito e a fundos de investimento  são  imputadas  às\ninstituições  credoras e administradoras, respectivamente,  vedada  a\ntransferência, sob qualquer forma, do ônus pecuniário ao  tomador  do\ncrédito ou ao patrimônio dos referidos fundos.                       \n\n          Parágrafo  único.  Para  as informações  com  periodicidade\ndiária,   relativas  a  fundos  de  investimento,  será  aplicada   à\ninstituição administradora uma única penalidade por data-base quando,\npelas  características das infrações cometidas  pelos  vários  fundos\nadministrados,  for presumível que a irregularidade  decorreu  de  um\núnico fato gerador.                                                  \n\n           Art.   9º  As  instituições  e  entidades  apenadas  serão\nnotificadas  da  penalidade por intermédio do Sistema  de  Liquidação\nBanco  Central  (SLB), ou por outro meio que confirme o  recebimento,\nsendo-lhes assegurado o prazo de cinco dias úteis para a apresentação\nde defesa.                                                           \n\n          Art.  10. A defesa mencionada no artigo anterior  deve  ser\nfirmada  por  diretor  ou sócio gerente da instituição  ou  entidade,\ncabendo  ao  Banco Central do Brasil a sua análise e  julgamento,  na\nforma a ser por ele estabelecida.                                    \n\n          Art.  11.  O  não pagamento da multa na forma  e  no  prazo\nprevistos nesta Resolução acarretará a inscrição do devedor na Dívida\nAtiva do Banco Central do Brasil, bem como no Cadastro Informativo de\nCréditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.              \n\n          Art.  12.  As  penas  de  que trata  esta  Resolução  serão\naplicadas  sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação\nem vigor.                                                            \n\n          Art. 13. O não atendimento, no prazo determinado, de pedido\nde  esclarecimentos quanto a informações prestadas ou a procedimentos\nrelacionados  no  inciso  III  do  art.  3º  será  considerado   como\nfornecimento   incorreto   de   informações   ou   inobservância   de\nprocedimentos,  acarretando  a  aplicação  de  multa  nos  termos  do\nparágrafo único do art. 5º.                                          \n\n          Art.  14.  As  instituições  e  entidades  referidas  nesta\nResolução,  não titulares da conta Reservas Bancárias, que  pratiquem\noperações  sujeitas à prestação de informações ao  Banco  Central  do\nBrasil  devem indicar a instituição financeira titular  de  conta  da\nespécie,  na qual devem ser encaminhadas as cobranças pertinentes  às\nmultas aplicadas e creditadas eventuais devoluções.                  \n\n          Parágrafo  único. Na ausência da indicação de que  trata  o\ncaput deste artigo, a instituição ou entidade apenada deve efetuar  o\npagamento  da  multa,  no prazo previsto no art.  6º,  no  componente\nadministrativo   do   Banco  Central  do   Brasil   a   que   estiver\njurisdicionada.                                                      \n\n          Art.  15.  A  liquidação de operação de câmbio por  valores\nindevidos  ou  sem  suporte em documentação válida  fica  sujeita,  a\ncritério do Banco Central do Brasil, a repatriação do valor em  moeda\nestrangeira    transferido    indevidamente    para    o    exterior,\nindependentemente   da   aplicação  das  penalidades   previstas   na\nlegislação em vigor.                                                 \n\n         Art. 16. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;       \n\n           I - decidir sobre a não aplicação de penalidades, bem como\nsobre  os  pedidos de revisão das penalidades aplicadas,  levando  em\nconta,  entre  outros  motivos, a natureza e a  relevância  da  falta\ncometida e os objetivos a que se destinam as informações;            \n\n          II - dispensar a instituição do pagamento da multa prevista\nno  art. 3º desta Resolução e/ou da obrigatoriedade de retificação da\ninformação,  nas  situações  envolvendo  diferenças  inferiores,   em\nmódulo,  a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos valores\noriginalmente informados; e                                          \n\n         III  -  baixar  as normas e adotar as medidas necessárias  à\nexecução do disposto nesta Resolução.                                \n\n          Art.  17.  O  disposto nesta Resolução  não  se  aplica  às\nsituações para as quais exista previsão em regulamentação específica.\n\n          Art.  18.  Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  19.  Ficam revogadas as Resoluções 2.194,  de  31  de\nagosto  de 1995, 2.215, de 29 de novembro de 1995, 2.328,  de  30  de\noutubro de 1996, as Circulares 1.783, de 19 de julho de 1990,  2.257,\nde 18 de dezembro de 1992, 2.354, de 4 de agosto de 1993, 2.408, de 2\nde  março de 1994, 2.615, de 14 de setembro de 1995 e 2.752, de 23 de\nabril de 1997, e as Cartas-Circulares 569, de 11 de março de 1981,  e\n2.609, de 28 de dezembro de 1995.                                    \n\n                                  Brasília, 31 de outubro de 2001    \n\n\n                                  Arminio Fraga Neto                 \n                                  Presidente                         \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}